Análise do Acórdão 53/88 - Princípio da igualdade no acesso à função pública
Acórdão em análise: Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 53/88, de 8 de março de 1988, referente ao processo
n.º 21/86; disponível em: TC >
Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 53/1988 (tribunalconstitucional.pt)
Este acórdão do Tribunal Constitucional
versa sobre a questão do princípio da igualdade e do princípio da igualdade de
acesso à função pública, presentes nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da
Constituição. O pedido de inconstitucionalidade foi suscitado pelo Provedor de
Justiça, que requer a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória
geral da alínea b) do artigo 113.º, n.º 1 do Regulamento dos Serviços dos
Registos e Notariado.
A supramencionada alínea
postula que, após o processo de candidaturas à posição de escriturário, o notário
ou o conservador dispõe de uma “preferência legal”, ou seja, poderia escolher o
candidato que preferisse. Acontece que o Provedor considera que esta discricionariedade
viola o princípio da liberdade de acesso à função pública e o princípio da
igualdade. Mais se adianta, que uma das condições de acesso é estagiar ou ter
estagiado na Conservatória para onde se está a candidatar.
O que resulta destas duas conclusões
é que existe um regime de recrutamento de pessoal que incorre no risco de se
dar azo a “compadrios”, na exata palavra do Provedor, e de não se estar a
garantir uma seleção do candidato mais competente.
O Primeiro Ministro foi
convidado a pronunciar-se sobre a matéria e, apesar de o ter feito com atraso,
a pronúncia foi aceite pelo tribunal. A pronúncia dada foi no sentido da não
existência de nenhuma inconstitucionalidade nas normas apontadas pelo Provedor,
usando, para justificação disso mesmo, o facto de não existir em legislação
nenhuma proibição de estabelecer critérios de preferência em casos de empate.
Adianta, também, que o próprio estágio está dependente de aceitação do
conservador ou notário, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais.
Através da leitura do diploma
mencionado, é fácil perceber o procedimento de escolha dos candidatos: estágio
de pelo menos seis meses numa repartição; obtenção do estágio dependente de
autorização do conservador/notário; provimento de vagas feito mediante concurso
documental; desses, terão preferência os candidatos com estágio realizado num notariado/outros;
por fim, têm, ainda, preferência, os que estejam a estagiar ou tenham estagiado
naquela mesma repartição.
O TC, na sua análise, começa
por indicar que o conceito de “preferências legais” não suscita qualquer dúvida
de constitucionalidade. Mas tal pode acontecer, se essa preferência se
fundamentar em fatores injustificados à luz do princípio da igualdade de acesso
à função pública. É, neste momento, formulada a questão: Será o facto de ter-se
estagiado, ou estar-se a estagiar num serviço em que há uma vaga a preencher,
fundamento para conferir uma preferência a esses candidatos em prejuízo de
outros?
O Tribunal indica que através
desta preferência legal está-se a dar aos chefes dos serviços o poder de, no mínimo,
escolherem antecipadamente os candidatos com forte possibilidade de virem a ser
promovidos, em detrimento dos demais. A isto, o TC diz que “não é possível
deixar de ver aqui um manifesto atentado ao princípio da igualdade no acesso à
função pública”. Não será conforme a este preceito que haja uma pré-nomeação,
ou, pelo menos, uma pré-seleção discricionária por partes dos serviços que
abrem a vaga.
Posto isto, o TC decide
pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 do
artigo 113.º, com força obrigatória geral e efeitos retroativos à data da
entrada em vigor do diploma que inclui a dita norma.
Miguel Marques Santos
28 de novembro de 2021
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