Análise do acórdão do STA
Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:
076/21.7BALSB
Data do Acórdão:
13-07-2021
Tribunal:
1 Secção
Relator:
Ana Paula Portela
Descritores:
Resolução do conselho de ministros, jurisdição administrativa
Nº Convencional:
JSTA00071221
Recorrente:
Sindicato da carreira de investigação e fiscalização do SEF
Recorrido 1:
Conselho de Ministros
Votação:
Unanimidade
Meio Processual:
Providência cautelar de suspensão de eficácia
O acórdão em análise reporta-se a uma Resolução do
Conselho de Ministros nº43/2021, relativamente à estrutura orgânica do SEF,
vindo o sindicato deste invocar o art. 112º n2 al. a), o art. 114º n1, o art.
120º e o art. 130º do CPTA de modo a suspender a eficácia das normas que
constam desse resolução, que procedeu à redefinição das atribuições do SEF,
assim como de todos os atos legislativos, regulamentares ou administrativos que
lhe dêem cumprimento.
Quanto ao requerimento do SEF, este invocou que:
1
– No uso da autorização legislativa, o SEF é uma força de segurança que
funciona na dependência do Ministro da Administração Interna,
2
– A Resolução é um regulamento administrativo, sendo inválida ao violar um
conjunto de diplomas legais, causar prejuízos ao Requerente e ao interesse
público, pondo em causa o assegurar a manutenção da paz pública; é um
regulamento administrativo lesivo e operativo, segundo os arts. 135º, 138º n3
al. b) CPA, tomada ao abrigo da al. g) do art. 199º CRP, não sendo um ato
praticado no exercício da função política do Governo (art. 197º CRP); padece de
vícios de inconstitucionalidade formal, orgânica e material, desrespeitando a
Lei Orgânica do SEF e a Lei da Segurança Interna (arts, 1º, 2º n3º e 25º e ss).
3
– O requisito do periculum in mora (art. 120º n1 ex vi art. 130º n4 do
CPTA) está presente.
4
– O requerido invoca a exceção de incompetência absoluta da jurisdição
administrativa, invocando que o pedido de suspensão de eficácia só pode ter por
objeto os atos da função administrativa atuais e devidamente identificados que
preencham os pressupostos no CPTA, e a exceção de insusceptibilidade de
suspensão dos efeitos das disposições referidas, por violação dos requisitos do
art. 130º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Refere ainda que
o requerente não consegue provar o preenchimento cumulativo dos requisitos do
n1 e n3 do art. 120º CPTA, para que remete o n4 do art. 130º, não se
verificando os requisitos da providencia cautelar.
Nomeadamente,
quanto à exceção de incompetência absoluta da jurisdição administrativa arguida
pelo CM: A Resolução do CM constitui-se de opções primárias que devem enformar
os instrumentos legislativos que estabelecem os regimes jurídicos de
determinadas políticas públicas, logo é um ato emitido na prossecução da função
política do Estado e não na prossecução da função administrativa, pelo que o
STA é incompetente, materialmente, para apreciar o pedido formulado. O
Requerente diz estar em causa uma norma de natureza regulamentar, pelo que o
STA é, então, competente.
Sendo
assim, analisa-se o conteúdo da Resolução e se este se encontra no âmbito do
exercício da função política atribuída pela CRP ao Governo:
Segundo
o art. 212º n3 CRP, a competência material dos tribunais administrativos
respeita aos litígios emergentes das relações jurídico-administrativas.
Segundo
o art. 4º n3 al. a), são excluídos do âmbito da jurisdição administrativa a
apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados no
exercício da função política e legislativa.
O
STA concluiu, assim, que não há dúvidas sobre a competência para determinar a
suspensão jurisdicional da eficácia no âmbito da atividade política e
legislativa do governo segundo o art. 4º n3 ETAF não integrar as competências
dos tribunais administrativos. Também tendo em conta o acórdão P. 01357/15 de
17/11/2016 do Pleno da Secção do CA do STA, considera-se pacífico o facto de a
função política se traduzir em definir o interesse geral da coletividade e que
tal evidencia na escolha das opções quanto à preservação e melhoria do modelo
económico e social de modo a assegurar a satisfação das necessidades coletivas
de segurança e bem estar das pessoas, pelo que só cabe aos órgãos superiores do
Estado exercer essa função porque só eles têm essa legitimidade.
No
entanto, existem órgãos do Estado que podem praticar funções políticas e
administrativas, devendo apurar-se que natureza tem os atos têm natureza
política ou administrativa, porque só as decisões administrativos são
suscetíveis de controlo judicial. Fundamentando com os acórdãos Proc. Nº 114/05
de 05.12.2007 e nº 714/10 de 12.10.2012 do STA, concluiu-se que se trata de
atos legislativos, nos termos do art. 112º n1 da CRP.
Para
saber se se trata de uma ato que o Governo tem competência para exercer, fez-se
uma referência ao art. 199º al. g) CRP quanto à competência administrativa do
Governo em paralelo com o n1 da Resolução relativamente a ‘’orientações de
política legislativa’’. Deste modo, estão em causa princípios e critérios
orientadores de política legislativa relativamente à definição de escolhas
políticas em termos da estrutura e organização das forças de segurança. Ou
seja, trata-se de um ‘’princípio geral’’ no n1 a Resolução e os restantes
números não têm cariz regulamentar.
Em
conclusão, as disposições da Resolução do Conselho de Ministros nº43/2021 não
têm carácter de normas regulamentares administrativas, pelo que se trata de um
litígio que cabe na previsão do art. 4º n3 al. a) do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, não sendo da competência da jurisdição
administrativa, pelo que a decisão foi absolver o CM, julgando procedente a
exceção de incompetência material do STA.
Daniela Pinheiro
TB sub15
Nº de aluno: 65018
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