Análise de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
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Análise
do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0242/16.7BECBR
Data: 18 de novembro
de 2021
Neste
acórdão em análise, estamos perante uma ação administrativa interposta no Tribunal
Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra), pelo Centro Hospitalar e Universitário
de Coimbra, E.P.E. (CHUC), contra a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
(CITE) indicando como contra-interessada A.
Os problemas em causa são
a interpretação e aplicação do artigo artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho,
e a violação ou não do princípio da conciliação da atividade profissional com a
vida familiar, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, al. b) da
CRP.
A contra-interessada A (enfermeira) pediu, em 24 de novembro
de 2015, ao abrigo do artigo 57.º do Código do Trabalho, que fosse
autorizada a trabalhar em regime de horário flexível (artigo 56.º do Código do
Trabalho), a fixar pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E.
(CHUC), nos dias úteis, ou seja, de Segunda a Sexta-feira, das oito às
dezasseis horas. Fundamentou o seu pedido no facto de ser o único elemento do
seu agregado familiar que cuida do filho de 23 meses, não ter apoio familiar
para o efeito e apenas dispor do apoio da creche, que se encontra encerrada aos
fins de semana.
A CHUC, recusou o seu pedido na parte respeitante à não
prestação de trabalho aos fins de semana. Para tanto, alegou a necessidade de
conciliar o direito da Requerente à conciliação da vida pessoal e profissional
com o mesmo direito das restantes trabalhadoras do serviço e com a obrigação de
assegurar o funcionamento do referido serviço de UGI, que é um serviço
permanente (24h por dia, todos os dias do ano) de prestação de cuidados de
saúde aos cidadãos.
A contra-interessada A foi notificada da “recusa” e,
posteriormente, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Código do
Trabalho, foi o processo enviado para parecer pela CITE.
No seu parecer, a CITE considerou que a recusa não estava
devidamente fundamentada, uma vez que a recusa teria de sustentar-se no
disposto no n.º 2 do artigo 57.º do CT, ou seja, “em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na
impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável”.
É nesse seguimento que foi proposta a presente ação no TAF de
Coimbra, com o intuito de obter, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 56.º
do Código do Trabalho, uma decisão judicial que reconheça a existência de
motivo justificativo da recusa.
O TAF de Coimbra
fundamentou a sentença que deferiu a pretensão do CHUC no facto de “os n.ºs 2 e
3 do artigo 56.º do Código do Trabalho apenas permitir ao trabalhador escolher
os limites diários do trabalho e não os dias da semana em que trabalha” e o TCA
Norte manteve aquela decisão, com o referido fundamento, a que aditou ainda
que, no caso, se mostrava verificada a conciliação da atividade
profissional da contra-interessada nos autos com a sua vida familiar e pessoal,
com o interesse público à luz do respetivo estatuto socioprofissional.
A contra-interessada alega que a fundamentação do
acórdão recorrido, essencialmente na parte em que “adere” à fundamentação
expendida na sentença do TAF de Coimbra, incorre num erro de interpretação e
aplicação do regime jurídico previstos nos artigos 56.º e 57.º do Código do
Trabalho.
A mesma alega que o acórdão recorrido erra ao
interpretar o regime jurídico do horário flexível, previsto no artigo 56.º do
Código do Trabalho, como um direito a “(…) requerer a alteração dos
limites diários de trabalho, permanecendo na esfera da entidade empregadora a
fixação dos limites semanais, ou seja, dos dias em que o trabalhador presta
trabalho e faz o seu descanso semanal (…)”.
E tem razão, pois a distinção entre “limites diários”
e “limites semanais” não resulta do texto legal. Vejamos. O n.º 1 do artigo
56.º do Código do Trabalho prevê que o trabalhador com filho menor de 12 anos
ou com filho com deficiência ou doença crónica, que com ele viva em comunhão de
mesa e habitação, tem direito a trabalhar em regime de horário de
trabalho flexível. O n.º 2 do mesmo artigo 56.º explica que o horário
flexível é aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos
limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho
diário, cabendo depois à entidade empregadora fixar o horário dentro dos
parâmetros daquela escolha. Ora, nada no texto das normas antes referidas
indica que o período normal de trabalho diário se limite aos dias de Segunda a
Sexta-feira.
Pelo contrário, de acordo com o disposto no artigo
198.º do Código do Trabalho, o período normal de trabalho é “o
tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de
horas por dia e por semana”. Assim como, segundo o n.º 2 do artigo 200.º do
Código do Trabalho, “o horário de trabalho delimita o período normal de
trabalho diário e semanal”.
Da conjugação de todas
as disposições legais antes enunciadas pode inferir-se que o período
normal de trabalho diário dos enfermeiros é de 35 horas semanais,
organizado em turnos ou jornada contínua, distribuído por cinco dias de uma
semana que começa na Segunda-feira e termina no Domingo, devendo em cada
período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso (semanal e
complementar) coincidir com o Sábado ou com o Domingo.
Assim, quando a Contra-Interessada solicitou ao Autor
trabalhar em regime de horário flexível, a fixar nos dias úteis (de Segunda a
Sexta-feira), das oito às dezasseis horas, pretendendo excluir o trabalho aos
fins de semana, estava a expressar a sua pretensão no âmbito do direito legal a
gozar de horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares em
conformidade com a lei.
As instâncias erraram ao interpretar que os n.ºs 2 e 3 do artigo 56.º do Código do Trabalho apenas permitiriam à Contra-Interessada escolher os limites diários do trabalho e não os dias da semana. Não pode, por essa razão, manter-se a decisão recorrida com a fundamentação que a sustenta.
Sara Leite, nº64515
TB, ST15
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