Acórdão Supremo Tribunal Administrativo
Primeiramente, e apresentando um pouco o acórdão, o recorrente dirigiu-se ao TAC do Porto, alegando que um comunicado feito por membros da Junta de Freguesia de Vermoim, em Vila Nova de Famalicão, era impróprio e ilegal. O recorrente alega ainda que esses membros atuaram em sede de política partidária e no âmbito individual, em nada se relacionando com atividades da Freguesia de Vermoim e que abusaram da sua qualidade de autarcas ao dirigirem ofensas ao recorrente.
De forma a fundamentar os factos alegados, o recorrente invoca o princípio da especialidade, presente na Lei nº169/99, de 18 de setembro - na qual “os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições das respetivas autarquias”, confirmando assim a posição do recorrente com o art.º 15 do Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março, referindo que a competência da Assembleia da Freguesia não se enquadra nos atos praticados pelo recorrente, nem sequer estando tais atos previstos no art.º 2 do mesmo Decreto-Lei.
O recorrente reforça ainda que o autor da comunicação, ao dirigir-se judicialmente contra os recorridos, não pretendeu fazê-lo contra a própria Autarquia, pelo que não foi esta última a contestar o pedido. O desentendimento tem decorrido entre pessoas que embora desempenhem funções autárquicas nunca atuaram, em juízo, em nome ou no interesse da autarquia, alegando que as despesas não podiam ser pagas pela Autarquia, mas sim pelos autarcas. De acordo com o recorrente, todos os demais autarcas estão na mesma posição que este, visto que são membros da Junta de Freguesia, logo esta teria de pagar as despesas de todos sob pena de violar o principio da igualdade.
No que diz respeito aos recorridos, estes contra-alegaram que os atos recorridos não sofreram de nenhum vício que o recorrente atribuiu, nem autorizaram ou originaram uma despesa, não se confundido assim com aqueles que foram praticados na Junta de Freguesia. Deste modo, a despesa do comunicado de esclarecimento à população está inserida nas funções da Junta de Freguesia, sendo encargo da autarquia.
No âmbito do contexto em apreço, o Autor é eleitor pela área do concelho de Vila Nova de Famalicão, encontrando-se coletado pelas contribuições diretas do Estado e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; o mesmo é residente há mais de sete anos na Freguesia e faz parte da Assembleia da Freguesia. Este intentou uma ação contra os recorridos, cuja causa de pedir eram expressões ofensivas da honra e dignidade que estes teriam proferido contra si. Para além disso, foi aprovada uma verba de Esc. 281.508$00 (duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e oito escudos) no âmbito de atividades e conta de gerência nos anos de 1998 e 1999.
A 1ª deliberação impugnada fora a de que as despesas com publicidade e propaganda derivavam da necessidade da Junta repor a verdade e informar a população de Vermoim quando o seu bom nome foi posto em causa – segundo o Presidente.
A 2ª deliberação impugnada foi a do Autor ter criticado o facto de a Junta gastar dinheiro em despesas de contencioso, tendo questionado se aquela andava em litígio com alguém, pelo que o Presidente respondeu que as despesas de contencioso foram efetuadas para defesa da Junta num processo que o membro A lhe moveu.
Decisão:
O Supremo Tribunal Administrativo acorda negar provimento ao recurso, pelo que comprova a decisão recorrida. Esta posição é sustentada pelos seguintes fundamentos:
- Ao emitir pronuncia sobre a questão prévia de irrecorribilidade dos atos, não tendo sido provadas as deliberações da Junta para aprovar a realização das despesas em causa, o Tribunal nega que os atos impugnados iriam buscar a sua lesividade a outros atos cuja legalidade não havia sido questionada através do competente recurso contencioso, pelo que a questão levantada improcede.
- O Tribunal, quanto à verificação dos vícios imputados às deliberações, considera, tendo por base o comunicado cuja publicação na imprensa gerou a despesa que o recorrente considera estranha às atribuições e competências da Junta, que não é legitimo afirmar que se está perante assuntos e matérias estranhos às atribuições e competências da freguesia e Junta.
- Segundo o STA, é improcedente a declaração de que a primeira deliberação ofendeu o princípio da especialidade, seja por via das atribuições, seja pelo da competência.
- O problema da suficiência ou não da conexão dos gastos com os interesses da autarquia e os poderes do órgão de gestão encontra-se resolvido na própria lei. Com efeito, o artº 5º nº 1, al. o) da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), determina que os eleitos locais têm direito “a apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções”.
- Entretanto, o artº 21º do mesmo diploma estatui que “constituem encargos a suportar pelas autarquias respetivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respetivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos”.
Assim sendo assistimos a importantes matérias:
- Princípio da aproximação da administração às populações – este principio encontra-se no art.º 267 CRP e 10.º do CPA. Assenta no pressuposto de que as necessidades coletivas são melhor satisfeitas através de pessoas coletivas, órgãos e serviços administrativos próximos daqueles que as experimentam (entidades administrativas próximas dos particulares).
- Princípio da igualdade- impõe aos poderes públicos uma abordagem igual de todos os seres humanos perante a lei e uma proibição de discriminações infundadas, sem prejuízo de impor diferenciações de tratamento entre pessoas, quando existam especificidades relevantes que careçam de proteção; consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da CRP
- Princípio da especialidade - Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro declara que as autarquias não podem prosseguir interesses diferentes dos que lhe são cometidos nem atuar à margem da sua capacidade.
- Princípio da descentralização- consagrado no art.º 267 da CRP. Exige que o exercício da função administrativa seja cometido a diversas pessoas coletivas além do Estado-administração
- Princípio da administração pública está consagrado no artigo 266.º, n.º1, da CRP - "A Administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”- e no artigo 4.º, do CPA - “Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”.
De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, a Administração Pública “existe, atua e funciona para prosseguir o interesse público”. No entanto, a prossecução deste fim é pautada por certos limites e respeito por determinados valores.
O princípio da legalidade subordina a Administração à lei, pelo que os interesses públicos de que a administração se ocupa são definidos por lei e a administração tem obrigatoriamente que os prosseguir, o que justifica a autonomização da administração no quadro das funções do Estado – correspondendo ao poder discricionário da Administração. O exercício do poder discricionário é condicionado pela ordem jurídica, devendo ser exercido de acordo com os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé. Se a Administração prosseguir interesses privados, está-se perante uma situação de desvio de poder, sendo nulos os atos praticados. A Administração, ainda de acordo com o princípio da legalidade, não pode violar as situações juridicamente protegidas dos particulares.
A noção de “interesse público” tem sido representado como a esfera de necessidades vitais, de uma determinada comunidade, que só coletivamente prosseguidas podem ser satisfeitas. O interesse público delimita a capacidade jurídica das pessoas coletivas públicas e a competência dos respetivos órgãos - princípio da especialidade. A prossecução de um interesse público que compete a um órgão diferente prosseguir traduz-se num vício de incompetência.
Na prossecução do interesse público, a Administração detém flexibilidade para decidir em cada caso concreto a melhor solução possível, do ponto de vista técnico e financeiro, o que introduz um conceito importante: o dever de boa administração. Este conceito está retratado no artigo 5.º do CPA de 2015. Apesar de se tratar de um dever da administração, não há consequências jurídicas no caso da administração não utilizar os meios mais eficientes do ponto de vista técnico, financeiro ou administrativo. No entanto, não há maneira dos tribunais controlarem o mérito da ação administrativa.
Por fim, concordo com a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, visto que não foi comprovada a violação do princípio da especialidade.
Além disso, órgão não tinha livre discricionariedade, isto declarado pelo próprio Tribunal na sentença, pelo que tinha de atuar segundo as competências a si atribuídas pela lei, não violando portanto o princípio da igualdade. Este último também impugnado pelo recorrente. Deste modo, a Junta de Freguesia agiu visando a prossecução do interesse público.
Bibliografia:
- DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo Vol.II, 3º Edição. Almedina, Coimbra, 2016.
- DA SILVA, Vasco Pereira, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1996
Rui Silva nº64814 Sub15
Comentários
Enviar um comentário