Simulação: Parecer Jurídico - Criação de um instituto público, na qualidade de “serviço personalizado do Estado” com a tarefa de proceder à vacinação
Excelentíssimos senhores e
excelentíssimas senhoras membros do Governo,
Vimos por este meio dar-lhes conta
do nosso parecer, por vós solicitado, relativamente à forma que consideramos
ser mais adequada para que se proceda à vacinação da população portuguesa
contra a COVID-19.
A COVID-19, doença provocada pela
infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2, descoberto no final de 2019, inícios de
2020, levou, como bem sabemos, a que um pouco por todo o mundo fossem adotadas
pelos Governos e autoridades de saúde um conjunto de medidas no sentido de
salvaguardar a saúde pública dos cidadãos.
Ao mesmo tempo que iam sendo
decretados sucessivos confinamentos e um conjunto alargado de restrições, a
comunidade científica trabalhava intensamente na busca de uma vacina que
permitisse inocular a população com anticorpos contra este vírus. Não passou um
ano para que Universidades e Farmacêuticas desenvolvessem uma vacina contra o SARS
– CoV-2, fazendo em cerca de 10 meses um trabalho que normalmente demoraria 10
anos.
Era o início de uma das maiores
missões de planificação e logística dos últimos tempos: fazer chegar, uma ou
duas doses, consoante os casos, à generalidade da população o mais rapidamente
possível por forma a atingir a imunidade de grupo e retomar a normalidade.
Assim fez o Governo português, ao criar uma
Task Force, coordenada por um Vice-Almirante, com o fim de levar a cabo esta
missão. Revelou-se um sucesso, sendo hoje Portugal um dos países do mundo com
as melhores taxas de vacinação, o que permitiu a antecipação da chegada da tão
esperada libertação. Estava cumprida a missão.
Sucede que com a chegada do inverno
rapidamente se constatou, pelo aumento dos contágios, a necessidade urgente de
levar a cabo um reforço da vacina, a par com a inoculação da vacina da gripe.
Deste modo, passamos de uma a duas doenças e, por isso, da necessidade de
administrar não uma, mas duas vacinas, o que resulta numa maior complexidade da
tarefa.
O nosso objetivo é apresentar a
vossas excelências aquela que consideramos ser a forma mais adequada de levar a
cabo esta missão, que como é possível constatar, terá que se repetir ao longo
dos próximos anos, em consequência do surgimento de novas variantes do vírus
Sars-Cov-2, nomeadamente pelos baixos níveis de vacinação que se verificam nos
países mais pobres.
Assim, de entre as diversas
alternativas que analisámos, consideramos ser a melhor a criação de um
instituto público, na qualidade de “serviço personalizado do Estado” com a
tarefa de proceder à vacinação de forma mais eficaz, segura e informada.
O instituto público, nos termos
do nº1 do artigo 4º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, é uma pessoa
coletiva de direito público, dotada de órgãos e património próprio, criado para
a prossecução de fins administrativos específicos. Ora, daqui resulta que o
instituto público tem necessariamente fins específicos, elemento que é fulcral
na figura dos institutos públicos, uma vez que, no entendimento do professor
Sérvulo Correia e do Professor Paes Marques, este elemento liga-se ao objetivo
geral que justifica a criação desta categoria de pessoas coletivas – “a ideia fundamental
de procura de maior eficiência que resulta tendencialmente da combinação entre
especialização e autonomia”.
Além disto, tem personalidade
jurídica própria, sendo, nessa medida, sujeito de titular de direitos e deveres
em nome próprio.
Uma das suas características que
contribui claramente para que se distinga de outras pessoas coletivas públicas é
o seu caráter institucional, isto é, não têm um caráter associativo, nem são
pessoas coletivas de população e território.
A maior parte dos institutos
públicos integra-se na Administração indireta do Estado, o setor da
Administração Pública composto por pessoas coletivas públicas dotadas de
autonomia administrativa e financeira (como previsto no nº2 do artigo 4º da
LQIP), criadas com o objetivo de prosseguirem fins do Estado e sujeitas à sua
superintendência e tutela.
Significa isto que o instituto
público tem um poder genérico de
praticar atos administrativos cuja validade ou eficácia não está dependente de
uma entidade que lhe seja externa (consistindo isto na sua autonomia
administrativa); tem o poder de praticar atos administrativos em matéria de
gestão patrimonial, financeira e orçamental (consistindo isto na sua autonomia financeira),
o que lhe confere a capacidade de gerir e gerar meios financeiros, ou decidir
quanto à aplicação, obtenção e afetação de receitas e quanto à realização das
próprias despesas, tal como consta nos artigos 36º, 37º, 38º e 39º da LQIP.
É importante a este respeito
advertir suas excelências que se as receitas forem meras transferências do
Orçamento de Estado, se torna questionável a existência da necessidade desta
espécie de autonomia, ou mesmo do próprio instituto.
Além da autonomia administrativa e
financeira, importa ainda salientar a autonomia normativa de que goza o
instituto público, que compreende, em princípio, a emissão de todos os atos
normativos necessários ao desempenho das atribuições do instituto, nomeadamente
o poder de emissão de regulamentos independentes (nos termos da alínea h) do
nº1 do artigo 21º da LQIP).
Relativamente à sujeição do
instituto público à superintendência e tutela do Governo, isto é, aos poderes
que constitucionalmente o governo possui sobre o instituto, a LQIP, nos seus
artigos 41º e 42º prevê o regime regra, sem prejuízo de cada instituto público,
a nível orgânico, fixar um regime diferente.
Sucede que existem três principais
espécies de institutos que devemos ter em conta: os serviços personalizados
(aquele que propomos), as fundações públicas e os estabelecimentos públicos.
Iremos analisar cada um deles em detalhe.
Os serviços personalizados são “os
serviços públicos de caráter administrativo a que a lei atribui personalidade
jurídica e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira” – artigo
3º, nº 1 e 2, da LQIP (pg. 313)
Apesar dos serviços personalizados
não serem instituições independentes, a lei atribui-lhes personalidade jurídica
e autonomia para que possam de melhor forma desempenhar as suas funções, funcionando
como se fossem verdadeiras instituições independentes.
Dentro dos serviços personalizados
há ainda que considerar os organismos de coordenação económica, que são
“serviços personalizados do Estado que se destinam a coordenar e regular o
exercício de determinadas atividades económicas, que pela sua importância
merecem uma intervenção mais vigorosa do Estado” (pg. 314 e 315). Podiam de
igual forma estas ser consideradas como direções-gerais de um ministério,
contudo entendeu-se que não seria pertinente que a intervenção do Estado em
setores com tamanha importância da atividade económica, se fizesse através de
direções-gerais organizadas de forma burocrática. Estes são organismos que não
exercem apenas funções administrativas, grande parte das vezes necessitam de
intervir no mercado, através de operações económicas próprias, por forma a
alcançarem os seus próprios fins.
Há a necessidade de lhes oferecer
uma maior flexibilidade, maleabilidade de atuação para que assim prossigam de melhor
forma a sua missão. A agilidade que é necessária para efetuar a intervenção no
mercado de produtos económicos não é compatível com a pacatez, lentidão e
burocracia, que caracteriza a administração central direta do nosso Estado. Tal
como deve suceder com a vacinação contra o COVID-19.
A fundação pública é “uma fundação
que reveste natureza de pessoa coletiva pública. De acordo com a definição
legal, as fundações públicas são pessoas coletivas de direito público, sem fim
lucrativo, com órgãos e património próprio e autonomia administrativa e
financeira” (art. 49º, nº1, da LQF; ainda o art. 3º, nº 1 e 2, da LQIP).
Não obstante a generalidade das
fundações ser pessoa coletiva privada, sendo por isso reguladas pelo Código
Civil, existem algumas que são pessoas coletivas púbicas, resultando da
iniciativa pública, traduzida em atos de direito público (art. 50º LQF).
Existem algumas fundações públicas que contam com a participação de
instituidores privados. Há, desta forma, uma afetação de patrimónios para a
prossecução de fins públicos especiais, “sendo o reconhecimento exigido para a
atribuição de personalidade jurídica resultante diretamente do ato
jurídico-público de instituição” (art.6º, nº3 da LQF). Para que um instituto
público possa ser considerado como fundação, nos termos do nº2 do artigo 51º,
nº1, da LQIP, deve ter “parte considerável” das receitas assente em rendimentos
do seu património e dedicar-se a “finalidades de interesse social”.
Nos últimos anos temos vindo a
assistir a um aumento das fundações públicas, justificado pelo aparecimento das
chamadas “fundações públicas de direito privado”, que embora sendo dotadas de
personalidade jurídica de direito público, vêm a sua atividade regulada
principalmente por regras de direito privado. Nunca esquecendo que estas fundações
continuam ligadas aos importantíssimos vínculos de direito público, como por
exemplo aos princípios constitucionais.
Há ainda a considerar os
estabelecimentos públicos que são “os institutos públicos de caráter cultural
ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efetuar
prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam”.
As Universidades públicas
representam o principal grupo de estabelecimentos públicos. Estas têm “caráter
cultural, estão organizadas como serviços abertos ao público, e destinam-se a
fazer prestações individuais, ou seja, a ministrar o ensino aos estudantes.
Por vezes a tarefa de distinguir um
estabelecimento público de alguma das outras modalidades de institutos públicos
pode ser uma tarefa difícil. Assim:
• Se
o instituto público pertence ao organograma dos serviços centrais de um
Ministério, e desempenha atribuições deste no mesmo plano que as respetivas
direções-gerais, é um serviço personalizado do Estado;
• Se
o instituto público assenta basicamente num património, existe para o
administrar e vive dos resultados da gestão financeira desse património, é uma
fundação pública;
• Se
o instituto público não é uma direção-geral personalizada, nem um património,
mas um estabelecimento aberto ao público e destinado a fazer prestações de
caráter cultural ou social aos cidadãos, então é um estabelecimento público.
Posto isto, a nossa proposta vai no
sentido de se criar um serviço personalizado do Estado. Em nosso entender, é a
melhor solução pelas razões que passamos a apresentar:
1.
Os
institutos públicos encontram-se subordinados aos poderes de tutela e
superintendência do Governo, como decorre dos artigos 41.º e 42.º da LQIP.
Nesse sentido, este último tem a faculdade de fiscalizar, dirigir diretivas,
orientar ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos
públicos. Isto faz com que se garanta uma maior transparência, não permitindo
atuações abusivas, ao mesmo tempo que garante uma considerável independência ao
instituto na medida em que a entidade tutelar vai procurar assegurar que a
entidade tutelada cumpre as leis em vigor e garantir que são selecionadas
soluções convenientes para a prossecução do interesse público, mas através de orientações genéricas que devem apenas definir os objetivos a atingir
e da nomeação e demissão dos órgãos dirigentes.
2.
Um
outro motivo para que se opte pela escolha do serviço personalizado prende-se
com o facto de assim se dispor de uma autonomia administrativa e financeira, o
que permitirá de forma mais coerente e eficiente alcançar o fim para que haja
sido criado. Nesse sentido, possuí o seu próprio património que responderá
perante as obrigações do Instituto, tal como refere o artigo 36.º, n.º1 LQIP.
Dado o facto de os institutos deverem possuir o seu próprio património não é necessário esperar que outras entidades disponibilizem os fundos, permitindo uma atuação mais autónoma e célere.
3.
Outra
vantagem inerente aos Institutos Públicos é a cooperação existente entre estes
e as restantes entidades e serviços externos. Tal vantagem reflete-se na
possibilidade de recorrer a entidades e serviços públicos que façam parte da
Administração Direta.
A possibilidade do Instituto
Público poder cooperar com outras entidades, nomeadamente a DGS, seria uma mais
valia.
Esta possibilidade de cooperação
permite a obtenção de dados estatísticos atualizados relativamente à evolução
da pandemia, permitindo uma atuação mais assertiva e demonstrar a importância
da vacinação.
Uma boa informação estará na base de boas escolhas.
4. O Estado não exerce poderes de direção sobre os Institutos Públicos, o que torna o processo menos burocrático e consequentemente mais ágil, o que se revela bastante importante quando se fala na área da saúde. Não obstante, o Estado exerce poderes de tutela (artigo 41.º LQIP), conferindo legalidade e mérito à atuação do Instituto. Tal vantagem permite afastar qualquer tipo de irregularidade, por força da fiscalização e consequente aplicação de sanções, caso se verifiquem algum tipo de irregularidade. Procura-se assegurar a transparência e imparcialidade das decisões.
5.
Um
serviço personalizado, desapegado de qualquer pretensão política, económica e
financeira permite alcançar o fim a que se propõe de forma mais transparente e
imparcial. Dado o facto de os Institutos Públicos serem uma entidade
administrativa, exercem a sua função segundo o Princípio da Legalidade,
consagrado no artigo 266.º, n.º2 da CRP.
Apresentadas as vantagens, importa
agora, ainda que de forma muito sucinta, apresentar as desvantagens das demais
alternativas consideradas face à nossa proposta.
Assim, e no que às parcerias público-privadas
diz respeito, consideramos que as mesmas visam
a realização de projetos públicos, sem a exigência inicial de investimento
público e permitindo a obtenção de colaboração com o setor privado, que por sua
vez financiam os projetos, participam na sua conceção, construção e gestão, e
assim assumem também os respetivos riscos. Entretanto, as PPPs enquanto
contratos incompletos e de longa duração das concessões acabam por gerar uma
maior incerteza, devendo-se também considerar o facto de que possam haver fins
lucrativos por parte da entidade privada que estiver em causa, o que nos parece
inadequado e desnecessário perante a situação pandémica.
Desta forma, reiteramos que um Instituto Público, na qualidade de serviço personalizado do Estado, seria a melhor opção, pois assim não haveria qualquer pretensão política, económica e financeira, de maneira que se alcançaria o fim a que se propõe de forma mais transparente e imparcial, ao que se contrapõe às PPPs, uma vez que o Governo não estaria apto a dar ordens ou a conduzir a conduta da prossecução de um interesse público da maneira mais efetiva.
Relativamente à criação de um serviço público de natureza estadual, dependente da Ministra da Saúde e sob a égide da Direção-geral de Saúde, importa desde já distinguir os serviços públicos dos institutos públicos.
O serviço público não tem
personalidade jurídica, isto é, não têm suscetibilidade de ser titular de direitos
e deveres. Além disto, é um elemento integrado na organização interna de certa
pessoa coletiva pública. O instituto público, por seu turno, tem personalidade
jurídica e comporta no seu seio vários serviços públicos.
O serviço público releva sempre de
uma pessoa coletiva pública e, por isso, está sempre na dependência direta de
um órgão da Administração, que sobre ele exerce o poder de direção e cujas
ordens e instruções vinculam diretamente, por isso mesmo, o serviço público
deve obediência. No caso em particular, estaria sob a égide da Diretora geral
da Saúde. Em nosso entender, deve existir obviamente uma relação de estreita
colaboração entre a direção geral da saúde e a entidade que coordene o processo
de vacinação. Contudo, não consideramos que esta última deva estar subordinada
à primeira, devendo antes colaborarem uma com a outra.
Quanto às empresas públicas, como
determinado pelo DL N°133/2013, tem mais de uma maneira de serem definidas. No
geral, porém, tratam-se de organizações económicas com fins lucrativos, criadas
e controladas por entidades jurídicas públicas.
As empresas em si são organizações
de capitais, técnica e trabalho, dedicadas à produção de determinados bens ou
serviços, que são destinados a ser vendidos no mercado.
O seu objetivo seria contribuir para
o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do setor público e para a
obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da coletividade.
Para isso, as empresas públicas têm a obrigação legal de dar lucros, ou seja,
só assim o fazendo, ou não dando prejuízos, é que podem prosseguir o seu fim e,
consequentemente, entrar na categoria de empresa pública.
Elas não são independentes do
Estado, gozam só de autonomia, e podem ter como financiamento inicial o capital
do próprio Estado. Se, em alternativa, o Estado ou outras entidades públicas
não detiverem a maioria do capital, esses podem possuir direitos especiais de
controlo.
Logo, para que seja promovida e
realizada a vacinação, seria necessário, da parte das empresas públicas,
colocar um preço nas vacinas. O capital inicial seria promovido pelo Estado,
mas, para gerar lucros, elas teriam que ser cobradas das pessoas.
Consequentemente, podemos entender
que a escolha de empresas públicas para administrar a vacinação não é a mais
adequada. Enquanto os institutos públicos, como já mencionado, são desapegados
de pretensão económica e financeira, as empresas públicas têm essas pretensões
como missão.
Por fim, as consequências de se
colocar uma entidade com fins lucrativos para realizar a vacinação podem ser
enormes, podendo levar à diminuição do interesse na vacinação, em razão do
custo, ou então a encargos avultados para o Estado.
Considerando o até agora exposto, resta-nos concluir aconselhando vossas excelências a optarem pela criação de um instituto público, na qualidade de serviço personalizado do Estado para levar a cabo o processo de vacinação, que aparentemente se vai repetir sucessivamente ao longo do tempo.
Os consultores: Márcio Sousa, Débora Correia, Inês Mota, Isabela Pizzolatti, Giovanna Dias
MÁRCIO & ASSOCIADAS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Comentários
Enviar um comentário