Análise Acórdão do STA, Diana Francisco
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Nº de processo: 0383/03
Data: 10-03-2004
O seguinte comentário tem como propósito analisar o acórdão e
alguns dos princípios da atividade administrativa que estão contidos no mesmo.
Começando pela explicitação do litígio, há uma proprietária de
um prédio que acordou com a Câmara Municipal de Guimarães cedência de uma
parcela sua para a construção de uma rotunda, no entanto a autoridade recorrida
acaba por declarar a mesma de utilidade pública procedendo a uma expropriação pelo
caráter de urgência declarando o desconhecimento de tal acordo o que adulterava
o despacho recorrido, surgindo assim vários problemas.
No que toca ao sumário do acórdão, temos então presente a
Recorrente que pede a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da
Administração Local devido a uma suposta violação dos princípios da boa-fé e o
da proporcionalidade, especificamente na dimensão da necessidade, apresentando
como argumentos o facto de a entidade interessada na expropriação não ter
tentado adquirir os bens por via privada, o acordo da cedência manter-se em
vigor apesar de algumas vicissitudes e assim a CMG ter na sua efetiva posse o
bem em causa, pelo que o pedido de utilidade pública de expropriação e o
respetivo despacho ignora a existência do acordo prejudicando ambos e violando
os artigos 1º,2º e 3º do Código das Expropriações, o principio da
proporcionalidade e o da boa-fé.
Já a Autoridade Recorrida alega em sentido contrario,
mostrando que apesar do acordo de cedência aa entidade expropriando não tinha
aa posse efetiva da parcela em causa para a construção da rotunda sendo que até
à emissão do alvará do loteamento a parcela de terreno em causa continuaria a ser
da propriedade da Recorrente, assim como caso a negociação tivesse sido obtida
por via da negociação privada a propriedade e posse efetiva seriam do Município,
sendo impossível a expropriação por utilidade pública.
O parecer do Ministério Público foi no sentido de não dar
seguimento ao recurso tendo em conta que entendeu que a CMG procurou resolver o
problema em questão com a Recorrente atraves de negociações e que apenas devido
ao insucesso destas se viu obrigado a requerer a expropriação, pautando sempre
pela lealdade e correção.
Cumpre agora fazer a análise não só do parecer do Ministério
Público como dos princípios em causa.
A expropriação é o efeito de privar alguém (um particular)
da sua propriedade, ato levado a cabo pelo poder executivo próprio da administração
e característicos dos seus meios coercivos. É regulada pelo Código das Expropriações,
sendo que apenas podem ocorrer expropriações tendo como fim a utilidade pública
e a prossecução do interesse público, mediante o pagamento de uma indemnização,
respeitando os interesses e direitos protegidos dos expropriados os princípios expostos
no art.º 2º do código acima referido e os limites presentes no seu art.º 3º,
nomeadamente alguns que irão ser abordados de seguida.
O princípio da proporcionalidade, presente principalmente no
art.º 266º, nº 2 da CRP e art.º 5º do CPA, constitui uma manifestação essencial
do princípio do estado de direito (Art.º 2º CRP) no sentido em que as decisões
ou medidas tomadas pelos poderes públicos não devem exceder o estritamente necessário
para a realização do interesse público. Podemos então dividir este principio em
três dimensões: a da adequação, em que a medida tomada deve ser ajustada ao fim
que se propõe atingir, existindo uma relação o meio e o objetivo da finalidade;
a necessidade, que para alem de idónea para o fim que se propõe aa alcançar
deve ser a medida que menos lese os direitos e interesses dos particulares; por
fim o equilíbrio, havendo uma ponderação entre os benefícios expectáveis e os
custos que acarretam os mesmos.
Apenas com estas três dimensões simultaneamente verificadas
é que podemos admitir que o princípio da proporcionalidade se encontra cumprido.
Em concreto, houve efetivamente uma tentativa por parte da CMG
de tentar adquirir o terreno de forma privada e consensual, e só após desta sua
tentativa frustrada com a inviabilização do acordo é que resolveu passar para a
expropriação tendo em conta o carater urgente e de não haver outra maneira para
a prossecução do interesse público sem ser a cedência do terreno, verificando-se
a necessidade, a adequação, e o equilíbrio, e, portanto, não há violação do princípio
da proporcionalidade.
O princípio da boa-fé presente igualmente no art.º 266º, nº2
da CRP, mas também no art.º 6º-A do CPA, apesar de abstrato, realiza-se atraves
da ponderação de valores fundamentais, nomeadamente no que toca à materialidade
subjacente em especial ao objetivo a alcançar com a atuação empreendida e à
tutela da confiança legitima, suscitada na contraparte, com a existência de uma
situação de confiança, a justificação da mesma, o seu investimento e a sua imputação.
Considero que obstando uma aparente violação deste princípio,
com o facto da Recorrente argumentar que já depois uma cedência amigável do
terreno este ter sido expropriado, a verdade é que foi a mesma que inviabilizou
o cumprimento do acordo pois não permitia a construção da rotunda.
Em conclusão concordo com o parecer do STA no negamento ao
provimento do recurso porque como foi sendo demonstrado ao longo da análise, não
houve uma efetiva violação dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé e a expropriação
mostrou-se ser a única e última solução possível para a prossecução do
interesse público, em detrimento de um interesse privado (o da proprietária).
Bibliografia utilizada:
- FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo,
Tomo II
- REBELO DE SOUSA, Marcelo, SALGADO DE MATOS, André, Direito
Administrativo Geral, Tomo I
Link Acórdão: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/111d36566b31242580256e5b003d43f8?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Diana Francisco
SB15, nº 64594
Comentários
Enviar um comentário