Análise do Acórdão nº 02038/03 do Supremo Tribunal Administrativo


Análise do Acórdão nº 02038/03 do Supremo Tribunal Administrativo

  

Sumário: §1. Âmbito do acórdão; §2. Questões de Facto; §3. Análise crítica; §4. Conclusão.


§1. Âmbito do acórdão

 

Processo nº: 02038/03

Data: 17-11-2004

Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA

  

            O acórdão supra mencionado remete-nos para os limites da atuação da Administração Pública, bem como para os seus respetivos problemas e para a violação do princípio da imparcialidade.

A Administração Pública padece de vários limites que, muitas vezes acarretam problemas.

Comecemos por analisar o Princípio da Imparcialidade. O Princípio da Imparcialidade está consagrado no artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo, doravante designado de CPA e no artigo 266.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, também de ora em diante designada de CRP. Este princípio será o

A atuação administrativa tem como principal objetivo a prossecução do interesse público, no entanto, essa atuação é alvo de limites, ou seja, é limitada e balizada, tendo que cumprir os limites impostos por lei.

A Administração Pública goza de uma autonomia, ou seja, tem poder discricionário dentro dos limites impostos por lei.

O acórdão supra mencionado demonstra-nos precisamente que a Administração Pública, no exercício das suas funções, tem que respeitar certos limites, nomeadamente o princípio da imparcialidade, sempre em prol do interesse público e respeitando o princípio da legalidade.

 

§2. Questões de Facto

    No âmbito do presente acórdão, estamos perante uma situação em que foi aplicada uma pena de suspensão de 30 dias a um docente, por imposição do Diretor Regional de Educação do norte, por este considerar que o professor violou os deveres que estão positivados no artigo 10º, nº 2, alíneas a), b) e c) do Estatuto da Carreira Docente.

O docente, insatisfeito com a decisão recorreu para a Secretaria de Estado da Administração Educativa. O Diretor Regional de Educação (que foi o mesmo da ação inicial), recusou a ação de recurso do particular, mediante despacho. Denota-se logo que houve violação do Princípio da Imparcialidade, pois o mesmo Diretor recusou a ação de recurso, quando não o podia ter feito, deveria ter sido imparcial. O jurista que demonstrou a decisão da Secretaria Da Administração Educativa foi o mesmo que negou o recurso do particular à mesma Secretaria. Relativamente a este assunto o Tribunal vem declarar a decisão improcedente, por considerar que está em causa a violação do princípio da Imparcialidade, positivado no artigo 9.º, 76.º/1 do CPA e artigo 266.º, 2 da CRP.

 

§3. Análise Crítica 

Enquanto interessados de Direito Administrativo conseguimos perceber que o que está em causa é a violação do Princípio da Imparcialidade, pois último parece emitido pelo jurista não foi imparcial, agiu motivado por interesses. A emissão de pareceres pelo mesmo jurista que estava a impor a pena ao docente para negar ao mesmo um recurso para uma instituição viola o princípio da imparcialidade, que harmoniza a relação entre os particulares e a Administração Pública.

Relativamente aos pareceres técnico-jurídicos, o secretário de Estado da Administração Pública alega que, embora os pareceres tenham sido elaborados pelo mesmo jurista, tal não implica que se tenha violado o princípio da Imparcialidade. Alega que a interpretação feita do artigo 69.º, n.º1, alínea f) foi incorreta e desadequada.

            Importa agora fazer uma análise mais profunda perante os factos apresentados, relativamente às alegações que atendam ao princípio da imparcialidade. O Princípio da Imparcialidade tem como corolário um outro princípio que está interligado que é o princípio da transparência na atividade administrativa. Não conseguimos ser imparciais se não formos transparentes. Há, no entanto, outros corolários que fazem parte deste princípio, mas este é o único que agora nos importa.

Relativamente a esta temática, o professor Marcelo Rebelo de Sousa considera que se trata de uma “tomada em consideração e ponderação, por parte da administração, dos interesses públicos e privados para cada concreta atuação sua”.

Este princípio tem duas importantes vertentes, uma negativa e uma positiva. Quanto à vertente positiva, a Administração ponderará os interesses públicos . Quanto à dimensão negativa, os sujeitos administrativos estão vedados de intervir nos procedimentos a que têm ligação ou são ou há suscetibilidade de ser do seu interesse.

O jurista viola o princípio da imparcialidade quando emite um parece atribuindo uma pena e, logo de seguida, no recurso, nega-o, sem razão justificativa.

O docente recorre ao recurso hierárquico, procurando que a sua situação seja novamente apreciada. O facto de a situação em questão ser novamente apreciada, coloca a possibilidade de ter um desfecho diferente e colocar o docente numa situação de procedência, atribuindo-lhe razão nos fundamentos apresentados.

    Face ao exposto, podemos considerar que a atuação do mesmo jurista não foi de todo imparcial.

  A este propósito, o professor Gomes Canotilho considera que devemos procurar alcançar uma imparcialidade procedimental, sendo que não só o desfecho como o procedimento devem ser transparentes e com adequado tratamento na obtenção da informação. Parece-me que o professor supra referido exige uma imparcialidade mais aprofundada. A meu ver, a atuação deve ser imparcial em todo o seu processo, não bastando na decisão. Pois meios imparciais dão origem a decisões imparciais. Todas as etapas e procedimentos fazem parte da decisão, por isso, há que respeitar o princípio da imparcialidade desde sempre.

Assim sendo, percebemos desde logo que o Princípio da Imparcialidade e o seu respetivo corolário (princípio da transparência) foi violado e, segundo essa lógica, a decisão deveria ser procedente a favor do docente. A Administração não transmitiu confiança aos seus cidadãos, desrespeitou-os e não zelou pelos seus interesses.

Será que podemos invocar o artigo 69.º, n.º1, CPA? Se tivermos por base o artigo 69.º, n.º1, alínea f), podemos considerar que as intervenções, até as mais pequenas, violam o princípio da imparcialidade. Nos termos da Administração Pública, o princípio da imparcialidade ajuda-nos a seguir rumo até às decisões mais justas, aumentando o “bom nome” da legitimidade democrática.

Parece-me que temos que fazer uma interpretação extensiva deste artigo, por forma a abranger o caso em apreço. Importa desmistificar o conceito de “intervenção” e perceber quais são os seus limites. O juiz terá que aferir qual o sentido que o legislador atribuiu à palavra “intervenção”, pois só assim conseguirá decidir de forma justa e assertiva. Aplicando ao caso concreto, percebemos que o conceito abrange todas as etapas e procedimento, não faz referência a uma etapa específica.


 

§ 4. Conclusão

 

A decisão tomada, segundo o nosso entendimento, foi uma decisão justa pois teve consciência e respeitou os princípios administrativos e constitucionais consagrados, bem como os restantes princípios associados, nomeadamente o princípio da imparcialidade; transparência e justiça.  

A Administração Pública tem que ser imparcial em toda a sua atividade, não bastando ser imparcial apenas na decisão. Há muitas outras etapas que têm que ser respeitadas, antes de chegar à fase da decisão, tem que dizer respeito ao total exercício da atividade administrativa. Os argumentos apresentados vão de encontro com a decisão do Tribunal Supremo Administrativo. O artigo supra mencionado aplica-se a todas as fases procedimentais e não apenas à decisão.

Em suma, consideramos que a decisão não pode ser contestada pelo jurista que tanto aplicou a pena, como também negou o recurso hierárquico.

 

 

 

  

 

Débora Figueiredo Correia

64227

Turma B

Subturma 15

 

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