Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte nº 02557/10 de 3 de Abril de 2020

Acórdão disponível no site: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/b456869490a744f28025854b00423881?OpenDocument&Highlight=0,erro,m%C3%A9dico

No acórdão em análise, está em causa o recurso, por parte dos réus INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde e Ministério da Saúde, da decisão do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que havia concluído que estes tinham o dever de reapreciar o pedido de comparticipação do medicamento OSSIN 500 por parte de L., S.A.

O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. é uma pessoa coletiva de direito público integrada na administração indireta do Estado, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que exerce a sua atividade sob a tutela do Ministro da Saúde e que constitui a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde.

O INFARMED, I. P. presta e recebe colaboração dos serviços e organismos da administração direta e indireta ou autónoma do Estado, no âmbito das suas atribuições. No âmbito das suas atribuições, o INFARMED I.P., pode, nos termos previstos na lei, estabelecer parcerias ou associar-se com outras entidades do setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente associações empresariais, universidades ou instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Decorrente da publicação da nova lei orgânica, INFARMED, I.P. adquiriu novas competências em matéria de autorização do PVP (preço de venda ao público) dos medicamentos sujeitos a receita médica e não sujeitos a receita médica comparticipados, por transferência de competências desta matéria do Ministério da Economia para o Ministério da Saúde.

A responsabilidade destas entidades consta do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, no qual: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” Com efeito, o INFARMED é responsável, em conjunto com o Ministério da Saúde, pelos catos praticados, de entre eles, o que está em causa (o indeferimento de um pedido de comparticipação de medicamento).

As principais conclusões destes co-réus (Ministério da Saúde e INFARMED) são: que a necessidade de ser eficaz terapeuticamente, prevista na conjugação dos artigos 6.º/1 e 6.º/2/d) do DL 118/92, não se verifica no caso do medicamento OSSIN 500. Para além disso, a utilização de um outro medicamento como termo de comparação foi despropositada na medida em que estes apresentavam características diferentes e que permitiam que um se integrasse nos medicamentos comparticipados, e o outro (o OSSIN 500) não, uma vez que este não apresentava a eficácia terapêutica do outro, requisito necessário para que possa haver comparticipação do Estado.

Com efeito, a questão principal a decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra incorreu em erro de julgamento por falta de fundamentação adequada, tendo deste facto resultado a condenação dos réus a reapreciar o pedido da autora.

Analisando a fundamentação de facto:

O OSSIN 500 obteve autorização de introdução no mercado por decisão do Conselho de Administração do INFARMED em 2003, com um preço máximo de € 5,92 por 20 cápsulas. A autora deu entrada nos serviços do INFARMED com, precisamente, um pedido de comparticipação para o medicamento OSSIN 500, tendo este facto ocorrido em 2010.

Ainda em 2010 foi elaborado um parecer pelo Relatório de Avaliação Fármaco-Terapêutica, que concluiu que, embora os estudos clínicos mais recentes demonstrassem um melhor desempenho do medicamento em questão, este permanecia com o mesmo grau de eficácia e segurança, para além de que “não possui composição qualitativa idêntica à de outros já comparticipados, nem constitui inovação terapêutica”. Assim, por não cumprir com o estipulado no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, o OSSIN 500 não tinha direito a estar presente na lista de medicamentos comparticipados pelo Estado. Este parecer teve a aprovação do Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Infarmed, através de despacho realizado em 24.05.2010.

A autora realiza de novo um pedido, que lhe é indeferido novamente, alegando que a comparação entre controitina e placebo se revela inócua, uma vez que a controitina revelou resultados positivos e superiores em termos de eficácia terapêutica relativamente ao placebo.

Analisando a fundamentação de direito, conclui-se que as principais causas de invalidade são, o vício de violação de lei, por não aplicar as regras constantes da alínea d), do n.º 2, do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho e do artigo 3º, n.º 1 do CPA e artigos 266º, n.º 1 e 2 da CRP; o vício de falta de fundamentação, por a decisão recorrida assentar em fundamento diferente do constante da proposta de decisão, sobre o qual a autora se pronunciou, violando desse modo o disposto nos artigos 123º, n.º 1, alínea d), artigo 124º, n.º 1, alíneas a), c) e d) e no artigo 125º, todos do CPA, bem como o artigo 268º, n.º 3 da CRP; a violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 5º do CPA e nos artigos 13º e 266º, n.º 2 da CRP, por criar objetivamente distorção na concessão de benefícios legais a produto equivalente para esse efeito e recusar a mesma comparticipação ao medicamento OSSIN 500; a violação das regras da concorrência ao conceder comparticipação ao medicamento Viartril S e recusá-la ao medicamento OSSIN 500, sem fundamento legal, e, consequentemente restringir e afetar de forma significativa a concorrência no mercado, uma vez que, naturalmente, as vendas de medicamento comparticipado são superiores às de medicamento equivalente e não comparticipado.

Tendo em conta as considerações realizadas acima, e citando o artigo 34º/3, alíneas c) e e): “Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;” e “Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;” respetivamente, é possível extrair, a partir daqui, que o Ministério da Saúde, e o INFARMED, como entidades representativas do Estado e prosseguidoras dos seus fins, deviam ter agido de forma a contribuir para a socialização dos custos dos medicamentos, o que não sucede no caso concreto, revelando-se esta atuação, contraproducente, até para a sua legitimação como entidade integrante da administração direta.

Assim, e concluindo, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal acordaram em negar total provimento a ambos os recursos, confirmando-se a sentença recorrida, sendo esta decisão conforme aos artigos referidos supra, e conforme á minha opinião fundamentada nos argumentos de cada uma das partes em litígio, e nos factos que foram comprovados. Tendo em conta os institutos públicos em causa, e as suas funções, o seu dever prende-se com o objetivo máximo da administração pública: a satisfação do interesse público, previsto integralmente no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, ao afirmar, no seu número 1: “A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”

Francisca Cavaleiro Serrano, nº64571 Subturma 15 Turma B

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