Simulação Direito Administrativo- Ponto 2 "Criação de um serviço público de natureza estadual, dependente da Ministra da Saúde e sob a égide da Direção-Geral de Saúde"
SIMULAÇÃO
DE DIREITO ADMINISTRATIVO
(Criação
de um serviço público de natureza estadual, dependente da Ministra da Saúde e
sob a égide da Direção-geral de Saúde)
1) CONTEXTUALIZAÇÃO
Desde
março de 2020 que o nosso país parou, o mundo parou, ficámos presos não só no
tempo, mas também nas nossas casas, sozinhos, deixando-nos a todos numa
situação precária, porém foi esse isolamento necessário para que se evitassem
catástrofes maiores, até nos aparecer a esperança de uma vacina.
Com
este instrumento e a possibilidade de vacinação em massa conseguimos uma
permissão gradual para voltar ao quotidiano.
No entanto, para tal foi preciso imensa coordenação, daí o surgimento da
“Task Force” para a elaboração, condução e execução do ‘Plano de vacinação
contra a COVID -19 em Portugal’, com o objetivo de estabelecer o planeamento do
processo de vacinação a médio e longo prazo, envolvendo as componentes
logística, executiva e comunicacional e ainda coordenar e articular os esforços
dos departamentos governamentais envolvidos no processo de vacinação.
As
suas funções passavam ainda pela adaptação do programa de vacinação às
constantes condicionantes externas e internas que o afetem, o que requeria um esforço
na articulação dos ministérios para a execução do mesmo, e pela comunicação da
evolução do mesmo a todos os públicos-alvo desde o cidadão comum até à Ministra
da Saúde, que se articula com o Gabinete do Primeiro-Ministro.
Tendo
o processo grande aderência por parte da população e os seus resultados se
mostrarem positivos, com o melhoramento da situação pandémica e as altas taxas
de vacinação, já não se sentiu a necessidade de continuar com a Task-Force,
contudo esta metodologia mostrou como atuar de forma eficaz e ágil perante tal
calamidade, admitindo-se a importância de continuar com a campanha de vacinação
intensiva, com uma aproximação da mesma à população e novos instrumentos de
promoção e de combate à desinformação, tendo em conta que não se vê o termo
desta situação.
Para
tal e em virtude do pedido de parecer jurídico, propomos a criação de um
serviço público de natureza estadual, na dependência da Ministra da Saúde e sob
a égide da Direção Geral de Saúde
Cabe
à Administração Pública o papel principal em toda esta atuação, em que o seu
sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado e outras entidades Públicas
visam a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas, o que engloba
obviamente a área da saúde.
A
Administração é distinguida em três grupos: administração direta, indireta e
autónoma. Iremos focar-nos na administração direta que se define por ser a
atividade exercida pelos serviços integrados na pessoa coletiva Estado e que
apresenta como características: unicidade; carater originário;
territorialidade; multiplicidade de atribuições; pluralismo de órgãos e
serviços; organização em ministérios; personalidade jurídica una;
instrumentalidade; estrutura hierárquica e supremacia. Perante isto, este tipo
de administração está submissa a um poder de direção do Governo (Art.º 199º,
alínea d, CRP), poder de emanar comandos vinculativos, e também a um dever de
obediência.
Fazem
parte do Governo, órgão central da administração direta, os ministérios que são
constituídos por uma série de serviços e de organismos, como por exemplo o
Ministério da Saúde tem uma Direção Geral de Saúde, sendo neste âmbito que se
insere a criação de um serviço público.
2) DEFINIÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, A SUA
NATUREZA
Em primeiro lugar
cumpre perceber o que é um serviço público, ou seja, quais as suas
características, os serviços públicos podem ser entendidos como sendo partes
constituintes de Pessoas Coletivas Públicas, que são dirigidos pelos seus órgãos
e desenvolvem atividades e prosseguem fins da Pessoa Coletiva Pública de que
fazem parte, a título de exemplo temos as Direções-Gerais.
Os
serviços públicos, são assim, elementos da organização de uma Pessoa Coletiva Pública
e por isso estão vinculados à prossecução das atribuições que a lei puser a
cargo desta e estarão sempre na dependência direta de um órgão da
administração, que sobre ele exerce o poder de direção e cujas ordens e
instruções deve obediência.
Relativamente
ao tipo de Administração a que estão sujeitos, este irá depender, da natureza
da Pessoa Coletiva Pública em que se inserem e consequentemente ao tipo de
Administração que essa está sujeita.
Neste
sentido, na situação apresentada, o serviço público a ser criado, ficará ao
encargo da Direção-Geral de Saúde, pelo que será incluído no Ministério da
Saúde, ficando adstrito ao modelo de Administração Direta do Estado, tendo
neste sentido, o Governo, na figura da Ministra da Saúde, poderes de direção
relativamente a esta entidade, nos termos da alínea d) do artigo 199º da
Constituição da República Portuguesa, nº1 do artigo 2º da Lei nº4/2004 de 15 de
janeiro e alínea c) nº2 do artigo 27º da Lei Orgânica do Governo.
O modelo que propomos, ficaria a encargo da Direção-Geral de Saúde, esta já é por si mesma um serviço público nos termos da definição dada anteriormente, sendo parte integrante do Ministério da Saúde.
As Direções-Gerais na sua composição repartem-se em diversos departamentos -as direções de serviços - estas por sua vez em divisões e repartições. As Pessoas Coletivas Públicas têm, a seu encargo, diversas responsabilidades e objetivos que devem ser asseguradas e prosseguidos. Para que tal seja alcançável de uma forma mais simples, no seio das Pessoas Coletivas Públicas poderão existir diversos departamentos especializados em determinadas áreas. Para isso, existem os serviços públicos, estes, por sua vez, sendo criados, poderão ser repartidos noutros, por forma a especializar ainda mais as tarefas.
Neste sentido, o modelo que defendemos, inserir-se-ia na Direção-Geral de Saúde, contudo representará uma especialização específica, tendo em conta o seu objetivo, que é o processo de vacinação.
Um
ponto relevante que importa salientar, no que diz respeito aos serviços
públicos são as formas da sua organização. Poderemos distinguir três critérios,
a organização horizontal, organização territorial e organização vertical. A
organização horizontal tem em conta a matéria ou o fim do serviço público em
questão, a organização territorial considera o território e para a organização
vertical releva a hierarquia.
Neste
âmbito importa analisar com maior pormenor a organização hierárquica, esta diz
respeito à forma de estruturação dos serviços e à maneira como os diversos
graus constituintes dos serviços públicos se relacionam entre si em termos de
supremacia e subordinação.
O Professor Freitas do Amaral define a hierarquia como o “modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe a subalterno o dever de obediência.”
Podemos
distinguir a hierarquia interna da hierarquia externa. A hierarquia interna
respeita às relações estabelecidas dentro do próprio serviço público, entre os
vários atores que compões aquele serviço, é por isso marcada por vínculos de
superioridade e subordinação, tendo em conta a divisão do trabalho entre os
agentes que compõe aquele serviço púbico. Já a hierarquia externa respeita ao
enquadramento do serviço público na Pessoa Coletiva Pública, nesta vertente os
vínculos estabelecidos são novamente de superioridade e subordinação, mas entre
os órgãos da Administração, estando em causa a repartição de competências entre
aqueles que atuam em nome da Pessoa Coletiva Pública.
Neste
sentido, em termos de hierarquia interna, o serviço público de vacinação terá vários
agentes encarregues da coordenação e logística do processo, onde existirão
cargos de maior preponderância que outros e que terão mais poderes, contudo
tudo releva na ótica da repartição de tarefas.
No
que diz respeito à hierarquia externa, o serviço de vacinação, ainda que tenha
os seus coordenadores e diretores, ficará adstrito às ordens e orientações não
só da Direção-Geral de Saúde, como também do Ministério da Saúde.
No quadro das diferentes classificações dos serviços públicos, em primeiro lugar entendemos que este é um serviço principal, visto que desempenha uma atividade que corresponde a uma atribuição do Estado, ou seja, o Estado é que tem a responsabilidade de assegurar o processo de vacinação para toda a sua população
Relativamente
ao processo de criação deste serviço público, nos termos do nº1 do Artigo 24º
da Lei nº4/2004 de 15 de janeiro, este será criado por decreto regulamentar e
tendo em conta as alíneas do artigo em questão.
3) VANTAGENS E
DESVANTAGENS DO SERVIÇO PÚBLICO
O
processo de campanha de vacinação exige um enorme esforço de coordenação e
cooperação, sendo necessário controlar o transporte, o armazenamento, o
planeamento e a distribuição das vacinas.
A
melhor maneira de conseguir esta tão necessitada coordenação e cooperação é
através da administração direta do Estado, através de um serviço público, dado
que este estará diretamente sobre a alçada do Ministério da Saúde e da DGS, que
são as entidades de poder público responsáveis pelo processo de vacinação.
Poderia
pôr-se em causa o facto de tal criação ter dispêndios avultados para a
Administração, porém perante um sucesso desta campanha de vacinação intensiva,
os resultados irão verificar-se ao nível da saúde, ora com uma alta taxa de
vacinação, a propagação da Covid-19 e as suas consequências irão diminuir pelo
que isso levará a um menor dispêndio dos dinheiros públicos no serviço nacional
de saúde.
Ao
estabelecer outras instituições ou institutos para regular este processo,
estar-se-ia a criar novos entraves na comunicação e cooperação do processo,
entraves estes desnecessários pois não existiriam com uma administração direta.
Por outro lado, é a administração direta que permite uma maior transparência no
processo, bem como maior concretização dos interesses públicos em causa, tendo
como principal foco a saúde e segurança dos cidadãos, e assegurando um
tratamento igualitário.
4) DESVANTAGENS DE OUTRAS
ALTERNATIVAS
Task
Force
A
continuação do programa de vacinação através de uma Task Force, sobre a alçada
do Ministério da Defesa nacional, é algo que, atendendo à situação atual, já
não faz sentido. Numa fase inicial compreende-se o motivo da intervenção das
forças armadas, que permitiram um nível de organização e eficiência que apenas podiam
ser alcançados por estes, o que se refletiu no sucesso que teve, sendo Portugal
hoje em dia um dos países com maiores taxas de vacinação do mundo.
Contudo,
a continuação do modelo anteriormente utilizado, por um lado, já não se
justifica, dado que estamos na fase final do processo de vacinação, e as
maiores preocupações em relação à organização do processo já foram resolvidas.
Por outro lado, e mais importante, não existindo uma necessidade urgente de
intervenção militar, esta deve ser reduzida ao mínimo, já que uma manutenção de
um controlo militar reverte os princípios da democracia e soberania do povo.
Como
refere o próprio Vice-Almirante Gouveia e Melo, quando respondeu a questões
sobre o apelo ao seu retorno e da Task Force, “eu não tenho nenhuma vontade que
a sociedade civil fique presa por militares, porque isso seria péssimo para a
democracia”.
Agência
independente
As
agências independentes são criadas para setores especiais ou particulares em
que se justifica uma tutela contra o poder público, já que estas agências não
respondem perante o Estado (este não tem poderes de direção, tutela ou
superveniência sobre elas), não existindo assim pressões políticas ou outros
interesses que não correspondam ao interesse público e o bem dos cidadãos.
Não
nos parece que neste caso se justifique uma criação de uma agência. No processo
de vacinação, o risco de pressões políticas ou interesses diversos prejudiciais
é quase nulo, dado que é no interesse de qualquer político ou membro do Estado
que o processo de vacinação ocorra o mais rapidamente e suavemente possível.
Não existe um conflito entre o que é bom para a população e interesses
políticos; neste caso, eles coincidem.
Por
outro lado, o facto de o Estado não exercer poderes de direção, tutela ou de superveniência,
coloca eventuais problemas de transparência, bem como, dada a importância da
cooperação entre as várias entidades relevantes para o processo, a criação de
uma agência independente seria contraprodutiva.
Concessão
ou PPP
A
questão sobre as concessões ou as Parcerias Público-Privada é bastante
controvertida. Justifica-se o recurso a estas opções principalmente por duas
razões: uma maior eficiência e gestão através de privados e a questão do “Value
for Money”: existe um projeto com interesse público, porém o investimento e o
risco são divididos entre o público e o privado. Contudo, mesmo nas situações
em que normalmente se aplicam estes institutos, (construção de autoestradas,
hospitais, etc) a sua utilidade e sucesso é bastante relativo, existindo
inúmeros casos em que a sua utilização foi prejudicial para o Estado e para o
país.
Por
outro lado, as PPP revelam problemas na “accountability”, ou seja, no controlo
dos gastos do Estado (sendo utilizadas, por vezes, para “desorçamentar”). Numa
questão em que a transparência assume enorme importância, cremos que o recurso
às concessões ou às PPP seria um erro.
Assim,
não consideramos benéfica a utilização destes institutos no processo da
vacinação, tendo em conta a importância que este processo representa para o
país e para a saúde da população, e a instabilidade de resultados que estes
institutos acarretam. Mais, no caso em análise o recurso a estes modelos é
ainda mais questionável neste caso em concreto, por duas razões: A eficácia e
eficiência que pode ser trazida por empresas privadas é bastante mais reduzida
do que numa situação comum, dada a enorme cooperação que teria de ser feita com
o Estado. E, principalmente, tanto as concessões e as PPP aplicam-se em
situações e investimentos de longo prazo, utilizando-se normalmente em casos
que o investimento seria demasiado alto para o Estado efetuar por si próprio
(gerando assim o suposto “Value for Money”. Porém, o plano da vacinação em
causa é suposto ser intensivo e no curto prazo, situação incompatível com os
modelos em causa.
Modelo
de funcionamento inteiramente privado
O
modelo de funcionamento inteiramente privado também não nos parece o mais
adequado. Sendo o principal foco das empresas privadas o lucro, confiar nelas
para gerir uma situação com um interesse público tão relevante, seria, na nossa
opinião, um erro.
Em
diversos outros setores de direito público, em que também existe interesse
público, o recurso a empresas privadas pode trazer benefícios, já que em
princípio as empresas privadas são mais eficientes do que o Estado (pois o seu
principal objetivo, o lucro, depende disso). Quando o interesse público e os
interesses das empresas privadas são iguais ou semelhantes, ou quando o
interesse público não pode, em princípio, ser prejudicado pelos interesses dos
particulares, justifica-se um funcionamento privado, dado que o que está em
causa é apenas a eficiência. Contudo, muitas vezes o interesse público e os
interesses privados não coincidem, e é preciso estabelecer um equilíbrio entre
a eventual eficiência ganha e os riscos de prejuízo do interesse público que a
privatização acarreta.
No
processo de vacinação está em causa um interesse público de extrema
importância: a segurança e a saúde dos cidadãos do país. Sendo o interesse das
empresas privadas o lucro, que pode não coincidir ou mesmo ser contrário ao
interesse público em causa, seria absurdo correr o risco de este interesse ser
menosprezado ou negligenciado apenas por, eventualmente, uma maior eficácia de
gestão pelos privados face à gestão do Estado.
Institutos
públicos
Os
institutos públicos pertencem a um substrato institucional diferente do Estado,
possuindo personalidade jurídica e um grau de autonomia próprio. Ora, a nosso
ver, estas dotações dos institutos públicos não nos parecem convenientes a um
processo de vacinação que deve ser feito de forma conjunta e sem graus de
distinção entre as suas partes integrantes.
A
verdade é que a vacinação dos nossos cidadãos não nos parece compatível com uma
entidade que se encontra desapegada do Estado e que trabalha autonomamente, na
medida em que encaramos a vacinação como um processo demasiado exigente e que
necessita de ser feito de forma conjunta, com o Estado como coordenador
principal e tal só é possível de se verificar se esse trabalho for realizado
por um serviço publico, pois este sim é um elemento considerado integrado na
organização interna da Pessoa Coletiva Publica Estado
5) CONCLUSÃO
Como
exposto, a criação de um serviço público que coordene a vacinação efetivamente
parece-nos ser a melhor solução para atingir este fim. Estes, por se
apresentarem não como uma parte autónoma mas sim como uma parte integrante do Estado, realizarão o processo de vacinação
sempre sobre a égide do Estado e da Direção Geral de Saúde, auxiliares e
dirigentes neste processo. É ainda de realçar que os serviços públicos nos
oferecem uma flexibilidade que as outras entidades dificilmente alcançam, isto
é, sendo um princípio base dos serviços públicos a sua modificabilidade, a inerência
inevitável de variabilidade do interesse publico que se pode vir a verificar
neste processo pode facilmente ser contornada por esta característica, podendo
a qualquer altura ser alterado e repensado o regime de organização e
funcionamento do serviço publico.
Posto
isto, e visto não ser compatível a criação de serviços públicos com regimes de
autogestão, qualquer serviço publico está sempre na dependência direta de um
órgão de administração (neste caso a Direção Geral de Saúde), que sobre ele
exerce o poder de direção, por isso, apresentando-se esta característica da
cooperação como essencial a um processo de vacinação, a criação de um serviço
publico que sirva de meio para desempenhar este tão importante fim é a melhor
solução que o Governo pode adotar.
Bibliografia:
-
AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo: Volume I. 4º Edição.
Almedina, 2015
-
Lei nº4/2004 de 15 de janeiro, “Princípios e normas a que obedece a
organização da Administração Direta do Estado”
-
Decreto-Lei 169-B/2019 de 3 de dezembro, Lei Orgânica do Governo
-
Constituição da Républica Portuguesa
-
https://www.rtp.pt/noticias/pais/gouveia-e-melo-considera-que-nao-e-altura-de-voltar-para-a-task-force_v1362115
Trabalho
Realizado por:
Andreia Soares,
nº 64322
Diana
Francisco, nº 64594
Miguel
Sá Fernandes, nº 64420
Rita
Trabulo, nº 64586
Subturma
15, Turma B, 2º Ano
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