Comentário ao Acórdão n°458/93 do Tribunal Constitucional

 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 458/93, de 29 de Julho, relativo ao processo n.º 358/94; disponível em: TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 458/93 (tribunalconstitucional.pt)

 

O Presidente da República deu entrada a um pedido de fiscalização preventiva do Decreto n°129/VI, da Assembleia da República, relativo a “Segredo de Estado”, o qual fora enviado ao requerente a 22 de Julho de 1993 para promulgação, que atribuía aos Presidentes dos Governos Regionais competência para classificar definitivamente informações como segredo de Estado, entre outras decisões que não serão analisadas no presente comentário.

O Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade da parte referida do Decreto, não podendo este conferir aos Presidentes o poder de classificar a título definitivo documentos e informações como segredo de Estado. De acordo com a decisão, a norma violaria os artigos 6° n°1, 9° alínea a) e 273° da Constituição.

O princípio da descentralização, apesar de garantir que as regiões tenham autonomia, deve atuar em concordância com os demais princípios constitucionais, e não pode afetar a unidade da Administração e do Estado, que consta no artigo 6° da Constituição. Além disso, a norma aumentaria a restrição de direitos, liberdades e garantias (como o direito de informação), visto que poderiam as regiões autônomas determinar a classificação de informações e documentos como segredo de Estado, havendo assim violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

De acordo com o Professor Diogo Freitas do Amaral, a Constituição não traça uma fronteira clara entre as competências do Governo da República e dos governos regionais. À vista disso, existe grande dificuldade em estabelecer o que é de reserva exclusiva do Governo da República em matérias regionais, apesar das regiões serem dotadas de autonomia político-administrativa.

Ao analisar o artigo 255° n°3 da Constituição, contudo, fica claro que as decisões das regiões autônomas não podem afetar a integridade do Estado, e muito menos a unidade mencionada no artigo 6° n°1. Isso demonstra que, apesar de existir o princípio da descentralização como um dos pilares da administração do Estado, ele deve estar sempre em concordância com os demais princípios constitucionais.

Isto posto, alguns autores sustentam que todos os poderes necessários para que o sistema funcione unitariamente são reservados ao Estado. Destarte, existiria uma reserva executiva do Governo da República, que inclui todos os poderes inerentes a um Estado soberano, não podendo, de acordo com decisão do Tribunal Constitucional, a lei delegar a favor das regiões autônomas competências próprias de soberania. Esses órgãos, portanto, não têm competência em matérias de segurança interna ou externa do Estado, e se isso fosse possível, poderia subverter o princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 111° da Constituição.

Ademais, há uma discussão acerca do conceito de segredo de Estado, que não pode ser um conceito amplo, ou seja, só pode ser utilizado em situações determinadas pela lei. Caso seja muito amplo, pode facilmente violar os direitos, liberdades e garantias. Dessa maneira, seria necessário um motivo muito específico para haver exceções ao artigo 35° n°1 da Constituição.

Por fim, concordo com o argumento apresentado por um Deputado na discussão, o qual sustentou que, se fosse decidido pela constitucionalidade da parte referida do Decreto, existiriam também “segredos de região”, que teriam proteção dada às matérias a classificar como segredo de Estado, e isso não teria sentido dentro do conceito de Estado de Direito democrático no qual se enquadra Portugal. Em síntese, acredito que a decisão do Tribunal Constitucional acerca da inconstitucionalidade da parte do Decreto enviado à fiscalização que decide pela competência dos Presidentes dos Governos Regionais para classificar informações de forma definitiva como segredo de Estado coincide com todos os princípios constitucionais antes mencionados, assim sendo essencial para a integridade da unidade do Estado.


Bibliografia:

Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo


Isabela Pizzolatti - Turma B, subturma 15


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