Mensagens

A mostrar mensagens de abril, 2022

Análise ao acórdão nº00533/10, de 17/04/2015

  No presente acórdão, de 17/04/2015, processo nº 00533/10, foi acordado em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, um caso em que a recorrente, SARGA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Centro Hospitalar de São João, EPE, recorrido, a impugnar a decisão do diretor do serviço do mesmo Centro, proferida a 18/12/2009. Com efeito, o diretor dispensou o exercício das funções da recorrente na VMER (Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação), e então interpôs recurso jurisdicional devido à inconformação do acórdão proferido a 4/12/2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a ação improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido. Deste modo, nas alegações feitas pela recorrente em recurso importa destacar: ·        que a relação que SARGA e o Centro Hospital mantinham era uma relação de contrato de trabalho, enquanto a recorrente prestava a sua ati...

Giovanna Dias- Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

  Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte- 00280/12.9BEBRG http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/1af48b722d4440fc80257f0e005dc588?OpenDocument No presente acórdão está sob objecto de análise a questão da competência dos tribunais administrativos para conhecerem de processo de injunção. Nesse sentido, cabe, preliminarmente, definir o que é a injunção e como os particulares podem se aproveitar deste instituto no âmbito da uma dívida recorrente do incumprimento por parte de organismo da Administração direta:  No âmbito de uma dívida, o credor pode recorrer ao mecanismo do procedimento de injunção, de maneira que lhe é concedido um documento (a que se chama título executivo) possibilitador de se recorrer a um processo judicial de execução, para que então, o mesmo recupere do devedor o montante que este lhe deve. Desta forma, é após a apresentação do requerimento de injunção que o devedor é notificado, e não se opondo emite-se um título ex...

Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – Processo 00200/08.5BEBRG de 17 de junho de 2016

              O presente acórdão é relativo ao recurso interposto pelo Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente à decisão de Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga. O caso colocado no TAF de Braga dizia respeito a uma ação administrativa especial intentada pelo indivíduo A contra o Ministério Das Finanças (Direção-Geral de Impostos), em que, o que estava em causa, genericamente, era a fundamentação imprecisa e insuficiente de um ato administrativo. No âmbito da classificação final de um concurso externo de ingresso para o preenchimento de lugares vagos na carreira de técnicos economistas de 2ª classe, a nota atribuída ao particular num dos parâmetros do relatório de estágio, não tinha a fundamentação necessária.    Perante o caso apresentado o TAF de Braga decidiu, concordar com a pretensão do individuo A, anulando o despacho de homologação da lista da classificação final de estágio,...

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 81/17.8YFLSB, de 28 de fevereiro de 2018

No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº  81/17.8YFLSB , de 28 de fevereiro de 2018, estamos perante um caso que envolve algumas questões no âmbito do procedimento administrativo, nomeadamente o direito à audiência dos interessados. Para melhor analisar esta decisão desta instância, importa, desde já, analisar-se os factos e do que se trata. No dia 12 de julho de 2017, por uma deliberação aprovada em sessão plenária do Conselho Superior de Magistratura, a recorrente foi colocada como juíza auxiliar ao conjunto dos juízos locais do Tribunal da Comarca, sendo que tomou posse no dia 7 de novembro de 2017.  Em momento posterior, por despacho da Senhora Presidente da Comarca de Viseu e homologado pelo Conselho Superior de Magistratura, a recorrente exerceu, desde a data da posse, diversas funções, entre as quais:  Secção Criminal da Instância Central Criminal de ...: integração dos coletivos A, B, C e D, presididos, respetivamente, pelos Sr(a)s Juízes(as) Dr(a)s BB, CC...