Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 291/21.3BELSB, de 23 de setembro de 2021
No Acórdão em análise, está em causa o recurso, interposto por AA, relativo à sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC). Estava em causa a ilegalidade dos despedimentos realizados pela Câmara Municipal de Lisboa (CML) alegada por AA e nesse sentido o requerimento da suspensão da decisão da CML. O TAC de Lisboa julgou não estarem preenchidos os requisitos necessários para a providência cautelar, pelo que AA interpôs o recurso. A análise irá focar-se na efetiva verificação ou não dos requisitos necessários para a suspensão da decisão da CML.
No que diz respeito à matéria dos factos, é evidenciado que tinha sido estabelecido um vínculo laboral por um certo período de tempo experimental, entre AA e a CML, findo esse período de tempo, e mediante uma avaliação negativa da CML relativa ao trabalho desenvolvido pelos recorrentes, a CML deu por concluído o vínculo. AA interpuseram uma ação contra os despedimentos, por alegada ilegalidade e requeriam uma suspensão da decisão da CML, nesse aspeto.
O TAC de Lisboa, entendeu que não estavam preenchidos os pressuposto da providência cautelar (periculum in mora e fumus boni iuris), julgando os “despedimentos” conformes à lei e negando a providência cautelar requerida para a suspensão da decisão da CML.
Os recorrentes alegaram estar preenchidos os requisitos, tendo em conta que, durante o tempo decorrido da decisão judicial iriam ser postos em causa os seus meios de subsistência, protegidos constitucionalmente. Como fator de agravamento, a situação económica e sanitária do país não seria favorável à possibilidade de contratação para outro trabalho, ficando os recorrentes sem forma de satisfazer as suas necessidades consideradas básicas, como alimentação ou habitação. Feita uma comparação, os prejuízos causados, e interesses protegidos, os dos recorrentes, seriam claramente superiores aos da CML, devendo ser admissível a suspensão da decisão da CML.
O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), decidiu não dar provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAC de Lisboa. As questões a decidir neste recurso diziam respeito à apreciação da decisão da não verificação dos pressupostos necessários para a providência cautelar requerida, e a aferição da ilegalidade dos “despedimentos”
Neste sentido, evidenciou o TCAS que, de acordo com art.º 120.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) no decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora relaciona-se com a impossibilidade de restituição da situação inicial, depois de consumado o facto que foi objeto do pedido de providência cautelar, ou seja, tem de existir um receio, justificado, do desencadear de consequências pela consumação do facto, que trarão prejuízos para o requerente, que serão depois de difícil reparação.
Relativamente ao requisito de fumus boni iuris é necessário que fique demonstrado que existe efetivamente um direito lesado por uma certa atuação, e que a ação principal, num primeiro momento demonstre ter algum fundamento de prosseguição.
O TCAS entendeu que nenhum dos pressupostos estava verificado. Assim, no que diz respeito ao periculum in mora, o TCAS entende que, os recorrentes não alegam factos concretos e especificados suficientes para integrarem o periculum in mora, nomeadamente no que diz respeito aos valores concretos dos seus rendimentos e despesas. Os recorrentes alegam em termos superficiais e gerais que não serão capazes de fazer face às suas despesas, nunca, em termos concretos, são conhecidos os valores das despesas ou o tipo de contratos celebrados com as entidades a que deverão pagar, pelo que o requisito do periculum in mora não poderá estar verificado.
Quanto ao requisito do fumus boni iuris, entende o TACS que também não se encontra preenchido, justificando neste aspeto que, de acordo com os artigos 45º, 51º, e 63º da Lei Geral de Trabalho na Função Pública (LGTFP), sendo que o objeto principal da ação, a ilegalidade dos “despedimentos”, ainda que pudesses vir a ser verificada, não traria os efeitos jurídicos pretendidos pelos recorrentes, nomeadamente, a verificação da existência de um contrato de trabalho com a CML.
O tribunal acrescenta ainda, que, os recorrentes construíram toda a causa em torno do regime laboral privado, que não seria aplicável ao vínculo laboral de cariz público que foi estabelecido. Pelo que as alegações dos recorrentes relativas à não exigência de avaliação do seu trabalho durante o período experimental, para concluir que eram detentores de um contrato de trabalho índole privada, não tem qualquer suporte no regime jurídico laboral de cariz público. Por isso não é possível entender, no seguimento daquilo que AA apresentam, a existência de um contrato de trabalho de carácter privado.
A providência cautelar é um mecanismo utilizado impedir a consumação de uma ação que possa ser lesiva a direitos, e que uma vez lesados a sua restituição à situação inicial seja bastante complicada. A providência cautelar é dependente de uma ação principal, ou seja, nunca surge isolada, na sequência da interposição de uma ação em tribunal por razões de certa ilicitude, pode ser requerida a providência cautelar, para que dessa ação ilícita, não advenham mais consequências. Os processos de providência cautelar tem sempre um carácter de urgência (nº1 do artigo 363º do Código de Processo Civil (CPC)) o que é justificado pelos fins que prosseguem.
Devem estar preenchidos dois requisitos para que as providências cautelares possam ser decretadas, o periculum in mora e fumus boni iuris. Assim deve existir um receio fundado de que outro cause uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, nº1 artigo 362º do CPC e que a ação principal tenha alguma possibilidade de ser prosseguida.
A providência cautelar é um instrumento de elevada autoridade, visto que impede a consumação de ação negativa, sem que esta tenha efetivamente acontecido, ou tendo acontecido podem suspender-se os seus efeitos. Pelo que, os requisitos que são necessários estar verificados devem por isso ser precisos e concretos. No caso em questão os recorrentes, realizam a justificação de uma forma genérica, apontado de forma vaga os direitos que iam serem lesados, nunca especificando concretamente a sua situação financeira, alegando apenas que não teriam forma de fazer face às suas despesas, mas nunca revelando na verdade e em concreto as despesas a que tem de fazer face assim como os rendimentos disponíveis. Uma providência cautelar não pode ser decretada com fundamentos me factos genéricos e imprecisos, não estando, na minha opinião, verificado o requisito de periculum in mora.
Sendo os requisitos cumulativos, a simples não verificação do requisito de periculum in mora bastaria para determinar o não provimento da suspensão da decisão, contudo, atendendo igualmente ao outro requisito, fumus bonis iuris, a ação principal incidia sobre a ilegalidade dos despedimentos, que decorreram, findo o período experimental e mediante a avaliação negativa do trabalho desempenhado pelos recorrentes.
Os recorrentes alegam ter sido estabelecido um contrato de trabalho no âmbito do direito privado pelo que a avaliação não seria exigível e, portanto, não poderia ser causa de despedimento. Contudo, o contrato estabelecido é de cariz pública, a CML é uma forma de autarquia local, nº1 do artigo 236º da Constituição, e é um órgão da Administração Pública que prossegue os interesses públicos locais, nº2 do artigo 235º da Constituição.
Os contratos estabelecidos não poderiam ser abrangidos pelo direito privado, visto que os recorrentes trabalhavam para a CML, desenvolvendo atividades de prossecução do interesses público. Sendo o vínculo laboral de índole pública, este, está abrangido pela Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, sendo esta, expressa, no nº3 do artigo 45º, que concluído o período experimental sem sucesso, o vínculo estabelecido cessa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação. A questão relativa à não exigência de uma avaliação, o artigo 46º da mesma lei estabelece os termos em que esta é utilizada, podendo ser aplicável ao caso.
Neste sentido a ação principal, a ilegalidade dos despedimentos, não tem provimento pois não existe qualquer ilegalidade, não estando igualmente verificado o requisito de fumus bonis iuris.
Concluindo, a decisão do TCAS, em não dar provimento ao recurso, na minha perspetiva foi a correta sendo que não era possível determinar em concreto os impactos dos despedimentos e tendo ainda em grande relevância que os despedimentos não foram ilegais.
Rita Trabulo
Nº64586
Subturma 15, 2º ano, Turma B
30 de outubro de 2021
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