Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 20/12/2018, processo 051/17.6BEBRG 0379/18, Relator Carlos Carvalho

 

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/12/2018, referente ao processo 051/17.6BEBRG 0379/18, cujo juiz relator foi Carlos Carvalho, é um recurso jurisdicional de revista, que recai sobre um caso de acusação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), por alegada utilização de meios fraudulentos, por A., para obtenção de carta de condução.

O cerne do acórdão está em decidir se essa “utilização de meios fraudulentos” compromete a capacidade de A para conduzir em segurança, ou seja, se isso constitui “fundadas dúvidas” que justifiquem, ou não, a submissão a novo exame teórico e prático, tal como o Art.129º/1 do Código da Estrada indica e a Diretora de Serviços de Formação e Certificação impôs a A, já que este impugna o ato praticado por esta, e peticiona para que seja anulado.

 

A é titular de carta de condução desde o ano 2011, contudo, é arguido no Processo nº 1420/11.0T3AVR no qual é acusado de factos que integram a obtenção daquela, por forma ilícita.

A 21/08/2015 é proposto pelos Serviços da Entidade R. que A seja submetido a novo exame de condução, tendo em conta a incerteza da capacidade necessária para ser titular de carta de condução e ao abrigo do Art.129º/1 do Código da Estrada. Com o mesmo, concorda a Chefe de Departamento de Habilitação de Condutores da Entidade R e o Presidente do Conselho Diretivo da Entidade R, a 24/03/2016 e 28/03/2016, respetivamente.

Posteriormente, A, recebe, por carta registada, uma notificação para a realização dos exames. Exerce o direito de pronúncia, nos termos dos Artigos 121º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, através do seu mandatário. Este afirma que não existem razões para que A se submeta a novos exames pois não há dúvidas sobre a sua aptidão para conduzir. Ainda assim, a 21/06/2016, a Técnica Superior da Entidade R. entende que estes argumentos são insuficientes e que a submissão aos exames se mantém.

Posto isto, a Diretora de Serviços de Formação e Certificação da Entidade R, profere um despacho em que indica que se deve atuar como proposto, e nestes termos, a 30/09/2016, A é notificado pela mesma, de modo a ser informado da data dos exames.

 

Como referido na introdução, o Tribunal vai determinar se a acusação feita a A, por ter obtido a carta de condução com recurso a meios fraudulentos, é suficiente para preencher a previsão do Art. 129º/1 do Código da Estrada – “urgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a inspeção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.”.

Esta última instância entende que tal justificação é escassa. Defende que o condutor deveria desenvolver comportamentos tais que gerassem fundadas dúvidas sobre as suas capacidades mínimas pessoais, que revelariam, assim, a existência de perigo para a comunidade rodoviária. Como tal, o preceito do Artigo referido não está preenchido. Ou seja, é apenas um indício, até porque a demonstração de que foram utilizados meios fraudulentos para a obtenção da carta, implica a nulidade do título e consequente obrigação do seu titular obter um novo para estar habilitado legalmente a conduzir na via pública, sendo condição necessária a submissão aos exames.

Assim, o coletivo de juízes afirma que existem outros meios para que haja submissão aos exames, como a circulação em sentido contrário ao legalmente estabelecido, por exemplo.

Referem ainda que o princípio da presunção de inocência, que é um princípio fundamental, sendo um dos meios mais relevantes na defesa da posição do arguido, tutelado no Art. 32º/2 da CRP, não foi respeitado, na medida em que não se esperou pelo trânsito em julgado da decisão, tendo sido logo imposto a realização dos exames. Parece ir ao encontro desta opinião, Figueiredo Dias, ao afirmar que “a não comprovação de qualquer facto relevante para efeito de aplicação de sanção ou a sua demonstração incompleta deve impreterivelmente resolver-se a favor do arguido.” 1

 

Posto isto, o Tribunal decide a favor de A: concede provimento ao presente recurso e consequentemente, revoga o acórdão recorrido, e julga procedente a pretensão por ele deduzida.

 

Corroboro inteiramente com a fundamentação do acórdão, entendendo que o Princípio da

 

1.     1.  O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA EM SEDE DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO PENAL, pág 7

Presunção de Inocência, não poderia passar em branco como sendo uma ótima proteção do arguido, já que está contido no Art.32º/2 da Constituição da República Portuguesa, e esta encontra-se no topo da hierarquia das fontes de Direito do ordenamento jurídico português, ou seja, teria, tal como se viu, uma influência positivamente relevante na defesa daquele.

 

Acórdão:http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0da119ae15a660cc8025837e00544f8b?OpenDocument&ExpandSection=1

 

 

Catarina Guimarães, Nº65004

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