Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/95 - Separação de Poderes
Acórdão em análise: Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 677/95, de 23 de novembro de 1995, relativo ao
processo n.º 358/94; disponível em: TC >
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A ré intenta uma ação contra a
sua empregadora, e pede para lhe serem pagos os salários que teria recebido
caso não tivesse sido despedida sem justa causa e sem processo disciplinar
prévio. A requerida defende-se utilizando o DL 161/82 e a Portaria n.º 653/82,
dizendo que, em função destes diplomas, aquela última instância estava extinta.
No tribunal de 1.ª instância,
um despacho julgou extinta essa instância, por haver um processo de liquidação
em curso que, nos termos do DL, alterava a personalidade jurídica para efeitos
de liquidação, que, nos termos dos diplomas supramencionados, seria extrajudicial. O Tribunal da
Relação de Lisboa, isto é, o tribunal de 2.ª instância, decidiu revogar o despacho a que nos referimos.
Entretanto, mais recursos foram
interpostos no decorrer deste processo até chegar ao Supremo Tribunal de
Justiça, onde foram suscitadas questões de igualdade, por a ré considerar que não
estava a ser tratada de igual forma pela Comissão Liquidatária em relação aos
demais credores da requerida.
Uma vez que tinha sido
levantada uma questão de inconstitucionalidade logo na primeira instância,
houve espaço para recurso para o Tribunal Constitucional, subsequentemente ao
do Supremo Tribunal de Justiça. A base para este recurso foi a violação de princípios
constitucionais do Estado de direito, nomeadamente, o princípio da legalidade,
o princípio da divisão de poderes e da independência dos tribunais e o
princípio da garantia de livre acesso aos tribunais para a defesa dos direitos
das pessoas.
Esta análise do acórdão
incidirá apenas sobre a questão do princípio da divisão de poderes, sob pena de
demasiada discorrência.
O princípio da separação de
poderes, à data sito no artigo 114.º da Constituição da República Portuguesa de
1976, encontra-se no artigo 111.º.
Apesar de, no caso concreto,
uma portaria estabelecer medidas procedimentais que viriam a ter, na opinião da
ré, impacto nos seus direitos fundamentais, concretamente, no direito de livre
acesso aos tribunais, o tribunal decidiu que, por não haver transbordo do
carácter administrativo da Portaria para a função legislativa, o pedido da ré foi
improcedente – foi negado o provimento ao recurso.
As matérias tratadas por este
acórdão em matéria de separação de poderes são merecedoras do mais atento
olhar, uma vez que não há disposições constitucionais que concretizem a fundo os
preceitos subjacentes ao artigo 111.º. No entanto, há alguns aspetos evidentes,
no próprio texto da Constituição, que vale a pena realçar para se perceber que
limites há à função legislativa e à função administrativa, ainda que ténues.
Sabemos que: o Governo é o órgão máximo da função administrativa – art.º 182.º;
a Assembleia da República tem o primado da função legislativa, por haver um
leque de matérias em que só ela pode legislar e outro em que o Governo, caso
queira, tem de pedir autorização – arts.º 164.º e 165.º. Bastam apenas estas duas
constatações para perceber que o Governo será o órgão de excelência para o
exercício da função administrativa, da mesma forma que a Assembleia da República
o é para a função legislativa. Não resulta daqui uma separação hermética, mas
sim um respeito institucional pelo carácter das matérias.
Esta relação entre as duas
funções é-nos mais bem explicada na doutrina. O Professor Paulo Otero, por
exemplo, é da opinião que o princípio da separação de poderes determina o
núcleo essencial do sistema de competências que caracteriza uma determinada função e ele deve ser atribuído ao órgão prevalecente dessa atividade. Ou seja, a Administração
Pública deve respeitar o núcleo essencial do sistema de competências da função
legislativa, assim como o legislador está vinculado a deixar à Administração
Pública o núcleo essencial da função administrativa, pois, caso isto não se
verifique, estaremos perante uma inconstitucionalidade orgânica.
Importa, ainda, perceber a relação entre a Administração e a legislação.
Para este efeito, o Professor Diogo Freitas do Amaral é-nos da maior clareza,
dizendo que a lei vai definir opções, objetivos e normas abstratas, ao passo
que a administração executa e põe em prática o que lhe é determinado superiormente.
Também nos diz que a administração pública é uma atividade que está
completamente subordinada à lei, uma vez que a lei é o fundamento, o critério e
o limite da atividade administrativa.
Há, evidentemente, pontos de
contacto, caso contrário toda está análise não faria sentido. Por exemplo, pode
haver leis que, materialmente, contêm decisões de carácter administrativo, mas,
no sentido contrário, aos atos da administração que, também materialmente,
tenham os traços característicos de uma lei, faltar-lhes-á a forma e a
eficácia da lei.
Esta última conclusão é da
maior importância, uma vez que, com ela, podemos perceber que a mesma regra,
igualmente disposta num diploma legislativo e num ato administrativo, poderá ser
vista de forma diferente consoante o aspeto formal que o ato onde se encontra
reveste.
Concluímos, por isso, que, no
caso concreto do acórdão em causa, as disposições contidas na Portaria
revestiam um carácter materialmente legislativo apesar de se encontrarem num
ato administrativo. Contudo, isto só terá importância se um ato de hierarquia
superior ou, se for da mesma hierarquia, posterior, o vier revogar, ou, no
mínimo, derrogar uma parte. Esta constatação demonstra que a utilização de um
ato administrativo para regular situações que o deveriam ser por um diploma
legislativo é causador de insegurança jurídica e, maxime, porá em risco
direitos fundamentais dos cidadãos, se preceitos a eles relacionados não
estiverem devidamente dispostos em diplomas com a força necessária para os assegurar da forma mais certa e segura.
Miguel Marques Santos
29 de outubro de 2021
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