Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Introdução- No âmbito do presente comentário, procede-se à análise do acórdão de 22-04-2004, proc.º 0327/04 do Supremo Tribunal Administrativo. O objeto de análise do acórdão, assenta na interposição de recurso contencioso por A, visando a declaração de nulidade ou anulabilidade do despacho emitido pelo Sr. Secretário de Estado do Ambiente, invocando a sua invalidade, por vícios de lei, no que toca à adjudicação do mesmo à concorrente B, tendo sido negado pelo Tribunal Central Administrativo, por questões de temporalidade e inoportunidade de seu pedido.
Factos e fundamentações- Neste caso, A interpõe recurso hierárquico necessário da decisão final de adjudicação ao concorrente B, autorizada pelo Sr. Secretário de Estado do Ambiente, para o Ministro das Cidades (01-08-2003). A apresenta recurso contencioso, no Tribunal Central Administrativo, contra o Secretário de Estado do Ambiente da decisão final de adjudicação do concurso público internacional referido (05-11-2003), posteriormente, invocando recurso hierárquico para o Ministro Competente, fundamentando-se no facto do ato praticado pelo Sr. Secretário de estado ter na sua base uma delegação de poderes. Deste facto ,se pode de acordo com o recorrente, retirar: tendo em conta, o disposto do art 39º CPA DL n.º 442/91, de 15 de Novembro atualmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro, sendo que o delegante pode revogar os atos praticados pelo delegado mesmo que exista uma delegação de poderes, concluindo-se que o ato praticado pelo Secretário de estado não é obrigatoriamente verticalmente definitivo, assim, o acto praticado pelo mesmo não é um ato contenciosamente recorrível, recaíndo a responsabilidade pela totalidade da função no delegante, o que o possibilita a dar instruções ou directivas ao delegado. No que toca ao concurso público promovido pela DRAOT, alegando recorrentes irregularidades, considere-se o seguinte: os esclarecimentos que o juiz aceitou relativos à proposta da concorrente B, não tinham uma verdadeira natureza explicativa mas apenas tinham como objetivo completar a sua proposta, não contendo esta todos os elementos necessários exigidos pelo concurso, demonstrando ainda erros técnicos e falta de respeito pelo disposto no caderno de encargos, pedindo a declaração de nulidade da decisão de adjudicação do Sr. Secretário de estado, por violação dos princípios fundamentais da administração ,designadamente, da estabilidade, transparência, imparcialidade e boa fé.
Juízo do Supremo Tribunal Administrativo- O STA considerou de pouca relevância para o recurso as questões apresentadas quanto ao mérito da proposta de B, note-se, porém, que as razões impugnatórias relativas à extemporaniedade do recurso são de significativa importância. O ato praticado pelo Sr.Secretário de Estado é contenciosamente recorrível,uma vez que, entre o Sr. Secretário de Estado e o Sr.Ministro da cidade, ambiente e território não existe qualquer hierarquia jurídica, se esta existir, será meramente no que toca ao plano político do exercício de funções, para além deste facto, a jurisprudência uniforme do STA, tem em questões anteriores, considerado verticalmente definitivos e executórios os poderes consignados aos secretários de estado e por isso, conteciosamente recorríveis, a contrario do alegado pela recorrente.
Conjugação do caso à doutrina- Neste caso, estamos perante o exercício da administração direta do estado, tendo em conta, uma das principais bases da sua organização, o pluralismo de orgãos e serviços. O aparelho estadual é símbolo de um carácter único, não existe qualquer aparelho legístico-político ,que reúna, os mesmos traços psico-fisiológicos que este. O seu nascimento já é por si só um acontecimento singular, ocorrendo através do poder originário e não do poder derivado como a maior parte das pessoas coletivas públicas que são criadas por lei, o que justifica o poder soberano característico dos seus orgãos, nomeadamente, do governo, exercendo esta soberania em todo o território nacional, mesmo que, partes deste sejam afectas a outras entidades como as autarquias, exercendo o seu poder de imperium em todo a extensão do seu alcance estadual. Porém, toda a soberania se caracteriza pela posse de direitos exclusivos mas igualmente de deveres, desta forma, o aparelho estadual deve prosseguir fins de diversas atribuições, visando sempre a satisfação das necessidades coletivas, a diversidade implica necessariamente um desdobrar de orgãos, cada um cumprindo uma função vital para a sua manutenção, estando estruturados em função dos assuntos a tratar ,especialmente, o governo e os membros do governo considerados individualmente, aplicando ao acórdão, os ministérios (Ministro do ordenamento, cidades e território) e as secretarias de estado (Secretário de Estado do Ambiente), “mesmo onde o comando do magistrado é estável, ele não possui o direito nem da magistratura, nem da honra; mas deve se considerar como depositário até que o seu exercício tenha fim, ou que aquele que o investiu os retome novamente”[1]. Devemos, focar a nossa atenção no principal orgão administrativo, o governo, é importante salientar que este não cumpre apenas funções políticas mas também funções administrativas (ART 199º CRP), sabemos que a administração pública se apresenta com um carácter executório ,designadamente, no seu carácter de fazer executar a lei (als.f) e c)), assegurando o funcionamento da administração pública (al.d) e al.b) e permitindo a satisfação das necessidades coletivas (al. g). A forma como o governo desempenha esta atividade administrativa, pode assumir, diversos contornos, para o nosso comentário devemos focar a nossa atenção na celebração de um contrato (contratos administrativos), podendo esta competência ser desenvolvida individualmente, como no caso constante, através do Secretário de estado competente ,devemos ainda atentar na estrutura do governo, presente do art 138º CRP, em que se refere os secretários de estado e ministros no nº1 deste artigo. Cabe, no entanto, perguntar de que forma podem estes desempenhar funções administrativas, a relação Ministro-Secretário- Subsecretário, provêm de uma lógica de cooperação ,no sentido em que, deve ser libertado trabalho ao ministro para que este se dedique às matérias mais importantes previstas da sua competência. No que toca à competência ministerial, devemos atentar do disposto no art 201 nº2 CRP, devido aos preceitos vagos e porosos utilizadas na redação deste artigo, este parece assegurar a maior parte da competência aos ministros, porém, devido a este carácter geral utilizado, não se explícita bem qual o âmbito de aplicação desta competência, devemos, porém ,designar algumas destas: exercer vastos poderes de superioridade ,nomeadamente, no seu pessoal hierárquico (político), como a capacidade para nomear, exonerar e promover os constituintes do seu ministério e ainda exercer poderes de superintêndencia nas instituições tuteladas pelo seu poder, assim como, a capacidade para fazer regulamentos administrativos no âmbito de suas competências e resolver casos concretos. É relevante para a aplicação ao caso presente do acórdão, o poder de assinar em nome do estado os contratos celebrados com particulares ou outras entidades quando versem sobre matéria relevante do seu ministério, ora, neste caso, estava em causa um concurso público de adjudicação para o fornecimento e instalação de oito estações de medição da qualidade do ar, devemos atentar no disposto do art 1º nº 2 e art 5º CCP, assim sendo e tendo em conta o disposto destes artigos consideramos aplicar-se aos concursos públicos dispostos do art 130º CCP, de acordo com o presente do art 2º nº1 al a) CCP, o estado é igualmente um entidade adjudicante, como anteriormente referido. Temos uma entidade adjudicante responsável por um contrato público (concurso público),são relevantes para a realização deste concurso as normas constantes dos arts 135º, 136º e 146º CCP. A partir de 1980 (art 5º da lei orgânica do XV governo constitucional), os secretários de estado deixaram de exercer a sua competência de forma própria, passando, a ser uma competência delegada ,bem como, uma das suas mais relevantes funções parece ser a vertente administrativa, ainda que, sob orientação de seu ministro, porém, note-se que não existe uma hierarquia jurídica mas apenas e só de natureza política, assim, existindo lei habilitante ,ou seja, lei que possibilita a delegação de poderes art 44º CPA, não se encontrando os poderes delegados no disposto do art 45º CPA e presumidos cumpridos os requisitos dispostos do art 47º CPA, não existindo qualquer problema, no que toca à eficácia desta delegação, pode assim o Sr. Secretário de estado do Ambiente emitir despacho relativo à matéria competente. No que diz respeito, ao facto dos seus poderes serem ou não verticalmente definitivos, devemos analisar o seguinte: de acordo com a doutrina emanada de decisões semelhantes, o ato praticado por secretário de estado cuja delegação seja inválida, não é considerado verticalmente definitivo e executório e por isso, sujeito a recurso hierárquico necessário, desta consideração, podemos retirar "a contrario" que caso a delegação de poderes não se revele inválida, os atos praticados pelo delegante são executórios e definitivos, munidos de valor próprio e contenciosamente recorríveis. Mais do que isso, tendo o ato praticado pelo Sr. Secretário de Estado como base a delegação de poderes do ministro competente e tendo em conta o carácter cooperativo da relação ministro-secretário, não existe qualquer razão para a alegar a não verticabilidade definitiva do ato praticado pelo delegante no exercício de uma delegação, seria negar as funções consagradas ao respetivo ministro, assim, como um dos caracteres anteriormente referidos, da pluralidade de orgãos e funções. Assim sendo, podemos concluir que o ato praticado pelo Sr. Secretário de Estado é constenciosamente recorrível, sendo definitório e com valor executível, não sendo necessária a interposição de recurso ao ministro competente. Não se consideram procedentes as alegações de A, no que diz respeito, à invalidade do ato praticado pelo Sr. Secretário de Estado do Ambiente, concordando, assim com a decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
Bibliografia
AMARAL,Diogo Freitas:Curso de Direito Administrativo, volume I, (2020),4ª edição. Almedina
[1] BODIN,Jean:Methodus ad facilem historiarum cognititionem; p.177,1566.
Tiago Félix Libânio Nº64836 2ºB Sub 15
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