Análise do Acórdão nº 02038/03 do Supremo Tribunal Administrativo
Análise do Acórdão nº 02038/03 do Supremo Tribunal Administrativo
Sumário: §1. Âmbito do acórdão; §2. Questões de Facto; §3. Análise crítica; §4.
Conclusão.
§1. Âmbito do acórdão
Processo nº: 02038/03
Data: 17-11-2004
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo
Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA
O acórdão supra
mencionado remete-nos para os limites da atuação da Administração Pública, bem
como para os seus respetivos problemas e para a violação do princípio da imparcialidade.
A Administração Pública padece de vários limites que, muitas vezes
acarretam problemas.
Comecemos por analisar o Princípio da Imparcialidade. O Princípio
da Imparcialidade está consagrado no artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo,
doravante designado de CPA e no artigo 266.º, n.º2 da Constituição da República
Portuguesa, também de ora em diante designada de CRP. Este princípio será o
A atuação administrativa tem como principal objetivo a prossecução
do interesse público, no entanto, essa atuação é alvo de limites, ou seja, é
limitada e balizada, tendo que cumprir os limites impostos por lei.
A Administração Pública goza de uma autonomia, ou seja, tem poder
discricionário dentro dos limites impostos por lei.
O acórdão supra mencionado demonstra-nos precisamente que a Administração Pública, no exercício das suas funções, tem que respeitar certos limites, nomeadamente o princípio da imparcialidade, sempre em prol do interesse público e respeitando o princípio da legalidade.
§2. Questões de Facto
No âmbito do presente acórdão, estamos perante uma situação em que foi aplicada uma pena de suspensão de 30 dias a um docente, por imposição do Diretor Regional de Educação do norte, por este considerar que o professor violou os deveres que estão positivados no artigo 10º, nº 2, alíneas a), b) e c) do Estatuto da Carreira Docente.
O docente, insatisfeito com a decisão recorreu
para a Secretaria de Estado da Administração Educativa. O Diretor Regional de Educação
(que foi o mesmo da ação inicial), recusou a ação de recurso do particular,
mediante despacho. Denota-se logo que houve violação do Princípio da
Imparcialidade, pois o mesmo Diretor recusou a ação de recurso, quando não o
podia ter feito, deveria ter sido imparcial. O jurista que demonstrou a decisão
da Secretaria Da Administração Educativa foi o mesmo que negou o recurso do
particular à mesma Secretaria. Relativamente a este assunto o Tribunal vem declarar
a decisão improcedente, por considerar que está em causa a violação do princípio
da Imparcialidade, positivado no artigo 9.º, 76.º/1 do CPA e artigo 266.º, 2 da
CRP.
§3. Análise Crítica
Enquanto interessados de Direito
Administrativo conseguimos perceber que o que está em causa é a violação do
Princípio da Imparcialidade, pois último parece emitido pelo jurista não foi
imparcial, agiu motivado por interesses. A emissão de pareceres pelo mesmo jurista
que estava a impor a pena ao docente para negar ao mesmo um recurso para uma
instituição viola o princípio da imparcialidade, que harmoniza a relação entre
os particulares e a Administração Pública.
Relativamente aos pareceres técnico-jurídicos,
o secretário de Estado da Administração Pública alega que, embora os pareceres
tenham sido elaborados pelo mesmo jurista, tal não implica que se tenha violado
o princípio da Imparcialidade. Alega que a interpretação feita do artigo 69.º,
n.º1, alínea f) foi incorreta e desadequada.
Importa
agora fazer uma análise mais profunda perante os factos apresentados, relativamente
às alegações que atendam ao princípio da imparcialidade. O Princípio da
Imparcialidade tem como corolário um outro princípio que está interligado que é
o princípio da transparência na atividade administrativa. Não conseguimos ser
imparciais se não formos transparentes. Há, no entanto, outros corolários que fazem
parte deste princípio, mas este é o único que agora nos importa.
Relativamente a esta temática,
o professor Marcelo Rebelo de Sousa considera que se trata de uma “tomada em
consideração e ponderação, por parte da administração, dos interesses públicos
e privados para cada concreta atuação sua”.
Este princípio tem duas importantes
vertentes, uma negativa e uma positiva. Quanto à vertente positiva, a
Administração ponderará os interesses públicos . Quanto à dimensão negativa, os
sujeitos administrativos estão vedados de intervir nos procedimentos a que têm ligação
ou são ou há suscetibilidade de ser do seu interesse.
O jurista viola o princípio da imparcialidade quando emite um parece atribuindo uma pena e, logo de seguida, no recurso, nega-o, sem razão justificativa.
O docente recorre ao recurso hierárquico, procurando que a sua situação seja novamente apreciada. O facto de a situação em questão ser novamente apreciada, coloca a possibilidade de ter um desfecho diferente e colocar o docente numa situação de procedência, atribuindo-lhe razão nos fundamentos apresentados.
Face ao exposto, podemos considerar que a atuação do mesmo jurista não foi de todo imparcial.
A este propósito, o professor Gomes Canotilho considera que devemos procurar alcançar uma imparcialidade procedimental, sendo que não só o desfecho como o procedimento devem ser transparentes e com adequado tratamento na obtenção da informação. Parece-me que o professor supra referido exige uma imparcialidade mais aprofundada. A meu ver, a atuação deve ser imparcial em todo o seu processo, não bastando na decisão. Pois meios imparciais dão origem a decisões imparciais. Todas as etapas e procedimentos fazem parte da decisão, por isso, há que respeitar o princípio da imparcialidade desde sempre.
Assim sendo, percebemos desde logo que o Princípio da Imparcialidade
e o seu respetivo corolário (princípio da transparência) foi violado e, segundo
essa lógica, a decisão deveria ser procedente a favor do docente. A Administração
não transmitiu confiança aos seus cidadãos, desrespeitou-os e não zelou pelos
seus interesses.
Será
que podemos invocar o artigo 69.º, n.º1, CPA? Se tivermos por base o artigo
69.º, n.º1, alínea f), podemos considerar que as intervenções, até as mais
pequenas, violam o princípio da imparcialidade. Nos termos da Administração Pública,
o princípio da imparcialidade ajuda-nos a seguir rumo até às decisões mais
justas, aumentando o “bom nome” da legitimidade democrática.
Parece-me que temos que fazer uma interpretação extensiva deste
artigo, por forma a abranger o caso em apreço. Importa desmistificar o conceito
de “intervenção” e perceber quais são os seus limites. O juiz terá que aferir
qual o sentido que o legislador atribuiu à palavra “intervenção”, pois só assim
conseguirá decidir de forma justa e assertiva. Aplicando ao caso concreto,
percebemos que o conceito abrange todas as etapas e procedimento, não faz referência
a uma etapa específica.
§ 4. Conclusão
A decisão tomada, segundo o nosso entendimento, foi uma decisão justa
pois teve consciência e respeitou os princípios administrativos e constitucionais
consagrados, bem como os restantes princípios associados, nomeadamente o princípio
da imparcialidade; transparência e justiça.
A
Administração Pública tem que ser imparcial em toda a sua atividade, não bastando
ser imparcial apenas na decisão. Há muitas outras etapas que têm que ser
respeitadas, antes de chegar à fase da decisão, tem que dizer respeito ao total
exercício da atividade administrativa. Os argumentos apresentados vão de encontro
com a decisão do Tribunal Supremo Administrativo. O artigo supra mencionado aplica-se a todas as fases procedimentais
e não apenas à decisão.
Em suma, consideramos que a decisão não pode ser contestada pelo
jurista que tanto aplicou a pena, como também negou o recurso hierárquico.
Débora
Figueiredo Correia
64227
Turma
B
Subturma
15
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