Análise do acórdão do STA

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo: 076/21.7BALSB

Data do Acórdão: 13-07-2021

Tribunal: 1 Secção

Relator: Ana Paula Portela

Descritores: Resolução do conselho de ministros, jurisdição administrativa

Nº Convencional: JSTA00071221

Recorrente: Sindicato da carreira de investigação e fiscalização do SEF

Recorrido 1: Conselho de Ministros

Votação: Unanimidade

Meio Processual: Providência cautelar de suspensão de eficácia

            O acórdão em análise reporta-se a uma Resolução do Conselho de Ministros nº43/2021, relativamente à estrutura orgânica do SEF, vindo o sindicato deste invocar o art. 112º n2 al. a), o art. 114º n1, o art. 120º e o art. 130º do CPTA de modo a suspender a eficácia das normas que constam desse resolução, que procedeu à redefinição das atribuições do SEF, assim como de todos os atos legislativos, regulamentares ou administrativos que lhe dêem cumprimento.

            Quanto ao requerimento do SEF, este invocou que:

1 – No uso da autorização legislativa, o SEF é uma força de segurança que funciona na dependência do Ministro da Administração Interna,

2 – A Resolução é um regulamento administrativo, sendo inválida ao violar um conjunto de diplomas legais, causar prejuízos ao Requerente e ao interesse público, pondo em causa o assegurar a manutenção da paz pública; é um regulamento administrativo lesivo e operativo, segundo os arts. 135º, 138º n3 al. b) CPA, tomada ao abrigo da al. g) do art. 199º CRP, não sendo um ato praticado no exercício da função política do Governo (art. 197º CRP); padece de vícios de inconstitucionalidade formal, orgânica e material, desrespeitando a Lei Orgânica do SEF e a Lei da Segurança Interna (arts, 1º, 2º n3º e 25º e ss).

3 – O requisito do periculum in mora (art. 120º n1 ex vi art. 130º n4 do CPTA) está presente.

4 – O requerido invoca a exceção de incompetência absoluta da jurisdição administrativa, invocando que o pedido de suspensão de eficácia só pode ter por objeto os atos da função administrativa atuais e devidamente identificados que preencham os pressupostos no CPTA, e a exceção de insusceptibilidade de suspensão dos efeitos das disposições referidas, por violação dos requisitos do art. 130º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Refere ainda que o requerente não consegue provar o preenchimento cumulativo dos requisitos do n1 e n3 do art. 120º CPTA, para que remete o n4 do art. 130º, não se verificando os requisitos da providencia cautelar.

Nomeadamente, quanto à exceção de incompetência absoluta da jurisdição administrativa arguida pelo CM: A Resolução do CM constitui-se de opções primárias que devem enformar os instrumentos legislativos que estabelecem os regimes jurídicos de determinadas políticas públicas, logo é um ato emitido na prossecução da função política do Estado e não na prossecução da função administrativa, pelo que o STA é incompetente, materialmente, para apreciar o pedido formulado. O Requerente diz estar em causa uma norma de natureza regulamentar, pelo que o STA é, então, competente.

Sendo assim, analisa-se o conteúdo da Resolução e se este se encontra no âmbito do exercício da função política atribuída pela CRP ao Governo:

Segundo o art. 212º n3 CRP, a competência material dos tribunais administrativos respeita aos litígios emergentes das relações jurídico-administrativas.

Segundo o art. 4º n3 al. a), são excluídos do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa.

O STA concluiu, assim, que não há dúvidas sobre a competência para determinar a suspensão jurisdicional da eficácia no âmbito da atividade política e legislativa do governo segundo o art. 4º n3 ETAF não integrar as competências dos tribunais administrativos. Também tendo em conta o acórdão P. 01357/15 de 17/11/2016 do Pleno da Secção do CA do STA, considera-se pacífico o facto de a função política se traduzir em definir o interesse geral da coletividade e que tal evidencia na escolha das opções quanto à preservação e melhoria do modelo económico e social de modo a assegurar a satisfação das necessidades coletivas de segurança e bem estar das pessoas, pelo que só cabe aos órgãos superiores do Estado exercer essa função porque só eles têm essa legitimidade.

No entanto, existem órgãos do Estado que podem praticar funções políticas e administrativas, devendo apurar-se que natureza tem os atos têm natureza política ou administrativa, porque só as decisões administrativos são suscetíveis de controlo judicial. Fundamentando com os acórdãos Proc. Nº 114/05 de 05.12.2007 e nº 714/10 de 12.10.2012 do STA, concluiu-se que se trata de atos legislativos, nos termos do art. 112º n1 da CRP.

Para saber se se trata de uma ato que o Governo tem competência para exercer, fez-se uma referência ao art. 199º al. g) CRP quanto à competência administrativa do Governo em paralelo com o n1 da Resolução relativamente a ‘’orientações de política legislativa’’. Deste modo, estão em causa princípios e critérios orientadores de política legislativa relativamente à definição de escolhas políticas em termos da estrutura e organização das forças de segurança. Ou seja, trata-se de um ‘’princípio geral’’ no n1 a Resolução e os restantes números não têm cariz regulamentar.

Em conclusão, as disposições da Resolução do Conselho de Ministros nº43/2021 não têm carácter de normas regulamentares administrativas, pelo que se trata de um litígio que cabe na previsão do art. 4º n3 al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não sendo da competência da jurisdição administrativa, pelo que a decisão foi absolver o CM, julgando procedente a exceção de incompetência material do STA.

 

            Daniela Pinheiro

            TB sub15

            Nº de aluno: 65018

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