Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº
066/18 de 26 de Fevereiro de 2019
Acórdão disponível no site: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/134de815209387f3802583ae0059e94a?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,disciplina,desportiva#_Section1
No acórdão em análise, está em
causa o recurso da decisão do acórdão do TCA
Sul de 04.10.2018 que revogou o acórdão de 06.06.2018, do Tribunal Arbitral do
Desporto (TAD), que tinha sancionado o A………./SAD, por infração ao disposto no
artigo 112º RDLPFP, com uma pena de multa no montante de € 5.738,00. Da decisão
do acórdão do TCA Sul de 04.10.2018 resultou a anulação da pena de multa
anteriormente aplicada no decurso do processo do TAD.
A
Federação Portuguesa de futebol vem interpor recurso de revista para o STA do
Acórdão proferido pelo TCA Sul em 4 de outubro de 2018, alegando a
“responsabilização dos clubes
pelas declarações consideradas ofensivas da honra e reputação de agentes
desportivos e de órgãos da estrutura desportiva e que podem com isso
afetar a própria competição, o que, para além de levantar questões jurídicas
complexas, tem assinalável importância social uma vez que, infelizmente, tais
declarações têm eco nos episódios de violência em recintos desportivos que têm
sido uma constante nos últimos anos em Portugal e o sentimento de impunidade
dos clubes dado por decisões como aquela de que agora se recorre nada ajudam
para combater este fenómeno.”
A expressão em apreço é da
minha total concordância, devido aos cenários por vezes caóticos que tem
ocorrido no contexto de jogos da liga portuguesa, de mencionar o recente
incidente em que a PSP foi obrigada a intervir e a lançar disparos para o ar no
final do jogo de futebol entre o Olímpico do Montijo e a equipa B do Vitória de
Setúbal, no Campo da Liberdade. Estes acontecimentos são de conhecimento geral,
veja-se os casos em que são entoados cânticos de ódio a árbitros envolvendo
ameaças à sua integridade física e moral (direitos de personalidade
identificados no artigo 70ºn1 do Código Civil).
Para além disso, e fazendo
agora uma análise aos que são os argumentos e alegações da Federação Portuguesa
de Futebol, apoiados e bem recebidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, é
fundamental salientar alguns aspetos gerais destas condutas injuriosas e
prejudicais à honra dos árbitros e dos demais órgãos futebolísticos nacionais,
e da própria atuação do TCA Sul:
- A especial relevância social do crescente
fenómeno de violência generalizada no futebol – seja a violência física, seja a
violência verbal, seja perpetrada por adeptos, seja perpetrada pelos próprios
dirigentes dos clubes.
- A admissão do facto de a conta de twitter ser de acesso reservado,
omitindo por completo que as mesmas declarações foram difundidas em outros
meios de comunicação do clube, com isso perpetrando a ofensa, e dar
“carta-branca” a que os clubes encontrem aqui uma forma de dizerem algo que
exceda os limites impostos pelos Regulamentos Disciplinares, sem serem
sancionados. De salientar que o coletivo de juízes afirma que a divulgação de
declarações nessa conta, porque de acesso reservado, não configura qualquer
conduta relevante. Porém, o que a norma exige ( artigo 112º RDLPFP) é que haja
uma divulgação em sítio da internet do clube, não fazendo menção a qualquer
alcance do número de seguidores por exemplo.
- A revogação
do TCA da decisão proferida pelo TAD porquanto não se pode considerar provado
que a autoria das expressões pertenceu ao clube ou que este promoveu,
autorizou, quer o uso, quer a publicação das expressões, e no entanto, A A…….-
SAD não contestou em momento algum do processo que aquelas duas publicações
foram colocadas naquela específica conta de twitter. Ficou, portanto, demonstrado
que não foi produzida prova que permita afastar a conclusão plasmada no Acórdão
do TAD de que a Recorrida é responsável pela publicação colocada na conta do
twitter e por isso deve ser responsabilizada disciplinarmente.
- A
alegação por parte do TCA da irrelevância disciplinar do conteúdo das
publicações pois considera que as ditas cujas não configuram uma lesão da honra
e reputação dos órgãos da FPF ou da arbitragem, interpretando de forma
completamente descabida as ocorrências e desvalorizando os preceitos do artigo
112º RDLPFP, uma vez que neste artigo se reprova e sanciona especialmente
quaisquer atos verbais, gestuais ou escritos – praticados por agentes
desportivos - que, assumindo natureza desrespeitadora, difamatória, injuriosa
ou grosseira, ofendam o direito à honra, ao bom nome e reputação de outros
agentes desportivos. O Supremo Tribunal atende,
relativamente à alegação de que as publicações seriam apenas uma demonstração da
liberdade de expressão postulada no artigo 37- nº1 da CRP que apesar de que “o direito à crítica constitui uma
afirmação concreta do valor da liberdade de pensamento e expressão que assiste
ao indivíduo (artigo 37.º, n.º 1, da CRP), esse direito não é ilimitado. Ao
invés, deve respeitar outros direitos ou valores igualmente dignos de proteção.”
Tais
alegações, e conclusões retiradas da atuação de ambas as partes, é visível a
falta de impugnação dada pelo TCA Sul às publicações do Clube, e á aceitação da
recorrida de todas as expressões proferidas no Twitter, relevando aqui o papel
exímio do Supremo Tribunal Administrativo, que cedo se apercebe e condena os
atos praticados pela A....../SAD.
Tendo em conta a
fundamentação de facto e de direito que é feita de modo categórico e
extremamente assertivo, e que corroboram em larga medida, a atuação indevida do
autor dos tweets, citando expressões que excedem os limites do que deve ser a
liberdade de expressão, conforme previsto no art. 37º, nºs 1 e 2 da CRP, pondo
em causa o direito ao bom nome dos árbitros em questão, e tomando ainda em
consideração o nº 1 do art. 112º RDFPLP, entendo que se verifica a infração
nele prevista, e que esta consideração se adequa aos factos.
Concluindo, a decisão do
Supremo Tribunal Administrativo que condena o clube pelos tweets publicados na
sua referida página, na qual os mesmos foram divulgados, sendo certo que este
sítio na Internet é explorado pela Recorrida, diretamente ou pela empresa
gestora de conteúdos, foi corretamente tomada e é proporcional á importância de
não se deixarem impunes autores de tais publicações, por forma a controlar as
violações de direitos fundamentais/de personalidade que cada vez mais ocorrem
no seio do mundo desportivo, em particular, no futebol.
Francisca Cavaleiro
Serrano, Subturma 15, nº 64571 TB
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