Análise do acórdão 057/19.0BALSB do Supremo Tribunal Administrativo de 11.03.2021
Análise do acórdão 057/19.0BALSB do Supremo Tribunal Administrativo de 11.03.2021
1.Introdução
O professor Marcello Caetano entende
que o poder discricionário era uma exceção ao princípio da legalidade, um espaço
de arbitrariedade no exercício da administração. No âmbito da discricionariedade,
a Administração não está sujeito ao controlo do fim.
Relativamente à temática acima
apresentada, o professor Freitas do Amaral afasta a lógica de
exclusividade onde o ato ou é vinculado ou discricionário.
Nessa lógica podemos afirmar que há
poderes vinculados e poderes discricionários que existem e cooperam entre si.
Estes poderes estão sujeitos aos princípios da competência e dos princípios administrativos
e constitucionais.
Para os professores Sérvulo Correia, a
discricionariedade está dividida na margem de livre apreciação e na margem de
livre discricionariedade. Sendo que na primeira a administração aprecia as
várias soluções possíveis para o caso e na segunda procede à decisão final.
Finalmente, o professor Vasco
Pereiro da Silva entende que não faz qualquer sentido falar-se em liberdade, dado
o facto de a Administração ter que cumprir a vontade do legislador. O professor
regente divide o poder discrionário em três grandes momentos: margem de
interpretação; margem de apreciação e margem de decisão.
O acórdão referido em apreço aborda,
entre outras questões, a discricionariedade do Conselho Superior do Ministério
Público na avaliação do Mérito dos seus magistrados, a respetiva fundamentação
e a sua sindicabilidade pelo tribunal.
2. Pretensões
do Requerente
O requerente (A) pretende impugnar a deliberação tomada no acórdão datado de 02.04.2019 do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, que manteve a classificação de medíocre atribuída pelo acórdão de 05.02.2019 da Secção para Apreciação do Mérito Profissional, após reclamação de A.
A impugnação do requerente baseou-se nos
seguintes fundamentos:
1.
Violação dos princípios de Justiça e proporcionalidade;
2.
Falta de fundamentação da decisão tomada e,
consequentemente, erro manifesto de apreciação. Alega que houve erro nas matérias
que incidiam sobre o atraso dos processos, ausência e faltas ao serviço, falta de
rigor e transparência nas decisões hierárquicas, entre outros;
3.
Grave e manifesto prejuízo ao serviço
junto da Comarca e deterioração das condições psicológicas da Autora, fruto da
suspensão do exercício de funções.
3. Avaliação do Mérito do Recurso
Relativamente à sindicabilidade jurisdicional do mérito profissional, desde logo, há que referir que a competência de apreciação do mérito profissional dos quadros do MP é da PGR, por força do art. 16º b) da Lei 68/2019, 27.08 EMP, sendo esta é transferida para o CSMP, segundo o disposto no art. 21º/1/2a). O CSMO está perante uma margem de livre decisão conferida por lei, sendo um espaço balizado pelos princípios relativos à atividade administrativa, segundo o disposto no art. 266º CRP, pelo bloco de legalidade, por força do art. 2º/1 CPA, especificamente previsto no art.140º EMP.
Assim,
a sindicabilidade dos tribunais far-se-á em situações de erro manifesto, em que
a Administração utilize critérios inaceitáveis, neste sentido entende Marcelo
Rebelo de Sousa que só podem controlar o que tiver sido âmbito de violação de
algum parâmetro jurídico e que só haverá um controlo total em casos onde a
administração só tenha uma opção de atuação.
Ora, assim sendo, em relação à falta de
rigor e qualidade técnica, só em caso de considerações juridicamente erradas
poderia existir sindicabilidade jurisdicional. Contudo, A não faz menção a que
o Relatório incorra em erro de Direito na parte em que a qualidade técnica dos
despachos é objeto de apreciação.
Quanto
à fundamentação do ato, esta implica indicar os motivos e razões pelo qual o
mesmo se pratica de modo que o destinatário perceba o propósito e fundamentos
do ato e a maneira como o afeta. A fundamentação é obrigatória segundo o art.
268º/3 CRP e art.152º CPA. Ora, o tribunal considerou que o destinatário em
causa seria normal ou razoável e não o da situação em concreto.
O tribunal entendeu que não se verificava
o vício de falta de fundamentação, uma vez que os acórdãos anteriores se
fundamentavam em matéria de facto assente na fonte probatória documental
constante do procedimento de inspeção que continha dados estatísticos e
listagens de inquéritos atribuídos a A.
4. Considerações final / Conclusão
Em suma, podemos concluir que, pese
embora haja várias divergências doutrinárias relativamente ao conceito de poder
discricionário, tal conceito e poder tem subjacente a possibilidade de escolha
por parte da Administração Pública qual a conduta a adotar entre as várias possíveis,
sempre cumprindo a lei. A lei serve de baliza ao poder discricionário da
Administração Pública. A fundamentação tem que ser devidamente justificada.
A meu ver a decisão foi assertiva, pois
o ato em questão foi corretamente fundamentado e não foram invocados por parte
da requerente quaisquer erros de Direito nos despachos para apreciação.
Débora Figueiredo Correia
Número: 64227
Subturma 15
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