Simulação de Direito Administrativo I- Criação de uma empresa pública encarregada de promover e realizar a vacinação;
SIMULAÇÃO
DE DIREITO ADMINISTRATIVO I
4) Criação de uma empresa
pública encarregada de promover e realizar a vacinação;
De forma a fomentar a vacinação
contra a COVID-19, tendo como objetivo proteger os cidadãos, consideramos que
uma Entidade Pública Empresarial poderá ser uma mais-valia para o progresso da
vacinação contra o vírus, assim como proporcionar iniciativas de apelo e
sensibilização à mesma.
Nos termos do art. 64º n3 CRP,
conclui-se que cabe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos à saúde.
Deste modo, prosseguindo os fins e interesses do Estado, a criação de uma
empresa pública autónoma, sob a égide do mesmo, é o instrumento mais adequado
para este fim, porque, em conjugação com outros atributos, permite liberar a
Administração da excessiva burocracia, tal como garantir um melhor acesso dos
cidadãos à proteção da sua saúde e uma escolha mais consciente e informada.
A entidade que ambicionamos que se
torne a escolhida para proceder à missão honrosa de vacinar a população
portuguesa, pela necessidade de estar intimamente ligada ao Estado para
coordenar corretamente o processo de vacinação, seria assim, uma empresa
pública sob forma pública – portanto, uma EPE. Esta distingue-se das outras
duas modalidades de empresas públicas (as sob a forma privada que são
sociedades controladas pelo Estado, e as empresas públicas participadas pelo
Estado).
É do conceito de empresa pública no
artigo 5º do Decreto-Lei nº133/2013 de 3 de Outubro, e é dele que devemos
partir, para demonstrar a nossa escolha. Com efeito, as empresas públicas são
organizações empresariais pelas quais o Estado, ou outras entidades públicas,
podem exercer influência dominante, ainda que de forma indireta, nos termos
previstos neste decreto-lei. O professor Freitas do Amaral, define-as como
organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades
jurídicas públicas.
As empresas públicas enquadram-se
na Administração indireta do Estado, uma vez que este setor da Administração
Pública é o que engloba pessoas coletivas públicas dotadas de autonomia
administrativa e financeira. Estas entidades são criadas com o objetivo de
prosseguirem fins do Estado, sendo sujeitas à sua superintendência e tutela,
constituindo uma forma útil de descentralização funcional.
O atual estatuto das empresas
públicas reconhece-lhes personalidade e autonomia. Segundo o art. 56º do
DL 133/2013, se revestirem forma jurídica pública tratar-se-ão de
entidades públicas empresariais (EPE).
No disposto no artigo 6º do mesmo
diploma, percebemos que o objetivo principal é a atividade económica pela qual
se prossegue um fim do Estado. Partindo daqui, mostra-se evidente o facto da
opção pela empresa pública ser a melhor para nós, tendo em conta, a priorização
dos objetivos do Estado, de forma mais agilizada e menos penosa daquela que
seria, expectável, e infelizmente prosseguida, por outras entidades como os
serviços públicos, totalmente dependentes dos órgãos do Estado, ou como as Task
Force, desprovidas de qualquer legitimidade legal no país democrático e
constitucional em que vivemos.
A empresa pública que nos propomos
a criar para prosseguir este fim, estaria em colaboração permanente, desde logo
com a Ministra da Saúde e com a Direção Geral da Saúde, assim como com os
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, de forma a assegurar
a sua fiscalização e sucesso em termos económicos, e tendo por base o que
dispõe o artigo 10º deste decreto.
Esta entidade poderia ser detida
pelo Estado por duas vias: haver uma maioria ou a totalidade do capital ser
público (neste caso, o financiamento inicial que serve para formar o capital da
empresa é público); ou, em alternativa, possuir direitos especiais de controlo
exercendo influência dominante sobre a empresa pública.
Na prestação de cuidados de saúde
entre o Estados e as EPE integradas no SNS, é o Estado que se encarrega do
duplo papel de financiador, através da Administração Central do Sistema de
Saúde (ACSS) e de comprador – através das administrações regionais de saúde
(ARS). Assim sendo, no nosso caso, a compra de vacinas e propaganda
relativamente à vacinação seria assegurada pelo Estado.
Vale referir que o pagamentos dos
atos e serviços das EPE-SNS pelo Estado, através da ACSS, decorre de
contratos-programa a celebrar entre 3 entidades: a EPE-SNS (prestadora de
cuidados de saúde), a ARS territorialmente competente (compradora de cuidados
de saúde) e a ACSS (financiadoras dos cuidados de saúde).
O contrato-programa é financiado
pelo orçamento do SNS, onde se incluiria a compra de vacinas para assegurar o
processo de vacinação, assim como medidas que visem promover uma decisão
consciente e informada sobre a toma da vacina.
Anteriormente ao contrato programa
(CP) as entidades tiveram de desenvolver o respetivo plano estratégico,
considerando os poderes de superintendência do membro do Governo responsável
pela área da saúde, como já referido, que tem o poder de definir os objetivos e
critérios das EPE-SNS. O capital destas entidades é integralmente detido pelo
Estado e dirige-se às necessidades permanentes, sendo este o chamado capital
estatuário.
Também a vacina da gripe importa
aqui incluir, uma vez que nos encontramos no inverno e piores condições
imunitárias facilitam a captação do vírus, pelo que se procederia igualmente a
promover e realizar a vacinação da gripe, simultaneamente à da COVID-19. Para a
promoção de uma escolha consciente, uma EPE pode criar uma aplicação
informativa a que todos possam aceder, enviar SMS’s informativas, assim como
proceder a publicações nas redes sociais que permitam uma decisão esclarecida
e/ou palestras. E uma vez que se trata de uma EPE em ligação ao SNS, as vacinas
seriam gratuitas, assegurando o Estado o direito à saúde dos cidadãos.
Foquemo-nos agora nos motivos que
nos levam a considerar que esta é efetivamente a melhor decisão que o Governo
pode tomar.
Desde logo, a necessidade de o
Estado, em determinadas situações, ter de intervir na economia assumindo
posições-chave, isto é, posições estrategicamente fundamentais. Chegamos
facilmente a esta conclusão no contexto da vacinação á Covid-19, por se tratar
de um processo sigiloso e que obriga a coordenação da Administração e o seu
total controlo. Ora, a única forma de tal acontecer é se o Estado deter todo
esse setor, formando-se, necessariamente, um monopólio relativo a toda a
atuação que promova e realize a vacinação, assegurando que não surgem problemas
de eventual concorrência e desfasamento no acesso à vacina, e na consciencialização
para a toma da mesma.
Em segundo lugar, e
independentemente de se vir a concretizar ou não, é da consciência dos
ministros presentes que há uma necessidade de se modernizar e aumentar a
eficiência da Administração que temos hoje, transformando os velhos serviços
organizados sob moldes burocráticos, em entidades modernas, geridas sob a forma
industrial ou comercial. As empresas públicas, em inúmeros aspetos,
afiguram-se uma alternativa inovadora face aos moldes burocráticos do setor
administrativo, não surgindo como instrumento da intervenção do Estado na
economia, mas como fator de reforma da Administração Pública.
Para além destes motivos, é ainda
importante salientar que a prestação ao público de bens ou serviços em
considerações especialmente favoráveis, nomeadamente a promoção e realização da
vacinação, seria atingida com o maior sucesso se fosse optada a alternativa da
empresa pública.
Relativamente às vantagens de
recorrer a uma empresa pública no processo de vacinação, podemos enumerar
algumas como o facto de ser um desvio à teia burocrática da Administração
Pública que, por vezes, atrasa a prossecução dos fins do Estado, o que não
seria diferente com a vacinação – existiria um processo moroso, com diversas
etapas de autorizações e diligências, revelando um expectável atraso que
colocaria a vida dos cidadãos em causa; ao contrário, com as empresas públicas
o processo seria dotado de uma maior agilização para atingir o objetivo último
de proteger os portugueses contra a Covid-19, preservando-se o maior número de
vidas humanas possível, e atuando de forma direta e imediata para o
efeito.
Em segundo lugar, a empresa pública
contribuiria não só para a criação de postos de trabalho, como se afigura uma
alternativa necessária relativamente ao interesse privado, uma vez que as
entidades inteiramente privadas não teriam interesse, em virtude das poucas
possibilidades de lucro, de proceder a todo um processo de vacinação sujeito à
contínua fiscalização das entidades estatais.
Em terceiro lugar, a empresa pública
iria permitir a captação de recursos através da venda de ações da empresa ao
público. Para uma empresa privada, é difícil obter grandes quantidades de
capital, a não ser por meio de empréstimos, para financiar operações e ofertas
de novos produtos. Para estes possíveis investidores, seria fulcral haver uma
disponibilidade permanente das informações financeiras da empresa - vantagem
essa que, uma vez mais, existe nas empresas públicas. Esta visibilidade das
contas da empresa, de entre elas, as demonstrações financeiras trimestrais e
anuais e outros documentos, permitiria que os seus acionistas, comunicação
social financeira, investidores interessados e analistas financeiros tivessem
acesso a informações adicionais sobre a empresa. Em contrapartida, as empresas
privadas não estão sujeitas a requisitos legais para tornar públicos os seus
relatórios financeiros. As empresas públicas são motivadas a cumprir os
requisitos de divulgação uma vez que esta proporciona e capta a atenção de
potenciais investidores.
Também o facto de estarem incluídas
no mercado de bolsa de valores do nosso país, proporcionando uma visibilidade
muito maior do que as empresas privadas podem dispor, releva uma vantagem
relativamente às empresas públicas. Para grandes investidores/acionistas, é
mais proveitoso a utilização do seu capital em bolsas de valores, daí que a
presença das empresas públicas neste meio seja uma mais-valia.
Uma vez que a regra é o Direito
Privado, a gestão pública só pode ser estabelecida pelos estatutos da Empresa,
para determinados aspetos do seu funcionamento, o que permite um desempenho
positivo e eficiente na realização e promoção da vacina, já que a sua atividade
não está constantemente a ser influenciada por outras entidades.
Vale ainda referir que as Empresas
Públicas estão sujeitas ao princípio da especialidade do objeto, pelo que tendo
capacidade jurídica, podem contratar serviços de publicidade, adquirir imóveis,
etc…, desde que estejam relacionados com a sua ação, permitindo uma gestão
muito mais eficiente de todo o processo de vacinação, assim como os possíveis
serviços de publicidade podem dar acesso a todo o tipo de informações sobre a
covid-19, que possibilite uma escolha ciente. Pela sua natureza, as empresas
publicas são organismo que necessitam de uma grande liberdade de ação e
flexibilidade de funcionamento – se o estado participasse diretamente no
exercício das atividades económicas, com todos os seus meios burocráticos, o
processo seria muito mais lento e difícil.
Também as empresas públicas têm as
suas vicissitudes.
É verdade que a atividade da
empresa pode endividar ainda mais o país, por ser uma entidade publica que se
rege pelo direito privado e ação de alguns particulares, minimizando, por
vezes, a atuação do Estado e o seu poder interventivo. No entanto, uma atuação
mais próxima de fiscalização e controlo por parte da UTAMSPE em colaboração com
o Ministro das Finanças, através de inquéritos semanas relativos aos mapas
contabilísticos das empresas, mapas mensagens com um limite monetário para a
prossecução dos fins do Estado que, se ultrapassado, originará sanções, ações
de fiscalização surpresa por parte do Ministro das Finanças que proporciona uma
avaliação eficaz do funcionamento pratico da empresa e atribuição de
prémios/bónus do Estado para as empresas que produzam mais lucros durante 6
meses sucessivos (proveniente do dinheiro dos contribuintes).
Relativamente aos outros institutos
que nos fazem concorrência, reafirmamos agora o porquê de tomarmos a empresa
publica como a via mais correta e não outro caminho.
O centro de vacinação poderia ser
criado através de uma parceria público privada (PPP). No entanto, depois do
estudo elaborado, entendemos que existem mais desvantagens e riscos associados
a este mecanismo. Entre elas temos o facto de haver, associada às parcerias
público privadas, fenómenos de desorçamentação, no sentido de existir uma fuga
ao controlo democrático das contas públicas.
As PPP estão ligadas a processos
muito complexos na fase de preparação, estudo, avaliação e negociação, que os
sistemas tradicionais não exigem. Não achamos que as PPP sejam a resposta
rápida e eficaz que a população portuguesa precisa neste momento. Com o começo
do Inverno, os registos mostram que há uma enorme rapidez de propagação do vírus
COVID-19, e de trazer consequências graves à saúde dos portugueses. Recordo que
já foi provado cientificamente que cada pessoa pode contrair o vírus da
covid-19 e o vírus da gripe ao mesmo tempo, pelo que o nosso principal objetivo
é evitar que volte a acontecer a catástrofe nos hospitais, que aconteceu o ano
passado. Não queremos um retrocesso, mas sim sucesso numa estação do ano que
nos alarma tanto como esta.
A doutrina tem vindo a considerar
que existe uma falta de experiência em negociar com os privados, sendo que o
estado tem melhores condições para dominar as áreas de negócio, através de
diferentes setores, nomeadamente o bancário. Existe uma facilidade em haver
vários erros na fase de preparação do projeto, que podem condicionar a sua
execução a longo prazo. Os projetos relacionados à saúde têm de ser rentáveis e
criar impacto, têm de trazer sobretudo resultados eficazes.
É também importante referir que nas
PPP tem existido uma má definição e alocação dos riscos e que estas significam
um maior custo de financiamento do que é o custo no setor público.
A nível da gestão, identificamos
desvantagens ao nível do custo do capital ser superior para o parceiro privado
e de o seu financiamento ser superior ao custo da dívida pública que
financiaria uma empresa pública. Existe uma grande possibilidade de surgirem
fragilidades difíceis de serem recuperadas, pelo que o Estado não se pode
sujeitar a que a implementação de um projeto tão importante como este, tenha
falhas que obriguem a sua paralisação
Por fim, a criação de uma PPP
possibilitaria diminuição da qualidade do serviço prestado, uma vez que o setor
privado iria orientar a sua atuação com base em objetivos economicistas.
Quanto à criação do centro de
vacinação através de um instituto público, consideramos que os riscos que estes
acarretam não permitem a criação do projeto por esta via. Os institutos
públicos estão sujeitos às regras de execução orçamental que as empresas
públicas não têm. O esquema de benefícios e quotizações, em vez de ser decidido
pelas quotizações, é decidido pelo estado, pelo que as quotizações dos
beneficiários têm de ser mantidas na agência de gestão da tesouraria e da
dívida pública.
Por fim concluímos que a criação de
um centro de vacinação através de uma empresa pública, é o caminho que tem de
ser traçado para alcançar o nosso principal objetivo: a segurança e proteção da
saúde dos nossos cidadãos.
Trabalho realizado por:
Catarina Guimarães;
Daniela Pinheiro;
Francisca Cavaleiro;
Joana Leal;
Sara Leite;
TB15
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