Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – Processo 00676/15.4BEVIS-A de 30 de novembro de 2016
No
presente acórdão em análise, discute-se o recurso à decisão proferida pelo
Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em causa estava o requerimento da
anulação de uma atuação da Caixa Geral de Aposentações I.P., a ação foi
proposta na medida em que tanto a Caixa Geral de Aposentações, como o Estado
Português fossem partes no processo e fossem ambos declarados como culpados, o
Tribunal, considerou que o Estado Português não era parte legitima no processo,
absolvendo-o.
A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal
de Viseu foi alvo de recurso, requerendo o recorrente a anulação do ato da Caixa
Geral de Aposentações I.P. por vício de forma, falta de fundamentação e por
aplicar uma norma jurídica inconstitucional. Considerando novamente o Estado
Português como parte neste processo, questiona-se por isso, em que medida este
ato da Caixa Geral de Aposentações I.P. pode também ser imputado ao Estado
português, cabendo perceber se este é ou não parte legítima do processo. O
Tribunal Central Administrativo Norte decidiu não dar provimento ao recurso,
mantendo a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Esta
análise irá focar-se mais concretamente na posição que o Estado Português ocupa
e em que medida lhe podem ser imputadas as decisões e atuações da Caixa Geral
de Aposentações I.P., cumprido perceber se o Estado Português é ou não parte
ilegítima como tinha julgado o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e como
posteriormente foi reforçado pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
Primeiramente, em termos de matéria factual,
há que estabelecer a natureza da Caixa Geral de Aposentações I.P., esta é um
Instituto Público. Os institutos públicos caracterizam-se por serem “pessoas
coletivas públicas, de tipo institucional, criadas para assegurar o desempenho
de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial,
pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública” (definição do
Professor Freitas do Amaral).
A
legislação referente aos Institutos Públicos é a Lei nº3/2004, a Lei-Quadro dos
Institutos Públicos. Segundo esta lei os Institutos Públicos integram a Administração
Indireta do Estado, nº1 do artigo 2º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos,
neste sentido de acordo com a alínea d) do artigo 199º da Constituição da
República Portuguesa, o Estado tem poderes de superintendência em relação à
administração indireta.
Os
Institutos Públicos são criados por ato legislativo, nº1 do artigo 9º da
Lei-Quadro dos Institutos Públicos, e prosseguem fins públicos pertencentes ao
Estado, que dada a sua especificidade acabariam por ficar reféns do processo
burocrático que assiste ao funcionamento do Estado, assim, havendo uma
especialização mais técnica, estes fins são prosseguidos de uma maneira mais
ágil. Os Institutos Públicos agem na prossecução do interesse público, mas tem
alguma liberdade na sua atuação.
Os poderes de superintendência
traduzem-se em orientações, diretivas ou solicitação de informações
relativamente aos fins e objetivos prosseguidos pelo Instituto Público, deixando
à discricionariedade destes, os meios através dos quais irão atingir esses
fins, nº1 do artigo 42º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos. Os poderes de
superintendência são desempenhados pelo ministro responsável pelo departamento
ministerial (ministério da tutela) determinado na Lei Orgânica do Governo, nº1
do artigo 7º da Lei-Quadro os Institutos Públicos.
Os poderes de superintendência exercidos
sob a Caixa Geral de Aposentações I.P. são responsabilidade da Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em coordenação com o Ministro das
Finanças, nº8 do artigo 26º da Lei Orgânica do Governo.
A
Caixa Geral de Aposentações I.P. gere o regime da segurança social dos
funcionários públicos em matéria de pensões de aposentação, reforma ou
sobrevivência, entre outras, prossegue assim um fim de interesse público, que
cabe ao Estado, contudo se fosse deixado ao encargo deste Ministério estaria
sujeito a determinados processos mais demorados que acabariam por frustrar em
parte o fim do regime da segurança social.
Os
Institutos Públicos relevam assim bastante para a ordem administrativa
portuguesa, sendo importantes entidades de cooperação no desempenho da
prossecução dos interesses públicos, criados e investidos de poderes através da
lei.
O Estado Português afirma ser parte ilegítima
no processo, afirmando que a atribuição de pensões de reforma é da competência
exclusiva da Caixa Geral de Aposentações I.P., não tendo por isso, o Estado
Português competência para decidir nessa matéria, não lhe podendo, por
consequência ser imputada a decisão desta.
Os poderes de superintendência que o
Estado detém perante os Institutos Públicos como resultado de estes integrarem a
Administração Indireta, não abrangem poderes de representação, o Estado não se
substitui aos Institutos Públicos, não podendo atuar em nome deles.
A
legitimidade para se ser parte num processo, constitui um pressuposto
processual para certificar que os sujeitos em causa, em cujas esferas jurídicas
os efeitos da decisão do tribunal se vão produzir, foram efetivamente parte do
caso.
Neste sentido, tendo em conta a
legitimidade passiva, o nº1 do artigo 10º do Código de Processo dos Tribunais
Administrativos estipula que “Cada ação deve ser proposta contra a outra
parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as
pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”, o
nº2 do mesmo artigo estabelece os casos em que a pessoa contra quem é posta a
ação é uma entidade público, “Quando a ação tenha por objeto a ação ou
omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito
público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos os órgãos seja imputável o
ato jurídico impugnado ou sobre cujos os órgãos recaia o dever de praticar atos
jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”.
No caso em questão, estaríamos perante uma
situação da primeira parte do nº2, sendo que, o que estava em causa era uma
atuação da Caixa Geral de Aposentações I.P., ora sendo um Instituto Público,
ainda que o Estado tenha poderes de superintendência sobre este, a Caixa Geral
de Aposentações I.P. é a única parte a quem pode ser imputada legitimidade
passiva na ação.
O facto de os Institutos Públicos
serem entidades públicas e o Estado deter sobre estes poderes de
superintendência, não implica que os atos destes possam ser imputados ao Estado.
Os Institutos Públicos tem personalidade jurídica e judiciaria e embora
prossigam o interesse público, prosseguindo fins que competem ao Estado é
normal que o Estado detenha certos poderes relativamente a estes, contudo estas
entidades atuam em nome próprio e são responsáveis pelos seus atos, não podendo
o Estado alocar-se dessas funções.
Na minha perspetiva a decisão do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Viseu, assim como a decisão do Tribunal Central
Administrativo Norte de julgar o Estado Português como parte ilegítima neste
caso foi a correta, no sentido de que, as atuações da Caixa Geral de
Aposentações I.P. são respeitantes a esta.
O Estado ainda que possa desempenhar certos
poderes, estes resumem-se à emissão de diretivas gerais relativas aos fins
prosseguidos, a atividade é desenvolvida em nome da própria entidade, o património
pertence à respetiva entidade, respondendo esta pelas suas dívidas, o que de
resto é provado pelo facto de que o Estado só poderá intervir em casos de
manifesta quebra financeira, nos termos do nº6 do artigo 36º da Lei-Quadro dos
Institutos Públicos, esta responsabilidade é secundária, e surge apenas em
casos específicos, e mesmo assim as decisões dos Institutos Públicos não são
imputáveis ao Estado.
O
Estado Português não pode ser considerado parte legítima deste processo, visto
que as decisões tomadas, não são da sua competência, e não lhe podem ser
imputadas, a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, na minha
perspetiva, foi a correta ao não dar provimento ao recurso tendo em conta que
as partes do processo seriam o recorrente e a Caixa Geral de Aposentações I.P.
Rita
Trabulo
Nº64586
Subturma
15, Turma B, 2ºano
30
de novembro de 2021
Comentários
Enviar um comentário