Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 14/02/2019, processo 0219/10.6BEPRT 0565/18, Relator Maria Benedita Urbano

 

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/02/2019, referente ao processo 0219/10.6BEPRT 0565/18, cujo juiz relator foi Maria Benedita Urbano, é um recurso excecional de revista, que recai sobre um caso de concessão da nacionalidade por naturalização.

 

O cerne do Acórdão está em decidir se a interpretação feita pelo Tribunal Central Administrativo Norte, do Artigo 6º/6 da Lei da Nacionalidade foi a mais correta e consequentemente, se a Administração excedeu, ou não, os seus poderes discricionários.

 

As decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e do Tribunal Central Administrativo Norte, são opostas. Por isto, a decisão deste Tribunal é imprescindível.

 

Primeiramente, é o agora Recorrido quem recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma vez que lhe foi indeferida a obtenção de nacionalidade portuguesa, com o fundamento de que mesmo tendo sido concedida ao seu pai, por naturalização, e aos seus irmãos, não tem nenhuma relevância, visto que são factos comuns a muitas pessoas da geração do requerente, nascido nas ex-colónias e que, portanto, isso não justifica a derrogação dos princípios presentes no Art.6º/1 da Lei da Nacionalidade.

 

Assim, A., recorre para o Tribunal Central Administrativo Norte. Após decisão deste, o Ministério da Justiça recorre para o Supremo Tribunal, já que naquela instância se decide que o facto do autor ser filho de um português, por naturalização, não impede que nos termos do Art.6º/6 da referida Lei, se conceda a nacionalidade, com dispensa da residência em território português há mais de 6 anos e do conhecimento suficiente da língua portuguesa. Deste modo, condenou o MJ a praticar “novo ato com explicitação de fundamentos que objetivamente justifiquem o exercício do poder discricionário de não dispensar tal requisito.”.

 

O MJ alega que o Acórdão do TCA Norte desrespeita a lei substantiva por entender que a Administração Pública não pode fixar um critério para a concessão da nacionalidade por naturalização, por referência à norma excecional do Art. 6º/6 da Lei da Nacionalidade, e que, portanto, fazem uma interpretação errada da norma, ainda que tenha uma margem de discricionariedade. Como tal, afirmam que o STA deve esclarecer o significado da expressão “descendente de portugueses”, de modo a ser interpretada abrangendo apenas descendentes de portugueses de origem. Referem ainda que há excesso de pronúncia, já que o Acórdão faz menções a questões que não foram indicadas pelo requerente.

 

Desde logo, na fundamentação de direito, o STA começa por dizer que não existiu excesso de pronúncia, uma vez que o Acórdão equaciona os aspetos contidos no parecer da Conservatória dos Registos Centrais.

 

Relativamente ao poder de discricionariedade da Administração, o Supremo está de acordo com o TCAN, afirmando que o que o MJ pretende é estabelecer uma condição de aquisição da nacionalidade que não está prevista na lei, com o pretexto da discricionariedade.

 

Refere ainda que o requerente apresentou várias provas que comprovam a sua ligação à comunidade portuguesa e o seu conhecimento da língua. Provas estas que mesmo não sendo exigidas, são vantajosas para que a Administração fundamente a decisão discricionária que lhe compete.

 

Por isto, o Supremo Tribunal Administrativo não censura a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte e decide em conformidade, negar provimento ao recurso apresentado pelo recorrente, mantendo o Acórdão recorrido.

 

Concordo com a decisão do Supremo Tribunal. É um facto que o princípio da legalidade da Administração tenha sido violado quando esta alargou a expressão do Art.6º/6 da Lei da Nacionalidade. Apenas o legislador tem capacidade para adicionar requisitos que não se encontrem expressos, à luz do Art. 164º f) da CRP – matéria de competência legislativa. Consequentemente, também o poder discricionário foi desrespeitado, ou usado de forma abusiva, pois deve ser tido como uma forma da administração manifestar a vontade do ordenamento jurídico, e não o contrário, que foi o que, infelizmente, se verificou.

 

Assim, por tudo o que foi dito, não se podia esperar por outra decisão, ainda para mais tendo a questão do objeto de recurso uma relevância social enorme.

 

Acórdão: Acordão do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt)

 

 

Catarina Guimarães, Nº65004, ST15, TB

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