Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – Processo 00676/15.4BEVIS-A de 30 de novembro de 2016

 

No presente acórdão em análise, discute-se o recurso à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em causa estava o requerimento da anulação de uma atuação da Caixa Geral de Aposentações I.P., a ação foi proposta na medida em que tanto a Caixa Geral de Aposentações, como o Estado Português fossem partes no processo e fossem ambos declarados como culpados, o Tribunal, considerou que o Estado Português não era parte legitima no processo, absolvendo-o.

             A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi alvo de recurso, requerendo o recorrente a anulação do ato da Caixa Geral de Aposentações I.P. por vício de forma, falta de fundamentação e por aplicar uma norma jurídica inconstitucional. Considerando novamente o Estado Português como parte neste processo, questiona-se por isso, em que medida este ato da Caixa Geral de Aposentações I.P. pode também ser imputado ao Estado português, cabendo perceber se este é ou não parte legítima do processo. O Tribunal Central Administrativo Norte decidiu não dar provimento ao recurso, mantendo a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Esta análise irá focar-se mais concretamente na posição que o Estado Português ocupa e em que medida lhe podem ser imputadas as decisões e atuações da Caixa Geral de Aposentações I.P., cumprido perceber se o Estado Português é ou não parte ilegítima como tinha julgado o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e como posteriormente foi reforçado pelo Tribunal Central Administrativo Norte.

             Primeiramente, em termos de matéria factual, há que estabelecer a natureza da Caixa Geral de Aposentações I.P., esta é um Instituto Público. Os institutos públicos caracterizam-se por serem “pessoas coletivas públicas, de tipo institucional, criadas para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública” (definição do Professor Freitas do Amaral).

A legislação referente aos Institutos Públicos é a Lei nº3/2004, a Lei-Quadro dos Institutos Públicos. Segundo esta lei os Institutos Públicos integram a Administração Indireta do Estado, nº1 do artigo 2º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, neste sentido de acordo com a alínea d) do artigo 199º da Constituição da República Portuguesa, o Estado tem poderes de superintendência em relação à administração indireta.

Os Institutos Públicos são criados por ato legislativo, nº1 do artigo 9º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, e prosseguem fins públicos pertencentes ao Estado, que dada a sua especificidade acabariam por ficar reféns do processo burocrático que assiste ao funcionamento do Estado, assim, havendo uma especialização mais técnica, estes fins são prosseguidos de uma maneira mais ágil. Os Institutos Públicos agem na prossecução do interesse público, mas tem alguma liberdade na sua atuação.

            Os poderes de superintendência traduzem-se em orientações, diretivas ou solicitação de informações relativamente aos fins e objetivos prosseguidos pelo Instituto Público, deixando à discricionariedade destes, os meios através dos quais irão atingir esses fins, nº1 do artigo 42º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos. Os poderes de superintendência são desempenhados pelo ministro responsável pelo departamento ministerial (ministério da tutela) determinado na Lei Orgânica do Governo, nº1 do artigo 7º da Lei-Quadro os Institutos Públicos.

            Os poderes de superintendência exercidos sob a Caixa Geral de Aposentações I.P. são responsabilidade da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em coordenação com o Ministro das Finanças, nº8 do artigo 26º da Lei Orgânica do Governo.

A Caixa Geral de Aposentações I.P. gere o regime da segurança social dos funcionários públicos em matéria de pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência, entre outras, prossegue assim um fim de interesse público, que cabe ao Estado, contudo se fosse deixado ao encargo deste Ministério estaria sujeito a determinados processos mais demorados que acabariam por frustrar em parte o fim do regime da segurança social.

Os Institutos Públicos relevam assim bastante para a ordem administrativa portuguesa, sendo importantes entidades de cooperação no desempenho da prossecução dos interesses públicos, criados e investidos de poderes através da lei.

             O Estado Português afirma ser parte ilegítima no processo, afirmando que a atribuição de pensões de reforma é da competência exclusiva da Caixa Geral de Aposentações I.P., não tendo por isso, o Estado Português competência para decidir nessa matéria, não lhe podendo, por consequência ser imputada a decisão desta.

            Os poderes de superintendência que o Estado detém perante os Institutos Públicos como resultado de estes integrarem a Administração Indireta, não abrangem poderes de representação, o Estado não se substitui aos Institutos Públicos, não podendo atuar em nome deles.

A legitimidade para se ser parte num processo, constitui um pressuposto processual para certificar que os sujeitos em causa, em cujas esferas jurídicas os efeitos da decisão do tribunal se vão produzir, foram efetivamente parte do caso.

            Neste sentido, tendo em conta a legitimidade passiva, o nº1 do artigo 10º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos estipula que “Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”, o nº2 do mesmo artigo estabelece os casos em que a pessoa contra quem é posta a ação é uma entidade público, “Quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos os órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos os órgãos recaia o dever de praticar atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”.

             No caso em questão, estaríamos perante uma situação da primeira parte do nº2, sendo que, o que estava em causa era uma atuação da Caixa Geral de Aposentações I.P., ora sendo um Instituto Público, ainda que o Estado tenha poderes de superintendência sobre este, a Caixa Geral de Aposentações I.P. é a única parte a quem pode ser imputada legitimidade passiva na ação.

            O facto de os Institutos Públicos serem entidades públicas e o Estado deter sobre estes poderes de superintendência, não implica que os atos destes possam ser imputados ao Estado. Os Institutos Públicos tem personalidade jurídica e judiciaria e embora prossigam o interesse público, prosseguindo fins que competem ao Estado é normal que o Estado detenha certos poderes relativamente a estes, contudo estas entidades atuam em nome próprio e são responsáveis pelos seus atos, não podendo o Estado alocar-se dessas funções.

            Na minha perspetiva a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, assim como a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte de julgar o Estado Português como parte ilegítima neste caso foi a correta, no sentido de que, as atuações da Caixa Geral de Aposentações I.P. são respeitantes a esta.

 O Estado ainda que possa desempenhar certos poderes, estes resumem-se à emissão de diretivas gerais relativas aos fins prosseguidos, a atividade é desenvolvida em nome da própria entidade, o património pertence à respetiva entidade, respondendo esta pelas suas dívidas, o que de resto é provado pelo facto de que o Estado só poderá intervir em casos de manifesta quebra financeira, nos termos do nº6 do artigo 36º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, esta responsabilidade é secundária, e surge apenas em casos específicos, e mesmo assim as decisões dos Institutos Públicos não são imputáveis ao Estado.

O Estado Português não pode ser considerado parte legítima deste processo, visto que as decisões tomadas, não são da sua competência, e não lhe podem ser imputadas, a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, na minha perspetiva, foi a correta ao não dar provimento ao recurso tendo em conta que as partes do processo seriam o recorrente e a Caixa Geral de Aposentações I.P.

 

Rita Trabulo

Nº64586

Subturma 15, Turma B, 2ºano

30 de novembro de 2021

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