Simulação de Direito Administrativo I - modelo de funcionamento público em colaboração com os privados para a realização da vacinação
Caracterização
geral da Task Force
Uma
Task Force por norma é criada quando há a necessidade de atingir determinados
fins com alguma urgência, sendo que essa Task Force é um grupo de pessoas que
se juntam para fazer um determinado trabalho, grupo esse que tem de reunir
grandes esforços para atingir o desejado.
Deste
modo, o Governo criou uma Task Force, pelo despacho 11737/2020, com o objetivo
de reunir esforços para tornar o plano de vacinação Covid-19 o mais eficiente e
seguro possível. Assim, tornava-se essencial o desenvolvimento,
disponibilização e administração das vacinas de modo a combater a crise de
saúde pública.
Assim,
as principais missões atribuídas ao núcleo de coordenação da Task Force,
liderada pelo vice-almirante Gouveia e Melo foram a definição da estratégia de
vacinação contra a covid 19, em especial quanto à identificação da população
prioritária, ao modo de como ia ser administrada a vacina e à identificação de
parâmetros para o adequado seguimento clínico. Além disso, cabia-lhes preparar
o plano logístico para a vacinação, nomeadamente quanto ao armazenamento e
distribuição das diferentes vacinas administradas no país; desenvolver o
processo informático de suporte, que permitisse o registo e o seguimento dos
resultados, além de identificar possíveis reações adversas; elaborar um plano
de comunicação onde fosse possível disponibilizar informação clara e inequívoca
à população sobre o modo de como o processo ia ser realizado; articular com os
responsáveis das Regiões Autónomas todos os aspetos necessários à implementação
do plano de vacinação.
No
exercício destas funções, a Task Force era liderada por outras entidades, como
a DGS e pelo INFARMED, sendo que a Ministra da Saúde exerce a direção sobre a
primeira (administração direta do Estado) e exerce superintendência e tutela
sobre a segunda (administração indireta - é um instituto público, tem autonomia
administrativa e financeira; prossegue as atribuições da Ministra da Saúde, sob
sua superintendência e tutela)
Assim,
devia a Task Force produzir documentos que refletissem a estratégia de
vacinação, o plano de administração das vacinas, o plano de comunicação aos
cidadãos, entre outros.
O
apoio logístico e administrativo à unidade de coordenação da Task Force era
prestado pelo SPMS, E.P.E (administração indireta).
Enquadramento
das parcerias público-privadas (“PPP”)
A
Administração pública desempenha em nome da coletividade a tarefa de prover à
satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura
e bem-estar económico e social, nos termos estabelecidos pela legislação
aplicável e sob o controlo dos tribunais competentes.
Porém,
por razões distintas, por vezes o Estado desdobra-se e atribui algumas
competências, durante um tempo, a entes privados para que estes, mesmo que
buscando o lucro, realizem também funções públicas.
As
PPP são um poderoso instrumento de realização de obras e serviços públicos, com
inúmeras vantagens financeiras (diminuição da despesa pública inscrita nas
contas públicas, o que permite diminuir a dívida pública contabilística e
realizar investimento). São igualmente utilizadas como uma forma inovadora de
financiamento, envolvimento da gestão privada e partilha do risco.
Partilha
do risco
Consideramos
fundamental a elaboração de uma matriz de partilha de riscos, com uma
identificação clara dos riscos assumidos por cada um dos parceiros. É necessária uma verificação prévia da
sustentabilidade económica, financeira e social do projeto.
O
artigo 7º do Decreto-Lei nº 111/2012 de 23 de maio, estabelece as regras que
devem constar nos contratos.
Os diferentes riscos associados à parceria
devem ser repartidos entre as partes de acordo com a respetiva capacidade de
gerir esses mesmos riscos, assim deve existir um esforço conjunto para os
equilibrar, sendo que o estabelecimento da parceria deve implicar uma
significativa transferência de risco para o setor privado. É necessário definir,
antecipadamente, as regras de regulação da parceria a longo prazo, nomeadamente,
as modalidades e condições de reequilíbrio financeiro. Os parceiros públicos
devem definir os objetivos e os resultados que pretendem alcançar e os
parceiros privados devem dispor de incentivos para a procura de soluções mais
favoráveis.
Os
riscos possíveis podem ser identificados através de uma avaliação quantitativa e
de uma avaliação qualitativa. Da avaliação quantitativa deve constar a analise
do mercado para determinar o valor da proposta, por outro lado, a avaliação
qualitativa procura identificar os riscos a repartir entre as partes.
Em
suma, uma partilha adequada de riscos contribui para gerar ganhos de eficiência
na parceria público-privada.
Outra
das vantagens das PPP, é o facto de ser um importante instrumento estratégico
dos programas governamentais de reforma da Administração Pública e de
modernização dos serviços públicos, assegurando economia de meios, ganhos de
eficiência, acréscimos de qualidade e garantindo a sua viabilidade futura (em
termos de sustentabilidade financeira).
Além
de permitirem captar investimento privado, a iniciativa privada é vista como
mais eficiente do que a prestação pública ao funcionar numa ótica de mercado e
com o objetivo do lucro, sendo mais propensa à inovação e concentrando maiores
recursos técnicos e experiência especializada. Em adição a isso, o Estado
adquire o serviço final, e por isso não tem de se preocupar muito com os
detalhes e com as soluções técnicas.
Temos
exemplos de parcerias público-privadas, é certo que com outras condições, mas
também na área da saúde, tais como os hospitais que funcionavam em parceria público-privada que se encontravam no topo de excelência clínica em 2018,
segundo os indicadores de qualidade da Entidade Reguladora da Saúde, divulgados
no passado outubro.
As
parcerias público-privadas permitem que os contribuintes tenham acesso a
infraestruturas privadas e aos seus serviços a preços muito mais reduzidos.
Este modelo permite assim a utilização de serviços mais recentes, mais
atualizados por um preço bastante mais reduzido do que seria caso os
particulares procurassem essa empresa sem ser em regime de parceria
público-privada.
Referimo-nos
assim às parcerias público privadas, através das quais, e por contrato de
concessão, a Administração atribui a "privatização da gestão" de bens
de domínio público, tais como são as vacinas contra a Covid 21.
São
empresas privadas, com fim lucrativo, que por exercerem poderes públicos ou
estarem submetidos a uma fiscalização especial da Administração Pública, ficam
sujeitas a um regime jurídico traçado pelo Direito Administrativo.
Há
quem as trate por colaboradoras da Administração, porém a opinião do Senhor
Professor Marques Guedes indica que pelo facto de exercerem funções públicas
tornam-se órgãos indiretos da Administração, ou seja, uma concessão não será um
ato de descentralização dos poderes públicos, mas sim um ato de concentração
numa entidade privada competente, a qual se torna órgão da Administração.
Não
é esta a nossa posição, ficamos assim do lado da doutrina tradicional, à qual
também se juntou o Senhor Professor Freitas do Amaral. Ou seja, na nossa
opinião, as pessoas coletivas privadas sujeitas a regime administrativo
continuam a ser sujeitos de direito privado e criadas por iniciativa privada,
por isso de acordo com o artigo 82º/2 da Constituição da República Portuguesa,
fazem parte do setor público os meios de produção cujas propriedades e gestão
pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
No
máximo trata-se de colaboradores do Estado dotados de competências delegadas
pela Administração, nomeadamente pelo governo, como órgão principal da
Administração Pública.
De
acordo com o artigo 5º do DL. Nº 111/2012, no âmbito das parcerias, incumbe ao
parceiro público, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da execução do
objeto da parceria, de forma a garantir que são alcançados os fins de interesse
público subjacentes e ao parceiro privado, o exercício e a gestão da atividade
contratada, de acordo com os termos contratados, bem como o financiamento, no
todo ou em parte.
Constituem,
entre outros, instrumentos de regulação jurídica das relações de colaboração
entre entes públicos e entes privados o contrato de concessão ou de
subconcessão de serviço público, ao abrigo do artigo 2º, nº 4.
Com
uma taxa de vacinação, em Portugal, a rondar os 90% e com o Estado a necessitar
de investimento capaz de fazer face às quebras causadas pela pandemia, deve o
Estado delegar a uma entidade privada, capaz de prosseguir igualmente o
interesse público da vacinação, e dedicar-se melhor, economicamente e
fisicamente, a outras funções de interesse público.
Desta
maneira, e através da parceria público-privada, a entidade privada asseguraria
a distribuição mais rápida e livre das “3ªs” doses da vacina, contudo, o setor
público deve evitar que a população de baixa renda seja excluída do seu
consumo, a qual seria atribuída a pessoas gratuitamente com um rendimento igual
ou inferior ao salário mínimo que, não obstante, poderiam optar pela
distribuição privada.
Considerações
finais
Em
nosso entender, e tendo em vista, enfrentar este novo desafio que se traduz na vacinação
massiva da 3ª dose, destinada a toda a população portuguesa, pressupõe a adoção
das seguintes medidas:
Manter
uma liderança forte, eventualmente, com recurso às forças armadas como aconteceu
na Task Force que desenvolveu a sua ação no ano em curso.
No
entanto, é do conhecimento geral que os recursos hospitalares públicos do
Serviço Nacional de Saúde (SNS), pecam por serem escassos e podem entrar, facilmente,
em rutura caso a situação se agrave exponencialmente, por exemplo com o
aparecimento de novas estirpes do vírus, tal como se tem vindo a verificar.
A
experiência no setor da saúde, em face dos problemas e desafios impostos à Nova
Gestão Pública, impõe que se encontrem novas alternativas com vista à sua
resolução, as quais podem passar por novos instrumentos de gestão pública,
entre os quais as parcerias público-privadas.
Em
Portugal, as PPP ganharam alguma projeção na década de 1990, nomeadamente, no
setor da saúde, consubstanciando-se num modelo que inclui a participação das
unidades privadas de saúde, tendo como objetivo prioritário alcançar o bem
comum. Porém, conforme já mencionado, este modelo comporta riscos, suscitando a
dúvida em torno da questão de saber se estamos perante uma solução positiva
para a sociedade como um todo e para a saúde em particular.
Com
base na experiência vivida, nos últimos anos, consideramos que é inegável que esta
solução permite concretizar os benefícios desejáveis designadamente, atingir ganhos
de eficácia e eficiência, associados à gestão privada e a diminuição da despesa
pública.
As
PPP, integradas no SNS, prestam um serviço à comunidade em parceria com
entidades de natureza pública. Em princípio, embora os estudos sobre o tema
continuem a ser insuficientes, podemos ter uma melhor eficiência e alcançar
melhores resultados na área da saúde e, concretamente, no que diz respeito à vacinação
massiva da população.
Impõe-se,
contudo, a necessidade de serem avaliados critérios, que consideramos essenciais,
para a manutenção de um projeto de parceria com as referidas características, designadamente,
o risco, o custo/benefício, o impacto social e político, o conhecimento
adquirido e a colaboração, ao nível da parceria.
Neste
contexto e, em termos de conclusão destacam-se os seguintes aspetos de
relevante importância, na adoção da solução preconizada:
- impacto
social e político;
- as
expectativas da população em geral, criadas pela atuação da Task Force em
2021, sob um comando firme e determinado;
- os
interesses privados e o lucro que preside à ação das unidades privadas
face ao serviço de saúde prestado.
Afigura-se-nos
que todos estes aspetos são determinantes, para o sucesso da ação que se
pretende levar a efeito.
Entendemos
ainda, como muito relevante, a celebração de contratos que não sejam lesivos
para nenhuma das partes, pese embora se reconheçam dificuldades na sua execução
prática, as quais consideramos superáveis caso os operadores privados, tomem
consciência da sua fundamental importância no processo, diminuindo as margens
de lucro ao mínimo e alcançando nesse sentido, notoriedade, tendo em vista o
bem comum e a sustentabilidade social.
Por
outro lado, é de prever a existência de eventuais preconceitos ideológicos e de
cariz político, inerentes a uma solução como aquela que defendemos, sendo certo
que o objetivo prioritário é o de obter o interesse público na proteção da
saúde, suprindo as deficiências existentes, procurando as melhores práticas e
seguindo alguns modelos internacionais de sucesso.
Vasco Oliveira, nº 64471
Carlos Silva, nº 59252
Pedro Santos, nº 64241
Rui Silva, nº 64814
Tiago Libânio, nº 64836
Turma B – Subturma 15
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