Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - processo: nº 048436
Análise do acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo
Processo: nº 048436
Data do Acórdão:13-05-2003
Relator: Políbio Henriques
No
presente acórdão a recorrente interpôs um recurso contencioso com vista a
anulação do despacho de 3 de dezembro de 2001, de Sua Excelência o
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que lhe
indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência formulado ao
abrigo do art.º 88º do DL nº 244/98 de 8.8.
A
recorrente reside há vários anos em Portugal, tendo formulado, a 16 de setembro
de 1998, competente pedido de concessão de autorização de residência, ao abrigo
do artigo 88. ° do Decreto-Lei n° 244/98, de 8 de agosto.
A
recorrente entende que a sua permanência em Portugal não contraria o interesse
nacional, na medida em que a mesma é autossuficiente, possui condições de
habitabilidade e estabilidade sócio económica. Verificando-se cumulativamente
razões humanitárias e como tal integrando-se na previsão normativa do artigo 88.
° do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de agosto.
A
recorrente, perante os factos apresentados, decide recorrer afirmando que a decisão
viola o princípio da igualdade, previsto nos artigos 13° da C.R.P e 6º do C.P.A,
sobretudo quando, em situações semelhantes, tem sido concedido esse direito a
outros cidadãos estrangeiros. Deste modo, a mesma entende que a Administração
deve abster-se do recurso a critérios subjetivos na fundamentação do ato, uma
vez que se encontra posta em causa a garantia consagrada no nº 3 do artigo 268°
da C.R.P e nos artigos 152º e 153º da C.P.A.
A
autoridade recorrida respondeu propugnando a manutenção do ato impugnado
e apresentou alegações concluindo que a situação de interesse nacional não pode
ser entendida como violadora do princípio da prossecução do interesse público e
da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, considerando que, o ato
recorrido respeitou os princípios da igualdade e da justiça, previstos nos
artigos 4º e 6º do C.P.A. Logo, a autoridade recorrida emitiu um parecer no
sentido de ser negado o recurso.
No entanto, a decisão da autoridade recorrida foi anulada pelo tribunal. Na minha perspetiva, a decisão foi correta em conceder provimento ao recurso e anular o ato impugnado. Segundo os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, o princípio da igualdade determina, em primeiro lugar, se determinadas situações devem ou não ser consideradas como substancialmente idênticas e, em segundo lugar, que se assegure o tratamento dessas situações de forma conforme com a sua semelhança ou dissemelhança substanciais. Logo, a autoridade recorrida violou o princípio da igualdade, uma vez que em situações substancialmente idênticas, tem concedido a autorização de residência a outros cidadãos estrangeiros.
Uma vez verificada a identidade substancial entre situações,
o princípio da igualdade implica, por um lado, que não se trate desigualmente o
que é igual (sentido negativo) e que se trata de forma igual o que é igual
(sentido positivo). No sentido negativo, implica que a administração tenha o
dever de não agir de modo a introduzir desigualdades; no sentido positivo impõe
à administração o dever de agir no sentido de corrigir ou evitar desigualdades.
O
tribunal referiu ainda que houve uma violação do princípio da prossecução do
interesse público. Segundo o professor Freitas do Amaral podemos definir o interesse
público como o interesse coletivo, “o interesse de uma determinada
comunidade, o bem comum”. Os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André
Salgado de Matos consideram que o interesse público
é o “norte da administração pública”, é por isso, que o art.º 266º, nº1
da C.R.P e o art.º 4º da C.P.A individualizam o princípio da prossecução do
interesse público. Este princípio constitui um dos mais importantes limites da
margem livre decisão administrativa, assumindo um duplo alcance.
SOUSA,
Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de “Direito Administrativo
Geral- Introdução e princípios fundamentais”, volume I, Dom Quixote,
2004.
AMARAL,
Diogo Freitas do “Curso de Direito Administrativo”, volume II,
4º edição, Almedina, 2021.
Acórdão
Carlos Silva
2º ano, subturma 15
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