Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 3/2011, Processo nº 561/10

 

Link para o acórdão: https://dre.pt/dre/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/3-2011-280942


O presente acórdão do Tribunal Constitucional, emitido a 25/01/2011, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 9.º-A, números 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, na redação aprovada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 3333-A/2009, de 16 de dezembro.

Sucintamente, o que estava em causa era a criação de um novo exame nacional de acesso ao estágio para a Ordem dos Advogados, sobre disciplinas jurídicas previamente definidas no referido Regulamento. A este exame estariam sujeitos os licenciados em Direito após o processo de Bolonha, ficando excluídos os candidatos detentores de um mestrado e os licenciados em Direito Pré-Bolonha.

A questão que o tribunal constitucional suscitou foi que a aprovação do artigo 9-A, números 1 e 2 por regulamento viola a reserva de lei imposta pelo artigo 18º, números 2 e 3 da Constituição, que dizem o seguinte:

18/2º- “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

18/3º- “As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”

Com base nestes artigos, o TC argumentou que o facto de um licenciado em Direito estar dependente da aprovação num exame para poder requerer a sua inscrição na Ordem dos Advogados constitui uma restrição ao acesso à formação da Ordem, a única via que permite o acesso à profissão de advogado. Assim, a introdução do referido exame de acesso constitui também uma restrição à liberdade de escolha de profissão, garantida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, que determina que «todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade».

Logo, a liberdade de escolha de profissão é um direito que só pode ser restringido por via de lei formal. Neste sentido, o TC apoiou-se na opinião de Gomes Canotilho e Vital Moreira, que referem que «as ordens profissionais e figuras afins ('câmaras profissionais', etc.) não podem estabelecer autonomamente restrições ao exercício profissional - as quais só podem ser definidas por lei (reserva de lei)».

O TC então concluiu que a restrição imposta pela Ordem deveria ter sido promovida por lei da AR ou por DL autorizado pela AR.

Em resposta ao TC, a Ordem dos Advogados refutou que na deliberação que aprovou o artigo, ficou esclarecido que se visava assegurar que “os licenciados que pretendem ingressar no estágio na Ordem possuam os conhecimentos jurídicos necessários à formação profissional que irão receber. Daí que a Ordem tenha o direito, que é simultaneamente um dever, de verificar previamente a preparação científica de que são portadores esses candidatos à advocacia.”

Refere ainda que o direito de escolha da profissão não é ilimitado. O legislador constitucional expressamente previu que o direito de escolha da profissão é passível de ser restringido em função do interesse coletivo e da própria capacidade, logo as normas constantes do artigo 9.º-A do Regulamento de Estágio seriam uma expressão do papel conferido à Ordem dos Advogados ao nível do acesso ao direito, da proteção jurisdicional efetiva dos cidadãos e da boa administração da justiça, papel esse que cria necessidades específicas de regulação que a Ordem deve poder satisfazer nos termos do papel que lhe é constitucionalmente conferido enquanto associação pública, no artigo 267.º, números 1 e 4, da Constituição.

Assim, as associações profissionais públicas, como a Ordem dos Advogados, podem e devem aprovar regulamentos independentes como corolário da sua autonomia normativa, desde que devidamente habilitadas por lei.

O exame de acesso ao estágio não constitui uma restrição à liberdade de escolha da profissão, mas apenas uma limitação imposta pela necessidade de conciliar interesses contrapostos. Não cabe no âmbito da reserva de lei a instituição e exigência por associação pública de profissionais de um «exame de entrada na profissão».

Referiram ainda que o artigo 9.º-A do Regulamento Nacional de Estágio não impede aos licenciados o acesso à profissão: eles podem obter aproveitamento no exame. O artigo 9.º-A mostra-se, depois de ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, não só necessário, mas também adequado e proporcional.

Concluíram, então, que nos termos referidos deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, números 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados. Apesar de tudo, foi declarada a inconstitucionalidade da introdução de um exame para puder ingressar no estágio da Ordem dos Advogados.

Posto isto, cabe analisar que papel tem a Ordem dos Advogados na ordem jurídica portuguesa.

Sendo uma associação pública de entidades privadas, é uma entidade incumbida da administração autónoma, ou seja, é uma entidade que “prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou superintendência do Governo”, tal como o professor Freitas do Amaral refere. Logo, a Ordem dos Advogados é uma ordem profissional que prossegue um interesse público que lhe foi confiado pelo Estado, uma vez que a lei reconhece que a prossecução do interesse público específico será melhor conseguido pela associação privada interessada, do que por um serviço público integrado na administração direta do Estado.

Logo, as ordens profissionais, entre as quais a Ordem dos Advogados, são associações públicas formadas por membros da profissão em questão, com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da respetiva atividade profissional.

Para conseguirem prosseguir o interesse público em causa autonomamente, são-lhes disponibilizados instrumentos de natureza jurídica, como de poder regulamentar, assim como de praticar atos administrativos, entre outros. Os traços do regime legal das ordens profissionais traduzem-se normalmente na unicidade, na filiação e quotização obrigatória, assim como a autoadministração e o poder disciplinar.

As principais funções das ordens profissionais são funções de apoio aos seus membros, funções administrativas acessórias, funções de representação da profissão face ao exterior e funções de regulação da profissão. É evidente que neste caso estão em causa os poderes de regulação profissional que a ordem dos advogados possui, uma vez que esta função se desdobra na regulação do exercício da profissão, e mais importante ainda, regulação do aceso à profissão.

Com efeito, em todas as ordens profissionais existentes são efetuados a verificação de requisitos académicos e realizam-se estágios e provas de admissão, de modo a garantir a qualidade, eficiência e bom funcionamento da ordem em causa. No entanto, apesar da autonomia e dos poderes que lhes são conferidos, as ordens têm limites constitucionais que têm de respeitar no exercício da sua atividade.

A liberdade de profissão reconhecida no artigo 47/1º abrange tanto a escolha propriamente dita da profissão como do seu posterior exercício, logo determina em principio a inexistência de interdições pessoais, bem como a desnecessidade de autorizações administrativas. Ora, as ordens profissionais representam em si uma restrição da liberdade de escolha da profissão, uma vez que o acesso à profissão passa pela autorização administrativa da ordem em causa.

Deste modo, as ordens apesar de terem poderes de regulação da profissão, nomeadamente no que concerne ao seu acesso, e apesar de não estarem submetidos ao poder do governo, tal como refere o artigo 199º, alínea d) da Constituição, estando apenas submetidos à tutela do órgão executivo, estão submetidos à Constituição e ao poder judicial, que tem o poder de declarar determinados atos inconstitucionais, como aconteceu neste acórdão.


                                                                            Pedro Assis dos Santos, nº 64241

                                                                            Turma B, subturma 15

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