Análise do acórdão do STA 0793/09 de 26-05-2010
O
acórdão em análise pode ser encontrado no seguinte link: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/81f57c1bb8de3dea80257735004cef97?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,psico#_Section1
Processo:
0793/09
Data
do Acórdão: 26-05-2010
Tribunal:
2 Subsecção do CA
Relator:
São Pedro
Descritores:
Responsabilidade civil extracontratual
Acto médico
hospital público
Dever geral de cuidado
Nexo de causalidade
Nº
Convencional: JSTA00066450
Nº
do Documento: SA1201005260793
Recorrente:
B…
Recorrido
1: D…
Votação:
Unanimidade
Em análise está em causa o acórdão 0793/09
do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que trata um erro médico e cuja parte
condenada não se conformou com a decisão, recorrendo ao recurso. Mais
concretamente, B… (Hospital) não se conformou com a anterior sentença proferida
no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, cuja condenação passou por pagar
um montante ao autor, D… na quantia de €430.749,80 acrescida de juros de mora e
assegurar-lhe vitaliciamente todos os cuidados médicos necessários, alegando
que (i) certa matéria de facto devia ser alterada e dada como provada; (ii)
coloca em causa o incumprindo das ‘’leges artis’’ e (iii) refere que o
montante da indemnização arbitrada ao autor deve ser alterada, em todo o caso.
Analisando a matéria de facto,
entende-se que A. é um indivíduo de 17 anos que deu entrada nos serviços de
urgência do Hospital C, no dia 2 de Maio de 1996, com uma apendicite aguda, sendo
submetido a uma apendicectomia. A. foi anestesiado através de uma ‘’epidural’’,
por se alegar que recorrer a outras tipos de anestesia existiriam mais complicações.
Afirmou-se que a prática da anestesia é uma atividade de risco e que foi uma
médica do 2º ano de internato a realizar esse procedimento, resultando na
punção da ‘’dura mater’’, ou seja, perfurou para além do local pretendido,
atingindo uma membrana que protege a medula. Depois da operação, A. manteve um
bloqueio motor dos membros inferiores e queixas álgicas lombares. permanecendo
internado durante 5 meses, a tentar a sua reabilitação sensitiva, motora e
neurológica, necessitando de acompanhamento psico-social sistemático. Quanto à
técnica utilizada, com a punção da dura mater, seria prudente alterar-se o local
da introdução da agulha, o que não aconteceu. Inclusive, o Dr. G… indicou que
se continuasse a utilizar a mesma técnica, sendo repetida 3 vezes. É, então,
reconhecida ao A. uma incapacidade parcial permanente de 80%, que teve de
gastar muito dinheiro com esta nova forma de vida. Conclui-se, também, que a
ligeira inflamação das amígdalas de A não era impedimento para recorrer às
outras anestesias e o processo anestésico não foi normal.
Analisando a matéria de direito,
passamos à análise das três alegações que o réu faz:
Primeiramente, o réu pretende ver a
aprovação de certos factos dados como não provados, nomeadamente o facto de a
perfuração da dura mater ser um incidente não anómalo na técnica anestésica
utilizada (quesito 66), o facto de ser um evento previsível na execução da
técnica, não se recomendando a mudança da técnica ou do local (quesito 67) e o
facto da perfuração da dura mater não ser indicativo de complicação ou renúncia
à técnica (quesito 92). Assim, na conclusão a), quanto aos factos 66º a 70º, o
Tribunal justificou a sua resposta negativa no relatório elaborado pelo Dr. L…
que afigura o o processo anestésico como anormal e ainda que, segundo os
peritos, a situação em crise é uma complicação, sendo um evento mais possível
do que previsível. Quanto ao quesito 92, pelos peritos percebe-se que: a) a
perfuração da dura mater corresponde a uma complicação que pode acontecer com
especialistas treinados e b) é prudente a mudança de introdução da agulha, caso
ocorra a perfuração da dura mater. Assim, não faz sentido provar que a
perfuração da dura mater é normal, quando os peritos dizem claramente que não
é, porque a mesma pode ocorrer, mas é sempre considerada uma ‘’complicação’’, e
quando ocorre em 6% dos casos, sendo pouco frequente. E sendo prudente a
mudança do local da introdução da agulha em caso de perfuração da dura mater,
não se pode considerar provado que a repetição de três vezes no mesmo local
‘’não é demasiado’’. Também com base no relatório médico do Dr. L…, ‘’o
desenrolar dos passos anestésicos não foi normal’’. É, então improcedente a alteração da matéria
de facto constante da conclusão a).
Em segundo lugar, na conclusão b), o
réu pretende ver alteradas certas questões, mostrando-se, no essencial, contra
o entendimento da sentença que localizou a negligência e ilicitude quanto ao
desenvolvimento do processo anestésico. O relatório pericial considerou
prudente mudar o local da perfuração, mesmo sem alterar a técnica epidural, daí
que não se considere prudente a repetição da técnica no mesmo local, pelo que
não se impõe alterar a matéria de facto. Entende-se, no entanto, que o réu está
preocupado em considerar não provado que o anestésico não causou o perigo que
se pretendia evitar com a mudança do local. No entanto, a sentença não deu como
provado esse facto, pelo que a argumentação do réu é inconcludente. Assim, da
prova apresentada pelo réu, não se impõe a alteração das respostas aos quesitos
que referia.
Em terceiro lugar, na conclusão c),
deve ser dado como provada a matéria do quesito 88º, porque não foi impugnado
pelo autor e consta de documento por ele junto com a petição, cuja redação diz
que a RMN efetuada demonstrou ausência de lesão ocupante de espaço e revelou
existência de alterações tipo inflamatório no cone medular e canal lombar
estreito.
Em último lugar, na conclusão d), o
réu sustenta que não houve violação das ‘’legis artis’’, isto é,
não ter mudado o local de introdução da agulha não foi o que causou a situação
em que se encontra o autor. O recorrente coloca em causa a verificação da
ilicitude e da culpa, assim como do nexo de causalidade, quando alega que são
desconhecidos os procedimentos que poderiam evitar situação provocada no autor.
A
sentença verificou todos os pressupostos da responsabilidade civil, com a
seguinte argumentação: numa atividade com especiais qualificações a conduta
deve ser proficiente; sempre que não existe tal perícia e cuidado, existe uma
atuação negligente; entende-se que o problema não é a situação clínica do A. o
diagnóstico correto, a escolha da epidural ou a punção da ‘’dura mater’’, mas
sim a insistência em prosseguir com a técnica anestésica no mesmo local após a
perfuração, quando se apurou que uma vez puncionada a dura mater, seria
prudente a mudança do local da introdução da agulha; assim, conclui-se que a
conduta do R. foi ilícita, não existindo prudência no processo anestésico,
insistindo na repetição de uma técnica.
Aliás,
em casos como este, justifica-se uma inversão do ónus da prova do denominado
nexo de ilicitude (ou ‘’causalidade da violação do dever’’), isto é, quando
existe a violação de uma ‘’lei da arte’’ e se aumenta o risco de dano,
verificando-se uma lesão dentro do círculo de perigo que aquela pretende evitar.
Como o réu não provou que o dano se produziu independentemente da violação daquela
lei da arte, pode afirmar-se a ilicitude da sua conduta aquando da perfuração
da dura mater, repetição por três vezes da perfuração e dose de anestésico
‘’superior à esperada’’, pois foram administradas 25ml de lidocaína 2% com
adrenalina e 25g de sufentanil em 5 aplicações (valor que constitui o
identificado limite não tóxico). Podia tudo ter sido evitado, sendo a violação
culposa, pois a culpa consiste na capacidade de evitar o facto ilícito gerador
do dano.
Mesmo
que o ato anestésico seja uma atividade de risco, é certo que, feito
corretamente, não gera paraplegia e esse resultado nem é uma lesão típica e
normal deste processo. No entanto, a responsabilidade civil extracontratual
pressupõe a ilicitude, a culpa e que o resultado seja uma consequência adequada
do facto ilícito. Neste caso, a conduta, observando o cuidado devido, é lícita
(intervenção médica com anestesia), mas o resultado é proibido (lesão fora dos
danos previstos pela conduta permitida). Assim, é preciso saber se a paraplegia
deriva do ato anestésico e se a observância do comportamento devido teria
impedido o evento. Há aqui uma inversão do ónus da prova – o lesado deve provar
que o resultado foi causado pelo ato anestésico e que esse resultado se inclui
no âmbito dos perigos que o cumprimento das legis artis pretende
evitar e o lesante deve provar que tal resultado se verificaria ainda que
tivessem sido cumpridas as legis artis. Portanto, não há duvidas
que: (i) o resultado (paraplegia) do autor foi causado pelo ato anestésico;
(ii) o resultado é um dos perigos que uma anestesia através da técnica epidural
adequadamente feita se destina a evitar; (iii) as vicissitudes do ato
anestésico (perfuração da dura mater, repetição por três vezes da infiltração
no mesmo local e dose elevada do químico) e o juízo pericial considerando
prudente a mudança de local, mostram ter havido violação do dever objetivo de
cuidado (legis artis). No mundo, existiram 9 casos semelhantes
aos de D… segundo uma testemunha, pelo que é evidente que não é um caso típico,
nem normal.
A decisão final do Tribunal indica
que os juízes da 1ª Secção do STA acordaram em modificar a matéria de facto e
considerar provado que a RMN efetuada demonstrou a ausência de lesão ocupante
de espaço e revela a existência de alterações tipo inflamatório no cone medular
e canal lombar estreito’’, mas em tudo o resto, mantém-se a sentença recorrida.
Só se poderia afastar a inferência
de que o dano surgiu pela violação das legis artis, se se
demonstrasse que a paraplegia era um risco próprio e comum do ato anestésico
praticado, o que não se verifica, pelo que concordo com a decisão do Tribunal.
Daniela Pinheiro nº65018 Sub15 TB 2º
Ano
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