Análise do Acórdão do Tribunal Constitucional n°3/2011
O
acórdão em questão diz respeito à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, do artigo 9.º-A, números 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio da
Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela deliberação do Conselho Geral da
Ordem dos Advogados n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro.
O artigo 9 -A números 1
e 2 tratam do exame nacional de acesso ao estágio, contando com o conteúdo
referido a seguir:
“1 - A
inscrição preparatória dos candidatos que tenham obtido a sua licenciatura após
o Processo de Bolonha será antecedida de um exame de acesso ao estágio, com
garantia de anonimato, organizado a nível nacional pela CNA ou por quem o
Conselho Geral, designar.
2 - O
exame nacional de acesso será constituído por uma única prova escrita e
incidirá sobre algumas das seguintes disciplinas: de Direito Constitucional,
Direito Criminal, Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Fiscal,
Direito das Obrigações, Direito das Sucessões, Direitos Reais, Direito da
Família, Direito do Trabalho e, ainda, Direito Processual Penal, Direito
Processual Civil, Processo do Trabalho, Procedimento Administrativo e Processo Tributário.
[...]”
· As ordens profissionais
Em primeiro lugar, pretendo enunciar o que
são as ordens profissionais. São, parafraseando o Professor Freitas do Amaral,
associações públicas de entes privados, que tem como objetivo último a
prossecução de um interesse público destacado de uma entidade pública de fins
múltiplos (como o Estado). É entendido que os particulares interessados,
membros da ordem, seriam capazes de prosseguir de melhor maneira um interesse
público específico.
As ordens profissionais têm, assim, funções
bastante alargadas, incluindo a defesa da profissão, regulação do exercício da
profissão e a que nos interessa especificamente neste comentário: a regulação
do acesso à profissão.
Diante desse último tipo de regulação,
acrescento que as ordens podem efetuar a verificação de requisitos académicos,
realizar estágios e provas de admissão, e normalmente têm capacidade normativa
nas matérias em que não toca a lei. É, portanto, incluído nas suas competências o poder regulamentar e o poder de praticar atos administrativos, aplicados na situação jurídica individual e concreta dos seus membros e eventualmente de terceiros (artigos 9° e 17° da LAPP), podendo, dessa forma, dispor dos seus próprios regulamentos.
·
Restrições ao acesso à profissão
O
pedido de fiscalização abstrata sucessiva foi feito devido ao que dita o artigo do regulamento referido ao introduzir um exame de acesso ao estágio, além da já
requerida licenciatura concluída após o Processo de Bolonha. O exame seria uma
violação de disposições constitucionais, como a do artigo 47 n°1, que determina
que todos têm liberdade de escolha de profissão, sendo essa liberdade parte dos
direitos, liberdades e garantias expostos na Constituição da República
Portuguesa. As restrições a tal liberdade, segundo o que dizem os Professores Jorge Miranda e
Rui Medeiros, teriam de ser legais, e não podem ser instituídas por via
regulamentária ou por ato administrativo. Consequentemente, e de acordo com o
artigo 165 n°1 alínea b), é de competência exclusiva da Assembleia da República
legislar sobre direitos, liberdades e garantias, só podendo ser por ela
autorizada tal restrição.
Como
resposta da Ordem dos Advogados, foram apresentados, entre outros, os
argumentos de que o objetivo da mudança era de garantir a eficácia e a valorização
profissional do estágio, e que isso não constituiria uma restrição à liberdade
de escolha da profissão, apenas uma limitação necessária.
·
Decisão do Tribunal e posição
Face
ao que foi dito, o Tribunal pronunciou-se pela inconstitucionalidade dos números
1 e 2 do artigo 9° -A do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos
Advogados.
Como
antes referido, as ordens teriam capacidade normativa na medida em que a lei
não chegue no que se pretende regular, pelo que podem criar normas próprias. Contudo,
neste caso, a lei já tinha reserva sobre a matéria regulada, o que não condiz
com o que foi feito.
Apesar
disso, há de se discutir se o direito de escolha da profissão é ilimitado ou
não. Ele é, de facto, passível de ser restringido em função do interesse
coletivo, o que faz com que algumas restrições sejam permitidas. Neste caso
concreto, o grande problema seria, portanto, o da questão material, e se
poderia a introdução de tal exame ser introduzida por simples regulamento.
Admitimos que não e reforçamos a decisão do Tribunal Constitucional.
Isabela Pizzolatti
Subturma 15
Comentários
Enviar um comentário