ANÁLISE
DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Nº 2/ 2016
O acórdão em análise diz
respeito à circunstância do processo disciplinar movido contra uma funcionária da
Caixa Geral de Depósitos ter seguido as normas do direito privado, e culminado
na aplicação de um despedimento, em vez do devido regime de direito público.
Tanto
o acórdão fundamento, como o acórdão recorrido entendem que o CA da CGD errou
ao aplicar ao caso o regime disciplinar próprio do contrato individual de
trabalho por contra de outrem, sancionando-o assim com uma medida de natureza
privatística, em vez de aplicar as normas de direito público decorrentes do
regime disciplinar que era aplicável, mais especificamente o Decreto de
22.02.1913 [Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, publicado no Diário
do Governo].
O
acórdão fundamento entende que estamos perante uma ilegalidade grave, que não permite
manter a deliberação punitiva na ordem jurídica, dado que “todo o direito
material convocado e todo o procedimento” foram “errados”. O facto do
procedimento disciplinar movido ao aí autor ter seguido as regras do Direito do
Trabalho, e culminado na aplicação de um “despedimento”, em vez de seguir o devido
regime jurídico, é a causa da ilegalidade desse ato sancionatório,
na perspetiva do acórdão fundamento.
Já
o acórdão recorrido entende que a incidência do dito erro de direito era “juridicamente
irrelevante; daí advindo a legalidade bastante do ato punitivo, que deve ser
encarado como ato administrativo de demissão”. O que o acórdão referido nos
diz é que o procedimento que precedeu a decisão punitiva satisfez materialmente
as normas e princípios que constam do Regulamento Disciplinar de 1913, e que,
uma vez que a sanção aplicada, o despedimento, seria a mesma caso se aplicassem
as normas do direito público, entendeu que a decisão punitiva era dotada de “legalidade
bastante” e que “o erro de direito verificado se torna irrelevante”.
Assim
sendo, o acórdão recorrido entende que estamos perante um “error júris”
limitado à indagação do direito aplicável, uma vez que não se refletiu no
momento decisivo da sua aplicação. O acórdão ora recorrido refere ainda que “os
errores júris (…) não afetem a boa aplicação da norma devida e a solução justa
que o caso requer, impor-se-á a desvalorização desses erros (…)”
Os
Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo acordaram em negar provimento
ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, assim sendo, consideraram que o
facto de a CGD ter seguido as normas de direito privado, culminando no
despedimento, em vez do devido regime do direito público, não é abstratamente
causal da ilegalidade do ato sancionatório.
MATÉRIA
ABORDADA
A questão mais
relevante que é abordada neste acórdão é a da aplicação de normas do direito
privado em vez de direito público. Para distinguir direito público de direito
privado utilizamos três critérios: o critério da subordinação, o critério do
interesse e o critério dos sujeitos.
De
acordo com o critério da subordinação, nas relações de direito público há
presença do poder público de autoridade, o jus imperii do Estado, ou seja, o Estado
deverá estar na posição jurídica de alterar unilateralmente a situação jurídica
de terceiros. Em contraposto, quando a relação jurídica for de paridade, de
igualdade, estamos no âmbito do direito privado.
O critério do interesse é talvez de
todos os critérios o mais antigo e conhecido, este diz-nos que o direito
público se refere aos interesses do Estado (ou da sociedade representada pelo
Estado); o direito privado, por sua vez, regula os interesses dos sujeitos
privados.
O critério dos sujeitos funda-se na
natureza dos mesmos. Desta forma, se a relação jurídica tem o Estado como parte,
será aplicado o direito público, caso se tratem de relações entre sujeitos
privados, incidirá o direito privado.
Para além desta questão da distinção
entre direito público e direito privado, são referidos inúmeros princípios
bastantes relevantes ao logo do acórdão, principalmente por parte do acórdão
fundamento que considera que muitos deles foram violados. Nomeadamente, o
princípio da legalidade, este decorre do art. 266º/2 da CRP em conjugação com o
art. 3º do CPA. De acordo com o art. 3º do CPA, os órgãos da Administração
Pública estão sujeitos ao princípio da legalidade, ou seja, “os órgãos da
Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito”, dentro dos
limites daquilo que a lei lhes confere. Importa também referir o princípio da
legalidade (art. 203/2 e 266 CRP) e o da
competência.
TOMADA
DE POSIÇÃO FACE À DECISÃO DO TRIBUNAL
Parece-me que a decisão tomada pelos Juízes
do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo é a mais acertada. Apesar de
terem sido aplicadas, erradamente, normas de Direito Privado, estas não alterariam
o desfecho final, que irá culminar em ambos os casos numa situação de
despedimento.
Relativamente ao incumprimento do
princípio da legalidade, tal como foi referido no acórdão, este não foi formalmente
cumprido, mas o seu cumprimento material torna, no caso, irrelevante esse seu
cumprimento imperfeito.
Para além disso, a ora recorrente,
enquanto arguida, foi ouvida, e defendida no âmbito do processo disciplinar, ao
abrigo de regras jurídicas privatísticas em vez de públicas, tornando no caso
irrelevante se esses princípios foram irrepreensivelmente cumpridos.
Inês Mota, subturma 15
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