Análise ao acórdão n.º0041/13, de 22 de Janeiro de 2014 - Supremo Tribunal Administrativo

 

Análise ao acórdão n.º0041/13, de 22 de Janeiro de 2014 - Supremo Tribunal Administrativo

 

         O acórdão em questão retrata um pedido de cumprimento de uma dívida por prestações e um pedido de dação em pagamento. Foi necessário todo um procedimento administrativo até à emissão do ato, tal como nos indica o presente acórdão – “a esses procedimentos são aplicáveis os princípios gerais que regulam a atividade administrativa e as normas que a Lei Geral Tributária prevê para os procedimentos administrativos”. Como podemos observar, há normas e princípios administrativos que são aplicáveis ao caso em questão.

A norma em causa seria o artigo 60.º da Lei Geral Tributária que atribuía o direito de audiência prévia.  Importa referir que este trâmite legal visa permitir a participação dos interessados (ou destinatários das decisões) nas decisões que lhe digam respeito, contribuindo com factos que ajudem a Administração pública a decidir da forma mais justa. A omissão desta decisão levará à anulabilidade da decisão, exceto se for demonstrado que esta só podia, em abstrato, ter conteúdo que teve em concreto e que por isso impunha a aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo. Torna-se necessário uma análise concreta das circunstâncias de cada caso, de modo a aferir se estaria ou não perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela audição da requerente.

A FAZENDA PÚBLICA, por discordar dos fundamentos apresentados, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo requerendo uniformização da jurisprudência sobre a matéria do artigo 284.º CPPT e o artigo 27.º, n.º1, alínea b) do ETAF. O pagamento em prestações e a dação em pagamento são considerados procedimentos administrativos da mesma natureza, não havendo lugar à audiência de interessados.

Tal como deliberou o acórdão fundamento, não houve violação do direito de audiência, dado que não existiu nenhuma instrução procedimental que justificasse tal audição. Há audiência prévia sempre que estamos perante o decurso de uma instrução procedimental administrativa. Não se podia esperar outra decisão, pois os elementos relevantes do caso encontravam-se simultaneamente no processo de execução fiscal e que eram do perfeito conhecimento do requerente.

Posto isto, a recorrida não apresentou contra-alegações no que a isto diz respeito.

 

O Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que ocorria a invocada oposição de acórdão e quanto ao mérito do recurso se devia manter o acórdão recorrido, argumentando do seguinte modo: (1) no acórdão fundamento estava em causa um pedido de pagamento em prestações e no recorrido está em causa um pedido de dação em cumprimento, que parece deverem considerar-se como idênticos para efeito de verificação dos requisitos de oposição de acórdãos, uma vez que para efeitos da controversa audição prévia estão submetidos às mesmas regras legais; (2) enquanto que no acórdão fundamento se entendeu que o ato de indeferimento do pedido de pagamento em prestação (ou dação em cumprimento), tem natureza de ato de trâmite ou judicial, com consequente inexigibilidade de audição prévia – art. 60º LGT.

No acórdão recorrido considerou que estava em causa um verdadeiro ato administrativo tributário (individual e concreto), proferido no âmbito de um procedimento administrativo e, por isso, deveria ter sido facultado ao requerente o direito de audiência prévia – artigo 60.º LGT. Está em causa um procedimento administrativo em que a Administração Tributária atua no exercício da sua função tributária, ou seja, pratica atos administrativos cuja matéria em causa é tributária. Ainda que a matéria em causa seja administrativa o ato em causa não deixa de ser um verdadeiro ato administrativo – “só a estes procedimentos haverá que aplicar os princípios gerais regulamentadores da atividade administrativa e as normas do LGT aplicáveis ao procedimento tributário, designadamente a norma constante do art. 60º (princípio da participação)”. Sobre esta temática importa referir que tinha bastante relevância aplicação do princípio do aproveitamento doas atos administrativos, pois não estamos perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão ser influenciada pela audição do requerente/interessado.

A grande questão que se coloca é a de saber, partindo da ideia de que são distintos os atos questionados nos dois acórdãos, se aos procedimentos tributários enxertados no processo de execução fiscal (seja o pedido de dação em pagamento, seja o de pagamento da dívida em prestações, posto que ambos os acórdãos os aceitaram como procedimentos tributários) é aplicável a norma contida no art. 60º da LGT. E, no caso afirmativo, se a omissão do dever de audição se deve degradar em não essencial por apelo ao princípio do aproveitamento dos atos administrativos. Como exposto anteriormente, os dois acórdãos em questão perfilharam soluções opostas relativamente ao mesmo assunto. Nesse sentido, o presente desenvolvimento procura esclarecer e dar uma solução no sentido de saber qual das decisões deverá prevalecer e qual delas se deverá aplicar. Para mais facilmente chegarmos à conclusão começaremos por investigar se estaríamos perante um procedimento tributário, tal como é descrito no artigo 54.º, n.º1, alínea h) da LGT, apreciado e decidido pelo membro do governo de quem dependa a administração a administração tributária legalmente competente para a liquidação, o qual autorizará ou não, por vontade própria, essa forma de extinção da obrigação tributária.

Este acórdão procura também dar resposta à questão de se saber se a omissão da exigência da audiência prévia levaria à anulabilidade da decisão ou no caso de ser manifesto que a decisão viciada só podia, em abstrato, ter o conteúdo que teve em concreto.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, há uma orientação no sentido de que os vícios de forma não conduzem à anulação do ato a que respeitam, e que as formalidades procedimentais essenciais se podem degradar em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las.

O acórdão em questão não considerou a audiência dos interessados como um requisito procedimental, considerou que a formalidade em causa só se podia considerar não essencial se essa essa audiência não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, e se se impusesse, por isso, o aproveitamento do ato. Dever-se-ia analisar as circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, as circunstâncias concretas do caso levaram ao Supremo Tribunal de Justiça a concluir que, no caso dos autos, não se podia dar como garantido que o exercício do direito de audiência prévia não teria qualquer relevância na decisão.

Desta forma, o presente Tribunal improcedeu o recurso,  confirmando a decisão do acórdão recorrido.

 

ATO ADMINISTRATIVO

 

O Ato Administrativo é o ato jurídico unilateral praticado no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada, para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Está previsto no art. 148º CPA – “Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.

No caso em apreço estamos perante um ato administrativo

Há várias categorias de atos administrativos. Podemos, por exemplo, categorizá-los em primários ou secundários. Os atos primários subdividem-se em atos impositivos (impõem a alguém uma conduta ou sujeição a determinados efeitos jurídicos) ou permissivos (atribuem a possibilidade de um certo particular adotar uma conduta, que pode ser ação ou omissão, que lhe estariam vedados. Nesta categoria estão, por exemplo, a concessão de licenças, autorizações, entre outros. Os atos secundários, tal como o próprio nome indica, são secundários a um ato primário, mas versam diretamente sobre esse ato e indiretamente sobre a situação real sobre a qual versa o ato primário.

A meu ver, no acórdão em apreço estaríamos perante um ato primário permissivo. Quanto ao autor, seria uma decisão nos termos do artigo 120.º CPA e quanto ao destinatário seria um ato singular.

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS

 

A fase da audiência dos interessados precede a fase da decisão final, pois a audiência dos interessados pode afetar os interesses dos particulares – artigo 267.º, n.º5 CRP + artigo 12.º CPA.

Este princípio está regulado nos artigos 121.º a 125.º CPA. Tal como nos indica o artigo 121.º, n.º1CPA “Sem prejuízo do disposto no art. 124º, os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”. Trata-se de um direito que assiste aos interessados/requerentes.

A lei consagra casos em que há dispensa de audiência prévia, como é o caso do artigo 124.º CPA, mas não se aplica ao caso em questão. Porém, o número 2 do mesmo artigo alude para o facto de a Administração estar obrigada a fundamentar sempre que a audiência seja dispensada e não tenha lugar.

Segundo o prof. FREITAS DO AMARAL o procedimento decisório de 1º grau é o procedimento administrativo tendente à prática de um ato primário, que deverá seguir várias fases: fase inicial, de instrução, da audiência dos interessados, da preparação da decisão, fase da decisão e fase complementar. No caso que nos estamos a debruçar o demandante não foi ouvido no âmbito do procedimento administrativo e deveria ter sido, tal como nos indica o professor FREITAS DO AMARAL.

Deste modo, podemos concluir que antes da decisão do Vice-Presidente do CSM no novo procedimento não foi respeitada a exigência da audiência prévia do interessado – artigo 121.º, n.º1 CPA, nem foi observada a fundamentação que a lei exige para a dispensa da audiência prévia – n.º2 do artigo 124.º CPA.

 

 

EFEITOS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA E PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.

 

Por fim, resta-nos analisar os possíveis efeitos que a violação do direito de audiência prévia poderá originar.

Depois de chegarmos à conclusão de que a exigência do artigo 121.ºCPA não foi respeitada, importa perceber qual é a consequência que advirá dessa violação. O vício será a nulidade ou a anulabilidade do ato? A este respeito o professor FREITAS DO AMARAL considera que a preterição da audiência prévia dos interessados conduz a um vício de forma que levará à anulabilidade. A jurisprudência maioritária vai no sentido de que a omissão da audiência constituiu uma formalidade legal que dá origem à anulabilidade da decisão. Seguindo esta lógica, conclui-se que no caso concreto o mesmo sofre de anulabilidade do ato administrativo – artigo 163.º, n.º1 CPA.

Nos termos da alínea a) do artigo 163.º, n.º5 CPA a recorrente podia usufruir do princípio de aproveitamento do ato administrativo dado que a decisão que foi proferida em 2018 já seria uma decisão final.



Débora Figueiredo Correia

Aluna n.º 64227 

2.º Ano, Turma B 

 

 

 

 

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