Análise do acórdão do STA

Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

 

Processo: 0219/10.6BEPRT 0565/18

Data do acórdão: 14/02/2019

Tribunal: 1º Secção

Recorrente: Ministério da Justiça (MJ)

Recorrente 1: Autor

Votação: Unanimidade

No acórdão analisado, foi intentada uma ação na primeira instância contra o Ministério da Justiça, por A (recorrido), onde existe uma sentença que condenou o mesmo a praticar novos atos que não recorram às ilegalidades contestadas pela sentença do TAF (Tribunal Administrativo e Fiscal) do Porto. Estamos perante um caso de recusa aquisição da nacionalidade (artigo 6º da Lei da Nacionalidade), em que se questiona se a Administração tem poderes para ampliar o âmbito de aplicação deste artigo, uma vez que foi negada a adquirição de nacionalidade, porque se entende que “descendentes de portugueses” apenas se refere a “descendentes de portugueses de origem”.

Na ação intentada por A, peticiona-se que:

a)                -  Seja o Réu condenado a anular o ato administrativo de indeferimento de concessão de nacionalidade portuguesa;

b)                          -  Seja o Réu condenado a emanar um ato que defira o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa ao Autor (A);

O recorrente, alegou que um sistema de recursos implica que raras decisões deixem de ter um segundo julgamento, seja qual for o seu âmbito. O recurso tem de ser admitido com registo excecional, tanto que já foi admitido duas vezes em casos anteriores (art.º 627º CPC). O tema da nacionalidade é muito relevante no contexto da ordem publica, pelo que a conclusão deste caso concreto, poderá influenciar o âmbito de aplicação deste regime, que incide sobre a generalidade dos sujeitos direitos, daí que seja justificado o recurso para a revista excecional (art.º 672º CPC). Deste modo, é crucial que o Supremo Tribunal Administrativo (STA) faça um esclarecimento, na medida em que se espera saber se a expressão “descendentes portugueses” deva ser vista como “descendentes de portugueses de origem”.                                                                                                                                                           O MJ sustenta que a jurisprudencia incluída no TAF do Porto e no TCA (Tribunal Central Administrativo) Norte são divergentes e que o acórdão do TCA Norte, ao entender que a Administração Publica não pode fixar um critério para a concessão da nacionalidade por naturalização, por referência à norma excecional do nº6 do art.º 6º da LN, desrespeita a lei substantiva. Argumenta também que o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa foi formulado apenas por apelo ao art.º 6 nº6 da LN, pelo que os requisitos do restante artigo são irrelevantes.                                                                                  O acórdão, no entendimento do Ministério da Justiça, erra no alcance que pretende dar ao poder discricionário.

No presente caso, o autor é filho de B que tem nacionalidade portuguesa. Ao pai do requerente foi concedida nacionalidade portuguesa, quando o autor era menor. A pretensão de o autor obter nacionalidade portuguesa foi indeferia.                                                                                                            Apesar de o art.º 6 nº6 LN conter um poder discricionário, o MJ argumentou que, apesar do autor ter invocado ser descendente de português, que isso não era suficiente para adquirir nacionalidade, porque o seu pai apenas veio obter nacionalidade, por naturalização (adquirir nacionalidade por naturalização é definida pelo ato de um sujeito adquirir nacionalidade, por escolha. O MJ considerou que a expressão “descendentes de portugueses” deve ser vista como “descendente de portugueses de origem” (excluindo aqueles que a adquiriram por naturalização), sendo por esse motivo, justificado a admissão da revista.

O STA concluiu que nao há qualquer excesso de pronuncia, improcedendo este fundamento do recurso. O recorrente sustentou que o acórdão recorrido incorreu em excesso de pronuncia, pois abordou aspetos que não foram por ele questionados e aspetos contidos no parecer da Conservatória dos Registos Centrais que funcionam como obiter dicta (parte da decisão que o julgador disse por força da retórica e que não importa em vinculação para os casos subsequentes) e não como ratio dedidendi.              Defende que embora haja margem de discricionariedade que assiste à Administração para conceder a naturalização aos que sejam descendentes de portugueses, defende que a decisão tomada tem de ser respeitadora dos princípios que orientam a atuação da Administração, acentuando o princípio da legalidade e o da prossecução do interesse público. Apesar de se reconhecer que este princípio foi violado, o acórdão baseou-se no parecer da Conservatória dos Registos Centrais para argumentar que o requerente da nacionalidade não beneficiou do regime do art.º 2º da LN. No entanto, o STA concluiu que todos estes aspetos, que o parecer da Conservatória dos Registos Centrais contém, são utilizados com o intuito de avaliar o preenchimento do princípio da discricionariedade deixada a Administração apresentado pelo recorrente, pelo que não há excesso de pronuncia.

Quanto ao âmbito de aplicação do art.º 6 nº6 LN, a divergência entre o recorrente e o acórdão recorrido assenta com o princípio da discricionariedade do preceito citado. O recorrente sustenta que a administração tem o poder de estabelecer que os “portugueses” mencionados no referido nº6, são apenas os portugueses “de origem” e não os portugueses que adquiriram a nacionalidade por naturalização. O TCAN conclui que o que o recorrente quer, tendo em conta o poder de discricionariedade que lhe é conferido, exceder o seu poder e estabelecer uma condição de aquisição da nacionalidade que não está prevista na lei e que só a Assembleia da República tem poderes para fazê-lo, nos termos do art.º 164º al.f) CRP. Assim, o STA concluiu que não merece censura, a decisão do acórdão recorrido, quando condena o R., ora recorrente, “a praticar novo ato que não incorra nas apontadas ilegalidades”.

A administração encontra o seu limite no ar 266 nº2 CRP, que confere que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.                                                                                                                                                            O princípio da legalidade é fundamental para entender o conceito de discricionariedade. Freitas do Amaral apresenta que “A Administração Pública tem de prosseguir o interesse público em obediência à lei: é o que se chama princípio da legalidade”[1]. Nem todos os atos praticados pela Administração não são regulados pela lei do mesmo modo, sendo que “o bloco de legalidade pode vincular em absoluto a conduta de Administração Pública ou deixar a esta zonas de livre escolha ou de discricionariedade”[2]. No entanto, este princípio da discricionariedade não pode ultrapassar a lei, e este caso concreto, apresenta-nos um exemplo disso.                                                                                      A decisão tomada pela Administração poderia ser considerada como uma violação do princípio da separação de poderes (Art 111 nº1 CRP). O MJ faz uma interpretação extensiva da lei, que ao ser admitida, levaria à discricionariedade, bem como à violação do princípio referido.  Desta forma, decisão dos Juízes da secção do Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso apresentado pelo recorrente, mantendo o acórdão recorrido, parece-me a mais correta.




Joana Leal

2º Ano TB15

nº: 64816

31/10/2021



[1] AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume II, 3º edição 2016

[2] SOUSA, Marcelo Rebelo de, Lições de Direito Administrativo I, 1995

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