Análise de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

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Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo: 0242/16.7BECBR

Data: 18 de novembro de 2021


Neste acórdão em análise, estamos perante uma ação administrativa interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra), pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. (CHUC), contra a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) indicando como contra-interessada A.

Os problemas em causa são a interpretação e aplicação do artigo artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho, e a violação ou não do princípio da conciliação da atividade profissional com a vida familiar, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, al. b) da CRP.

A contra-interessada A (enfermeira) pediu, em 24 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 57.º do Código do Trabalho, que fosse autorizada a trabalhar em regime de horário flexível (artigo 56.º do Código do Trabalho), a fixar pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. (CHUC), nos dias úteis, ou seja, de Segunda a Sexta-feira, das oito às dezasseis horas. Fundamentou o seu pedido no facto de ser o único elemento do seu agregado familiar que cuida do filho de 23 meses, não ter apoio familiar para o efeito e apenas dispor do apoio da creche, que se encontra encerrada aos fins de semana.

A CHUC, recusou o seu pedido na parte respeitante à não prestação de trabalho aos fins de semana. Para tanto, alegou a necessidade de conciliar o direito da Requerente à conciliação da vida pessoal e profissional com o mesmo direito das restantes trabalhadoras do serviço e com a obrigação de assegurar o funcionamento do referido serviço de UGI, que é um serviço permanente (24h por dia, todos os dias do ano) de prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.

A contra-interessada A foi notificada da “recusa” e, posteriormente, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Código do Trabalho, foi o processo enviado para parecer pela CITE.

No seu parecer, a CITE considerou que a recusa não estava devidamente fundamentada, uma vez que a recusa teria de sustentar-se no disposto no n.º 2 do artigo 57.º do CT, ou seja, “em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável”.

É nesse seguimento que foi proposta a presente ação no TAF de Coimbra, com o intuito de obter, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 56.º do Código do Trabalho, uma decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo da recusa.

O TAF de Coimbra fundamentou a sentença que deferiu a pretensão do CHUC no facto de “os n.ºs 2 e 3 do artigo 56.º do Código do Trabalho apenas permitir ao trabalhador escolher os limites diários do trabalho e não os dias da semana em que trabalha” e o TCA Norte manteve aquela decisão, com o referido fundamento, a que aditou ainda que, no caso, se mostrava verificada a conciliação da atividade profissional da contra-interessada nos autos com a sua vida familiar e pessoal, com o interesse público à luz do respetivo estatuto socioprofissional.

A contra-interessada alega que a fundamentação do acórdão recorrido, essencialmente na parte em que “adere” à fundamentação expendida na sentença do TAF de Coimbra, incorre num erro de interpretação e aplicação do regime jurídico previstos nos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho.

A mesma alega que o acórdão recorrido erra ao interpretar o regime jurídico do horário flexível, previsto no artigo 56.º do Código do Trabalho, como um direito a “(…) requerer a alteração dos limites diários de trabalho, permanecendo na esfera da entidade empregadora a fixação dos limites semanais, ou seja, dos dias em que o trabalhador presta trabalho e faz o seu descanso semanal (…)”.

E tem razão, pois a distinção entre “limites diários” e “limites semanais” não resulta do texto legal. Vejamos. O n.º 1 do artigo 56.º do Código do Trabalho prevê que o trabalhador com filho menor de 12 anos ou com filho com deficiência ou doença crónica, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível. O n.º 2 do mesmo artigo 56.º explica que o horário flexível é aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, cabendo depois à entidade empregadora fixar o horário dentro dos parâmetros daquela escolha. Ora, nada no texto das normas antes referidas indica que o período normal de trabalho diário se limite aos dias de Segunda a Sexta-feira.

Pelo contrário, de acordo com o disposto no artigo 198.º do Código do Trabalho, o período normal de trabalho é “o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana”. Assim como, segundo o n.º 2 do artigo 200.º do Código do Trabalho, “o horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal”.

Da conjugação de todas as disposições legais antes enunciadas pode inferir-se que o período normal de trabalho diário dos enfermeiros é de 35 horas semanais, organizado em turnos ou jornada contínua, distribuído por cinco dias de uma semana que começa na Segunda-feira e termina no Domingo, devendo em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso (semanal e complementar) coincidir com o Sábado ou com o Domingo.

Assim, quando a Contra-Interessada solicitou ao Autor trabalhar em regime de horário flexível, a fixar nos dias úteis (de Segunda a Sexta-feira), das oito às dezasseis horas, pretendendo excluir o trabalho aos fins de semana, estava a expressar a sua pretensão no âmbito do direito legal a gozar de horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares em conformidade com a lei.

As instâncias erraram ao interpretar que os n.ºs 2 e 3 do artigo 56.º do Código do Trabalho apenas permitiriam à Contra-Interessada escolher os limites diários do trabalho e não os dias da semana. Não pode, por essa razão, manter-se a decisão recorrida com a fundamentação que a sustenta.


               Sara Leite, nº64515

               TB, ST15

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