Análise do Acórdão do Tribunal Constitucional, n° 630/99, de 23 de Dezembro.

 

Acórdão do Tribunal Constitucional, n° 630/99, de 23 de Dezembro.

Processo n.º 455/99

 

O acórdão em análise trata da constitucionalidade das normas dos artigos 13° n°3 e 14° n°2 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redação da Lei n°39/80, de Agosto, por estarem relacionadas a princípios da unicidade da cidadania portuguesa e da unidade do Estado:

"1º - O art. 13º, nº. 3, do EPARAA prevê a existência de dois círculos adicionais para a eleição da Assembleia Legislativa Regional, um correspondendo aos "açorianos" residentes noutras parcelas do território português e outro aos residentes no estrangeiro, cada um elegendo um deputado.

 2º - O art. 14º, nº. 2, por sua vez, define que são eleitores naqueles círculos, ou seja, são "açorianos" os cidadãos portugueses residentes na área em causa e que tenham nascido no território da região autónoma."

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é um órgão eleito por sufrágio universal por um período de quatro anos. Quanto aos seus eleitores, estes correspondem a todos os cidadãos portugueses recenseados na região, não sendo apenas os naturais dos Açores, nem os cidadãos portugueses residentes nas regiões acrescidos dos respectivos naturais residentes em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro.

Os fundamentos do pedido de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade pelo Provedor de Justiça estão nos termos de que, em primeiro lugar, o artigo 13° n°3 prevê a existência de dois círculos adicionais para a eleição da Assembleia Legislativa Regional, sendo um correspondente aos açorianos residentes em outras parcelas do território português e outro aos residentes no estrangeiro, cada um elegendo um deputado.

Existiram, porém, disposições legais que tentaram fazer com que as pessoas com capacidade eleitoral ativa fossem, por outro lado, os nascidos em território insular, neste caso na ilha dos Açores. Isso, como será explicado a seguir, foi sempre rejeitado pela jurisprudência constitucional, visto que implicaria a criação de um vínculo de subcidadania regional.

O artigo 14° n°2 definia que eram eleitores naqueles círculos os cidadãos portugueses residentes na área em causa e que tivessem nascido no território da Região Autónoma. Dessa forma, estabelecia-se um critério de naturalidade, e não de simples residência, para a capacidade eleitoral ativa, o que criaria uma espécie de dupla cidadania.

Os princípios que tal coisa violaria seriam o da unidade do Estado e o da unicidade da cidadania, além do da igualdade. Os primeiros constam nos artigos 4°, 6° e 225° da Constituição da República Portuguesa.

Quando ao primeiro princípio, o da unicidade da cidadania, consagra o artigo 4° que “são portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados por lei ou por convenção internacional”. Disso resulta que, ao dar direitos a cidadãos com base no seu local de nascimento, seria criada uma espécie de povo específico da madeira ou dos açores, no lugar da integridade do povo português.

Sobre o princípio do Estado unitário, na ordem jurídica interna existe unicidade do poder constituinte e, por conseguinte, uma só Constituição. As coletividades territoriais autónomas regem-se por formas de descentralização previstas na mesma Constituição e na lei.

Adicionado isso, o princípio da igualdade impõe aos poderes públicos um tratamento igual de todos os seres humanos perante a lei e uma proibição de discriminações materialmente infundadas, sem prejuízo de obrigar a diferenciações entre pessoas, sempre que existam especificidades atendíveis e carentes de tutela ou proteção. As normas em questão atribuiriam direitos políticos em função do local de nascimento, o que não está prescrito por nenhuma norma constitucional.

Em síntese, acredito que, ao violar os princípios constitucionais citados, criar-se-ia uma comunidade fragmentada. Concordo com a não aplicação das normas em causa, que poderiam colaborar para a desestruturação da unidade do Estado.

Assim, por fim, concordo com a decisão pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 13° n°3 e 14° n°2 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

O Direito Administrativo regula as relações entre o Estado e os cidadãos. Isto estende-se às suas várias dimensões, incluindo a Região Autônoma dos Açores. Por isso, debruçamos sobre esta temática de maneira a proteger a uniformidade Estado Português.


Isabela Pizzolatti

Subturma 15

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