Análise Acórdão do STA, Diana Francisco

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Nº de processo: 0383/03

Data: 10-03-2004

 

O seguinte comentário tem como propósito analisar o acórdão e alguns dos princípios da atividade administrativa que estão contidos no mesmo.

Começando pela explicitação do litígio, há uma proprietária de um prédio que acordou com a Câmara Municipal de Guimarães cedência de uma parcela sua para a construção de uma rotunda, no entanto a autoridade recorrida acaba por declarar a mesma de utilidade pública procedendo a uma expropriação pelo caráter de urgência declarando o desconhecimento de tal acordo o que adulterava o despacho recorrido, surgindo assim vários problemas.

No que toca ao sumário do acórdão, temos então presente a Recorrente que pede a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local devido a uma suposta violação dos princípios da boa-fé e o da proporcionalidade, especificamente na dimensão da necessidade, apresentando como argumentos o facto de a entidade interessada na expropriação não ter tentado adquirir os bens por via privada, o acordo da cedência manter-se em vigor apesar de algumas vicissitudes e assim a CMG ter na sua efetiva posse o bem em causa, pelo que o pedido de utilidade pública de expropriação e o respetivo despacho ignora a existência do acordo prejudicando ambos e violando os artigos 1º,2º e 3º do Código das Expropriações, o principio da proporcionalidade e o da boa-fé.

Já a Autoridade Recorrida alega em sentido contrario, mostrando que apesar do acordo de cedência aa entidade expropriando não tinha aa posse efetiva da parcela em causa para a construção da rotunda sendo que até à emissão do alvará do loteamento a parcela de terreno em causa continuaria a ser da propriedade da Recorrente, assim como caso a negociação tivesse sido obtida por via da negociação privada a propriedade e posse efetiva seriam do Município, sendo impossível a expropriação por utilidade pública.

O parecer do Ministério Público foi no sentido de não dar seguimento ao recurso tendo em conta que entendeu que a CMG procurou resolver o problema em questão com a Recorrente atraves de negociações e que apenas devido ao insucesso destas se viu obrigado a requerer a expropriação, pautando sempre pela lealdade e correção.

Cumpre agora fazer a análise não só do parecer do Ministério Público como dos princípios em causa.

A expropriação é o efeito de privar alguém (um particular) da sua propriedade, ato levado a cabo pelo poder executivo próprio da administração e característicos dos seus meios coercivos. É regulada pelo Código das Expropriações, sendo que apenas podem ocorrer expropriações tendo como fim a utilidade pública e a prossecução do interesse público, mediante o pagamento de uma indemnização, respeitando os interesses e direitos protegidos dos expropriados os princípios expostos no art.º 2º do código acima referido e os limites presentes no seu art.º 3º, nomeadamente alguns que irão ser abordados de seguida.

O princípio da proporcionalidade, presente principalmente no art.º 266º, nº 2 da CRP e art.º 5º do CPA, constitui uma manifestação essencial do princípio do estado de direito (Art.º 2º CRP) no sentido em que as decisões ou medidas tomadas pelos poderes públicos não devem exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público. Podemos então dividir este principio em três dimensões: a da adequação, em que a medida tomada deve ser ajustada ao fim que se propõe atingir, existindo uma relação o meio e o objetivo da finalidade; a necessidade, que para alem de idónea para o fim que se propõe aa alcançar deve ser a medida que menos lese os direitos e interesses dos particulares; por fim o equilíbrio, havendo uma ponderação entre os benefícios expectáveis e os custos que acarretam os mesmos.

Apenas com estas três dimensões simultaneamente verificadas é que podemos admitir que o princípio da proporcionalidade se encontra cumprido.

Em concreto, houve efetivamente uma tentativa por parte da CMG de tentar adquirir o terreno de forma privada e consensual, e só após desta sua tentativa frustrada com a inviabilização do acordo é que resolveu passar para a expropriação tendo em conta o carater urgente e de não haver outra maneira para a prossecução do interesse público sem ser a cedência do terreno, verificando-se a necessidade, a adequação, e o equilíbrio, e, portanto, não há violação do princípio da proporcionalidade.

O princípio da boa-fé presente igualmente no art.º 266º, nº2 da CRP, mas também no art.º 6º-A do CPA, apesar de abstrato, realiza-se atraves da ponderação de valores fundamentais, nomeadamente no que toca à materialidade subjacente em especial ao objetivo a alcançar com a atuação empreendida e à tutela da confiança legitima, suscitada na contraparte, com a existência de uma situação de confiança, a justificação da mesma, o seu investimento e a sua imputação.

Considero que obstando uma aparente violação deste princípio, com o facto da Recorrente argumentar que já depois uma cedência amigável do terreno este ter sido expropriado, a verdade é que foi a mesma que inviabilizou o cumprimento do acordo pois não permitia a construção da rotunda.

Em conclusão concordo com o parecer do STA no negamento ao provimento do recurso porque como foi sendo demonstrado ao longo da análise, não houve uma efetiva violação dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé e a expropriação mostrou-se ser a única e última solução possível para a prossecução do interesse público, em detrimento de um interesse privado (o da proprietária).

 

Bibliografia utilizada:

- FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Tomo II

- REBELO DE SOUSA, Marcelo, SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral, Tomo I

Link Acórdão: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/111d36566b31242580256e5b003d43f8?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 

Diana Francisco

SB15, nº 64594

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