Análise do Acórdão n.º 30/99. - Processo n.º 1140/98- Referendo Local

Análise do Acórdão n.º 30/99. - Processo n.º 1140/98- Referendo Local

O acórdão em analise pode ser encontrado em 

    O acórdão em análise retrata a situação da Freguesia de Serreleis (concelho de Viana do Castelo) na qual o presidente da Assembleia requereu ao Tribunal Constitucional, por carta enviada ao seu Presidente (de acordo com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto), a apreciação da constitucionalidade e da legalidade de uma consulta direta a nível local sobre a localização de um campo de jogos.

    Esta proposta da consulta foi feita por quatro membros da Assembleia de Freguesia e visava, como anteriormente referido, a construção de um polidesportivo por detrás do Salão Paroquial de Serreleis em terreno próprio da freguesia. Quando feita a publicidade do possível início das obras do polidesportivo, surgiu uma oposição à execução da obra pela Comissão da Fábrica da Igreja Paroquial de São Pedro de Serreleis no local escolhido pela Junta de Freguesia. Como resposta a esta reação, convocou-se uma assembleia extraordinária na qual foi deliberado em unanimidade a submissão da localização do polidesportivo a referendo. A 20 de dezembro seguinte realizou-se uma reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de Serreleis, em que foi aprovada por unanimidade, tanto a proposta anteriormente referida como a pergunta a efetuar na consulta. Durante todo o processo não se verificaram irregularidades formais; excetuando o prazo de 15 dias para a deliberação de uma proposta, a contar a partir da receção da tal proposta.

    O tribunal decidiu que sobre o conteúdo da consulta e a formulação da pergunta aprovada não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade e ou ilegalidade.

 

    Tendo agora um enquadramento da situação, começaremos a nossa análise. É necessário referir que esta análise vai ser feita enquadrando o acórdão em questão na matéria da Administração Autónoma.

    Ao abrirmos a Constituição da República Portuguesa encontramos, no artigo 199º, alínea d) a seguinte disposição:

Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:

d)  Dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, civil e militar, superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma;”.

    A partir desta disposição conseguimos dividir a administração em três tipos: administração direta do estado; administração indireta do estado; administração autónoma. Esta última, pode ser definida como aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição hierárquica ou a superintendência do Governo (VITAL MOREIRA, Administração autónoma e associações públicas), ou seja, a administração autónoma serve os interesses daqueles que a esta pertencem segundo um princípio de autoadministração, sendo que não deve obediência a ordens ou instruções do governo (este apenas tem poder de tutela, nos termos do artigo 199º, alínea d) , nº4 do artigo 229º e artigo 242º da Constituição). Este tipo de administração pode ser incumbido tanto a associações públicas, como às regiões autónomas (embora com um regime especial) e ainda às autarquias locais- como é o caso do acórdão em análise.

    Esta existência de autarquias locais é um imperativo constitucional, e encontra-se presente no artigo 235º da CRP. No nº2 deste artigo está presente também a classificação das autarquias como pessoas coletivas territoriais (já que assentam sobre uma parte do território português), e atuam nesse território prosseguindo e assegurando os interesses próprios de um certo agregado populacional. Para além disto, apesar de não estar na constituição, as autarquias locais são ainda pessoas coletivas públicas e distintas do estado (independentes a este). Assim, partindo deste conceito de autarquia local, reparamos que o território (elemento identificador da autarquia, da respetiva população e da delimitação da atribuição de competências em razão do lugar), o agregado populacional (sendo que é este que define quais são os interesses a prosseguir), os interesses próprios deste (que podem fazer sentido numa determinada localização, e não fazer sentido a nível nacional) e os órgãos representativos da população (eleitos livremente pela própria população nas chamadas eleições autárquicas), são elementos fundamentais para a compreensão do funcionamento da administração destas.

    Olhando para o acórdão em analise, estamos a falar da Freguesia de Serreleis. As freguesias são formas de autarquias locais, mais pequenas que os municípios. Como autarquias que são, possuem o poder de administração autónoma. A definição de freguesia pode ser dada por autarquias locais que, dentro do território municipal, visam a prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial (DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo). De modo a conseguir fazer esta “administração local”, as freguesias são dotadas de competências, estando estas estipuladas no artigo 7º da LAL (Lei nº 75/2013, de 12 de setembro). No acórdão em específico, estava em causa (no âmbito do referendo) a construção de um polidesportivo e a sua respetiva localização. Neste artigo 7º do LAL, podemos enquadrar a construção do polidesportivo na função da alínea j), que fala do ordenamento urbano e rural e ainda nas alíneas a) e d) deste mesmo artigo (já que se trata de uma infraestrutura, num terreno da freguesia com o objetivo de se fazer um campo de jogos). As freguesias são também compostas por dois tipos de órgãos: um executivo (Junta de Freguesia) e um deliberativo e representativo dos habitantes (Assembleia de Freguesia). Voltando outra vez ao acórdão, temos neste caso uma deliberação e votação em assembleia, sendo esta composta por 7 membros, o que está conforme à lei, de acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 100/84 (como o próprio acórdão indica). A aprovação de referendos locais é também competência da assembleia, de acordo com o artigo 9º, nº2, alínea g) da LAL. O referendo local encontra-se consagrado constitucionalmente no artigo nº2 da constituição quando neste se fala de “democracia participativa”, já que este é um instituto da mesma, e especificamente no artigo 240º. O referendo assume ainda relevância já que está estritamente ligado à noção da Autonomia Local, consagrada no artigo 2º, nº2, segunda parte, da Carta Europeia da Autonomia Local. No acórdão em analise, o referendo local que foi feito incidiu sobre a localização de um campo de jogos. Avaliando materialmente, segundo a Lei Orgânica nº4/2000, de 24 de Agosto (LRL), o referendo deve apenas incidir em questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas (artigo nº3 da mesma), o que coincide com o nosso caso, já que a localização de uma determinada infraestrutura que apenas afeta uma determinada freguesia, deve ser por esta deliberada, sendo que a sua Assembleia tem competência para essa deliberação e votação. Do ponto de vista formal, nos termos dos artigos 6º, nº1 e 7º, nº1 da LRL, o referendo apenas deve incidir sobre uma matéria especifica e ter no máximo três questões, estando também em acordo com o caso em análise (que no caso só tem uma). O referendo em avaliação cumpre os requisitos temporais dos artigos 6º, nº3 e 8º e 96º, nº2 da LRL, e os limites circunstanciais, já que o país não se encontrava em estado de emergência ou de sitio (artigo 9º da mesma lei). Como já referido anteriormente, a única formalidade que falhou foi a data da tomada da deliberação pois não terá sido cumprido o que prescreve o artigo 6. °, n.º 2 da Lei nº4/2000, o que Tribunal achou irrelevante dizendo que “ não parece que o desrespeito de tal prazo determine a caducidade da proposta” explicando a formação deste prazo serve apenas para evitar que se adie esta deliberação. A votação ocorreu em conformidade com o artigo 10.° da Lei 49/90.


    Em suma, apesar de haver uma pequena ilegalidade a nível formal, esta não afeta todo o processo, parecendo-me que a decisão de “ignorá-la” por parte do Tribunal Constitucional, por não ser um obstáculo à criação de um referendo e ser apenas um impedimento ao adiamento da deliberação deste por parte das Assembleias das Freguesias, é completamente razoável. Ligando isto ao facto de, a nível material, a Assembleia ter completado todos os passos necessários, com uma estrutura de pergunta correta, do modelo de resposta exata, sem, em qualquer momento influenciar a resposta da população, e recaindo esta pergunta apenas sobre uma matéria importante apenas a nível local, a decisão tomada em relação a não haver ilegalidades ou inconstitucionalidades foi definitivamente a mais acertada.


As bases legais utilizadas podem ser encontradas nos seguintes links:

Decreto-lei nº100/84

Lei nº 75/2013, de 12 de setembro

Lei orgânica nº4/2000, de 24 de agosto

Constituição da Republica Portuguesa

Lei 49/90, de 24 de agosto

Telma Quadrado

Sub15 do 2º Ano

nº 64494 

30 de Outubro de 2021


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