Análise do acórdão nº214/2011 do Tribunal Constitucional

Análise do acórdão nº214/2011 do Tribunal Constitucional 

Acórdão nº 214/2011 
Processo n.º 283/11 


“Em sessão plenária de 29 de abril de 2011, o Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Presidente da República, pronunciar-se pela inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República, que suspende o atual modelo de avaliação do desempenho dos professores do ensino básico e secundário. Para tanto, o referido Decreto revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho, que regulamenta esse processo de avaliação (artigo 3.º), determina que o Governo inicie negociações com as associações sindicais de modo a elaborar um novo modelo de avaliação que produza efeitos a partir do início do próximo ano letivo (artigo 1.º) e estabelece que no período transitório se aplique à avaliação dos docentes o Despacho n.º 4913-B/2010, de 15 de março de 2010, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação (artigo 2.º).” 


É certo que a Assembleia da República tem competências legislativas importantíssimas e super vastas presentes na Constituição da República Portuguesa, e para além disso, como representante dos cidadãos Portugueses, apresenta-se como o grande fiscalizador dos atos mais ou menos discricionários da Administração Pública e do seu órgão de excelência - o Governo.

  

Se verificarmos no direito comparado, o Governo em Portugal tem competências administrativas e competências também legislativas, um caso único tendo em conta o sistema semi-presidencialista 


Tem o Governo também, ainda só dentro da Competência Administrativa, a possibilidade de fazer regulamentos necessários à boa execução das leis, isto é, atos normativos internos que ajudam o Governo a executar as leis gerais tendo em conta o seu plano e sempre com base no princípio da legalidade.(artigo 199º, alínea c))


É certo que existe uma supremacia da lei sobre os outros atos normativos secundários (como por exemplo este ato regulamentar do governo, legal através do artigo 40º/4 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário). Isto é, os regulamentos têm que respeitar, a todo o tempo, a supremacia hierárquica das leis. 


A questão está em saber se a Assembleia pode legislar sobre tudo e da maneira que melhor lhe aprouver... A resposta é não! Esta tem de respeitar os limites orgânico-formais que resultem da garantia de um núcleo essencial das funções atribuídas aos outros órgãos, bem como das competências específicas que a Constituição lhes atribuiu. 


Por isso, legislar com tal conteúdo derrogatório face atos normativos feitos pelo governo na administração do país, constituiria uma violação do princípio constitucional da divisão de poderes e das competências governamentais atribuídas ao órgão supremo da Administração Pública (artigos 111º, 182º e 199º da CRP). 


A divisão dos poderes nos nossos dias está marcada pela separação, mas também pela interdependência, especialização orgânico-funcional e pela interferência recíproca entre os órgãos, porém, todavia, não pode a Assembleia da República interferir, através de um ato revogatório e de uma obrigação, arrisco-me a dizer delegando competências obrigatórias ao governo, violando os princípios fundamentais de um Estado de Direito Democrático. 


A “contenção de cada órgão de soberania no âmbito material das competências que lhe são atribuídas, o que supõe, simultaneamente, um dever de respeito pelo estatuto jurídico, funcional e competencial de outros órgãos” (Carlos Blanco de Morais, Curso de Direito Constitucional tomo II, p.501). 


O Tribunal adotou o entendimento de que o princípio da separação de poderes comporta uma dimensão positiva de elemento de interpretação e de delimitação funcional intrínseca das normas constitucionais de competência no sentido da racionalização do exercício das funções do Estado, de modo a assegurar uma justa e adequada ordenação dessas funções, e desse modo considerou que a revogação da regulamentação do referido processo de avaliação produzida pelo Governo e a imposição para que o Governo iniciasse negociações com as associações sindicais com vista à elaboração de um novo modelo de avaliação de desempenho dos docentes, invadiu o estatuto constitucional deste órgão de soberania, com competências próprias para fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis e dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado em que as escolas públicas se integram. 


A minha posição vai a favor da decisão do Tribunal e da inconstitucionalidade de atos que se apresentem contra um dos princípios fundamentais, presentes na Constituição, mas também num princípio do Estado de Direito Democrático que, em caso algum, pode ser violado. 


Rui Silva Nº64814 TB Sb15

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