Acórdão do Tribunal Constitucional 963/96, de 9 de Outubro, do Processo 329/96 – A reserva de jurisdição perante a administração
O acórdão em observação encontra-se no link [ https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/963-1996-233091
].
O acórdão em análise
trata-se do Acórdão do Tribunal Constitucional 963/96, do Processo 329. Este
acórdão trata o caso do “representante do Ministério Público que fundando no artigo
283º/3 da CRP e no artigo 82º da Lei nº28/82, de 15 de Novembro, solicitou que
fosse declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma
constante da primeira parte do artigo 2º do Decreto-Lei nº 28 039, de 14 de
Setembro de 1937, e dos artigos 1.º, 2.º e 8.º do Decreto n.º 28040, da mesma
data, concernentes à competência do júri avindor e do presidente da câmara no
processo de arrancamento de plantações ou sementeiras efetuadas contra as
disposições dos indicados artigos 2.º e da Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937.
Suportando o seu pedido,
indicou o requerente que tais normas foram explicitamente julgadas
inconstitucionais, por violação dos artigos 113.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, e 205.º
da lei fundamental, através dos Acórdãos deste Tribunal nº 630/95, 16/96 e
17/96.”
A questão abordada pelo
representante do Ministério Público retrata o problema da separação entre a
função jurisdicional e a função administrativa. Uma vez que foram atribuídas competências
à câmara municipal e ao seu presidente nos normativos funções que no entendimento
do representante são funções jurisdicionais e na sua perspetiva seria ilegítimo
atribuir a um órgão administrativo, por intervenção direta ou indireta, o
exercício da função jurisdicional. A questão suscitada pelo representante originou
uma grande controvérsia jurídica uma vez que, o júri aviador e o presidente da
câmara municipal que agiam em defesa do interesse dos particulares donos dos
prédios confinantes com as áreas de plantação ou sementeira vedadas por lei
assumiam-se como órgãos jurisdicionais.
Perante esta questão a
decisão do Tribunal Constitucional declarou, “com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade, por violação do princípio da reserva da função
jurisdicional consagrada no n.º 1 do artigo 205.º, conjugado com os artigos 113º/
2, 114º/1, e 205º/2, todos da Constituição, as normas constantes da primeira
parte do artigo 2.º do Decreto-Lei
28 039, de 14 de Setembro de 1937, e dos artigos 1.º, e seu §
1.º, 2.º e 8.º, estes do Decreto 28
040, também de 14 de Setembro de 1937.”
Análise da questão: separação entre a
função jurisdicional e a função administrativa
O princípio da separação de poderes é acolhido pela
Constituição portuguesa no artigos 111º/1 e 288º f) e por este prisma o
representante do Ministério tem o seu fundamento quando solicita a
inconstitucionalidade das normas acima mencionadas.
Existe
uma clara reserva da jurisdição perante a administração, uma vez que é, inquestionável
que os tribunais são os órgãos cuja posição funcional assegura a maior
adequação e legitimidade para o exercício da função jurisdicional, são mais preparados
para se pronunciarem acerca de questões jurídicas, ocupam uma posição de imparcialidade
e independência, além de que são constituídos por titulares com preparação
especializada. Pelo contrário, os órgãos administrativos têm titulares que podem
nem ser juristas e que são por natureza parciais.
Para reforçar esta ideia de que existe reserva da
jurisdição perante a administração temos os artigo 202º/1 e 205º/2 da CRP que
estabelecem uma reserva da função jurisdicional em favor dos tribunais, órgãos
de soberania que administram a justiça e asseguram a defesa dos direitos dos cidadãos.
Todavia,
existem situações em que o exercício de uma função materialmente jurisdicional
surge em ligação com o exercício da função administrativa (por exemplo: o
julgamento de 1ª instância de processos contra-ordenacionais, na aplicação de
penas disciplinares e na fixação se indemnização por nacionalizações).
Nestas situações é relativamente consensual tanto na
doutrina como na jurisprudência que, pelo menos, em algumas situações não
funciona uma reserva absoluta de jurisdição, mas sim uma reserva relativa no
âmbito do qual se admite que a lei permita a órgãos administrativos que exerçam
em primeira instância poderes materialmente jurisdicionais, no entanto, com
sujeição a posterior controlo jurisdicional.
Ainda assim, delimitar a reserva da competência judicial
e fazer uma distinção entre administração e jurisdição é uma das questões mais
polémicas na jurisprudência e na doutrina.
Para
concluir o Plano da Jurisprudência administrativa (no Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 13 de Novembro de 1980) define que se entende por
ato jurisdicional “quando a sua prática destina a realizar o próprio interesse
público da composição de conflitos de interesses, tendo como fim, a realização do
direito e da justiça” e por ato administrativo “quando a composição de
interesses em causa tem em vista a prossecução de qualquer outro dos interesses
públicos, que do Estado incumbe realizar”.
Neste caso o critério de distinção reside no carácter de parcialidade ou
imparcialidade que assume a atividade do órgão que procede a composição do
conflito de interesses, em função de uma situação de indiferença ou desinteresse
perante o conflito, pelo que há ato administrativo se esse órgão/ se a pessoa a
que o mesmo pertence, é interessado o é parte no conflito, e há ato jurisdicional
na hipótese contrária.
Em relação
a esta distinção a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a adotar
a posição de que a separação entre a função jurisdicional e a função
administrativa passa pelos interesses em jogo, enquanto a jurisdição resolve litígios
em que os interesses em confronto são apenas os das partes, no caso da
administração, na presença de interesses alheios, realiza o interesse público.
Posto
isto, creio que é possível perceber o motivo pelo qual o Tribunal Constitucional
declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do
princípio da reserva da função jurisdicional algumas das normas mencionadas
pelo representante do Ministério Público.
Nicole Vicente
Subturma
15 / Turma B
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