Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/95 - Separação de Poderes

 

Acórdão em análise: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/95, de 23 de novembro de 1995, relativo ao processo n.º 358/94; disponível em: TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 677/1995 (tribunalconstitucional.pt)

 

A ré intenta uma ação contra a sua empregadora, e pede para lhe serem pagos os salários que teria recebido caso não tivesse sido despedida sem justa causa e sem processo disciplinar prévio. A requerida defende-se utilizando o DL 161/82 e a Portaria n.º 653/82, dizendo que, em função destes diplomas, aquela última instância estava extinta.

No tribunal de 1.ª instância, um despacho julgou extinta essa instância, por haver um processo de liquidação em curso que, nos termos do DL, alterava a personalidade jurídica para efeitos de liquidação, que, nos termos dos diplomas supramencionados, seria extrajudicial. O Tribunal da Relação de Lisboa, isto é, o tribunal de 2.ª instância, decidiu revogar o despacho a que nos referimos.

Entretanto, mais recursos foram interpostos no decorrer deste processo até chegar ao Supremo Tribunal de Justiça, onde foram suscitadas questões de igualdade, por a ré considerar que não estava a ser tratada de igual forma pela Comissão Liquidatária em relação aos demais credores da requerida.

Uma vez que tinha sido levantada uma questão de inconstitucionalidade logo na primeira instância, houve espaço para recurso para o Tribunal Constitucional, subsequentemente ao do Supremo Tribunal de Justiça. A base para este recurso foi a violação de princípios constitucionais do Estado de direito, nomeadamente, o princípio da legalidade, o princípio da divisão de poderes e da independência dos tribunais e o princípio da garantia de livre acesso aos tribunais para a defesa dos direitos das pessoas.

Esta análise do acórdão incidirá apenas sobre a questão do princípio da divisão de poderes, sob pena de demasiada discorrência.

O princípio da separação de poderes, à data sito no artigo 114.º da Constituição da República Portuguesa de 1976, encontra-se no artigo 111.º.

Apesar de, no caso concreto, uma portaria estabelecer medidas procedimentais que viriam a ter, na opinião da ré, impacto nos seus direitos fundamentais, concretamente, no direito de livre acesso aos tribunais, o tribunal decidiu que, por não haver transbordo do carácter administrativo da Portaria para a função legislativa, o pedido da ré foi improcedente – foi negado o provimento ao recurso.

 

As matérias tratadas por este acórdão em matéria de separação de poderes são merecedoras do mais atento olhar, uma vez que não há disposições constitucionais que concretizem a fundo os preceitos subjacentes ao artigo 111.º. No entanto, há alguns aspetos evidentes, no próprio texto da Constituição, que vale a pena realçar para se perceber que limites há à função legislativa e à função administrativa, ainda que ténues. Sabemos que: o Governo é o órgão máximo da função administrativa – art.º 182.º; a Assembleia da República tem o primado da função legislativa, por haver um leque de matérias em que só ela pode legislar e outro em que o Governo, caso queira, tem de pedir autorização – arts.º 164.º e 165.º. Bastam apenas estas duas constatações para perceber que o Governo será o órgão de excelência para o exercício da função administrativa, da mesma forma que a Assembleia da República o é para a função legislativa. Não resulta daqui uma separação hermética, mas sim um respeito institucional pelo carácter das matérias.

Esta relação entre as duas funções é-nos mais bem explicada na doutrina. O Professor Paulo Otero, por exemplo, é da opinião que o princípio da separação de poderes determina o núcleo essencial do sistema de competências que caracteriza uma determinada função e ele deve ser atribuído ao órgão prevalecente dessa atividade. Ou seja, a Administração Pública deve respeitar o núcleo essencial do sistema de competências da função legislativa, assim como o legislador está vinculado a deixar à Administração Pública o núcleo essencial da função administrativa, pois, caso isto não se verifique, estaremos perante uma inconstitucionalidade orgânica.

Importa, ainda, perceber a relação entre a Administração e a legislação. Para este efeito, o Professor Diogo Freitas do Amaral é-nos da maior clareza, dizendo que a lei vai definir opções, objetivos e normas abstratas, ao passo que a administração executa e põe em prática o que lhe é determinado superiormente. Também nos diz que a administração pública é uma atividade que está completamente subordinada à lei, uma vez que a lei é o fundamento, o critério e o limite da atividade administrativa.

Há, evidentemente, pontos de contacto, caso contrário toda está análise não faria sentido. Por exemplo, pode haver leis que, materialmente, contêm decisões de carácter administrativo, mas, no sentido contrário, aos atos da administração que, também materialmente, tenham os traços característicos de uma lei, faltar-lhes-á a forma e a eficácia da lei.

Esta última conclusão é da maior importância, uma vez que, com ela, podemos perceber que a mesma regra, igualmente disposta num diploma legislativo e num ato administrativo, poderá ser vista de forma diferente consoante o aspeto formal que o ato onde se encontra reveste.

Concluímos, por isso, que, no caso concreto do acórdão em causa, as disposições contidas na Portaria revestiam um carácter materialmente legislativo apesar de se encontrarem num ato administrativo. Contudo, isto só terá importância se um ato de hierarquia superior ou, se for da mesma hierarquia, posterior, o vier revogar, ou, no mínimo, derrogar uma parte. Esta constatação demonstra que a utilização de um ato administrativo para regular situações que o deveriam ser por um diploma legislativo é causador de insegurança jurídica e, maxime, porá em risco direitos fundamentais dos cidadãos, se preceitos a eles relacionados não estiverem devidamente dispostos em diplomas com a força necessária para os assegurar da forma mais certa e segura.

Miguel Marques Santos

29 de outubro de 2021

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