ANÁLISE DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Nº 2/ 2016

          O acórdão em análise diz respeito à circunstância do processo disciplinar movido contra uma funcionária da Caixa Geral de Depósitos ter seguido as normas do direito privado, e culminado na aplicação de um despedimento, em vez do devido regime de direito público.

Tanto o acórdão fundamento, como o acórdão recorrido entendem que o CA da CGD errou ao aplicar ao caso o regime disciplinar próprio do contrato individual de trabalho por contra de outrem, sancionando-o assim com uma medida de natureza privatística, em vez de aplicar as normas de direito público decorrentes do regime disciplinar que era aplicável, mais especificamente o Decreto de 22.02.1913 [Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, publicado no Diário do Governo].

O acórdão fundamento entende que estamos perante uma ilegalidade grave, que não permite manter a deliberação punitiva na ordem jurídica, dado que “todo o direito material convocado e todo o procedimento” foram “errados”. O facto do procedimento disciplinar movido ao aí autor ter seguido as regras do Direito do Trabalho, e culminado na aplicação de um “despedimento”, em vez de seguir o devido regime jurídico, é a causa da ilegalidade desse ato sancionatório, na perspetiva do acórdão fundamento.

Já o acórdão recorrido entende que a incidência do dito erro de direito era “juridicamente irrelevante; daí advindo a legalidade bastante do ato punitivo, que deve ser encarado como ato administrativo de demissão”. O que o acórdão referido nos diz é que o procedimento que precedeu a decisão punitiva satisfez materialmente as normas e princípios que constam do Regulamento Disciplinar de 1913, e que, uma vez que a sanção aplicada, o despedimento, seria a mesma caso se aplicassem as normas do direito público, entendeu que a decisão punitiva era dotada de “legalidade bastante” e que “o erro de direito verificado se torna irrelevante”.

Assim sendo, o acórdão recorrido entende que estamos perante um “error júris” limitado à indagação do direito aplicável, uma vez que não se refletiu no momento decisivo da sua aplicação. O acórdão ora recorrido refere ainda que “os errores júris (…) não afetem a boa aplicação da norma devida e a solução justa que o caso requer, impor-se-á a desvalorização desses erros (…)”

Os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo acordaram em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, assim sendo, consideraram que o facto de a CGD ter seguido as normas de direito privado, culminando no despedimento, em vez do devido regime do direito público, não é abstratamente causal da ilegalidade do ato sancionatório.

MATÉRIA ABORDADA

          A questão mais relevante que é abordada neste acórdão é a da aplicação de normas do direito privado em vez de direito público. Para distinguir direito público de direito privado utilizamos três critérios: o critério da subordinação, o critério do interesse e o critério dos sujeitos.

De acordo com o critério da subordinação, nas relações de direito público há presença do poder público de autoridade, o jus imperii do Estado, ou seja, o Estado deverá estar na posição jurídica de alterar unilateralmente a situação jurídica de terceiros. Em contraposto, quando a relação jurídica for de paridade, de igualdade, estamos no âmbito do direito privado.

          O critério do interesse é talvez de todos os critérios o mais antigo e conhecido, este diz-nos que o direito público se refere aos interesses do Estado (ou da sociedade representada pelo Estado); o direito privado, por sua vez, regula os interesses dos sujeitos privados.

          O critério dos sujeitos funda-se na natureza dos mesmos. Desta forma, se a relação jurídica tem o Estado como parte, será aplicado o direito público, caso se tratem de relações entre sujeitos privados, incidirá o direito privado.

          Para além desta questão da distinção entre direito público e direito privado, são referidos inúmeros princípios bastantes relevantes ao logo do acórdão, principalmente por parte do acórdão fundamento que considera que muitos deles foram violados. Nomeadamente, o princípio da legalidade, este decorre do art. 266º/2 da CRP em conjugação com o art. 3º do CPA. De acordo com o art. 3º do CPA, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao princípio da legalidade, ou seja, “os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito”, dentro dos limites daquilo que a lei lhes confere. Importa também referir o princípio da legalidade (art. 203/2 e 266 CRP) e o da competência.

TOMADA DE POSIÇÃO FACE À DECISÃO DO TRIBUNAL

          Parece-me que a decisão tomada pelos Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo é a mais acertada. Apesar de terem sido aplicadas, erradamente, normas de Direito Privado, estas não alterariam o desfecho final, que irá culminar em ambos os casos numa situação de despedimento.

          Relativamente ao incumprimento do princípio da legalidade, tal como foi referido no acórdão, este não foi formalmente cumprido, mas o seu cumprimento material torna, no caso, irrelevante esse seu cumprimento imperfeito.

          Para além disso, a ora recorrente, enquanto arguida, foi ouvida, e defendida no âmbito do processo disciplinar, ao abrigo de regras jurídicas privatísticas em vez de públicas, tornando no caso irrelevante se esses princípios foram irrepreensivelmente cumpridos.


Inês Mota, subturma 15

 

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