Acórdão do Tribunal Administrativo Norte 1/10/2010 (processo nº 00514/08.4BEPNF) - Inês Mota
Acórdão
do Tribunal Administrativo Norte de 1-10-2010
(processo
nº 00514/08.4BEPNF)
Este
acórdão que irei analisar, diz respeito ao caso de uma funcionária da
Administração, mais especificamente do Serviço de Repartição de Finanças de
Penafiel que, ao abrigo do Decreto-Lei 116/85, de 19 de abril (atualmente já
foi revogado, mas à data do pedido ainda se encontrava em vigor) solicitou, em
2003, a sua aposentação voluntária.
No
artigo 1º, nº1 desse mesmo Decreto-Lei que referi, é nos dito que a aposentação
não poderia trazer prejuízo para o serviço, ao que a funcionária veio defender
que não traria, para além disso já tinha prestado “36 anos de serviço”.
O
pedido foi indeferido, inclusive a Chefe de Divisão de Gestão pronunciou-se
afirmando: “ainda mais se tratar de pessoal ligado à área tributária (como é o
caso da funcionária em apreço), não podem deixar de ter consequências
claramente negativas, atenta a forte carência de recursos humanos que se tem
vindo a registar de forma cada vez mais acentuada”.
No
seguimento, a requerente moveu uma ação administrativa especial contra o
Ministério das Finanças e da Administração Pública, ação esta que foi julgada
improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, acabando por
absolver o Ministério das Finanças e a Administração Pública dos pedidos.
Não
conformada com a decisão, a funcionária interpôs um recurso jurisdicional para
o Tribunal Central Administrativo Norte, alegando que a decisão judicial
recorrida, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial, teria
incorrido em erro de direito, violando desta forma o presente no artigo 1º,
número 1 do DL nº 116/85, de 19-04, artigo 266º, número 2 da CRP, artigos 3º e
4º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 9º do Código Civil. Do
ponto de vista da recorrente, a aferição do requisito da inexistência de prejuízo
para o serviço, em consequência da sua aposentação requerida ao abrigo daquele
DL, teria de ser aferida ao nível das necessidades do serviço em que ela própria
se encontrava ou da respetiva direção distrital e não na sua consideração em
abstrato ao nível de todos os funcionários do quadro de pessoal do Ministério
das Finanças.
A
recorrente sublinha que a Administração ultrapassou a legalidade, na medida em
que não precisou qualquer “facto real e concreto referente à situação
individual em abordagem”, e não concluiu de que forma a aposentação da
recorrente seria então suscetível de causar prejuízo para o seu local de
trabalho, tendo antes feito uma avaliação mais abrangente com base nas
necessidades de recursos humanos da Direção-Geral como um todo, onde se denota
uma carência de recursos humanos.
Face
a alguns dos argumentos já apresentados anteriormente, o Tribunal Central Administrativo
Norte decidiu manter a decisão judicial recorrida, a do TAF de Penafiel, e
negou provimento ao recurso jurisdicional.
O
Tribunal concluiu que não se vislumbrava qualquer atuação contrária à lei
relativamente ao que foi decidido e à impugnação do ato. Conclui também que não
parece ter se sucedido desvirtuamentos ao princípio da prossecução do interesse
público com a emissão do ato impugnado, até por não se revelar qualquer atuação
no sentido de prosseguir interesses privados.
Os
juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central
Administrativo Norte, vão negar total provimento ao recurso judicial, mantendo
assim a decisão judicial recorrida, a do TAF de Penafiel.
Matérias
relevantes à luz do Direito Administrativo:
· Princípio
da Legalidade
Decorre
do artigo 266º/2 da CRP em conjugação com o artigo 3º do CPA. De acordo com
este último, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao princípio da legalidade,
que isto dizer que “devem atuar em obediência à lei e ao Direito”, dentro
daquilo que a lei lhes confere.
Decorre
também deste princípio, a subordinação da Administração a todo o bloco legal,
tanto no respeitante à preferência da lei, na medida em que a administração não
pode contrariar o direito vigente, bem como ao nível da reserva de lei, quer
isto dizer que não basta que a atuação da Administração Pública não seja
contrária ao direito vigente, é também necessário que seja fundamentada numa
norma jurídica.
· Discricionariedade
Não
obstante a Administração se encontrar subordinada à lei, esta última confere-lhe
alguma margem de livre decisão. Não quer isto dizer que não se encontre
subordina ao princípio da legalidade, muito pelo contrário, continuam a ser
proibidas certas formas de atuar, nomeadamente aquelas que não são permitidas
no sistema normativo.
O
fundamento para a discricionariedade prende-se com o facto de a lei não
conseguir prever todas aquelas situações, nas quais a Administração terá de intervir,
assim como não é possível ao legislador dispor relativamente a qual seria a
solução mais correta para se conseguir prosseguir o interesse público
No
fundo a discricionariedade consiste num espaço de liberdade que é concedido à Administração
que lhe permite determinar e escolher qual a solução, que de melhor forma se
adequa à prossecução do interesse público. Importa não esquecer que esta
escolha se encontra condicionada por todos os princípios gerais que vinculam a
Administração Pública (princípio da prossecução do interesse público, da
igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade).
A
este respeito, o professor Freitas Do Amaral diz-nos que esta discricionariedade
“equivale, no fundo, a uma obrigação de escolher a solução mais acertada”.
No
acórdão em análise, o artigo 1º, nº1 do DL nº116/85, 19-04, consiste então numa
norma discricionária, dado que competiria ao Ministério das Finanças e da
Administração Pública ponderar o requisito do eventual prejuízo para o serviço,
tendo em consideração o caso em concreto de quem faz um pedido de aposentação.
Importaria
analisar se estaríamos perante uma autolimitação ilegal por parte da Administração,
por se uma possível renúncia dessa à capacidade de escolha que lhe é conferida.
No nosso caso, o órgão administrativo agiu de acordo com a autolimitação que é
aceite e legal, tendo em conta que decorre da própria lei, o poder
discricionário de que tais órgãos usufruem.
· Princípio
da separação de poderes
A
recorrente vai alegar que o TAF de Penafiel deveria de ter impedido que a
escolha tivesse sido feita pelo Ministério das Finanças. A esse respeito o
professor Marcelo Rebelo De Sousa diz-nos: “se os tribunais controlassem o
exercício da margem de livre decisão administrativa estariam, na verdade, a
exercer a função administrativa”. Assim, podemos concluir que o TAF de Penafiel
não teria autoridade para impor uma escolha diferente.
· Posição
face à decisão do Tribunal:
Neste
caso parece-me que a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte foi a
mais correta, tendo especialmente em conta todas as matérias que foram
abordadas durante a análise.
A
Administração decidiu consoante aquilo que considerou ser melhor para
prosseguir o interesse público, para além disso não há nada que faça parecer
que não respeitou os princípios gerais a que está vinculada. Se o tribunal concordasse
em substituir a Administração, estaríamos perante um tribunal que invade o
campo da “formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa”
(artigo 71, nº2, CPTA).
Assim,
concluo que a decisão do Tribunal me parece ser a mais acertada, não havendo
fundamentos para se conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto
pela recorrente.
Comentários
Enviar um comentário