Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 20/12/2018, processo 051/17.6BEBRG 0379/18, Relator Carlos Carvalho
O
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/12/2018, referente ao processo
051/17.6BEBRG 0379/18, cujo juiz relator foi Carlos Carvalho, é um recurso
jurisdicional de revista, que recai sobre um caso de acusação pelo Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), por alegada utilização de meios
fraudulentos, por A., para obtenção de carta de condução.
O
cerne do acórdão está em decidir se essa “utilização de meios fraudulentos”
compromete a capacidade de A para conduzir em segurança, ou seja, se isso
constitui “fundadas dúvidas” que justifiquem, ou não, a submissão a novo exame
teórico e prático, tal como o Art.129º/1 do Código da Estrada indica e a
Diretora de Serviços de Formação e Certificação impôs a A, já que este impugna
o ato praticado por esta, e peticiona para que seja anulado.
A
é titular de carta de condução desde o ano 2011, contudo, é arguido no Processo
nº 1420/11.0T3AVR no qual é acusado de factos que integram a obtenção daquela, por
forma ilícita.
A 21/08/2015 é proposto pelos
Serviços da Entidade R. que A seja submetido a novo exame de condução, tendo em
conta a incerteza da capacidade necessária para ser titular de carta de
condução e ao abrigo do Art.129º/1 do Código da Estrada. Com o mesmo, concorda
a Chefe de Departamento de Habilitação de Condutores da Entidade R e o
Presidente do Conselho Diretivo da Entidade R, a 24/03/2016 e 28/03/2016,
respetivamente.
Posteriormente,
A, recebe, por carta registada, uma notificação para a realização dos exames.
Exerce o direito de pronúncia, nos termos dos Artigos 121º e seguintes do
Código do Procedimento Administrativo, através do seu mandatário. Este afirma
que não existem razões para que A se submeta a novos exames pois não há dúvidas
sobre a sua aptidão para conduzir. Ainda assim, a 21/06/2016, a Técnica
Superior da Entidade R. entende que estes argumentos são insuficientes e que a
submissão aos exames se mantém.
Posto isto, a Diretora de
Serviços de Formação e Certificação da Entidade R, profere um despacho em que
indica que se deve atuar como proposto, e nestes termos, a 30/09/2016, A é
notificado pela mesma, de modo a ser informado da data dos exames.
Como
referido na introdução, o Tribunal vai determinar se a acusação feita a A, por
ter obtido a carta de condução com recurso a meios fraudulentos, é suficiente
para preencher a previsão do Art. 129º/1 do Código da Estrada – “urgindo fundadas
dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de
um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, a
autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou
cumulativamente, a inspeção médica, a exame psicológico e a novo exame de
condução ou a qualquer das suas provas.”.
Esta
última instância entende que tal justificação é escassa. Defende que o condutor
deveria desenvolver comportamentos tais que gerassem fundadas dúvidas sobre as
suas capacidades mínimas pessoais, que revelariam, assim, a existência de
perigo para a comunidade rodoviária. Como tal, o preceito do Artigo referido
não está preenchido. Ou seja, é apenas um indício, até porque a demonstração de
que foram utilizados meios fraudulentos para a obtenção da carta, implica a
nulidade do título e consequente obrigação do seu titular obter um novo para
estar habilitado legalmente a conduzir na via pública, sendo condição
necessária a submissão aos exames.
Assim,
o coletivo de juízes afirma que existem outros meios para que haja submissão
aos exames, como a circulação em sentido contrário ao legalmente estabelecido,
por exemplo.
Referem
ainda que o princípio da presunção de inocência, que é um princípio
fundamental, sendo um dos meios mais relevantes na defesa da posição do arguido,
tutelado no Art. 32º/2 da CRP, não foi respeitado, na medida em que não se
esperou pelo trânsito em julgado da decisão, tendo sido logo imposto a
realização dos exames. Parece ir ao encontro desta opinião, Figueiredo Dias, ao
afirmar que “a não comprovação de qualquer facto relevante para efeito de
aplicação de sanção ou a sua demonstração incompleta deve impreterivelmente
resolver-se a favor do arguido.” 1
Posto isto, o Tribunal
decide a favor de A: concede provimento ao presente recurso e consequentemente,
revoga o acórdão recorrido, e julga procedente a pretensão por ele deduzida.
Corroboro inteiramente
com a fundamentação do acórdão, entendendo que o Princípio da
1. 1. O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA EM
SEDE DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO PENAL, pág 7
Presunção de Inocência,
não poderia passar em branco como sendo uma ótima proteção do arguido, já que
está contido no Art.32º/2 da Constituição da República Portuguesa, e esta
encontra-se no topo da hierarquia das fontes de Direito do ordenamento jurídico
português, ou seja, teria, tal como se viu, uma influência positivamente
relevante na defesa daquele.
Catarina
Guimarães, Nº65004
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