Acórdão do Tribunal Constitucional 963/96, de 9 de Outubro, do Processo 329/96 – A reserva de jurisdição perante a administração

 

O acórdão em observação encontra-se no link [ https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/963-1996-233091 ].

O acórdão em análise trata-se do Acórdão do Tribunal Constitucional 963/96, do Processo 329. Este acórdão trata o caso do “representante do Ministério Público que fundando no artigo 283º/3 da CRP e no artigo 82º da Lei nº28/82, de 15 de Novembro, solicitou que fosse declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da primeira parte do artigo 2º do Decreto-Lei nº 28 039, de 14 de Setembro de 1937, e dos artigos 1.º, 2.º e 8.º do Decreto n.º 28040, da mesma data, concernentes à competência do júri avindor e do presidente da câmara no processo de arrancamento de plantações ou sementeiras efetuadas contra as disposições dos indicados artigos 2.º e da Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937.

Suportando o seu pedido, indicou o requerente que tais normas foram explicitamente julgadas inconstitucionais, por violação dos artigos 113.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, e 205.º da lei fundamental, através dos Acórdãos deste Tribunal nº 630/95, 16/96 e 17/96.”

A questão abordada pelo representante do Ministério Público retrata o problema da separação entre a função jurisdicional e a função administrativa. Uma vez que foram atribuídas competências à câmara municipal e ao seu presidente nos normativos funções que no entendimento do representante são funções jurisdicionais e na sua perspetiva seria ilegítimo atribuir a um órgão administrativo, por intervenção direta ou indireta, o exercício da função jurisdicional. A questão suscitada pelo representante originou uma grande controvérsia jurídica uma vez que, o júri aviador e o presidente da câmara municipal que agiam em defesa do interesse dos particulares donos dos prédios confinantes com as áreas de plantação ou sementeira vedadas por lei assumiam-se como órgãos jurisdicionais.

Perante esta questão a decisão do Tribunal Constitucional declarou, “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional consagrada no n.º 1 do artigo 205.º, conjugado com os artigos 113º/ 2, 114º/1, e 205º/2, todos da Constituição, as normas constantes da primeira parte do artigo 2.º do Decreto-Lei 28 039, de 14 de Setembro de 1937, e dos artigos 1.º, e seu § 1.º, 2.º e 8.º, estes do Decreto 28 040, também de 14 de Setembro de 1937.”

 

Análise da questão: separação entre a função jurisdicional e a função administrativa

O princípio da separação de poderes é acolhido pela Constituição portuguesa no artigos 111º/1 e 288º f) e por este prisma o representante do Ministério tem o seu fundamento quando solicita a inconstitucionalidade das normas acima mencionadas.

            Existe uma clara reserva da jurisdição perante a administração, uma vez que é, inquestionável que os tribunais são os órgãos cuja posição funcional assegura a maior adequação e legitimidade para o exercício da função jurisdicional, são mais preparados para se pronunciarem acerca de questões jurídicas, ocupam uma posição de imparcialidade e independência, além de que são constituídos por titulares com preparação especializada. Pelo contrário, os órgãos administrativos têm titulares que podem nem ser juristas e que são por natureza parciais.

Para reforçar esta ideia de que existe reserva da jurisdição perante a administração temos os artigo 202º/1 e 205º/2 da CRP que estabelecem uma reserva da função jurisdicional em favor dos tribunais, órgãos de soberania que administram a justiça e asseguram a defesa dos direitos dos cidadãos.

            Todavia, existem situações em que o exercício de uma função materialmente jurisdicional surge em ligação com o exercício da função administrativa (por exemplo: o julgamento de 1ª instância de processos contra-ordenacionais, na aplicação de penas disciplinares e na fixação se indemnização por nacionalizações).

Nestas situações é relativamente consensual tanto na doutrina como na jurisprudência que, pelo menos, em algumas situações não funciona uma reserva absoluta de jurisdição, mas sim uma reserva relativa no âmbito do qual se admite que a lei permita a órgãos administrativos que exerçam em primeira instância poderes materialmente jurisdicionais, no entanto, com sujeição a posterior controlo jurisdicional.

Ainda assim, delimitar a reserva da competência judicial e fazer uma distinção entre administração e jurisdição é uma das questões mais polémicas na jurisprudência e na doutrina.

            Para concluir o Plano da Jurisprudência administrativa (no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Novembro de 1980) define que se entende por ato jurisdicional “quando a sua prática destina a realizar o próprio interesse público da composição de conflitos de interesses, tendo como fim, a realização do direito e da justiça” e por ato administrativo “quando a composição de interesses em causa tem em vista a prossecução de qualquer outro dos interesses públicos, que do Estado incumbe realizar”.  Neste caso o critério de distinção reside no carácter de parcialidade ou imparcialidade que assume a atividade do órgão que procede a composição do conflito de interesses, em função de uma situação de indiferença ou desinteresse perante o conflito, pelo que há ato administrativo se esse órgão/ se a pessoa a que o mesmo pertence, é interessado o é parte no conflito, e há ato jurisdicional na hipótese contrária.

            Em relação a esta distinção a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a adotar a posição de que a separação entre a função jurisdicional e a função administrativa passa pelos interesses em jogo, enquanto a jurisdição resolve litígios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, no caso da administração, na presença de interesses alheios, realiza o interesse público.

            Posto isto, creio que é possível perceber o motivo pelo qual o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional algumas das normas mencionadas pelo representante do Ministério Público.

                                                                                                     Nicole Vicente   

                                                                                                     Subturma 15 / Turma B

                                                                                                     Lisboa, 31 de Outubro de 2021

 

 

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