Analise do Acórdão do STA, proc. 01309/15, de 15-11-2018
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I - Os artigos 1º, nos
1 e 2, 2º, nos 2 e 7, 4º, nos 1, 2, 3 e 4, 9º e 10º, todos do Decreto-Lei n.º
92/2015 de 29 Maio, não preveem atos administrativos, mas atos materialmente
legislativos, resultantes do desempenho de uma função primária pelo Governo,
comportando opções inovadoras relativamente a outras já adotadas no âmbito de
um processo legislativo complexo direcionado para a reorganização do sector do
abastecimento de água e saneamento.
II - Nos termos do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 4º e, na al. c) do nº 1
do artigo 24º do ETAF, o STA é incompetente em razão da matéria para conhecer
de ação em que se impugnam atos de natureza legislativa.
No presente acórdão os municípios de Coimbra,
Penacova, Condeixa-a-Nova e Góis, pretendem que sejam declarados nulos ou
anulados, os atos administrativos, contidos no decreto-lei 92/2015. Em causa está um decreto-lei
que cria um novo sistema multimunicipal de abastecimento de agua e de saneamento
do Centro Litoral de Portugal, e atribui a concessão da exploração e da gestão
do sistema anteriormente referido a um serviço publico a exercer em regime
exclusivo, tal como referem os nr 1 e 2, do art. 1 do decreto. Deste modo,
encontrar-se-iam extintos os contratos de concessão de captação tratamento e
abastecimento de água realizados anteriormente.
O STA, decide, em sentido favorável ao Réu, admitindo,
tal como o mesmo argumenta que o decreto-lei não contém quaisquer atos
administrativos, sendo insuscetível de impugnação contenciosa, por configurar um
verdadeiro ato da função legislativa.
Na realidade, o que se
tem vindo a verificar é que para o STA, o ponto principal da função legislativa
estará na eleição de opções politicas primárias e inovadoras. O STA já veio em
vários momentos posicionar-se nesse sentido. Bem como alguma doutrina, para a
qual a primariedade significa a “determinabilidade das soluções fundamentais nas
matérias mais relevantes.” e a novidade “equivale à fixação de bases gerais dos
regimes jurídicos, não anteriormente regulados”, conforme Viera de Andrade.
Apesar de estarem em
causa normas que se projetam de modo direto e imediato sobre determinadas entidades,
o que leva a que estes possam parecer atos administrativos em forma de lei. Não
é esse o entendimento do STA, que vai no
sentido da contestação apresentada pelo
conselho de ministros, que refere que o decreto-lei que os Municípios de
Coimbra, Penacova, Condeixa-a-Nova e Góis pretende impugnar é na realidade
um decreto de “natureza e opção
políticas e não da função administrativa, na medida em que traduzem uma opção
própria e livre do Governo sobre a forma de prossecução de interesses
essenciais da coletividade.” pois, do decreto-lei, resulta a criação de um novo
sistema municipal de aguas e saneamento, logo estaria a agir na, já referida, persecução
dos interesses gerais da coletividade.
O tribunal, foi no sentido
indicado anteriormente, e “por despacho da Relatora, foi declarada a
incompetência absoluta deste Supremo Tribunal, em razão da matéria, para
conhecer do mérito da presente ação e, consequentemente, a absolvição do Réu da
instância.” O que significa, que o STA, mais uma vez entende que o ponto
persiste no facto de estarem em causa opções politicas primarias e inovadoras. Entendendo
por isso que neste caso estamos sobre um ato da função legislativa e não sobre um
ato da função administrativa, não tendo por isso o tribunal competência para
apreciar esta matéria.
No entanto, o
entendimento de grande parte da doutrina é que a administração publica, apesar
da sua vinculação à lei, também age politicamente, nesse sentido a
administração move-se num espaço de autonomia e dessa forma configura de forma
inovadora as relações sociais. Logo, a novidade e a primariedade anteriormente
referidas, como pontos essenciais da função legislativa para o STA, têm que ser
tidas na função administrativa de forma relativa, uma vez que no que diz
respeito a esta função ela estará sempre predeterminada ainda que num grau mínimo.
Posto isto, entendemos
que a inovação e a primariedade não podem ser os únicos critérios que permitem efetuar
a distinção e a articulação entre função legislativa e função administrativa. Neste
sentido, apontamos a doutrina de Sérvulo Correia que enumera como critérios de
distinção e articulação os seguintes: formal, orgânico, material e hierárquico.
No entanto, ainda no seguimento desta doutrina, importa referir, que não
podemos utilizar apenas um destes critérios para efetuar a distinção e que por
outro lado, não podemos também olhar para eles de forma cumulativa como uma formula
universal, pois devido ás exceções que cada um deles comporta, temos que ter sempre
em consideração o seu carater limitado.
O critério formal, que
à primeira vista, deveria ser tido como o mais objetivo, seriam atos da função
legislativa todos aqueles que revestissem forma de lei, decreto-lei e decreto
legislativo regional. Porém convém atender ao artigo 268º, nr 4, da CRP que permite
a existência de atos administrativos sob forma legislativa.
O critério orgânico, é
logicamente o mais falível, tendo em consideração que é da assembleia da republica
que sairá o governo, e ambos dispõem de competência legislativa.
Quanto ao critério material,
é aquele que mais permite aprofundar a essência dos atos legislativos. Para que
consigamos de forma clara entender este critério temos que ter em atenção a generalidade
e abstração e por outro lado a primariedade que os atos legislativos devem
conter. No entanto, também esta figura tem pontos que devem ser tidos em
consideração, dado que no nosso sistema, temos a figura das “leis-medida” que
apesar de não serem gerais e abstratas atendem a um carater inovador e primário.
A primariedade tem que ser sempre tida em consideração dado que é nela que se
positiva juridicamente a definição pelo estado dos fins últimos da comunidade.
Que posteriormente irão orientar a função administrativa e jurisdicional. No
entanto, os regulamentos independentes do governo e dos órgãos administrativos,
configuram também essa primariedade bem como as normas de tratados de direito
europeu.
Por ultimo importa referir
o critério hierárquico, para determinar este critério iremos recorrer à ideia
de força geral de lei, esta dá há lei um
instrumento supremo (logo a seguir à constituição) de expressão da vontade do
estado.
Considerando, os quatro
critérios, e a sua limitação anteriormente referida e desenvolvida, definimos, “função
legislativa como a atividade estadual exercida pela Assembleia da Republica,
pelo Governo ou pelas assembleias legislativas regionais sob as formas de lei
decreto-lei ou decreto legislativo regional consistindo na estatuição de normas
jurídicas providas de superioridade hierárquica quanto a quaisquer outras
normas jurídicas internas de valor infraconstitucional caracterizada pela primariedade
da disciplina estabelecida em um só diploma ou também através de desenvolvimento
de leis princípios e bases gerais, e revestidas de generalidade e abstração a
menos que a intensa especificidade de uma disciplina primaria as dispense.”
Sérvulo Correia.
Entendemos por isso,
que os argumentos do STA, nos quais só englobam a inovação e a primariedade,
devem ser alargados e abranger também os critérios referidos anteriormente
revendo a sua posição face ao caso apresentado.
Madalena de Sousa Amaral, 64333, subturma 15, turma B
Bibliografia:
CORREIA, SERVULO e PAES MARQUES, FRANCISCO «Noções de Direito Administrativo», vol.I, 2ªed., Almedina, 2020
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