Comentário
ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 14/02/2019, processo 0219/10.6BEPRT
0565/18, Relator Maria Benedita Urbano
O
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/02/2019, referente ao processo
0219/10.6BEPRT 0565/18, cujo juiz relator foi Maria Benedita Urbano, é um
recurso excecional de revista, que recai sobre um caso de concessão da
nacionalidade por naturalização.
O
cerne do Acórdão está em decidir se a interpretação feita pelo Tribunal Central
Administrativo Norte, do Artigo 6º/6 da Lei da Nacionalidade foi a mais correta
e consequentemente, se a Administração excedeu, ou não, os seus poderes
discricionários.
As
decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e do Tribunal Central
Administrativo Norte, são opostas. Por isto, a decisão deste Tribunal é
imprescindível.
Primeiramente,
é o agora Recorrido quem recorre da sentença do Tribunal Administrativo e
Fiscal do Porto, uma vez que lhe foi indeferida a obtenção de nacionalidade
portuguesa, com o fundamento de que mesmo tendo sido concedida ao seu pai, por
naturalização, e aos seus irmãos, não tem nenhuma relevância, visto que são
factos comuns a muitas pessoas da geração do requerente, nascido nas
ex-colónias e que, portanto, isso não justifica a derrogação dos princípios
presentes no Art.6º/1 da Lei da Nacionalidade.
Assim,
A., recorre para o Tribunal Central Administrativo Norte. Após decisão deste, o
Ministério da Justiça recorre para o Supremo Tribunal, já que naquela instância
se decide que o facto do autor ser filho de um português, por naturalização,
não impede que nos termos do Art.6º/6 da referida Lei, se conceda a
nacionalidade, com dispensa da residência em território português há mais de 6
anos e do conhecimento suficiente da língua portuguesa. Deste modo, condenou o
MJ a praticar “novo ato com explicitação de fundamentos que objetivamente
justifiquem o exercício do poder discricionário de não dispensar tal
requisito.”.
O
MJ alega que o Acórdão do TCA Norte desrespeita a lei substantiva por entender
que a Administração Pública não pode fixar um critério para a concessão da
nacionalidade por naturalização, por referência à norma excecional do Art. 6º/6
da Lei da Nacionalidade, e que, portanto, fazem uma interpretação errada da
norma, ainda que tenha uma margem de discricionariedade. Como tal, afirmam que
o STA deve esclarecer o significado da expressão “descendente de portugueses”,
de modo a ser interpretada abrangendo apenas descendentes de portugueses de
origem. Referem ainda que há excesso de pronúncia, já que o Acórdão faz menções
a questões que não foram indicadas pelo requerente.
Desde
logo, na fundamentação de direito, o STA começa por dizer que não existiu
excesso de pronúncia, uma vez que o Acórdão equaciona os aspetos contidos no
parecer da Conservatória dos Registos Centrais.
Relativamente
ao poder de discricionariedade da Administração, o Supremo está de acordo com o
TCAN, afirmando que o que o MJ pretende é estabelecer uma condição de aquisição
da nacionalidade que não está prevista na lei, com o pretexto da
discricionariedade.
Refere
ainda que o requerente apresentou várias provas que comprovam a sua ligação à
comunidade portuguesa e o seu conhecimento da língua. Provas estas que mesmo
não sendo exigidas, são vantajosas para que a Administração fundamente a
decisão discricionária que lhe compete.
Por
isto, o Supremo Tribunal Administrativo não censura a decisão do Tribunal
Central Administrativo Norte e decide em conformidade, negar provimento ao
recurso apresentado pelo recorrente, mantendo o Acórdão recorrido.
Concordo
com a decisão do Supremo Tribunal. É um facto que o princípio da legalidade da
Administração tenha sido violado quando esta alargou a expressão do Art.6º/6 da
Lei da Nacionalidade. Apenas o legislador tem capacidade para adicionar requisitos
que não se encontrem expressos, à luz do Art. 164º f) da CRP – matéria de
competência legislativa. Consequentemente, também o poder discricionário foi
desrespeitado, ou usado de forma abusiva, pois deve ser tido como uma forma da
administração manifestar a vontade do ordenamento jurídico, e não o contrário,
que foi o que, infelizmente, se verificou.
Assim,
por tudo o que foi dito, não se podia esperar por outra decisão, ainda para
mais tendo a questão do objeto de recurso uma relevância social enorme.
Acórdão: Acordão do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt)
Catarina Guimarães, Nº65004, ST15,
TB
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