Análise do Acórdão n.º 30/99. - Processo n.º 1140/98- Referendo Local
Análise do Acórdão n.º 30/99. - Processo n.º 1140/98- Referendo Local
O acórdão em análise retrata a situação da
Freguesia de Serreleis (concelho de Viana do Castelo) na qual o presidente da Assembleia
requereu ao Tribunal Constitucional, por carta enviada ao seu Presidente (de
acordo com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto), a
apreciação da constitucionalidade e da legalidade de uma consulta direta a
nível local sobre a localização de um campo de jogos.
Esta proposta da consulta foi feita por quatro
membros da Assembleia de Freguesia e visava, como anteriormente referido, a
construção de um polidesportivo por detrás do Salão Paroquial de Serreleis em
terreno próprio da freguesia. Quando feita a publicidade do possível início das
obras do polidesportivo, surgiu uma oposição à execução da obra pela Comissão
da Fábrica da Igreja Paroquial de São Pedro de Serreleis no local escolhido
pela Junta de Freguesia. Como resposta a esta reação, convocou-se uma
assembleia extraordinária na qual foi deliberado em unanimidade a submissão da
localização do polidesportivo a referendo. A 20 de dezembro seguinte
realizou-se uma reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de Serreleis, em que
foi aprovada por unanimidade, tanto a proposta anteriormente referida como a
pergunta a efetuar na consulta. Durante todo o processo não se verificaram irregularidades
formais; excetuando o prazo de 15 dias para a deliberação de uma proposta, a
contar a partir da receção da tal proposta.
O tribunal decidiu que sobre o conteúdo da
consulta e a formulação da pergunta aprovada não se vislumbra qualquer
inconstitucionalidade e ou ilegalidade.
Tendo agora um enquadramento da situação,
começaremos a nossa análise. É necessário referir que esta análise vai ser feita
enquadrando o acórdão em questão na matéria da Administração Autónoma.
Ao abrirmos a Constituição da República
Portuguesa encontramos, no artigo 199º, alínea d) a seguinte disposição:
“Compete ao Governo, no exercício de funções
administrativas:
d) Dirigir os serviços e a atividade da administração direta do
Estado, civil e militar, superintender na administração indireta e exercer a
tutela sobre esta e sobre a administração autónoma;”.
A partir desta disposição conseguimos dividir a administração em três
tipos: administração direta do estado; administração indireta do estado;
administração autónoma. Esta última, pode ser definida como aquela que
prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso
se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas
atividades, sem sujeição hierárquica ou a superintendência do Governo (VITAL
MOREIRA, Administração autónoma e associações públicas), ou seja, a
administração autónoma serve os interesses daqueles que a esta pertencem
segundo um princípio de autoadministração, sendo que não deve obediência
a ordens ou instruções do governo (este apenas tem poder de tutela, nos termos
do artigo 199º, alínea d) , nº4 do artigo 229º e artigo 242º da Constituição). Este
tipo de administração pode ser incumbido tanto a associações públicas, como às
regiões autónomas (embora com um regime especial) e ainda às autarquias locais-
como é o caso do acórdão em análise.
Esta existência de autarquias locais é um imperativo constitucional,
e encontra-se presente no artigo 235º da CRP. No nº2 deste artigo está presente
também a classificação das autarquias como pessoas coletivas territoriais
(já que assentam sobre uma parte do território português), e atuam nesse território
prosseguindo e assegurando os interesses próprios de um certo agregado
populacional. Para além disto, apesar de não estar na constituição, as
autarquias locais são ainda pessoas coletivas públicas e distintas do
estado (independentes a este). Assim, partindo deste conceito de autarquia local,
reparamos que o território (elemento identificador da autarquia, da respetiva população
e da delimitação da atribuição de competências em razão do lugar), o agregado
populacional (sendo que é este que define quais são os interesses a prosseguir),
os interesses próprios deste (que podem fazer sentido numa determinada
localização, e não fazer sentido a nível nacional) e os órgãos representativos
da população (eleitos livremente pela própria população nas chamadas eleições
autárquicas), são elementos fundamentais para a compreensão do
funcionamento da administração destas.
Olhando para o acórdão em analise, estamos a falar da Freguesia de Serreleis.
As freguesias são formas de autarquias locais, mais pequenas que os municípios.
Como autarquias que são, possuem o poder de administração autónoma. A definição
de freguesia pode ser dada por autarquias locais que, dentro do território municipal,
visam a prossecução de interesses próprios da população residente em cada
circunscrição paroquial (DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito
Administrativo). De modo a
conseguir fazer esta “administração local”, as freguesias são dotadas de competências,
estando estas estipuladas no artigo 7º da LAL (Lei nº 75/2013, de 12 de
setembro). No acórdão em específico, estava em causa (no âmbito do referendo) a
construção de um polidesportivo e a sua respetiva localização. Neste artigo 7º
do LAL, podemos enquadrar a construção do polidesportivo na função da alínea j),
que fala do ordenamento urbano e rural e ainda nas alíneas a) e d) deste mesmo
artigo (já que se trata de uma infraestrutura, num terreno da freguesia com o
objetivo de se fazer um campo de jogos). As freguesias são também compostas por
dois tipos de órgãos: um executivo (Junta de Freguesia) e um deliberativo e
representativo dos habitantes (Assembleia de Freguesia). Voltando outra vez ao acórdão,
temos neste caso uma deliberação e votação em assembleia, sendo esta composta
por 7 membros, o que está conforme à lei, de acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei
n.º 100/84 (como o próprio acórdão indica). A aprovação de referendos locais é
também competência da assembleia, de acordo com o artigo 9º, nº2, alínea g) da
LAL. O referendo local encontra-se consagrado constitucionalmente no artigo nº2
da constituição quando neste se fala de “democracia participativa”, já que este
é um instituto da mesma, e especificamente no artigo 240º. O referendo assume
ainda relevância já que está estritamente ligado à noção da Autonomia Local,
consagrada no artigo 2º, nº2, segunda parte, da Carta Europeia da Autonomia
Local. No acórdão em analise, o referendo local que foi feito incidiu sobre a
localização de um campo de jogos. Avaliando materialmente, segundo a Lei
Orgânica nº4/2000, de 24 de Agosto (LRL), o referendo deve apenas incidir em questões
de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos
municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer
exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas (artigo
nº3 da mesma), o que coincide com o nosso caso, já que a localização de uma
determinada infraestrutura que apenas afeta uma determinada freguesia, deve ser
por esta deliberada, sendo que a sua Assembleia tem competência para essa
deliberação e votação. Do ponto de vista formal, nos termos dos artigos 6º, nº1
e 7º, nº1 da LRL, o referendo apenas deve incidir sobre uma matéria especifica e
ter no máximo três questões, estando também em acordo com o caso em análise (que
no caso só tem uma). O referendo em avaliação cumpre os requisitos temporais dos
artigos 6º, nº3 e 8º e 96º, nº2 da LRL, e os limites circunstanciais, já que o país
não se encontrava em estado de emergência ou de sitio (artigo 9º da mesma lei).
Como já referido anteriormente, a única formalidade que falhou foi a data da tomada da deliberação pois não terá sido cumprido o que
prescreve o artigo 6. °, n.º 2 da Lei nº4/2000, o que Tribunal achou irrelevante dizendo que “ não
parece que o desrespeito de tal prazo determine a caducidade da proposta”
explicando a formação deste prazo serve apenas para evitar que se adie esta
deliberação. A votação ocorreu em conformidade com o artigo 10.° da Lei
49/90.
Em suma, apesar de haver uma pequena
ilegalidade a nível formal, esta não afeta todo o processo, parecendo-me que a
decisão de “ignorá-la” por parte do Tribunal Constitucional, por não ser um obstáculo
à criação de um referendo e ser apenas um impedimento ao adiamento da
deliberação deste por parte das Assembleias das Freguesias, é completamente razoável.
Ligando isto ao facto de, a nível material, a Assembleia ter completado todos
os passos necessários, com uma estrutura de pergunta correta, do modelo de
resposta exata, sem, em qualquer momento influenciar a resposta da população, e
recaindo esta pergunta apenas sobre uma matéria importante apenas a nível local,
a decisão tomada em relação a não haver ilegalidades ou inconstitucionalidades foi
definitivamente a mais acertada.
As bases legais utilizadas podem ser encontradas nos seguintes links:
Lei nº 75/2013, de 12 de setembro
Lei orgânica nº4/2000, de 24 de agosto
Constituição da Republica Portuguesa
Telma Quadrado
Sub15 do 2º Ano
nº 64494
30 de Outubro de 2021
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