Segunda análise do acórdão do STA

 

Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo: 0933/03

Data do Acórdão: 14/10/2003

Relator: Adelino Lopes

Recorrente: A..

Recorrido: Estado Português

Jurisprudencia Nacional: AC STA PROC43509 de 1998/05/27; AC STA PROC479/03 de 2003/07/01

No decorrer do acórdão analisado, A (escola) intentou uma ação, no tribunal administrativo de círculo do porto (TAC), por responsabilidade civil extracontratual contra B.

             Por decisão da sentença proferida por este tribunal, foi a R. Escola Secundária absolvida da instância com fundamento de que não tem personalidade jurídica e judiciária. Contrapondo esta decisão, A interpõe para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) o recurso com os argumentos de que a escola R é uma pessoa coletiva publica que disponde de personalidade jurídica e judiciária. Assim sustenta que a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre a questão da personalidade judiciária da escola e por terem ocorrido várias inconstitucionalidades invocadas.

            As conclusões retiradas na sua alegação foram as seguintes:

v  A escola Ré é pessoa coletiva pública representativa, dotada de autonomia administrativa e financeira (art 3º do DL nº 115-A/98, de 4 de maio);

v  Os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira têm personalidade jurídica (art 9º da Lei de Bases da contabilidade publica);

v  O registo de pessoa coletiva foi concedido à escola Ré pelo Registo nacional de Pessoas coletivas, o que consequentemente concede personalidade jurídica ao recorrido;

v  O juiz que proferiu a sentença violou os artigos anteriormente mencionados;

v  O juiz que proferiu a sentença ao concluir que a escola Ré não contêm o estatuto de Pessoa Coletiva Publica e que carece de personalidade jurídica, viola o artigo 6º da CRP;

v  A decisão de remeter o estatuto da escola Ré para a Administração Indireta do Estado é materialmente inconstitucional por violação do artigo 75º nº1 CRP;

v  O juiz não apreciou questões que lhe competiam, nomeadamente as inconstitucionalidades invocadas, violando o disposto do artigo 668º al.d) CPC;

v  Invoca a inconstitucionalidade material da interpretação feita da norma contida no artigo 7º nº1 CPC, por não se enquadrar na escola Ré, mesmo que acionada por factos de exclusiva responsabilidade dos seus órgãos representativos;

v  Violação do artigo 20º nº 1 a 4 e artigo 22º CRP;

v  Violação do artigo 7º do CPC;

v  A sentença violou todo o Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Ensino Pré-escolar, Básico e Secundário e Agrupamentos de Escolas, aprovado pelo DL nº115-A/98, de 4 de maio (mais precisamente o seu artigo 3º conjugado com o artigo 9º da Lei nº8/90, de 20 de fevereiro);

v  A decisão viola o princípio da responsabilização dos órgãos individuais ou coletivos das Escolas pelos seus atos e decisões.

A entidade recorrida não apresentou contra-alegação. O Ex.mº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Justifica a sua posição, invocando que o recorrente interpretou e aplicou o direito corretamente. Outros acórdãos proferidos pelo STA, proferiram a mesma sentença, a casos análogos. A outra Escola Secundária, foi considerado que a mesma integra a administração direta e periférica do Estado, não sendo detentora de personalidade jurídica e judiciária, devendo uma ação de responsabilidade extracontratual por ato ilício ser proposta contra o Estado e não contra a Escola que terá praticado tal ato (ac. De 1-7-03, no recurso nº579/03). Alega que a menção à violação do artigo 668º nº1 CPC não tem cabimento possível, porque o juiz pronunciou-se da única questão crucial: a personalidade jurídica da escola Ré.

            O STJ pronunciou-se e concluiu que os juízes que integram o mesmo, têm seguido as orientações proferidas noutros acórdãos, que regulam matérias semelhantes, ou seja, recorrem a casos análogos (Ac. De 27.05.98, rec 43/509 e Ac. De 1.07.03, rec nº 579/03). No que diz respeito às inconstitucionalidades invocadas no artigo 6º e 75º CRP, a sentença recorrida entendeu que as Escolas Secundárias correspondem, por opção legislativa, a serviços desconcentrados e não a descentralizados do Estado, e não tendo qualificado a recorrida como estabelecimento público, referindo antes que a escola Ré não constitui uma pessoa coletiva de direito público, porque não existe lei formal ou atos de poder publico que lhe confiram personalidade jurídica. O STA concluiu que a recorrida não se integra na chamada descentralização administrativa e não sendo pessoa coletiva pública, não pode ser um estabelecimento público com esse estatuto.                                                 Alegou que a recorrida não pode ter personalidade judiciária se não tiver personalidade jurídica. Quanto à violação do artigo 668º CPC, os juízes do STA seguiram o entendimento proferido pelo magistrado do Ministério Público e decidiram que não ser invocada a nulidade por omissão de pronúncia.

A sentença recorrida absolveu a escola Ré da instância, por entender que em consequência da falta de personalidade jurídica, carece de personalidade judiciária. Nos termos do artigo 5º CPC a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de requerer ou contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. De acordo com o nº2 do artigo referido, quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.  O artigo 6º CPC expressa casos em que pode haver personalidade judiciária sem que haja personalidade jurídica, mas a escola Ré não se encontra preenchida por nenhuma dessas normas. Estes dois artigos consagram que quem tem a suscetibilidade de ser titular de direitos, pode igualmente defendê-los, seja judicial ou extrajudicialmente.

O acórdão anteriormente referido estipula que “a administração estadual indireta pode ser entendida num sentido objetivo ou material, sendo uma atividade administrativa do Estado, realizada para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira”. O professor Freitas do Amaral estipula que a administração estadual indireta pode definir-se como um conjunto de entidades públicas que têm personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e que estão destinadas a realizar os fins do Estado.[1]

A recorrente defende que a escola secundária recorrida é um estabelecimento público (instituto publico), inserindo-se na administração indireta do Estado. Os estabelecimentos públicos caraterizam se por serem organizados como serviços abertos ao público e que se destinam a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam.[2] Nos institutos públicos inserem-se as pessoas coletivas públicas (institucionais), que são criadas para assegurar o desempenho de funções administrativas de caráter não empresarial, pertencendo ao Estado ou a outra pessoa coletiva.[3] O STA alegou que a escola Ré não tem esta natureza, conclusão da qual eu sou da mesma opinião.

O artigo 73º e 74º da CRP refere que cabe ao assegurar a educação permanente, pois todos os cidadãos têm acesso à educação e à cultura. O Estado como administração central e autoridades regionais e locais, [4]deve criar estabelecimentos públicos de ensino que correspondam às necessidades da população (art 75º CRP), pelo que lhe cabe a tarafe pública de criar a rede de estabelecimentos referida, para que o direito dos cidadãos, referido no artigo 73º CPR, seja respeitado. O Estado cria serviços locais e transfere as competências para os determinados órgãos desses serviços locais. Este mecanismo intitula-se de “desconcentração administrativa”, que se carateriza por ser um sistema em que o poder decisório se reparte entre o superior e um ou vários subalternos, que estão sujeitos à direção e supervisão do seu superior.[5]

A escola Ré é um estabelecimento público, mas no sentido de ser um serviço local do Ministério da Educação, que é um órgão do Estado. Os serviços locais pertencem à administração direta e periférica do Estado.

 O artº 3°, nº 1, do Regime de Autonomia Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico Secundário, aprovado pelo DL 115-A/98, refere-se que "autonomia é o poder reconhecido à escola pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro, e organizacional, no quadro do seu projeto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados”. Esta autonomia aqui referida diz respeito apenas ao projeto educativo e ao estabelecimento de ensino em função das competências e dos meios que lhe estão afetados.

O acórdão supra mencionado consagra que por autonomia da escola carateriza-se pela capacidade de elaboração e realização de projetos educativos e participação de todos os intervenientes no processo educativo, que se traduz na formulação de prioridades de desenvolvimento pedagógicos e na elaboração de regulamentos internos para os principais setores escolares (art 2 nº 1 e 2 DL 43/89, de 3/02). A escola Ré tem apenas autonomia inserida num processo educativo, e não autonomia própria que lhe confere personalidade jurídica, pelo que não se aplica o artigo 9º da Lei de Bases da Contabilidade Pública (Lei 8/90, de 20/02), segundo o qual os serviços e organismos com autonomia administrativa, têm personalidade jurídica. Também não se aplica o artigo 7º nº1 da CRP.

O Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso. Na minha opinião, recorrendo aos casos análogos e à doutrina citada, a decisão proferida é a mais correta uma vez que ficou claro que a escola Ré não é detentora de personalidade jurídica, e consequentemente não possui personalidade judiciária.



                                                                                                                                            Joana Leal
                                                                                                                                                    TB15
                                                                            64816

[1] AMARAL, Freitas do, Curso Administrativo, 1ºvol, 2ºed.2002, pag 333

[2] AMARAL, Freitas do, Curso Administrativo, 1ºvol, 2ºed.2002, pag 352

[3] AMARAL, Freitas do, Curso Administrativo, 1ºvol, 2ºed.2002, pag 345

[4] GOMES Canotilho e VITAL Moreira, CRP anotada, 3º ed. Pág 269

[5] CAETANO, Marcelo, Manual, vol. 1º, ed. 10º. Pág 254

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