Análise do acórdão do STA 0793/09 de 26-05-2010

O acórdão em análise pode ser encontrado no seguinte link: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/81f57c1bb8de3dea80257735004cef97?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,psico#_Section1

Processo: 0793/09

Data do Acórdão: 26-05-2010

Tribunal: 2 Subsecção do CA

Relator: São Pedro

Descritores: Responsabilidade civil extracontratual

         Acto médico

         hospital público

         Dever geral de cuidado

         Nexo de causalidade

Nº Convencional: JSTA00066450

Nº do Documento: SA1201005260793

Recorrente: B…

Recorrido 1: D…

Votação: Unanimidade

            Em análise está em causa o acórdão 0793/09 do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que trata um erro médico e cuja parte condenada não se conformou com a decisão, recorrendo ao recurso. Mais concretamente, B… (Hospital) não se conformou com a anterior sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, cuja condenação passou por pagar um montante ao autor, D… na quantia de €430.749,80 acrescida de juros de mora e assegurar-lhe vitaliciamente todos os cuidados médicos necessários, alegando que (i) certa matéria de facto devia ser alterada e dada como provada; (ii) coloca em causa o incumprindo das ‘’leges artis’’ e (iii) refere que o montante da indemnização arbitrada ao autor deve ser alterada, em todo o caso.

            Analisando a matéria de facto, entende-se que A. é um indivíduo de 17 anos que deu entrada nos serviços de urgência do Hospital C, no dia 2 de Maio de 1996, com uma apendicite aguda, sendo submetido a uma apendicectomia. A. foi anestesiado através de uma ‘’epidural’’, por se alegar que recorrer a outras tipos de anestesia existiriam mais complicações. Afirmou-se que a prática da anestesia é uma atividade de risco e que foi uma médica do 2º ano de internato a realizar esse procedimento, resultando na punção da ‘’dura mater’’, ou seja, perfurou para além do local pretendido, atingindo uma membrana que protege a medula. Depois da operação, A. manteve um bloqueio motor dos membros inferiores e queixas álgicas lombares. permanecendo internado durante 5 meses, a tentar a sua reabilitação sensitiva, motora e neurológica, necessitando de acompanhamento psico-social sistemático. Quanto à técnica utilizada, com a punção da dura mater, seria prudente alterar-se o local da introdução da agulha, o que não aconteceu. Inclusive, o Dr. G… indicou que se continuasse a utilizar a mesma técnica, sendo repetida 3 vezes. É, então, reconhecida ao A. uma incapacidade parcial permanente de 80%, que teve de gastar muito dinheiro com esta nova forma de vida. Conclui-se, também, que a ligeira inflamação das amígdalas de A não era impedimento para recorrer às outras anestesias e o processo anestésico não foi normal.

            Analisando a matéria de direito, passamos à análise das três alegações que o réu faz:

            Primeiramente, o réu pretende ver a aprovação de certos factos dados como não provados, nomeadamente o facto de a perfuração da dura mater ser um incidente não anómalo na técnica anestésica utilizada (quesito 66), o facto de ser um evento previsível na execução da técnica, não se recomendando a mudança da técnica ou do local (quesito 67) e o facto da perfuração da dura mater não ser indicativo de complicação ou renúncia à técnica (quesito 92). Assim, na conclusão a), quanto aos factos 66º a 70º, o Tribunal justificou a sua resposta negativa no relatório elaborado pelo Dr. L… que afigura o o processo anestésico como anormal e ainda que, segundo os peritos, a situação em crise é uma complicação, sendo um evento mais possível do que previsível. Quanto ao quesito 92, pelos peritos percebe-se que: a) a perfuração da dura mater corresponde a uma complicação que pode acontecer com especialistas treinados e b) é prudente a mudança de introdução da agulha, caso ocorra a perfuração da dura mater. Assim, não faz sentido provar que a perfuração da dura mater é normal, quando os peritos dizem claramente que não é, porque a mesma pode ocorrer, mas é sempre considerada uma ‘’complicação’’, e quando ocorre em 6% dos casos, sendo pouco frequente. E sendo prudente a mudança do local da introdução da agulha em caso de perfuração da dura mater, não se pode considerar provado que a repetição de três vezes no mesmo local ‘’não é demasiado’’. Também com base no relatório médico do Dr. L…, ‘’o desenrolar dos passos anestésicos não foi normal’’.  É, então improcedente a alteração da matéria de facto constante da conclusão a).

            Em segundo lugar, na conclusão b), o réu pretende ver alteradas certas questões, mostrando-se, no essencial, contra o entendimento da sentença que localizou a negligência e ilicitude quanto ao desenvolvimento do processo anestésico. O relatório pericial considerou prudente mudar o local da perfuração, mesmo sem alterar a técnica epidural, daí que não se considere prudente a repetição da técnica no mesmo local, pelo que não se impõe alterar a matéria de facto. Entende-se, no entanto, que o réu está preocupado em considerar não provado que o anestésico não causou o perigo que se pretendia evitar com a mudança do local. No entanto, a sentença não deu como provado esse facto, pelo que a argumentação do réu é inconcludente. Assim, da prova apresentada pelo réu, não se impõe a alteração das respostas aos quesitos que referia.

            Em terceiro lugar, na conclusão c), deve ser dado como provada a matéria do quesito 88º, porque não foi impugnado pelo autor e consta de documento por ele junto com a petição, cuja redação diz que a RMN efetuada demonstrou ausência de lesão ocupante de espaço e revelou existência de alterações tipo inflamatório no cone medular e canal lombar estreito.

            Em último lugar, na conclusão d), o réu sustenta que não houve violação das ‘’legis artis’’, isto é, não ter mudado o local de introdução da agulha não foi o que causou a situação em que se encontra o autor. O recorrente coloca em causa a verificação da ilicitude e da culpa, assim como do nexo de causalidade, quando alega que são desconhecidos os procedimentos que poderiam evitar situação provocada no autor.

A sentença verificou todos os pressupostos da responsabilidade civil, com a seguinte argumentação: numa atividade com especiais qualificações a conduta deve ser proficiente; sempre que não existe tal perícia e cuidado, existe uma atuação negligente; entende-se que o problema não é a situação clínica do A. o diagnóstico correto, a escolha da epidural ou a punção da ‘’dura mater’’, mas sim a insistência em prosseguir com a técnica anestésica no mesmo local após a perfuração, quando se apurou que uma vez puncionada a dura mater, seria prudente a mudança do local da introdução da agulha; assim, conclui-se que a conduta do R. foi ilícita, não existindo prudência no processo anestésico, insistindo na repetição de uma técnica.

Aliás, em casos como este, justifica-se uma inversão do ónus da prova do denominado nexo de ilicitude (ou ‘’causalidade da violação do dever’’), isto é, quando existe a violação de uma ‘’lei da arte’’ e se aumenta o risco de dano, verificando-se uma lesão dentro do círculo de perigo que aquela pretende evitar. Como o réu não provou que o dano se produziu independentemente da violação daquela lei da arte, pode afirmar-se a ilicitude da sua conduta aquando da perfuração da dura mater, repetição por três vezes da perfuração e dose de anestésico ‘’superior à esperada’’, pois foram administradas 25ml de lidocaína 2% com adrenalina e 25g de sufentanil em 5 aplicações (valor que constitui o identificado limite não tóxico). Podia tudo ter sido evitado, sendo a violação culposa, pois a culpa consiste na capacidade de evitar o facto ilícito gerador do dano.

Mesmo que o ato anestésico seja uma atividade de risco, é certo que, feito corretamente, não gera paraplegia e esse resultado nem é uma lesão típica e normal deste processo. No entanto, a responsabilidade civil extracontratual pressupõe a ilicitude, a culpa e que o resultado seja uma consequência adequada do facto ilícito. Neste caso, a conduta, observando o cuidado devido, é lícita (intervenção médica com anestesia), mas o resultado é proibido (lesão fora dos danos previstos pela conduta permitida). Assim, é preciso saber se a paraplegia deriva do ato anestésico e se a observância do comportamento devido teria impedido o evento. Há aqui uma inversão do ónus da prova – o lesado deve provar que o resultado foi causado pelo ato anestésico e que esse resultado se inclui no âmbito dos perigos que o cumprimento das legis artis pretende evitar e o lesante deve provar que tal resultado se verificaria ainda que tivessem sido cumpridas as legis artis. Portanto, não há duvidas que: (i) o resultado (paraplegia) do autor foi causado pelo ato anestésico; (ii) o resultado é um dos perigos que uma anestesia através da técnica epidural adequadamente feita se destina a evitar; (iii) as vicissitudes do ato anestésico (perfuração da dura mater, repetição por três vezes da infiltração no mesmo local e dose elevada do químico) e o juízo pericial considerando prudente a mudança de local, mostram ter havido violação do dever objetivo de cuidado (legis artis). No mundo, existiram 9 casos semelhantes aos de D… segundo uma testemunha, pelo que é evidente que não é um caso típico, nem normal.

            A decisão final do Tribunal indica que os juízes da 1ª Secção do STA acordaram em modificar a matéria de facto e considerar provado que a RMN efetuada demonstrou a ausência de lesão ocupante de espaço e revela a existência de alterações tipo inflamatório no cone medular e canal lombar estreito’’, mas em tudo o resto, mantém-se a sentença recorrida.

            Só se poderia afastar a inferência de que o dano surgiu pela violação das legis artis, se se demonstrasse que a paraplegia era um risco próprio e comum do ato anestésico praticado, o que não se verifica, pelo que concordo com a decisão do Tribunal.

 

            Daniela Pinheiro nº65018 Sub15 TB 2º Ano

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