Análise de Jurisprudência – Ato administrativo e direito privado
O acórdão a analisar é do Supremo Tribunal Administrativo, data de 29 de abril de 2003, e diz respeito ao processo nº 01948/02 (disponível em Acordão do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt)). Este acórdão assume particular importância ao nível das relações que possam existir entre a Administração e os Cidadãos, ajudando a compreender em que circunstâncias estaremos perante uma submissão dessas situações jurídicas ao direito privado ou ao direito público. Deste modo, permite-nos, e no seguimento daquilo que vem sendo trabalhado em sede de aulas práticas, compreender os critérios que devemos utilizar para submeter uma situação jurídica ao direito administrativo ou ao direito privado e, em última análise, compreender o que distingue estes dois ramos do direito.
No acórdão em análise, está em
causa um recurso interposto por A (empresa imobiliária privada), relativamente a
uma sentença do TAC de Coimbra de 17/06/2002, que rejeitou o recurso
contencioso por ela interposto da deliberação da Câmara Municipal de São João
da Madeira (de agora em diante C) de 29/10/2001, que, com o fundamento em incumprimento,
resolveu o contrato de compra e venda celebrado entre A e C. Neste caso, a
questão jurídica levantada é a de entender se a deliberação de uma Câmara Municipal
que rescinde um contrato de compra e venda de um terreno celebrado entre essa
entidade pública e uma empresa imobiliária privada com o fundamento no não
cumprimento de uma clausula contratual integra uma simples declaração negocial
ou antes um ato administrativo. Ou seja, está em causa perceber em que
circunstâncias deve uma situação jurídica ser submetida ao direito
administrativo ou ao direito privado, bem como eventuais critérios a adotar no
sentido de melhor se proceder a essa classificação.
A, recorrente, nas suas alegações
finais apresentou um conjunto de conclusões que acabam por indicar alguns
critérios que eventualmente podem ser tidos em conta para que possamos
distinguir um ato administrativo de uma mera declaração negocial. A recorrente
alega que “a deliberação em análise não corresponde a uma simples declaração negocial
de resolução de um contrato, porquanto tal deliberação da Autoridade Recorrida
visou determinar unilateral e autoritariamente a resolução do contrato
de compra e venda e ainda as consequências de tal resolução, nomeadamente a
reversão de propriedade.” Deste modo, tal decisão de C não poderia corresponder
a uma simples declaração negocial, mas antes a uma decisão autoritária que mais
não é do que um verdadeiro ato administrativo. Em bom rigor, estamos perante um
critério vulgarmente apresentado e discutido pela doutrina para que se procede
à já acima mencionada distinção: a autoridade e, portanto, superioridade, de
umas das partes (Administração) face à outra, o que constituí uma caraterística
do direito público, enquanto o direito privado se caracteriza pela paridade
existente entre as partes. A, alega ainda que nos “termos do Direito Civil, a
resolução de um contrato de compra e venda tem como consequência a reversão da
propriedade para a parte vendedora, sendo que, na ausência de acordo entre as
partes, terá que ser o Tribunal a determinar tal resolução e, consequentemente
a reversão da propriedade.” Ora, na situação em análise, C, havia tomado uma
deliberação, não apenas sobre a resolução do contrato, mas também sobre a
reversão da propriedade, o que de acordo com A: “incute claramente a convicção
de que não se considerou esta como consequência daquela, mas que se pretendeu,
desde logo, impor tal resolução ao particular, através de um verdadeiro ato
administrativo”. Como já acima enunciado, quando existe litígio entre as partes
é aos tribunais que cabe dirimir os mesmos e não à Administração Pública por
ato administrativo, nos termos do nº2 do artigo 202º da CRP.
Deste modo, o ato administrativo
recorrido, ao invadir a esfera do poder jurisdicional, desrespeita o princípio
da separação de poderes, o que constitui uma forma de incompetência agravada,
que vicia o ato recorrido de nulidade, na figura de usurpação de poder,
prevista na alínea a) do nº2 do art.133º do CPA. Ora, sendo a deliberação
recorrida nula não há a produção de quaisquer efeitos jurídicos, independentemente
da declaração de nulidade, nos termos do disposto no nº1 do artigo 134º do CPA.
Ora, a decisão do Supremo vai no
sentido de mostrar se estamos perante um ato administrativo ou uma simples
declaração negocial.
Nos termos do artigo 120 do CPA, “consideram-se
atos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de
normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação
individual e concreta”. Ora, daqui resulta que é característica essencial do
ato administrativo a sua emissão ao abrigo de normas de direito público.
Neste momento temos já
mencionados dois critérios que são normalmente utilizados para distinguir o
direito administrativo do direito privado, a saber: 1º - critério dos poderes
de autoridade, segundo o qual se verifica que a Administração surge sempre
dotada de poderes de autoridade, que lhe conferem uma superioridade
relativamente à outra parte; no direito privado atua-se segundo soluções de
igualdade. 2º - relativamente ao objeto, o direito administrativo ocupa-se da
administração pública, e das ligações que se estabelecem entre esta e os
particulares, enquanto o direito privado se ocupa das relações que os
particulares estabelecem entre si. Falta um critério que se assume decisivo para
operar a distinção entre o direito administrativo e o direito privado, também
ele mencionado no acórdão pelo Supremo: o interesse público.
Declara o Supremo que “a
deliberação recorrida foi emitida, inequivocamente, ao abrigo do clausulado
pelas partes no contrato de compra e venda e não por razões de interesse
público ou ao abrigo de quaisquer normas de direito público”. No entender
do tribunal, a faculdade de a administração rescindir o contrato, não se
tratando de rescisão por interesse público, mas por incumprimento da outra
parte previsto nas respetivas cláusulas, não decorre diretamente da violação de
normas de direito público, mas da regulamentação consensual plasmada no
contrato por vontade concordante das partes, pelo que a rescisão daí decorrente
não pode considerar-se um ato administrativo, mas uma declaração negocial. Isto
significa que a fonte do poder de rescindir o contrato com a consequente
reversão do terreno não reside, como alega o recorrente, em hipotética decisão
autoritária da administração que, fora ou independentemente do contrato, é
imposta ao contraente particular, mas no próprio acordo de vontades livremente
negociados entre ambos.
Consideramos que
este acórdão presta um importante contributo para compreender a relação que se
estabelece entre o direito administrativo e o direito privado. Relativamente ao
acórdão, concordamos com a decisão tomada pelo Supremo. Neste caso em concreto,
estamos perante uma atividade administrativa privada. Efetivamente, há
contratos que são contratos de direito administrativo, mas cujo instrumentos
foram decalcados do direito privado, como por exemplo o contrato de prestação
de serviços. Não cremos que seja o caso. Julgamos estar em causa uma situação
juridica que se encontra submetida ao direito privado. Ora vejamos. A administração
goza efetivamente de poderes de autoridade, que lhe conferem uma relativa
superioridade face ao privado. A administração também prossegue, ou deve
prosseguir, o interesse público. Daqui resultará obviamente um “dever” de
transparência, nomeadamente porque os meios de que goza a administração para
prosseguir o interesse público são de toda a comunidade. E
aqui está, a nosso ver, o essencial da questão: as prestações que constituem o
contrato são iguais, independentemente deste ser celebrado entre dois privados
ou entre um privado e a Administração. A diferença reside no procedimento, que
precisamente por razões de transparência e de prosseguir o interesse público,
poderá exigir que sejam realizados, por exemplo, concursos públicos. Contudo, no
caso em concreto, cremos estar efetivamente perante uma declaração negocial. Tendo
sido de facto desrespeitada uma das cláusulas do contrato, há lugar a resolução
do contrato e a resolução de um contrato de compra e venda tem como
consequência a reversão da propriedade para a parte vendedora. Não cremos que a
circunstância da Câmara Municipal ter referido na sua deliberação ter o direito
a nomeadamente «a) Resolver o contrato e fazer operar a reversão do terreno
(...)», seja razão para que estejamos perante um ato administrativo, até porque
cremos não estar verificado o disposto no artigo 120º do CPA.
Márcio Vital Gomes de Sousa, aluno nº 64639
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