Análise do Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Norte nº 02557/10 de 3
de Abril de 2020
Acórdão disponível no site: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/b456869490a744f28025854b00423881?OpenDocument&Highlight=0,erro,m%C3%A9dico
No acórdão em análise, está em
causa o recurso, por parte dos réus INFARMED- Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde e Ministério da Saúde, da decisão do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que
havia concluído que estes tinham o dever de reapreciar o pedido de
comparticipação do medicamento OSSIN 500 por parte de L., S.A.
O
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I.P. é uma pessoa coletiva de direito público integrada na administração
indireta do Estado, dotada de autonomia administrativa e financeira e
património próprio, que exerce a sua atividade sob a tutela do Ministro da
Saúde e que constitui a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde.
O INFARMED, I. P. presta e recebe
colaboração dos serviços e organismos da administração direta e indireta ou
autónoma do Estado, no âmbito das suas atribuições. No âmbito das suas
atribuições, o INFARMED I.P., pode, nos termos previstos na lei, estabelecer parcerias
ou associar-se com outras entidades do setor público ou privado, com ou sem
fins lucrativos, designadamente associações empresariais, universidades ou
instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Decorrente da publicação da nova lei
orgânica, INFARMED, I.P. adquiriu novas competências em matéria de autorização
do PVP (preço de venda ao público) dos medicamentos sujeitos a receita médica e
não sujeitos a receita médica comparticipados, por transferência de
competências desta matéria do Ministério da Economia para o Ministério da
Saúde.
A responsabilidade destas entidades consta
do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, no qual: “O Estado e as
demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com
os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões
praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que
resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
Com efeito, o INFARMED é responsável, em conjunto com o Ministério da Saúde,
pelos catos praticados, de entre eles, o que está em causa (o indeferimento de
um pedido de comparticipação de medicamento).
As
principais conclusões destes co-réus (Ministério da Saúde e INFARMED) são: que
a necessidade de ser eficaz terapeuticamente, prevista na conjugação dos
artigos 6.º/1 e 6.º/2/d) do DL 118/92, não se verifica no caso do medicamento
OSSIN 500. Para além disso, a utilização de um outro medicamento como termo de
comparação foi despropositada na medida em que estes apresentavam
características diferentes e que permitiam que um se integrasse nos
medicamentos comparticipados, e o outro (o OSSIN 500) não, uma vez que este não
apresentava a eficácia terapêutica do outro, requisito necessário para que
possa haver comparticipação do Estado.
Com
efeito, a questão principal a decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo
e Fiscal de Coimbra incorreu em erro de julgamento por falta de fundamentação
adequada, tendo deste facto resultado a condenação dos réus a reapreciar o
pedido da autora.
Analisando
a fundamentação de facto:
O OSSIN 500 obteve autorização de
introdução no mercado por decisão do Conselho de Administração do INFARMED em 2003,
com um preço máximo de € 5,92 por 20 cápsulas. A autora deu entrada nos
serviços do INFARMED com, precisamente, um pedido de comparticipação para o
medicamento OSSIN 500, tendo este facto ocorrido em 2010.
Ainda em 2010
foi elaborado um parecer pelo Relatório de Avaliação Fármaco-Terapêutica, que
concluiu que, embora os estudos clínicos mais recentes demonstrassem um melhor
desempenho do medicamento em questão, este permanecia com o mesmo grau de
eficácia e segurança, para além de que “não possui composição qualitativa idêntica
à de outros já comparticipados, nem constitui inovação terapêutica”. Assim, por
não cumprir com o estipulado no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, o OSSIN 500 não tinha direito a estar presente na lista de
medicamentos comparticipados pelo Estado. Este parecer teve a aprovação do
Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Infarmed, através de despacho
realizado em 24.05.2010.
A autora
realiza de novo um pedido, que lhe é indeferido novamente, alegando que a
comparação entre controitina e placebo se revela inócua, uma vez que a
controitina revelou resultados positivos e superiores em termos de eficácia
terapêutica relativamente ao placebo.
Analisando
a fundamentação de direito, conclui-se que as principais causas de invalidade
são, o vício de violação de lei, por não aplicar as regras
constantes da alínea d), do n.º 2, do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 118/92, de
25 de junho e do artigo 3º, n.º 1 do CPA e artigos 266º, n.º 1 e 2 da CRP; o vício
de falta de fundamentação, por a decisão recorrida assentar em fundamento
diferente do constante da proposta de decisão, sobre o qual a autora se
pronunciou, violando desse modo o disposto nos artigos 123º, n.º 1, alínea d),
artigo 124º, n.º 1, alíneas a), c) e d) e no artigo 125º, todos do CPA, bem
como o artigo 268º, n.º 3 da CRP; a violação do princípio da igualdade,
previsto no artigo 5º do CPA e nos artigos 13º e 266º, n.º 2 da CRP, por criar
objetivamente distorção na concessão de benefícios legais a produto equivalente
para esse efeito e recusar a mesma comparticipação ao medicamento OSSIN 500; a
violação das regras da concorrência ao conceder comparticipação ao medicamento
Viartril S e recusá-la ao medicamento OSSIN 500, sem fundamento legal, e,
consequentemente restringir e afetar de forma significativa a concorrência no
mercado, uma vez que, naturalmente, as vendas de medicamento comparticipado são
superiores às de medicamento equivalente e não comparticipado.
Tendo em conta as considerações realizadas
acima, e citando o artigo 34º/3, alíneas c) e e): “Orientar a sua ação para a
socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;” e “Disciplinar
e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos
químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e
diagnóstico;” respetivamente, é possível extrair, a partir daqui, que o
Ministério da Saúde, e o INFARMED, como entidades representativas do Estado e
prosseguidoras dos seus fins, deviam ter agido de forma a contribuir para a
socialização dos custos dos medicamentos, o que não sucede no caso concreto,
revelando-se esta atuação, contraproducente, até para a sua legitimação como
entidade integrante da administração direta.
Assim, e concluindo, os juízes da Secção
de Contencioso Administrativo do Tribunal acordaram em negar total
provimento a ambos os recursos, confirmando-se a sentença recorrida, sendo esta
decisão conforme aos artigos referidos supra, e conforme á minha opinião
fundamentada nos argumentos de cada uma das partes em litígio, e nos factos que
foram comprovados. Tendo em conta os institutos públicos em causa, e as suas
funções, o seu dever prende-se com o objetivo máximo da administração pública:
a satisfação do interesse público, previsto integralmente no artigo 266º da
Constituição da República Portuguesa, ao afirmar, no seu número 1: “A
Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”
Francisca Cavaleiro Serrano, nº64571
Subturma 15 Turma B
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