Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 066/18 de 26 de Fevereiro de 2019

Acórdão disponível no site: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/134de815209387f3802583ae0059e94a?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,disciplina,desportiva#_Section1

No acórdão em análise, está em causa o recurso da decisão do acórdão do TCA Sul de 04.10.2018 que revogou o acórdão de 06.06.2018, do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), que tinha sancionado o A………./SAD, por infração ao disposto no artigo 112º RDLPFP, com uma pena de multa no montante de € 5.738,00. Da decisão do acórdão do TCA Sul de 04.10.2018 resultou a anulação da pena de multa anteriormente aplicada no decurso do processo do TAD.

A Federação Portuguesa de futebol vem interpor recurso de revista para o STA do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 4 de outubro de 2018, alegando a “responsabilização dos clubes
pelas declarações consideradas ofensivas da honra e reputação de agentes desportivos e de órgãos da estrutura desportiva e que podem com isso afetar a própria competição, o que, para além de levantar questões jurídicas complexas, tem assinalável importância social uma vez que, infelizmente, tais declarações têm eco nos episódios de violência em recintos desportivos que têm sido uma constante nos últimos anos em Portugal e o sentimento de impunidade dos clubes dado por decisões como aquela de que agora se recorre nada ajudam para combater este fenómeno.”

A expressão em apreço é da minha total concordância, devido aos cenários por vezes caóticos que tem ocorrido no contexto de jogos da liga portuguesa, de mencionar o recente incidente em que a PSP foi obrigada a intervir e a lançar disparos para o ar no final do jogo de futebol entre o Olímpico do Montijo e a equipa B do Vitória de Setúbal, no Campo da Liberdade. Estes acontecimentos são de conhecimento geral, veja-se os casos em que são entoados cânticos de ódio a árbitros envolvendo ameaças à sua integridade física e moral (direitos de personalidade identificados no artigo 70ºn1 do Código Civil).

Para além disso, e fazendo agora uma análise aos que são os argumentos e alegações da Federação Portuguesa de Futebol, apoiados e bem recebidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, é fundamental salientar alguns aspetos gerais destas condutas injuriosas e prejudicais à honra dos árbitros e dos demais órgãos futebolísticos nacionais, e da própria atuação do TCA Sul:

 - A especial relevância social do crescente fenómeno de violência generalizada no futebol – seja a violência física, seja a violência verbal, seja perpetrada por adeptos, seja perpetrada pelos próprios dirigentes dos clubes.

- A admissão do facto de a conta de twitter ser de acesso reservado, omitindo por completo que as mesmas declarações foram difundidas em outros meios de comunicação do clube, com isso perpetrando a ofensa, e dar “carta-branca” a que os clubes encontrem aqui uma forma de dizerem algo que exceda os limites impostos pelos Regulamentos Disciplinares, sem serem sancionados. De salientar que o coletivo de juízes afirma que a divulgação de declarações nessa conta, porque de acesso reservado, não configura qualquer conduta relevante. Porém, o que a norma exige ( artigo 112º RDLPFP) é que haja uma divulgação em sítio da internet do clube, não fazendo menção a qualquer alcance do número de seguidores por exemplo.

- A revogação do TCA da decisão proferida pelo TAD porquanto não se pode considerar provado que a autoria das expressões pertenceu ao clube ou que este promoveu, autorizou, quer o uso, quer a publicação das expressões, e no entanto, A A…….- SAD não contestou em momento algum do processo que aquelas duas publicações foram colocadas naquela específica conta de twitter. Ficou, portanto, demonstrado que não foi produzida prova que permita afastar a conclusão plasmada no Acórdão do TAD de que a Recorrida é responsável pela publicação colocada na conta do twitter e por isso deve ser responsabilizada disciplinarmente.

- A alegação por parte do TCA da irrelevância disciplinar do conteúdo das publicações pois considera que as ditas cujas não configuram uma lesão da honra e reputação dos órgãos da FPF ou da arbitragem, interpretando de forma completamente descabida as ocorrências e desvalorizando os preceitos do artigo 112º RDLPFP, uma vez que neste artigo se reprova e sanciona especialmente quaisquer atos verbais, gestuais ou escritos – praticados por agentes desportivos - que, assumindo natureza desrespeitadora, difamatória, injuriosa ou grosseira, ofendam o direito à honra, ao bom nome e reputação de outros agentes desportivos. O Supremo Tribunal atende, relativamente à alegação de que as publicações seriam apenas uma demonstração da liberdade de expressão postulada no artigo 37- nº1 da CRP que apesar de que “o direito à crítica constitui uma afirmação concreta do valor da liberdade de pensamento e expressão que assiste ao indivíduo (artigo 37.º, n.º 1, da CRP), esse direito não é ilimitado. Ao invés, deve respeitar outros direitos ou valores igualmente dignos de proteção.”

Tais alegações, e conclusões retiradas da atuação de ambas as partes, é visível a falta de impugnação dada pelo TCA Sul às publicações do Clube, e á aceitação da recorrida de todas as expressões proferidas no Twitter, relevando aqui o papel exímio do Supremo Tribunal Administrativo, que cedo se apercebe e condena os atos praticados pela A....../SAD.

Tendo em conta a fundamentação de facto e de direito que é feita de modo categórico e extremamente assertivo, e que corroboram em larga medida, a atuação indevida do autor dos tweets, citando expressões que excedem os limites do que deve ser a liberdade de expressão, conforme previsto no art. 37º, nºs 1 e 2 da CRP, pondo em causa o direito ao bom nome dos árbitros em questão, e tomando ainda em consideração o nº 1 do art. 112º RDFPLP, entendo que se verifica a infração nele prevista, e que esta consideração se adequa aos factos.

Concluindo, a decisão do Supremo Tribunal Administrativo que condena o clube pelos tweets publicados na sua referida página, na qual os mesmos foram divulgados, sendo certo que este sítio na Internet é explorado pela Recorrida, diretamente ou pela empresa gestora de conteúdos, foi corretamente tomada e é proporcional á importância de não se deixarem impunes autores de tais publicações, por forma a controlar as violações de direitos fundamentais/de personalidade que cada vez mais ocorrem no seio do mundo desportivo, em particular, no futebol.  

Francisca Cavaleiro Serrano, Subturma 15, nº 64571 TB

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