Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo- Processo nº 870/17, 20 de dezembro de 2017

 Acórdão disponível em: 

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9c55aff4669f54d38025820c005b160e?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,Uni%C3%A3o,Europeia 



Matérias que relevam para a análise em causa: 


O princípio da Proteção dos Dados Pessoais- este princípio concede aos particulares o direito de proteção dos seus dados pessoais por parte da Administração. Nos termos da Lei 67/98, artigo 3º, os dados pessoais são definidos como qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem. Assim, este princípio então protege a identidade de cada um, e a Administração por sua vez, tem de proteger de qualquer aspecto que torne os sujeitos identificáveis no âmbito da prevalência de um anonimato. 


O Princípio da Proporcionalidade- este princípio de encontra estatuído no artigo 266º/2 da Constituição da República Portuguesa como parâmetro para a atividade administrativa. Para além disso, é um princípio consagrante do Estado de direito democrático no que tange às medidas tomadas pelos poderes públicos (não se deve exceder o necessário para a realização do interesse público).

De maneira mais concreta, tal princípio se define através da adequação, da necessidade e do equilíbrio. Logo, se uma medida concretaviolar algum destes três aspectos, será tomada como ilegal por violação do princípio da proporcionalidade. Ainda, aos olhos do Professor Freitas de Amaral, temos que o princípio da proporcionalidade é “o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontados com aqueles fins”.


Acórdão: 

O presente caso, se enquadra no âmbito de um concurso público para cargo de diretor de serviços da Direcção de Serviços dos Recursos Humanos e Formação, onde temos que A que era candidata do respectivo concurso, requereu (2 de dezembro de 2016) à Direção-Geral da Administração Escolar que lhe fosse disponibilizada a informação relativa ao concurso, cujo qual os candidatos teriam direito as atas nos termos da lei- incluindo as da respetiva preparação, da definição de critérios e das classificações dos candidatos e a devida fundamentação. 

Então, A conseguiu a referida documentação relativa ao procedimento concursal no dia 14 de dezembro de 2016, e dentro de tal documentação constavam as fichas de avaliação curricular e das entrevistas, sendo assim ocultada a identificação dos candidatos. 


Contudo, A diante a limitação (identificação não revelada dos outros candidatos), resolveu interpor ação no TAC de Lisboa, afirmando ter um interesse legítimo face à informação ocultada- que se sobrepõe aos interesses dos titulares dos dados, assim, à luz da Lei nº67/98 de 26 de outubro em seu artigo 6º alínea d), a referida informação acerca da identidade dos demais candidatos lhe deve ser facultada. Nesse contexto, o TAC veio a decidir a favor do Ministério da Educação.

Em seguida, não conformada, A recorreu novamente, agora ao TCAS, que por sua vez revogou a decisão do TAC, julgando a ação precedente- entendeu que estava em causa o acesso necessário para a prossecução dos seus legítimos interesses. 


Por fim, o Ministério da Educação interpôs recurso da decisão supra mencionada ao STA. E nessa lógica, apreciamos então que está em causa a colisão de dois direitos, por um lado o direito de A em acessar os documentos relativos ao concurso- direito à informação art. 268º/1 CRP; por outro lado, há o direito à reserva da intimidade da vida privada- protecção dos dados pessoais art. 80º CC. 


Primeiramente, o acesso aos documentos do concurso enquadra-se no âmbito de documentos administrativos, portanto, é da composição de um Estado de Direito Democrático que se haja de maneira transparente no que tange à Administração e conceda o acesso a tais documentos por parte dos cidadãos. Portanto, à luz do art. 268º/1 e 2 CRP, A no campo do direito de informação por parte da Administração aos cidadãos, sempre pode requerer informações, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, por exemplo.

De maneira cumulativa, deve-se apreciar também o artigo 6º alínea e) da Lei nº 67/98, que neste caso, permite o acesso de A à identificação dos outros candidatos pelo que, como oponente ao mesmo concurso, tal possui interesses legítimos nisso. Ou seja, tomando o exemplo em que A queira impugnar o concurso, então só poderia o fazer com a tal identificação- há em causa um interesse legítimo que é salvaguardado pela Lei 67/98, entretanto, há sempre de se ponderar se prevalecerão os interesses ou direitos, liberdades e garantias dos demais candidatos. 


Em segunda análise, sob a perspectiva do Ministério da Educação, tem-se que para aplicar de o art. 6º alínea e) da Lei 67/98 de 26 de outubro, aqueles que requererem mediante o seu direito à informação (dados confidenciais), devem provar o consentimento do titular dos dados, ou justificar o seu interesse no acesso dos referidos dados pessoais, o que não ocorreu no caso de A. Portanto, não houve aqui indicação de um porque os direitos da recorrente deveriam prevalecer sobre os restantes- havendo, a entidade deveria então ponderar entre os interesses legítimos de quem recorre e os interesses dos titulares dos dados (direito à informação em colisão com o direito de reserva da intimidade da vida privada). Logo, não se verificou um interesse legítimo de A na consulta da documentação do concurso sem ocultação dos candidatos, o que afastou, nesse sentido, a aplicação da Lei 67/98 em seu art. 6º alínea e). 


Agora, sobre a decisão do STA, tem-se que embora o TAC tenha decidido a favor do Ministério da Educação, o TCAS referiu que não existiam interesses ou direitos, liberdades e garantias dos demais candidatos, que pudesse prevalecer sobre o interesse de A face ao acesso à informação por tal admoesto.

Assim, o STA então, referiu que estava em causa acesso à informação administrativa, logo, a questão se colocava diante a amplitude dos direitos dos cidadãos no acesso à informação em poder da Administração. 


Nesse contexto, de um lado havia o princípio da Administração aberta, e do outro o princípio da proteção da intimidade da vida privada dos demais. A ponderação deveria ser feita à luz do artigo 3º da Lei nº 67/98 – Lei de Proteção de Dados Pessoais, e para além, com o auxílio fundamental do princípio da proporcionalidade.

O STA, enfim, diz que à luz do artigo 83º do CPA, e no âmbito do procedimento administrativo em causa, A tem direito a “consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica”, mas este direito “não abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei” (Lei 67/98 de 26 de outubro). Entretanto, do tal artigo não resulta nenhum impedimento ao ônus de invocar algo relativamente aos terceiros que também estejam inseridos nos documentos em causa, e a Administração por sua vez, esta sim será quem terá de invocar que as questões, levantadas por sujeitos como A (cidadãos), violam a proteção dos dados pessoais nos termos da lei.

Portanto, sabe-se que é a entidade que recorre que deve apontar uma violação dos referidos dados pessoais. Porém, isto não ocorreu in casu perante o STA, o único dito foi que os documentos eram sujeitos ao  necessário anonimato.

O STA, também não considerou ter havido violação do art. 6º da Lei 67/98 de 26 de outubro, e para além, decidiu que A tinha uma certa legitimidade para requerer a documentação da maneira que o fez, pelo que, para que esta se decida se aceita ou impugna a sua graduação no curso, teria de conhecer as razões da classificação e graduação dos candidatos que ficaram à sua frente na ordenação. Assim, o princípio da proporcionalidade é o que legitimaria que A, mediante aos seus interesses, tenha acesso aos documentos confidenciais.


Por fim, o STA decidiu a favor de A: “deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, intimada a Directora-Geral da Direcção-Geral da Administração Escolar a facultar à recorrente a consulta do procedimento concursal em causa sem ocultação da identificação dos restantes candidatos, no prazo de 10 dias úteis, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão (cfr. arts. 108º n.º 1 e 160º n.º 1, ambos do CPTA, na redacção do DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão, e art. 87º, al. c), do CPA de 2015), sob pena de, não o fazendo, poder incorrer em responsabilidade civil, disciplinar ou criminal e ser-lhe aplicada a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 169º, do CPTA.”


Opinião sobre a decisão do Supremo Tribunal Administrativo: 

A candidata de fato possuía motivos legítimos e dignos de se interpor a requerimento do devido acesso à informação tida como confidencial, entretanto, era preciso que em seu requerimento inicial a mesma os tivesse fundamentado, de modo a tornar o seu pedido legítimo- por isso o TAC chegou a concluir que A apenas possuía uma mera “curiosidade”. Da maneira em que as coisas ocorreram, não me parece que se tenha justificado o sacrifício do direito à reserva da intimidade da vida privada, e dos dados pessoais dos outros candidatos, pelo que faltou uma formulação expressa do fim e do interesse da candidata.

Por último, ainda não me encontro convencida de que o princípio da proporcionalidade tenha se verificado in casu, pelo que não acredito que a medida seja proporcional, embora seja adequada e necessária. Penso que o que deveria ter prevalecido aqui é o direito à intimidade e reserva da vida privada no que tange a proteção dos dados pessoais de cada respectivo candidato. Assim, não concordo com a decisão do Tribunal. 


Giovanna Dias


Nº: 63606


2º ano, subturma 15.



Bibliografia:

- AMARAL, DIOGO FREITAS DO, Manual de Direito Administrativo, Volume II, 2ª reimpressão, Almedina, 2003


- SILVA, VASCO PEREITA DA, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1996


- MELO FERNANDES, DEBORA, O Princípio da Transparência Administrativa: Mito ou Realidade





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