Análise ao Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

 

Análise ao Acordão do Supremo Tribunal Administrativo 


Processo: 061/14;

Data do Acordão: 09/10/2014;


 O Sindicato independente dos médicos intenta a presente ação administrativa especial contra o conselho de Ministros, com base no art.77º do CPTA, pedindo a declaração de ilegalidade por omissão da normal legal.

O autor, Sindicato Independente dos Médicos, pede a condenação do réu – Conselho de Ministros - na elaboração e aprovação de norma legal, em prazo a fixar pelo Tribunal, onde se fixe o suplemento remuneratório para os presidentes e vogais dos Conselhos Clínicos dos Agrupamentos de Centros de Saúde. 

O réu invocou a exceção da incompetência material deste STA, por entender em suma que a jurisdição administrativa é absolutamente incompetente para condenar o Governo a emitir ato legislativo.

Torna-se assim necessário perceber se o auto em causa pode ser regulado através de ato legislativo ou ato regulamentar, entendendo o autor que tal matéria se insere em matéria administrativa, opondo-se o réu, pois defendo que esta matéria é reservada ao poder legislativo, a exercer através de ato legislativo.

 

O autor em questão encontra-se sediado em Lisboa, tendo intentado no Tribunal administrativo do círculo de Lisboa, a ação administrativa especial contra os Ministério das Finanças e o Ministério da Saúde, requerendo “elaboração e aprovação de despacho conjunto, em prazo a fixar pelo Tribunal, onde se fixe suplemento remuneratório para os presidentes e vogais dos Conselhos Clínicos dos agrupamentos de Centros de Saúde”.

Este sustenta que a obrigação de regulamentar o suplemento em causa, insere-se no poder administrativo e não no poder legislativo, estando assim sujeita ao controlo judicial da presente ação administrativa especial – art.77º do CPTA.

Assim, julga-se o tribunal absolutamente incompetente para julgar a presente ação, (art.101º do CPC).

 

A questão mais relevante deste auto, é saber se estão ou não verificadas as condições de procedência da ação intentada pelo Sindicato/autor contra o Conselho de Ministros ao abrigo do disposto no art.77º do CPTA, isto é, saber se o regime previsto neste artigo, permite condenar o Governo a emitir normas formalmente legais, com conteúdo administrativo.

Apesar de o Réu voltar a insistir na questão da competência do STA, esta questão foi já decidida no saneador, pelo que não se pode reapreciar.

Se, para efeitos contenciosos os atos normativos inseridos em diplomas legais são atos praticados no exercício da função legislativa, torna-se, claro não caber na previsão do ART. 77º do CPTA a possibilidade de impor à entidade competente a prática de atos formalmente legislativos. O art. 77º do CPTA deve ser interpretado, no âmbito ou domínio de competência da jurisdição administrativa, e, portanto, só pode estar a referir-se a normas regulamentares, ou seja, normas material e formalmente administrativas, pois só estas, como vimos, se inserem no exercício da função administrativa. 

Falta, assim, uma condição de procedência da ação prevista no referido preceito, uma vez que as normas necessárias para “regulamentar” o diploma legislativo são normas formalmente legislativas, o que implica necessariamente a improcedência da presente ação.

 

Após ser feita toda a análise, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo acordam em julgar a ação improcedente, sem custas por isenção do autor.

 

Comentário:

Primeiramente, é de extrema relevância esclarecer a diferença entre regulamento e ato administrativo. Segundo o professor Diogo Freitas Amaral, a distinção entre estes resume-se à distinção entre norma jurídica e ato jurídico.

O regulamento como norma jurídica que é, é uma regra geral e abstrata, ao passo que o ato administrativo, como ato jurídico que é, é uma decisão individual e concreta.

 Concordo com a decisão tomada pelos juízes da Secção do Contencioso Administrativo, uma vez que os atos normativos inseridos em diplomas legais não se encontram previstos no art. 77 do CPTA, estando assim esta matéria reservada ao poder legislativo, a exercer através do ato legislativo e não pelo ato regulamentar, como é defendido pelo autor.

 

Bibliografia:

- AMARAL, Diogo Freitas do “Curso de Direito Administrativo”, vol. I, ed. 2020, Almedina.



Tiago Félix Libânio    Nº64836    2ºB  Sub 15

 

Comentários