Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ( Processo 01586/14.8BELRA-A 0387/18)

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

 

Processo: 01586/14.8BELRA-A 0387/18

Relator: Fonseca da Paz

Data: 21-02-2019

 

No presente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, está em causa a atuação do Instituto dos Registos e do Notariado, sendo que este instituto integra a administração indireta do Estado e está sob a superintendência e tutela do Ministro da Justiça.

Deste modo, coloca-se a problemática de saber se o Instituto dos Registos e do Notariado tem legitimidade passiva, e não o Estado, para ser parte numa ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de atos ilícitos pelos seus funcionários.

A sociedade anónima, inconformada com o acórdão do TCA Sul, que negou provimento ao recurso da decisão do TAF de Leiria que, na ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, absolveu da instância o Réu Estado Português. Portanto, recorreu para este STA, formulando, na respetiva alegação, que a ordem jurídica determina que as personalidades jurídicas e a qualidade de pessoa coletiva derivem da lei. Ora, à data da instauração da ação não existia nenhuma norma legal que conferia personalidade jurídica ao Instituto dos Registos e do Notariado.  Deste modo, esta sociedade entende que apenas são realmente institutos públicos, as entidades administrativas que, na sua criação, tenham cumulativamente:” Necessidade de personalidade jurídica, e da consequente ausência de poder de direção do Governo, para a prossecução das atribuições em causa” (art.º 10.º da Lei n.º 3/2004).

Assim sendo, a sociedade anónima entende que nesta ação de responsabilidade civil, extracontratual, por atos ilícitos, a parte passiva nos autos tem de ser o Estado, nos termos de art.º 10.º n.º 3 do CPTA.

            O professor Freitas do Amaral define o instituto público como uma pessoa coletiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública.

            Os Institutos Públicos estão regulados pela Lei nº 3/2004 – Lei-quadro dos institutos públicos (LQIP). São uma pessoa coletiva pública nos termos do nº 4 do artigo 3º e do nº 1 do artigo 4º da LGIP. Tem uma natureza institucional, isto é, o seu substrato é uma instituição e não uma associação, pois assenta sobre uma organização de caráter material e não um agrupamento de pessoas.

            Deste modo, o instituto público é uma entidade criada para assegurar o desemprenho de funções administrativas, nos termos do artigo 8º da LQIP. O Instituto dos Registos e do Notariado está sob a tutela e a superintendência do Ministro da Justiça, nos termos do nº 3 do artigo 20º da Lei Orgânica do Governo.

Nos termos do nº 1 e 2 do artigo 1º do DL n.º 148/2012, de 12/7, que estabelece a missão e atribuições do Instituto dos Registos e do Notariado, refere que o mesmo está integrado na administração indireta do Estado, é dotado de autonomia administrativa e prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob tutela e superintendência do respetivo ministro.

Posto isso, o tribunal entende que a simples circunstância de aquele Instituto ser dotado de autonomia administrativa, decorre que o mesmo tem efetivamente personalidade jurídica e que é um ente diferente/autónomo do Estado, que foi réu na presente ação, pelo que se mostra correta a decisão recorrida, mostrando-se a argumentação jurídica da recorrente destituída de qualquer consistência jurídica.

O tribunal negou o provimento ao recurso, decisão esta que foi correta, segundo o art.º 1.º, da Lei Orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado (aprovada pelo DL n.º 148/2012, de 12/7), e os art.º. 4.º e 5.º, da Lei Orgânica do Ministério da Justiça, esse instituto não integra a administração direta, mas a administração indireta do Estado, estando sob a superintendência e tutela do Ministro da Justiça, como é próprio dos serviços públicos personalizados, e não sob a sua direção, como é característico da relação hierárquica própria da administração estadual direta.

            Sendo assim, o Instituto dos Registos e dos Notariados tem legitimidade para ser parte em ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de atos ilícitos pelos seus funcionários.

           

           

Carlos Silva

Subturma 15, Turma B, 2º ano

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