Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - processo: nº 048436

 

Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

 

Processo: nº 048436

Data do Acórdão:13-05-2003

Relator: Políbio Henriques

 

No presente acórdão a recorrente interpôs um recurso contencioso com vista a anulação do despacho de 3 de dezembro de 2001, de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que lhe indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência formulado ao abrigo do art.º 88º do DL nº 244/98 de 8.8.

A recorrente reside há vários anos em Portugal, tendo formulado, a 16 de setembro de 1998, competente pedido de concessão de autorização de residência, ao abrigo do artigo 88. ° do Decreto-Lei n° 244/98, de 8 de agosto.

A recorrente entende que a sua permanência em Portugal não contraria o interesse nacional, na medida em que a mesma é autossuficiente, possui condições de habitabilidade e estabilidade sócio económica. Verificando-se cumulativamente razões humanitárias e como tal integrando-se na previsão normativa do artigo 88. ° do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de agosto.

A recorrente, perante os factos apresentados, decide recorrer afirmando que a decisão viola o princípio da igualdade, previsto nos artigos 13° da C.R.P e 6º do C.P.A, sobretudo quando, em situações semelhantes, tem sido concedido esse direito a outros cidadãos estrangeiros. Deste modo, a mesma entende que a Administração deve abster-se do recurso a critérios subjetivos na fundamentação do ato, uma vez que se encontra posta em causa a garantia consagrada no nº 3 do artigo 268° da C.R.P e nos artigos 152º e 153º da C.P.A.

A autoridade recorrida respondeu propugnando a manutenção do ato impugnado e apresentou alegações concluindo que a situação de interesse nacional não pode ser entendida como violadora do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, considerando que, o ato recorrido respeitou os princípios da igualdade e da justiça, previstos nos artigos 4º e 6º do C.P.A. Logo, a autoridade recorrida emitiu um parecer no sentido de ser negado o recurso.

No entanto, a decisão da autoridade recorrida foi anulada pelo tribunal. Na minha perspetiva, a decisão foi correta em conceder provimento ao recurso e anular o ato impugnado. Segundo os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, o princípio da igualdade determina, em primeiro lugar, se determinadas situações devem ou não ser consideradas como substancialmente idênticas e, em segundo lugar, que se assegure o tratamento dessas situações de forma conforme com a sua semelhança ou dissemelhança substanciais. Logo, a autoridade recorrida violou o princípio da igualdade, uma vez que em situações substancialmente idênticas, tem concedido a autorização de residência a outros cidadãos estrangeiros.

 Uma vez verificada a identidade substancial entre situações, o princípio da igualdade implica, por um lado, que não se trate desigualmente o que é igual (sentido negativo) e que se trata de forma igual o que é igual (sentido positivo). No sentido negativo, implica que a administração tenha o dever de não agir de modo a introduzir desigualdades; no sentido positivo impõe à administração o dever de agir no sentido de corrigir ou evitar desigualdades.

O tribunal referiu ainda que houve uma violação do princípio da prossecução do interesse público. Segundo o professor Freitas do Amaral podemos definir o interesse público como o interesse coletivo, “o interesse de uma determinada comunidade, o bem comum”. Os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos consideram que o interesse público é o “norte da administração pública”, é por isso, que o art.º 266º, nº1 da C.R.P e o art.º 4º da C.P.A individualizam o princípio da prossecução do interesse público. Este princípio constitui um dos mais importantes limites da margem livre decisão administrativa, assumindo um duplo alcance. 

 

 

 

 


Bibliografia

SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de “Direito Administrativo Geral- Introdução e princípios fundamentais”, volume I, Dom Quixote, 2004. 

AMARAL, Diogo Freitas do “Curso de Direito Administrativo”, volume II, 4º edição, Almedina, 2021. 

 

Acórdão

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/92c792f698df4b5580256d33003cfcf8?OpenDocument&ExpandSection=1

Carlos Silva

2º ano, subturma 15

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