Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Análise do
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:
0135/12.7BEMDL 0977/17
Data: 13 de fevereiro de 2019
Neste
acórdão em análise, estamos perante um recurso interposto por A,
por estar inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Mirandela (TAF de Mirandela), datada de 10 de fevereiro de 2017, que julgou
improcedente a impugnação judicial deduzida, contra a liquidação de Imposto
sobre veículos (ISV), no valor de €6.987,09.
Neste
caso, B, proprietário de um carro, transferiu a sua residência de
um país terceiro para Portugal. O seu veículo foi legalizado através da declaração aduaneira de veículo
(DAV) n.º 2009/10914 de 2009/04/28, ao abrigo do disposto no artigo 58º do
Código de Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei 22-A/2007 de 29 de
junho, que regula a isenção do imposto sobre veículos aquando da transferência
de residência de um país terceiro para território nacional, pelo que não foi
paga qualquer quantia a título de ISV, IVA ou direitos. B acaba por falecer a 18 de
outubro de 2009. C, único filho de B, nasceu após a
sua morte a 17 de novembro de 2009. A foi constituída cabeça de
casal da herança, na qualidade de representante legal do seu filho menor e
único herdeiro. C herde o carro de B, mas a questão
é de saber se C pode igualmente manter essa mesma isenção de
impostos sobre veículos.
O problema
é a interpretação do nº1 do artigo 49º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV)
no qual diz «o direito às isenções previstas no presente código é
transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respetivos
pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo
seguinte.» São esses mesmos pressupostos que vamos agora ver de seguida e
tentar entender se C cumpre todos esses critérios.
Por norma,
para estar isento de impostos sobre veículos é necessário cumprir certos
requisitos. Um desses requisitos é ser maior de idade. É também necessário ter
residido no estrangeiro num mínimo de tempo de 6 meses, ser proprietário do veículo
há pelo menos 6 meses antes da mudança para Portugal, o veículo ser legalizado
e receber uma matrícula aquando é feita a transferência de residência para
Portugal (artigo 58º, nº1 do CISV). Todos esses requisitos estavam preenchidos
por B. O mesmo teve, então, direito à isenção de impostos.
Observando
o artigo 49º, nº1 do CISV, o Tribunal entendeu que era impossível que C
cumprisse os requisitos mencionados, para poder continuar com a isenção do
imposto sobre veículo que havia sido concedida ao seu
pai. Essa impossibilidade resulta da sua menoridade
que o impede de ter acesso à carta de condução, já que o mesmo reside em
território nacional.
Relativamente
à interpretação do artigo 49º, nº1 do CISV feita pelo Tribunal, ao meu ver, viola
o artigo 13º, nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) bem como o artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia. Trata de forma diferente os filhos maiores e menores de idade,
pois se o único herdeiro tivesse dezoito anos, ele já poderia continuar a
beneficiar da isenção de impostos sobre veículos ou pelo menos teria todas as condições
para continuar com esse benefício. Acaba por colidir com o princípio da
igualdade e a proibição da discriminação em razão da idade que constam nesses
dois últimos artigos acima referidos.
Os
herdeiros maiores de idade que são os que têm a possibilidade de cumprir os requisitos
legais tem um benefício que os menores de idade não têm e que nunca terão porque
jamais poderão, por exemplo, ter carta de condução, o que os diferencia
negativamente de forma inadmissível à luz do artigo 13º, nº 1 da CRP.
Com
a reforma do CPA até foi inserido o Princípio da Razoabilidade, que obriga a
rejeitar as soluções manifestamente injustas desrazoáveis ou incompatíveis com
a ideia de Direito (artigo 8º do Código de Procedimento Administrativo). O que
parece, acontecer no caso em apreço, já que resulta da decisão de que se
recorre que os filhos maiores podem ter direitos que os menores jamais terão acesso
(neste caso beneficiar da isenção de um imposto que B, beneficiou
e que se transmite por morte).
Desta
forma, a interpretação que deveria ter sido dada ao artigo 49º,1 do ClSV em
consonância com o artigo 13º 1 da CRP e o artigo 21º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, seria que “O direito às isenções previstas no
ClSV são transmissíveis mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respetivos
pressupostos ou tal não aconteça por razões que objetivamente não lhe podem ser
imputáveis como a menor idade” mas a que foi dada é inconstitucional porque
diferencia os filhos menores, dos maiores
Na
interpretação do mesmo preceito haverá ainda que obstar a que se chegue a
soluções manifestamente injustas, desrazoáveis ou incompatíveis com os
princípios contidos no artigo 8º do CPA o qual dispõe que “A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com
ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou
incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação
das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função
administrativa”.
Sara Leite, nº64514
Subturma
15, Turma B
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