Análise ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/11/1997, processo 39512
Link para o acórdão: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f3f01d5359286f32802568fc0039a0cc?OpenDocument
O presente acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, emitido a 20/11/1997, processo 39512, trata da
problemática da discricionariedade da administração e a interpretação de
conceitos indeterminados.
Com efeito, considerou o
Tribunal que a possibilidade atribuída à administração local, pelo artigo 6/10º
do decreto-lei 427/89, de exonerar um funcionário que durante o período
experimental não revele possuir as aptidões e características necessárias para
o exercício da função em causa não é um poder discricionário puro. Apoiou-se
nesta decisão ao referir que o legislador ao criar esta lei não pretendeu
atribuir à administração a possibilidade de optar livremente entre cessar o vínculo
funcional e a passagem ao provimento definitivo como soluções admissíveis,
apenas pode exonerar legalmente o funcionário se este não tiver relevado as
aptidões necessárias para o desempenho da função.
Referiu ainda que, não
obstante que a “aptidão para o desempenho de funções” é um conceito
indeterminado e que a Administração pode apreciar a valoração do mérito
profissional, o que consequentemente provoca um menor controlo jurisdicional, não
significa que não tenham de ser rigorosos na matéria de fundamentação do ato
administrativo praticado, neste caso a exoneração de um funcionário tendo por
base a sua inaptidão profissional. Logo, deve-se explanar os critérios e
parâmetros de avaliação adotados, e caso esses juízos feitos se baseiem em
acontecimentos ocorridos no período probatório, devem esses acontecimentos
estar concretizados para que o ato se possa considerar como devidamente
fundamentado.
Por fim, mencionou um ato que
se considera fundamentado de maneira insuficiente. Deste modo, a cessação de
funções de um funcionário que obteve “bom” no serviço das suas funções, teve
por base os "problemas objetivos de toxicodependência e eventual
comportamento que colida com as suas regulares tarefas", que levaram o
funcionário a "exame ocasional a pedido das chefias”, sendo que esse ato
não concretizou quais eram esses “problemas objetivos” e qual era o “eventual comportamento”.
Deste modo, questionou a proporcionalidade da medida tendo em conta os factos,
devido ao desconhecimento dos termos em que a toxicodependência afetou o desempenho
profissional do funcionário, apesar da apreciação positiva, “bom”, dada ao seu
serviço.
Posto isto, importa clarificar
alguns pontos.
A lei não regula do mesmo modo
os atos a praticar pela administração pública, tanto pode precisar tudo ao pormenor
como pode dar à administração a possibilidade de determinar ela própria as
escolhas a fazer. Aqui, estamos perante poder discricionário atribuído à
administração, que é o espaço de autonomia na sua atuação, dentro dos limites
fixados à sua ação. Deste modo, o exercício deste poder deve ser exercido com igualdade,
proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé, tal como o artigo 266/2º
da constituição refere.
Por conceito indeterminado
deve-se entender os conceitos cujo conteúdo e extensão são em larga medida
incertos, logo não permitem comunicações claras quanto ao seu conteúdo, tal
como refere o professor Freitas do Amaral. Deste modo, não há dúvida do caráter
indeterminado da expressão “aptidão para o desempenho de funções”, uma vez que
é um conceito de extensão variável.
Posto isto, importa perceber
se a interpretação de conceitos indeterminados é uma atividade discricionária
ou não.
Deste modo, deve-se olhar para
o conceito indeterminado em questão e perceber se esse conceito é um
instrumento de que a lei se serve para atribuir alguma discricionariedade à
administração. Assim, é possível distinguir várias situações, nomeadamente os
conceitos que a sua concretização envolve apenas operações de interpretação, e
as situações em que o preenchimento do conceito deve ser feito através de
pautas valorativas por parte do órgão administrativo.
Neste caso em concreto, penso
que estamos perante um conceito que deve ser preenchido valorativamente. Mais
concretamente, estamos perante um caso que apesar de poder ser apreciado
discricionariamente, deve ser enquadrado por determinados critérios jurídicos,
neste caso a administração local ao exonerar um funcionário por este não
possuir a aptidão para o desempenho das funções, deverá então explicar o porquê
de tal decisão e quais foram os critérios utilizados para chegar à conclusão
que determinado funcionário não é capaz de exercer uma determinada função.
Assim, a administração não tem
plena autonomia para decidir livremente a cessão do contrato de trabalho de um
funcionário, estando sujeito ao preenchimento do pressuposto acima referido,
pressuposto esse que é um conceito indeterminado que deve ser preenchido com alguma discricionariedade, estando sujeito no entanto a determinados critérios jurídicos, nomeadamente a explanação da decisão e de que modo foi feito o preenchimento, impedindo assim a administração de tomar decisões totalmente livres no âmbito da sua autonomia que foi atribuída.
Pedro Assis dos Santos
Subturma 15, Turma B
Nº aluno 64241
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