Análise do Acórdão do Tribunal Constitucional, n° 630/99, de 23 de Dezembro.
Acórdão do Tribunal Constitucional, n° 630/99, de 23
de Dezembro.
Processo
n.º 455/99
O
acórdão em análise trata da constitucionalidade das normas dos artigos 13° n°3
e 14° n°2 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na
redação da Lei n°39/80, de Agosto, por estarem relacionadas a princípios da
unicidade da cidadania portuguesa e da unidade do Estado:
"1º - O art. 13º, nº. 3, do EPARAA
prevê a existência de dois círculos adicionais para a eleição da Assembleia
Legislativa Regional, um correspondendo aos "açorianos" residentes
noutras parcelas do território português e outro aos residentes no estrangeiro,
cada um elegendo um deputado.
2º - O art. 14º, nº. 2, por sua vez, define que são eleitores naqueles círculos, ou seja, são "açorianos" os cidadãos portugueses residentes na área em causa e que tenham nascido no território da região autónoma."
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é um órgão eleito por
sufrágio universal por um período de quatro anos. Quanto aos seus eleitores,
estes correspondem a todos os cidadãos portugueses recenseados na região, não
sendo apenas os naturais dos Açores, nem os cidadãos portugueses residentes nas
regiões acrescidos dos respectivos naturais residentes em outros pontos do
território nacional ou no estrangeiro.
Os
fundamentos do pedido de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade
pelo Provedor de Justiça estão nos termos de que, em primeiro lugar, o artigo
13° n°3 prevê a existência de dois círculos adicionais para a eleição da
Assembleia Legislativa Regional, sendo um correspondente aos açorianos
residentes em outras parcelas do território português e outro aos residentes no
estrangeiro, cada um elegendo um deputado.
Existiram,
porém, disposições legais que tentaram fazer com que as pessoas com capacidade
eleitoral ativa fossem, por outro lado, os nascidos em território insular,
neste caso na ilha dos Açores. Isso, como será explicado a seguir, foi sempre
rejeitado pela jurisprudência constitucional, visto que implicaria a criação de
um vínculo de subcidadania regional.
O
artigo 14° n°2 definia que eram eleitores naqueles círculos os cidadãos
portugueses residentes na área em causa e que tivessem nascido no território da
Região Autónoma. Dessa forma, estabelecia-se um critério de naturalidade, e não
de simples residência, para a capacidade eleitoral ativa, o que criaria uma
espécie de dupla cidadania.
Os
princípios que tal coisa violaria seriam o da unidade do Estado e o da
unicidade da cidadania, além do da igualdade. Os primeiros constam nos artigos
4°, 6° e 225° da Constituição da República Portuguesa.
Quando
ao primeiro princípio, o da unicidade da cidadania, consagra o artigo 4° que
“são portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados por lei ou por
convenção internacional”. Disso resulta que, ao dar direitos a cidadãos com
base no seu local de nascimento, seria criada uma espécie de povo específico da
madeira ou dos açores, no lugar da integridade do povo português.
Sobre o princípio do
Estado unitário, na ordem jurídica interna existe unicidade do poder
constituinte e, por conseguinte, uma só Constituição. As coletividades
territoriais autónomas regem-se por formas de descentralização previstas na
mesma Constituição e na lei.
Adicionado isso, o princípio da igualdade impõe aos poderes públicos um tratamento igual de todos
os seres humanos perante a lei e uma proibição de discriminações materialmente
infundadas, sem prejuízo de obrigar a diferenciações entre pessoas, sempre que
existam especificidades atendíveis e carentes de tutela ou proteção. As normas
em questão atribuiriam direitos políticos em função do local de nascimento, o
que não está prescrito por nenhuma norma constitucional.
Em síntese, acredito que,
ao violar os princípios constitucionais citados, criar-se-ia uma comunidade
fragmentada. Concordo com a não aplicação das normas em causa, que poderiam
colaborar para a desestruturação da unidade do Estado.
Assim, por fim, concordo
com a decisão pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 13° n°3 e 14°
n°2 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
O Direito Administrativo
regula as relações entre o Estado e os cidadãos. Isto estende-se às suas várias
dimensões, incluindo a Região Autônoma dos Açores. Por isso, debruçamos sobre
esta temática de maneira a proteger a uniformidade Estado Português.
Isabela Pizzolatti
Subturma 15
Comentários
Enviar um comentário