Análise Acórdão 0182/09 STA - Diana Francisco

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Nº Processo: 0182/09

Data: 27-05-2009

 

Resumo:

O presente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) resulta de um recurso, interposto por A, de forma a revogar o acórdão do TCA Sul, de 15.10.08, no qual a ministra da saúde nega provimento ao recurso sem que se julga o recorrente por violação continuada dos deveres gerais sendo condenado ao pagamento de 7.998.509.00 escudos, repondo assim a quantia referente a custos de exames, e ainda punido com sanção de inatividade por 90 dias.

Pormenorizadamente, o recorrente, médico da especialidade de gastrenterologia, efetuou exames da sua especialidade (nomeadamente endoscopias) enquanto profissional liberal, no âmbito do “Acordo de Prestação Funcional Extraordinário no âmbito da Especialidade de Gastrenterologia”, utilizando para isso os trabalhadores do Hospital para o coadjuvar, vindo a ser remunerado por ambas as atividades, pública e privada que exercia em horário de trabalho durante o período de tempo de 01-06-94 a 27-11-97.

De notar que este programa tinha ido feito de forma licita se A, reporta-se esta sua atividade privada apenas para depois do fim do seu horário de trabalho.

O STA confirma a sentença recorrida por A, negando todos os vícios alegados pelo mesmo e obviamente o provimento ao recurso.

Estamos perante um caso de conflito entre o desenvolvimento de atividades privadas no espaço, onde se exerce e desenvolve a atividade/serviço público. 

 

 

 

 

Análise:

Para uma melhor interpretação do caso em questão importa clarificar alguns conceitos.

No que toca ao Hospital Público, este insere-se na Administração Indireta do Estado que constitui pela atividade administrativa do estado realizada, para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa ou administrativa e financeira.

Este tipo de administração decorre do facto da atividade administrativa ser cada vez mais ampla e complexa o que faz com que se trone inconveniente e até ineficiente a realização dos fins dos estados apenas de forma direta e integrada, daí que haja a necessidade de o estado confiar a outros sujeitos a prossecução destes fins.

Especificamente dentro deste setor da atividade administrativa, aparecem-nos as empresas públicas estaduais (EPE, art.º 56º Decreto Lei nº 133/2013) que pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado, em regras sujeitas ao direito privado, na medida em que, dada a sua finalidade (o lucro), necessitam de grande liberdade de ação, mobilidade e flexibilidade no seu modo de funcionamento, que são facilitados pela utilização do direito privado.

Estas EPE estão, portanto, sujeitas à superintendência estadual, ao poder conferido ao Estado no que se refere ao estabelecimento de objetivos e na orientação da sua ação, tendo ainda um poder de fiscalizar e controlar a forma como a atividade é desempenhada (art.º 199º, alínea d), CRP).

De notar ainda que as EPE se caracterizam por serem uma pessoa coletiva pública, pois prosseguem o interesse público de forma imediata, necessária e originária, mas estando sujeita a prerrogativas e limitações impostas pelo regime administrativo. Sendo dotadas de personalidade jurídica, com capacidade jurídica, detendo autonomia administrativa e financeira e patrimonial (art.º 58º, decreto lei nº 133/2013, dotadas de estatutos específicos para os titulares dos seus órgãos (art.º 60º Decreto Lei nº 133/2013).

Já a Inspeção Geral de Atividades da Saúde enquadra-se na administração direta do Estado, sendo levada a cabo pelos próprios serviços administrativos do Estado sob direção do Governo, nomeadamente do Ministério da Saúde que integra o Governo (art.º 183º, nº1 CRP).

Com base nas definições expostas iremos contestar as razões subjacentes ao pedido de recurso.

Verificamos que o Ministro da Saúde, parte do Governo, tem competências de superintendência e tutela administrativo perante o Hospital Público e portanto, à luz da CRP pode definir os objetivos e orientar a ação do mesmo, devendo assegurar o princípio da legalidade (art.º 266º, nº 2 CRP, e art.º 3º, nº1 CPA), assim como deve ser fiscalizado na sua ação, o que decorre daí a capacidade para a aplicação de sanções caso não haja o cumprimento dos princípios e dos fins que deveriam ser seguidos, relevando para isso o papel e competência da Inspeção Geral dos Serviços de Saúde como órgão fiscalizador e disciplinar (Decreto Lei 312/87, art.º 2º e 6º, nº2, alínea e)) para fazer cumprir a sanção aplicada a A.

Logo o vício de incompetência mencionado pelo recorrente não tem aplicação pela constatação simples que mesmo o Hospital público apesar gozar de uma certa autonomia no âmbito da Administração Indireta em que se insere, continua a ser sujeito ao poder de superintendência e da tutela administrativa do Estado.

Na parte referente à desburocratização (art.º 5º, nº2), verifica-se que não ocorre qualquer tipo de violação, tendo em conta que se prossegue apenas o cumprimento da devolução não há aqui uma menor eficiência da administração, mas há sim um respeito pelo princípio da legalidade a que a mesma está adstrita (art.º 3º CPA), atuando em obediência à lei e ao direito, dentro dos poderes conferidos.

Estando mais que verificado que o recorrente durante o seu horário como funcionário publico, praticava funções enquanto privado, sendo por isso remunerado duplamente e excessivamente, constata-se que este agiu de má-fé, tendo em conta que a sua atividade privada deveria ser praticada fora do horário público, não estamos perante um erro sobre os pressupostos no que toca à sanção aplicada, pelo que não há violação da lei por erro nos pressupostos.

Ainda dizer que para o provimento de uns recursos são necessários atos, nomeadamente os requisitos expostos no art.º 153º do CPA que dita que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. Logo, sendo esta suficiente, e esclarecedora, sem contradições, haverá uma decisão acertada por parte do Tribunal.

Concluindo, concorda-se com a decisão do STA em negar o provimento ao recurso, tendo em conta que os sujeitos administrativos em jogo atuam no limite dos seus poderes, o Hospital no que toca à sua administração, e o Ministérios e o Inspetor no referente aos seus poderes de superintendência e tutela, sendo legitimas as sanções aplicadas a A tendo em conta a sua atuação de má-fé.

 

 

Bibliografia:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6e5cab66d1efa5c0802575c9004c24f4?OpenDocument&ExpandSection=1

- Curso de Direito Administrativo volume I, Diogo Freitas do Amaral

- Direito Administrativo Geral, Tomo I, Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos

 

 

Diana Francisco, Subturma 15, nº 64594

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