Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

 

Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo: 0135/12.7BEMDL 0977/17

Data: 13 de fevereiro de 2019


Neste acórdão em análise, estamos perante um recurso interposto por A, por estar inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela), datada de 10 de fevereiro de 2017, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, contra a liquidação de Imposto sobre veículos (ISV), no valor de €6.987,09.

Neste caso, B, proprietário de um carro, transferiu a sua residência de um país terceiro para Portugal. O seu veículo foi legalizado através da declaração aduaneira de veículo (DAV) n.º 2009/10914 de 2009/04/28, ao abrigo do disposto no artigo 58º do Código de Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei 22-A/2007 de 29 de junho, que regula a isenção do imposto sobre veículos aquando da transferência de residência de um país terceiro para território nacional, pelo que não foi paga qualquer quantia a título de ISV, IVA ou direitos. B acaba por falecer a 18 de outubro de 2009. C, único filho de B, nasceu após a sua morte a 17 de novembro de 2009. A foi constituída cabeça de casal da herança, na qualidade de representante legal do seu filho menor e único herdeiro. C herde o carro de B, mas a questão é de saber se C pode igualmente manter essa mesma isenção de impostos sobre veículos.

O problema é a interpretação do nº1 do artigo 49º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) no qual diz «o direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respetivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte.» São esses mesmos pressupostos que vamos agora ver de seguida e tentar entender se C cumpre todos esses critérios.

 

Por norma, para estar isento de impostos sobre veículos é necessário cumprir certos requisitos. Um desses requisitos é ser maior de idade. É também necessário ter residido no estrangeiro num mínimo de tempo de 6 meses, ser proprietário do veículo há pelo menos 6 meses antes da mudança para Portugal, o veículo ser legalizado e receber uma matrícula aquando é feita a transferência de residência para Portugal (artigo 58º, nº1 do CISV). Todos esses requisitos estavam preenchidos por B. O mesmo teve, então, direito à isenção de impostos.

Observando o artigo 49º, nº1 do CISV, o Tribunal entendeu que era impossível que C cumprisse os requisitos mencionados, para poder continuar com a isenção do imposto sobre veículo que havia sido concedida ao seu pai. Essa impossibilidade resulta da sua menoridade que o impede de ter acesso à carta de condução, já que o mesmo reside em território nacional.

Relativamente à interpretação do artigo 49º, nº1 do CISV feita pelo Tribunal, ao meu ver, viola o artigo 13º, nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) bem como o artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Trata de forma diferente os filhos maiores e menores de idade, pois se o único herdeiro tivesse dezoito anos, ele já poderia continuar a beneficiar da isenção de impostos sobre veículos ou pelo menos teria todas as condições para continuar com esse benefício. Acaba por colidir com o princípio da igualdade e a proibição da discriminação em razão da idade que constam nesses dois últimos artigos acima referidos.

Os herdeiros maiores de idade que são os que têm a possibilidade de cumprir os requisitos legais tem um benefício que os menores de idade não têm e que nunca terão porque jamais poderão, por exemplo, ter carta de condução, o que os diferencia negativamente de forma inadmissível à luz do artigo 13º, nº 1 da CRP.

Com a reforma do CPA até foi inserido o Princípio da Razoabilidade, que obriga a rejeitar as soluções manifestamente injustas desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito (artigo 8º do Código de Procedimento Administrativo). O que parece, acontecer no caso em apreço, já que resulta da decisão de que se recorre que os filhos maiores podem ter direitos que os menores jamais terão acesso (neste caso beneficiar da isenção de um imposto que B, beneficiou e que se transmite por morte).

 

Desta forma, a interpretação que deveria ter sido dada ao artigo 49º,1 do ClSV em consonância com o artigo 13º 1 da CRP e o artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, seria que “O direito às isenções previstas no ClSV são transmissíveis mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respetivos pressupostos ou tal não aconteça por razões que objetivamente não lhe podem ser imputáveis como a menor idade” mas a que foi dada é inconstitucional porque diferencia os filhos menores, dos maiores

Na interpretação do mesmo preceito haverá ainda que obstar a que se chegue a soluções manifestamente injustas, desrazoáveis ou incompatíveis com os princípios contidos no artigo 8º do CPA o qual dispõe que “A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa”.

 

 

                        Sara Leite, nº64514

            Subturma 15, Turma B

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