Análise ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/11/1997, processo 39512

 

Link para o acórdão: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f3f01d5359286f32802568fc0039a0cc?OpenDocument

O presente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, emitido a 20/11/1997, processo 39512, trata da problemática da discricionariedade da administração e a interpretação de conceitos indeterminados.

Com efeito, considerou o Tribunal que a possibilidade atribuída à administração local, pelo artigo 6/10º do decreto-lei 427/89, de exonerar um funcionário que durante o período experimental não revele possuir as aptidões e características necessárias para o exercício da função em causa não é um poder discricionário puro. Apoiou-se nesta decisão ao referir que o legislador ao criar esta lei não pretendeu atribuir à administração a possibilidade de optar livremente entre cessar o vínculo funcional e a passagem ao provimento definitivo como soluções admissíveis, apenas pode exonerar legalmente o funcionário se este não tiver relevado as aptidões necessárias para o desempenho da função.

Referiu ainda que, não obstante que a “aptidão para o desempenho de funções” é um conceito indeterminado e que a Administração pode apreciar a valoração do mérito profissional, o que consequentemente provoca um menor controlo jurisdicional, não significa que não tenham de ser rigorosos na matéria de fundamentação do ato administrativo praticado, neste caso a exoneração de um funcionário tendo por base a sua inaptidão profissional. Logo, deve-se explanar os critérios e parâmetros de avaliação adotados, e caso esses juízos feitos se baseiem em acontecimentos ocorridos no período probatório, devem esses acontecimentos estar concretizados para que o ato se possa considerar como devidamente fundamentado.

Por fim, mencionou um ato que se considera fundamentado de maneira insuficiente. Deste modo, a cessação de funções de um funcionário que obteve “bom” no serviço das suas funções, teve por base os "problemas objetivos de toxicodependência e eventual comportamento que colida com as suas regulares tarefas", que levaram o funcionário a "exame ocasional a pedido das chefias”, sendo que esse ato não concretizou quais eram esses “problemas objetivos” e qual era o “eventual comportamento”. Deste modo, questionou a proporcionalidade da medida tendo em conta os factos, devido ao desconhecimento dos termos em que a toxicodependência afetou o desempenho profissional do funcionário, apesar da apreciação positiva, “bom”, dada ao seu serviço.

Posto isto, importa clarificar alguns pontos.

A lei não regula do mesmo modo os atos a praticar pela administração pública, tanto pode precisar tudo ao pormenor como pode dar à administração a possibilidade de determinar ela própria as escolhas a fazer. Aqui, estamos perante poder discricionário atribuído à administração, que é o espaço de autonomia na sua atuação, dentro dos limites fixados à sua ação. Deste modo, o exercício deste poder deve ser exercido com igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé, tal como o artigo 266/2º da constituição refere.

Por conceito indeterminado deve-se entender os conceitos cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos, logo não permitem comunicações claras quanto ao seu conteúdo, tal como refere o professor Freitas do Amaral. Deste modo, não há dúvida do caráter indeterminado da expressão “aptidão para o desempenho de funções”, uma vez que é um conceito de extensão variável.

Posto isto, importa perceber se a interpretação de conceitos indeterminados é uma atividade discricionária ou não.

Deste modo, deve-se olhar para o conceito indeterminado em questão e perceber se esse conceito é um instrumento de que a lei se serve para atribuir alguma discricionariedade à administração. Assim, é possível distinguir várias situações, nomeadamente os conceitos que a sua concretização envolve apenas operações de interpretação, e as situações em que o preenchimento do conceito deve ser feito através de pautas valorativas por parte do órgão administrativo.

Neste caso em concreto, penso que estamos perante um conceito que deve ser preenchido valorativamente. Mais concretamente, estamos perante um caso que apesar de poder ser apreciado discricionariamente, deve ser enquadrado por determinados critérios jurídicos, neste caso a administração local ao exonerar um funcionário por este não possuir a aptidão para o desempenho das funções, deverá então explicar o porquê de tal decisão e quais foram os critérios utilizados para chegar à conclusão que determinado funcionário não é capaz de exercer uma determinada função.

Assim, a administração não tem plena autonomia para decidir livremente a cessão do contrato de trabalho de um funcionário, estando sujeito ao preenchimento do pressuposto acima referido, pressuposto esse que é um conceito indeterminado que deve ser preenchido com alguma discricionariedade, estando sujeito no entanto a determinados critérios jurídicos, nomeadamente a explanação da decisão e de que modo foi feito o preenchimento, impedindo assim a administração de tomar decisões totalmente livres no âmbito da sua autonomia que foi atribuída.


Pedro Assis dos Santos

Subturma 15, Turma B

Nº aluno 64241

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