Comentário ao Acórdão n°458/93 do Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 458/93, de 29 de Julho, relativo ao processo n.º 358/94; disponível em: TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 458/93 (tribunalconstitucional.pt)
O Presidente da República deu entrada a um
pedido de fiscalização preventiva do Decreto n°129/VI, da Assembleia da República,
relativo a “Segredo de Estado”, o qual fora enviado ao requerente a 22 de Julho
de 1993 para promulgação, que atribuía aos Presidentes dos Governos
Regionais competência para classificar definitivamente informações como segredo
de Estado, entre outras decisões que não serão analisadas no presente
comentário.
O Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade
da parte referida do Decreto, não podendo este conferir aos Presidentes o poder
de classificar a título definitivo documentos e informações como segredo de
Estado. De acordo com a decisão, a norma violaria os artigos 6° n°1, 9° alínea
a) e 273° da Constituição.
O princípio da descentralização, apesar de
garantir que as regiões tenham autonomia, deve atuar em concordância com os
demais princípios constitucionais, e não pode afetar a unidade da Administração
e do Estado, que consta no artigo 6° da Constituição. Além disso, a norma aumentaria
a restrição de direitos, liberdades e garantias (como o direito de informação),
visto que poderiam as regiões autônomas determinar a classificação de
informações e documentos como segredo de Estado, havendo assim violação dos
princípios da necessidade e da proporcionalidade.
De acordo com o Professor Diogo Freitas do
Amaral, a Constituição não traça uma fronteira clara entre as competências do
Governo da República e dos governos regionais. À vista disso, existe grande
dificuldade em estabelecer o que é de reserva exclusiva do Governo da República
em matérias regionais, apesar das regiões serem dotadas de autonomia
político-administrativa.
Ao analisar o artigo 255° n°3 da Constituição,
contudo, fica claro que as decisões das regiões autônomas não podem afetar a
integridade do Estado, e muito menos a unidade mencionada no artigo 6° n°1. Isso
demonstra que, apesar de existir o princípio da descentralização como um dos pilares
da administração do Estado, ele deve estar sempre em concordância com os demais
princípios constitucionais.
Isto posto, alguns autores sustentam que todos
os poderes necessários para que o sistema funcione unitariamente são reservados
ao Estado. Destarte, existiria uma reserva executiva do Governo da República,
que inclui todos os poderes inerentes a um Estado soberano, não podendo, de
acordo com decisão do Tribunal Constitucional, a lei delegar a favor das
regiões autônomas competências próprias de soberania. Esses órgãos, portanto,
não têm competência em matérias de segurança interna ou externa do Estado, e se
isso fosse possível, poderia subverter o princípio da separação de poderes,
consagrado no artigo 111° da Constituição.
Ademais, há uma discussão acerca do conceito
de segredo de Estado, que não pode ser um conceito amplo, ou seja, só pode ser utilizado
em situações determinadas pela lei. Caso seja muito amplo, pode facilmente
violar os direitos, liberdades e garantias. Dessa maneira, seria necessário um
motivo muito específico para haver exceções ao artigo 35° n°1 da Constituição.
Por fim, concordo com o argumento apresentado
por um Deputado na discussão, o qual sustentou que, se fosse decidido pela
constitucionalidade da parte referida do Decreto, existiriam também “segredos de região”, que
teriam proteção dada às matérias a classificar como segredo de Estado, e isso
não teria sentido dentro do conceito de Estado de Direito democrático no qual
se enquadra Portugal. Em síntese, acredito que a decisão do Tribunal
Constitucional acerca da inconstitucionalidade da parte do Decreto enviado à
fiscalização que decide pela competência dos Presidentes dos Governos Regionais
para classificar informações de forma definitiva como segredo de Estado
coincide com todos os princípios constitucionais antes mencionados, assim sendo
essencial para a integridade da unidade do Estado.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo
Isabela Pizzolatti - Turma B, subturma 15
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