Análise do Acórdão do Tribunal dos Conflitos nº 028/13, de 18/12/2013 

    http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/-/C7D606F0C5EE2CC780257CA9003B1F7D


 

No acórdão em análise decidiu-se um conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, nos termos do art 109º do CPC. 

Como refere o Tribunal dos Conflitos, nos termos do art 211º, nº1 da CRP, os tribunais judiciais, em matéria civil e penal, exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Assim, para o presente caso ser da jurisdição do TAF do Porto seria necessário que ela lhe fosse atribuída.  


Nos termos do art 212º da CRP, os tribunais administrativos e fiscais são competentes para julgar as ações que tenham por objetivo conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. Acresce o art 4º do ETAF que define em concreto o âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Releva, em específico para o caso, o nº1, alínea h-), deste artigo do ETAF. Segundo esta regra, o TAF do Porto teria jurisdição se, na responsabilidade civil extracontratual, fosse aplicável o regime específico de responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, regime que está legislado na Lei 67/2007, de 31 de dezembro. 

Em causa está a responsabilidade civil extracontratual da Ré e o ressarcimento dos danos provocados no veículo da Autora. No caso, a Autora esteve envolvida num acidente de viação, alegadamente provocado por um canídeo que se atravessou na Auto-Estrada em que a Ré era concessionária. A Autora imputa estes danos à omissão negligente dos cuidados de manutenção, a que a Ré estava obrigada. 


No caso, existe uma concessão do Estado à Ré, nos termos do DL 248-A/99 de 6 de Julho. Existe, portanto, uma delegação do exercício da função administrativa a um particular, dado que a Ré é uma pessoa coletiva de direito privado. 

Sendo a Ré uma pessoa coletiva de direito privado, questiona-se a aplicabilidade do direito administrativo no caso presente. Nos termos do art 2º, nº1, do CPA, qualquer entidade investida no exercício da função pública é destinatária de normas de direito administrativo que possam ser aplicáveis. Assim, são aplicáveis normas de direito administrativo às ações da Ré, desde que estas decorram dos poderes de poder público que lhe foram investidos. 


Da mesma forma, o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas apenas se aplica se as ações ou omissões das pessoas coletivas de direito privado se inscrevam no exercício de prerrogativas de poder público ou sejam reguladas por princípios de direito administrativo, nos termos do art 1º, nº5, da Lei 67/2007. 

A questão incide, portanto, na verificação do cumprimento dos requisitos do art 1º nº5 da Lei 67/2007. O Tribunal dos Conflitos decidiu que não estariam cumpridos os requisitos, o que nos parece uma decisão acertada. Para o entendermos, é necessário definir o que é o poder público, bem como os princípios de direito administrativo. 


Em relação ao poder público, Mário Aroso de Almeida estruturou três subcategorias; o poder de emanar regras de conduta, de forma universal, a serem observadas pelos cidadãos (poder normativo), o poder de tomar decisões concretas, que introduzem a definição jurídica unilateral da situação jurídica de pessoas ou situações (poder de decisão concreta), e o poder de utilizar a força pública, mesmo contra a vontade de quem se oponha (poder de execução). No caso, a manutenção e a vigilância da via não estão inseridas no âmbito de nenhum destes poderes, mas sim na gestão e atividade corrente da pessoa coletiva privada.  

Em relação aos princípios de direito administrativo, estes estão enumerados nos art 3º a 19º do CPA. Para o efeito, só relevam os que são específicos para a atividade administrativa (por exemplo, princípio da prossecução do interesse público, princípio da colaboração com os particulares, princípio da decisão) 


In casu, não existe necessidade do recurso a qualquer um dos princípios específicos da atividade administrativa, já que as responsabilidades assumidas corresponderiam às existentes caso não se tratasse de uma concessão, mas sim de uma estrada que pertencesse a uma pessoa coletiva de direito privado. Não existe, baseada nos princípios de direito administrativo, nenhuma razão para que o regime em causa seja diferente no direito privado e no direito público. 


Não estando cumpridos os requisitos do art1º, nº5, Lei 767/2007, o Tribunal dos Conflitos decidiu julgar competente para julgar a ação o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde.


 Concluímos que a decisão do Tribunal dos Conflitos é a adequada, dado que, pelos argumentos anteriormente explicados, não se está perante uma situação subsumível ao regime do art 1º, nº5, Lei 67/2007. Consequentemente, trata-se de matéria cuja jurisdição é dos tribunais comuns. 



 

Miguel Sá Fernandes, subturma 15, nº 64420 

            31/10/2021 


 

Comentários