Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ( Processo 01586/14.8BELRA-A 0387/18)
Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 01586/14.8BELRA-A
0387/18
Relator: Fonseca
da Paz
Data: 21-02-2019
No
presente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, está em causa a atuação do
Instituto dos Registos e do Notariado, sendo que este instituto integra a
administração indireta do Estado e está sob a superintendência e tutela do
Ministro da Justiça.
Deste
modo, coloca-se a problemática de saber se o Instituto dos Registos e do
Notariado tem legitimidade passiva, e não o Estado, para ser parte numa ação
para efetivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de atos
ilícitos pelos seus funcionários.
A
sociedade anónima, inconformada com o acórdão do TCA Sul, que negou provimento
ao recurso da decisão do TAF de Leiria que, na ação administrativa comum para efetivação
de responsabilidade civil extracontratual, absolveu da instância o Réu Estado
Português. Portanto, recorreu para este STA, formulando, na respetiva alegação,
que a ordem jurídica determina que as personalidades jurídicas e a qualidade de
pessoa coletiva derivem da lei. Ora, à data da instauração da ação não existia
nenhuma norma legal que conferia personalidade jurídica ao Instituto dos
Registos e do Notariado. Deste modo,
esta sociedade entende que apenas são realmente institutos públicos, as
entidades administrativas que, na sua criação, tenham cumulativamente:”
Necessidade de personalidade jurídica, e da consequente ausência de poder de
direção do Governo, para a prossecução das atribuições em causa” (art.º 10.º da
Lei n.º 3/2004).
Assim
sendo, a sociedade anónima entende que nesta ação de responsabilidade civil,
extracontratual, por atos ilícitos, a parte passiva nos autos tem de ser o
Estado, nos termos de art.º 10.º n.º 3 do CPTA.
O professor Freitas do Amaral define
o instituto público como uma pessoa coletiva pública, de tipo institucional,
criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de
carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva
pública.
Os Institutos Públicos estão regulados
pela Lei nº 3/2004 – Lei-quadro dos institutos públicos (LQIP). São uma pessoa
coletiva pública nos termos do nº 4 do artigo 3º e do nº 1 do artigo 4º da
LGIP. Tem uma natureza institucional, isto é, o seu substrato é uma instituição
e não uma associação, pois assenta sobre uma organização de caráter material e
não um agrupamento de pessoas.
Deste modo, o instituto público é
uma entidade criada para assegurar o desemprenho de funções administrativas,
nos termos do artigo 8º da LQIP. O Instituto dos Registos e do Notariado está
sob a tutela e a superintendência do Ministro da Justiça, nos termos do nº 3 do
artigo 20º da Lei Orgânica do Governo.
Nos
termos do nº 1 e 2 do artigo 1º do DL n.º 148/2012, de 12/7, que
estabelece a missão e atribuições do Instituto dos Registos e do Notariado, refere
que o mesmo está integrado na administração indireta do Estado, é dotado de
autonomia administrativa e prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob
tutela e superintendência do respetivo ministro.
Posto
isso, o tribunal entende que a simples circunstância de aquele Instituto ser
dotado de autonomia administrativa, decorre que o mesmo tem efetivamente
personalidade jurídica e que é um ente diferente/autónomo do Estado, que foi
réu na presente ação, pelo que se mostra correta a decisão recorrida,
mostrando-se a argumentação jurídica da recorrente destituída de qualquer
consistência jurídica.
O
tribunal negou o provimento ao recurso, decisão esta que foi correta, segundo o
art.º 1.º, da Lei Orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado (aprovada
pelo DL n.º 148/2012, de 12/7), e os art.º. 4.º e 5.º, da Lei Orgânica do
Ministério da Justiça, esse instituto não integra a administração direta, mas a
administração indireta do Estado, estando sob a superintendência e tutela do
Ministro da Justiça, como é próprio dos serviços públicos personalizados, e não
sob a sua direção, como é característico da relação hierárquica própria da
administração estadual direta.
Sendo assim, o Instituto dos
Registos e dos Notariados tem legitimidade para ser parte em ação para efetivação
de responsabilidade civil extracontratual pela prática de atos ilícitos pelos
seus funcionários.
Carlos Silva
Subturma 15, Turma B, 2º ano
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