Análise do Acórdão do Tribunal de Conflitos- Processo nº. 02/09, 14 de maio de 2009
Análise do Acórdão do Tribunal de Conflitos- Processo nº. 02/09, 14 de maio de 2009
Link para o acórdão: http://www.gde.mj.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/78b20669704da5c480257654004cd38a?OpenDocument
O acórdão que está em causa, propicia-nos a refletir sobre a matéria da delimitação das competências referentes aos órgãos públicos, bem como suas atribuições no campo da resolução de conflitos emergentes. Nesse sentido, o Tribunal de conflitos vem avaliar, diante a uma acção interposta por um particular contra outro também particular, qual será o órgão competente para tratar do referente litígio entre as partes, o Tribunal Judicial de Celorico de Basto ou o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, integrado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga- respectivamente a jurisdição comum ou a administrativa.
Conflitos de jurisdição e competência: Código Processual Civil
Artigo 109.º
Conflito de jurisdição e conflito de competência
1 - Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas atividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.
2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. 3 - Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.
No que tange ao caso concreto, tem se que A e B, vieram a instaurar primeiramente no Tribunal de Justiça de Celorico de Bastos uma acção popular contra C. As partes residiam no mesmo local, portanto, o litígio que fora colocado norteia o facto de o Réu ter plantado videiras no espaço aéreo em uma zona de limites de confrontação com um caminho público. Assim, os Autores alegaram que o Réu estava a tentar apropriar-se de um bem comum que é do domínio público, logo, insusceptível de apropriação individual. Foram por fim feitos alguns pedidos, que se relacionavam de uma maneira geral ao Réu ter que retirar sua plantação e comprometer-se a não praticar outros actos que de alguma forma se traduzissem na apropriação do domínio de espaços públicos.
De maneira a opor-se a alguns pedidos, o Réu alegou que a zona em questão veio a ser alargada pela Junta de Freguesia de Moreira do Castelo às custas de seu terreno, sem qualquer contrapartida financeira para o mesmo. A única contraprestação que fora acordada com a Junta foi a de que lhe seria permitida a colocação das plantas, assim, o Réu teria sido desta forma autorizado a colocar as suas plantas no referido local.
Entretanto, esta ocupação foi autorizada a título precário e seria retirada quando a Junta assim o determinasse.
O Réu, neste contexto acabou pedindo a improcedência da presente acção.
Na iminência dos pedidos das partes e dos factos que compõem o litígio in casu, o Tribunal de Justiça de Celorico de Basto determinou a incompetência material que teria face à resolução do caso, então o remeteu para o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, que por sua vez também declarou ser incompetente em razão da matéria em causa. Desta forma, a ExªMª Magistrada do Ministério Público, em 14.01.2009, requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição levantado pelas decisões dos referidos Tribunais.
Para tomar uma decisão, o Tribunal de Conflitos avalia e argumenta que:
Em primeira análise, tem-se que são de competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional- arts. 66° do Código de Processo Civil e 18°, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ.
Então, para avaliar qual o tribunal competente face a determinado caso concreto deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção
- seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes).
Assim, em segunda análise, olha-se para o art. 212º, nº3, da Constituição da República, que diz que “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais”.
Depois observa-se o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no art. 1°, n° 1: “Os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”, logo, conclui-se que critério material para para que se recorra aos tribunais administrativos fiscais assenta em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa - conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público. E sobre delimitar a relação jurídico administrativa, apoia-se Fernandes Cadilha que sustenta:
“Por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas…”
Nesse sentido, de acordo com o exposto fora entendido que não se pode considerar que esteja em causa uma relação de natureza administrativa, embora haja uma conexão entre o interesse público e a defesa de interesses que norteiam a acção popular interposta. Os Autores exercem a sua pretensão contra um particular, visando defender aquilo que consideram um bem de domínio público autárquico, mas esse facto não permite que se qualifique a relação jurídica como administrativa, o que vem a excluir a competência da jurisdição administrativa.
Decisão do Tribunal: A acção popular advinda de A e B em causa, mesmo que visando a defesa do que se encaixa como um bem de domínio público autárquico, é de competência dos tribunais judiciais, pois não está em causa uma relação de natureza administrativa.
Opinião em relação à decisão do Tribunal de Conflitos: o Tribunal em sua decisão ponderou da melhor maneira ao decidir que o caso concreto entraria na jurisdição do Tribunal de Justiça da cidade ao invés do Tribunal Administrativo e Fiscal, pois de facto não se encontram verificados os requisitos de “relação jurídica administrativa” e “função administrativa” face ao litígio que está em causa. A relação que emerge do caso é a de particular entre particular, sobre matéria que não se qualifica propriamente como sendo de cunho administrativo, logo, tanto o objeto quanto o sujeito não se qualificam como sendo de competência do Tribunal Administrativo e Fiscal apreciar.
Giovanna Dias- nº 63606
Subturma 15, 2º ano.
Bibliografia consultada:
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