Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 3/2011, Processo nº 561/10
Link para o acórdão: https://dre.pt/dre/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/3-2011-280942
O presente acórdão do Tribunal
Constitucional, emitido a 25/01/2011, declarou a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, do artigo 9.º-A, números 1 e 2, do Regulamento
Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, na redação aprovada pela
deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 3333-A/2009, de 16 de dezembro.
Sucintamente, o que estava em
causa era a criação de um novo exame nacional de acesso ao estágio para a Ordem
dos Advogados, sobre disciplinas jurídicas previamente definidas no referido
Regulamento. A este exame estariam sujeitos os licenciados em Direito após o
processo de Bolonha, ficando excluídos os candidatos detentores de um mestrado
e os licenciados em Direito Pré-Bolonha.
A questão que o tribunal
constitucional suscitou foi que a aprovação do artigo 9-A, números 1 e 2 por regulamento
viola a reserva de lei imposta pelo artigo 18º, números 2 e 3 da Constituição,
que dizem o seguinte:
18/2º- “A lei só pode
restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente
previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
18/3º- “As leis restritivas de
direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e
não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do
conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”
Com base nestes artigos, o TC
argumentou que o facto de um licenciado em Direito estar dependente da
aprovação num exame para poder requerer a sua inscrição na Ordem dos Advogados
constitui uma restrição ao acesso à formação da Ordem, a única via que permite
o acesso à profissão de advogado. Assim, a introdução do referido exame de acesso
constitui também uma restrição à liberdade de escolha de profissão, garantida
pelo artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, que determina que «todos têm o
direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as
restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria
capacidade».
Logo, a liberdade de escolha
de profissão é um direito que só pode ser restringido por via de lei formal. Neste
sentido, o TC apoiou-se na opinião de Gomes Canotilho e Vital Moreira, que
referem que «as ordens profissionais e figuras afins ('câmaras profissionais',
etc.) não podem estabelecer autonomamente restrições ao exercício profissional
- as quais só podem ser definidas por lei (reserva de lei)».
O TC então concluiu que a
restrição imposta pela Ordem deveria ter sido promovida por lei da AR ou por DL
autorizado pela AR.
Em resposta ao TC, a Ordem dos
Advogados refutou que na deliberação que aprovou o artigo, ficou esclarecido
que se visava assegurar que “os licenciados que pretendem ingressar no estágio
na Ordem possuam os conhecimentos jurídicos necessários à formação profissional
que irão receber. Daí que a Ordem tenha o direito, que é simultaneamente um
dever, de verificar previamente a preparação científica de que são portadores
esses candidatos à advocacia.”
Refere ainda que o direito de
escolha da profissão não é ilimitado. O legislador constitucional expressamente
previu que o direito de escolha da profissão é passível de ser restringido em
função do interesse coletivo e da própria capacidade, logo as normas constantes
do artigo 9.º-A do Regulamento de Estágio seriam uma expressão do papel
conferido à Ordem dos Advogados ao nível do acesso ao direito, da proteção
jurisdicional efetiva dos cidadãos e da boa administração da justiça, papel
esse que cria necessidades específicas de regulação que a Ordem deve poder
satisfazer nos termos do papel que lhe é constitucionalmente conferido enquanto
associação pública, no artigo 267.º, números 1 e 4, da Constituição.
Assim, as associações
profissionais públicas, como a Ordem dos Advogados, podem e devem aprovar
regulamentos independentes como corolário da sua autonomia normativa, desde que
devidamente habilitadas por lei.
O exame de acesso ao estágio
não constitui uma restrição à liberdade de escolha da profissão, mas apenas uma
limitação imposta pela necessidade de conciliar interesses contrapostos. Não
cabe no âmbito da reserva de lei a instituição e exigência por associação
pública de profissionais de um «exame de entrada na profissão».
Referiram ainda que o artigo
9.º-A do Regulamento Nacional de Estágio não impede aos licenciados o acesso à
profissão: eles podem obter aproveitamento no exame. O artigo 9.º-A mostra-se,
depois de ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, não
só necessário, mas também adequado e proporcional.
Concluíram, então, que nos
termos referidos deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido de declaração
de inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, números 1 e 2, do Regulamento Nacional
de Estágio da Ordem dos Advogados. Apesar de tudo, foi declarada a
inconstitucionalidade da introdução de um exame para puder ingressar no estágio
da Ordem dos Advogados.
Posto isto, cabe analisar que
papel tem a Ordem dos Advogados na ordem jurídica portuguesa.
Sendo uma associação pública
de entidades privadas, é uma entidade incumbida da administração autónoma, ou
seja, é uma entidade que “prossegue interesses públicos próprios das pessoas
que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a
orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou superintendência do
Governo”, tal como o professor Freitas do Amaral refere. Logo, a Ordem dos
Advogados é uma ordem profissional que prossegue um interesse público que lhe
foi confiado pelo Estado, uma vez que a lei reconhece que a prossecução do
interesse público específico será melhor conseguido pela associação privada
interessada, do que por um serviço público integrado na administração direta do
Estado.
Logo, as ordens profissionais,
entre as quais a Ordem dos Advogados, são associações públicas formadas por
membros da profissão em questão, com o fim de, por devolução de poderes do
Estado, regular e disciplinar o exercício da respetiva atividade profissional.
Para conseguirem prosseguir o
interesse público em causa autonomamente, são-lhes disponibilizados
instrumentos de natureza jurídica, como de poder regulamentar, assim como de
praticar atos administrativos, entre outros. Os traços do regime legal das
ordens profissionais traduzem-se normalmente na unicidade, na filiação e
quotização obrigatória, assim como a autoadministração e o poder disciplinar.
As principais funções das
ordens profissionais são funções de apoio aos seus membros, funções
administrativas acessórias, funções de representação da profissão face ao
exterior e funções de regulação da profissão. É evidente que neste caso estão
em causa os poderes de regulação profissional que a ordem dos advogados possui,
uma vez que esta função se desdobra na regulação do exercício da profissão, e
mais importante ainda, regulação do aceso à profissão.
Com efeito, em todas as ordens
profissionais existentes são efetuados a verificação de requisitos académicos e
realizam-se estágios e provas de admissão, de modo a garantir a qualidade,
eficiência e bom funcionamento da ordem em causa. No entanto, apesar da
autonomia e dos poderes que lhes são conferidos, as ordens têm limites
constitucionais que têm de respeitar no exercício da sua atividade.
A liberdade de profissão
reconhecida no artigo 47/1º abrange tanto a escolha propriamente dita da
profissão como do seu posterior exercício, logo determina em principio a
inexistência de interdições pessoais, bem como a desnecessidade de autorizações
administrativas. Ora, as ordens profissionais representam em si uma restrição
da liberdade de escolha da profissão, uma vez que o acesso à profissão passa
pela autorização administrativa da ordem em causa.
Deste modo, as ordens apesar
de terem poderes de regulação da profissão, nomeadamente no que concerne ao seu
acesso, e apesar de não estarem submetidos ao poder do governo, tal como refere
o artigo 199º, alínea d) da Constituição, estando apenas submetidos à tutela do
órgão executivo, estão submetidos à Constituição e ao poder judicial, que tem o
poder de declarar determinados atos inconstitucionais, como aconteceu neste acórdão.
Pedro Assis dos Santos, nº 64241
Turma B, subturma 15
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