Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - Processo nº89/18.6YFLSB e data de 24/10/2019
O acórdão que nos propomos a analisar é do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº89/18.6YFLSB e data de 24/10/2019. A matéria em análise enquadra-se no âmbito da atividade administrativa, prende-se com o ato administrativo, nomeadamente a sua validade, bem como com o direito de audiência prévia do interessado, previsto no Código de Procedimento Administrativo (de agora em diante CPA), e em particular o desvalor jurídico associado à sua violação.
Sumário:
Tendo
o demandante sido confrontado – pela primeira vez após acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça em processo anterior, que declarou a caducidade do
anterior procedimento administrativo que fixara a antiguidade do ora demandante
– com o despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura (CSM),
em novo procedimento administrativo, fixando a sua antiguidade para efeitos do
movimento judicial ordinário de 2018, forçoso é concluir que:
(i)
Antes da decisão do Vice-Presidente do
CSM, neste novo procedimento administrativo, não foi respeitada a exigência de
audiência prévia do interessado, nos termos do nº 1 do art. 121º do CPA;
(ii)
Na decisão do Vice-Presidente do CSM não
foi cumprida a exigência de fundamentação para a dispensa da audiência prévia,
como impõe o nº 2 do art. 124 do CPA. Da factualidade provada conclui-se também
que, no procedimento administrativo decisório de 2º grau (a reclamação), o
Plenário do CSM se limitou a apreciar a questão da alegada violação do direito
de audiência prévia, considerando não existir tal violação por entender não ser
a decisão reclamada uma decisão final; na mesma deliberação, o Plenário,
escudando-se em não estar em causa uma decisão final, também não emitiu qualquer
decisão sobre a fixação da antiguidade do ora demandante para efeitos de
movimento judicial ordinário de 2018.
(iii)
Não se pode acompanhar o entendimento de
que o despacho do Vice-Presidente do CSM não configura uma “decisão final”, na
medida em que nele se toma uma decisão concreta e dirigida ao reclamante, ora
demandante, decisão que se repercute pessoal, direta e imediatamente na sua
esfera jurídica para o fim visado, a saber, o movimento judicial ordinário de
2018.
(iv)
Deste modo, conclui-se que foi preparada e
tomada uma decisão final para efeitos do movimento judicial ordinário de 2018
sem que o interessado tivesse tido possibilidade de contraditar as várias
questões suscitadas relevantes para a mesma decisão, e sem constar qualquer
fundamentação para a dispensa dessa possibilidade.
(v)
Relativamente ao problema de saber se a
consequência do vício será a nulidade ou a anulabilidade do ato administrativo,
e ainda que existam divergências doutrinais a este respeito, adere-se à
orientação da jurisprudência mais recente, tanto do STJ como do STA, segundo a
qual a omissão da audiência prévia constitui uma formalidade legal conducente à
anulabilidade da decisão administrativa.
(vi)
Não se verificando qualquer das hipóteses
que determinam o aproveitamento do ato anulável previstas no nº 5 do art. 163º
do CPA, temos que, ao não reconhecer a violação do direito de audiência prévia
do ora demandante, a deliberação impugnada não respeitou a estatuição do artigo
121º do CPA, incorrendo, pois, em vício de violação de lei, o que determina a
sua anulabilidade, nos termos do nº 1 do artigo 163º do CPA.
Ora,
no caso em apreço, temos um juiz que veio impugnar a deliberação do Plenário do
CSM de 30 de outubro de 2018, que deliberou pela improcedência da reclamação
relativa ao despacho do Vice-Presidente do CSM, datado de 7 de junho de 2018,
que decidiu descontar na antiguidade do demandante o período em que o juiz
exerceu funções em organismo internacional, cujo interesse público foi
declarado, tendo para o efeito lhe sido concedida uma licença sem remuneração.
Ora,
a definição desta antiguidade é absolutamente relevante para efeitos de
graduação do referido magistrado no âmbito do movimento judicial ordinário de
2018 ao qual concorreu em virtude do terminus da sua licença sem remuneração a
28 de junho de 2018.
Importa antes de avançar,
muito rapidamente fazer um sumário dos factos provados para melhor entendermos
o que está em causa:
“1. Por deliberação do
Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 6 de Junho de 2017 foi
determinado o desconto na antiguidade do aqui recorrente Juíz AA do período em
que o mesmo se encontrou de licença sem remuneração.
2 - De tal deliberação o
recorrente AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o qual por
acórdão transitado em julgado em 1 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º
76/17.l…. julgou procedente o recurso interposto declarando a anulação da
deliberação indicada em 1. com fundamento na caducidade do procedimento
administrativo.
3. Em 6 de Junho de 2018
foi elaborada informação pela Divisão dos Serviços de Quadro e Movimentos
Judiciais deste Conselho Superior da Magistratura, que declara que o STJ com o atrás
referido acórdão veio declarar a anulação do procedimento que culminou com a
deliberação de 6 de junho de 2017, mas que não se debruçou sobre o mérito da
questão de fundo, isto é, a definição da antiguidade do Juíz. Assim, entende
esta divisão que “ Assim sendo, é necessário que, em novo procedimento, se
defina a antiguidade do Juíz ... Dr. AA, para efeitos de graduação no
processamento ao movimento judicial ordinário de 2018, ou seja, é necessário
identificar qual a sua antiguidade e suposta posição à data e na lista
reportada a 31 de Dezembro de 2017.
Considerando que nos
termos do artigo 74° a) do EMJ o tempo de gozo das licenças de longa duração
não conta para efeitos de antiguidade.
Considerando a
deliberação tomada na Sessão Plenária do CSM, de 26 de Abril de 2016, onde
ficou assente que não deverão ser contabilizados para efeitos de antiguidade,
os tempos de gozo de licenças sem remuneração, independentemente [d]a sua
finalidade, cuja duração seja igual ou superior a um ano.
Considerando que o Juíz
... Dr. AA se encontra em gozo de licença sem remuneração de longa duração com
finalidades genéricas, no período compreendido entre … e …..
Deverá este período de
tempo ser descontado na sua antiguidade e assim ser integrado na ordenação da
lista de antiguidade reportada a ... com a antiguidade na carreira e categoria
que detinha a 14 de Dezembro, ou seja, … anos, … meses e … dias.
Fica assim posicionado
apenas para efeito do movimento judicial ordinário 2018 entre o número de ordem
… BB com a antiguidade na carreira e categoria de 20 anos, 3 - meses e 28 dias
e o número de ordem … - CC com a antiguidade na carreira e categoria de 20
anos, 3 meses e 1 dia.”
4 - Em 6 de Junho de 2018
foi proferido despacho de concordância com a informação pelo Exmo Senhor Juiz
Secretário do Conselho Superior da Magistratura e determinado por este que
fosse o procedimento apresentado ao Exmo Senhor Vice-Presidente do mesmo
Conselho para apreciação e eventual decisão.
5 - Em 7 de Junho de 2018
o Exmo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura proferiu o
seguinte despacho: “Concordo, procedendo-se em conformidade”.
6 - Tal despacho e
informação subjacente ao mesmo foi enviada ao ora Reclamante em 11 de Junho de
2018.
7 - Em 10 de Julho de
2018 o ora Reclamante deduziu no Conselho Superior da Magistratura Reclamação,
alegando, em síntese, que a decisão reclamada padece de invalidade por não ter
ocorrido audiência prévia.
8 - No Plenário do CSM de
30-10-2018 foi deliberado por unanimidade considerar improcedente a reclamação
apresentada pelo Recorrente.”
Ora, desde já importa
referir que no caso em apreço estamos, obviamente perante um ato administrativo
(art.148º do CPA).
A questão da delimitação conceptual
entre o regulamento e o ato administrativo não é pacífica na doutrina. Mas
todos concordam que os regulamentos são comandos gerais e abstrato e que os
atos administrativos são comandos individuais e concretos. Assim, neste caso em
particular estamos perante um ato administrativo.
O CPA introduziu, com
caráter altamente inovatório, a obrigatoriedade da existência, em todos os
procedimentos administrativos, de um trâmite formal mediante o qual se proceda
à audiência dos interessados, em momento imediatamente anterior ao da tomada de
decisão. Está aqui em causa, no entender do Senhor Professor Doutor Vasco
Pereira da Silva, o Princípio da Participação do Cidadão, consagrado no nº5 do
artigo 267º da CRP, e cujo corolário se reflete no direito de audiência. Daqui
resulta que o interessado tem o direito de saber de todas as possíveis
consequências da decisão da Administração relativamente a si, e que a
Administração, por sua vez, tem o dever de colaborar com o interessado, colocando
à disposição deste todas as informações pertinentes, respondendo às suas
questões e ouvindo as suas opiniões e propostas.
Foi invariavelmente um
marco importantíssimo no procedimento administrativo, que apesar de na sua fase
inicial ter sido altamente contestado, nomeadamente por se considerar
impossível a sua aplicação prática, e a morosidade que geraria na tomada de
decisão, hoje é efetivamente parte do procedimento administrativo.
Para efeitos da decisão
em causa, e na medida em que estamos perante um ato administrativo será
particularmente importante atentar no art.121º e seguintes do CPA.
Nos termos do artigo 121º
do CPA, todos “os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento
antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente,
sobre o sentido provável desta.”
Ora, como o procedimento
do ato administrativo tem em vista a tomada de uma decisão concreta, é natural
que nele se constituam como interessados os titulares de direitos ou
interesses individuais passíveis de serem afetados pela decisão a tomar.
Antes, era possível um entendimento
de que a audiência dos interessados só era devida quando houvesse instrução, e
não, por exemplo quando a decisão fosse tomada exclusivamente com base nos
elementos fornecidos pelo próprio interessado, junto com o requerimento apresentado.
Hoje, o novo artigo 121º
deixa de fazer referência à instrução, para apenas precisar que a audiência tem
lugar “antes de ser tomada a decisão final”.
O demandante invoca que a
deliberação impugnada desrespeita o princípio da audiência prévia dos
interessados, uma vez que, em momento algum, lhe foi dada oportunidade de
se pronunciar no procedimento administrativo no qual foi decidido fixar a sua
antiguidade para efeitos do movimento judicial ordinário.
Antes de se avançar, e efetivamente
compreender se este direito foi ou não violado, é necessário considerar o
disposto no artigo 124º do CPA, relativo à dispensa de audiência prévia, cuja
aplicação é ressalvada pelo citado nº1 do artigo 121º, de modo a verificar se
estamos perante alguma causa de dispensa de audiência prévia.
Nos termos deste artigo,
tem o responsável pela direção do procedimento o direito de não proceder à
audiência dos interessados quando estejamos (1) perante uma decisão urgente;
(2) os interessados tenham solicitado o adiamento a que se refere o nº2 do art.
123º do CPA e, por facto a eles imputável, não tenha sido possível fixar-se
nova data nos termos do nº3 do mesmo artigo. (3) seja razoavelmente de prever
que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão (4) o
número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se
torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública; (5) os
interessados já se tiverem pronunciado
no procedimento sobre as questões que importem à decisão sobre as provas
produzidas; (6) os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma
decisão inteiramente favorável aos interessados. Ou seja, resulta da lei que a
audiência existe sempre, exceto nos casos em que a própria lei dá à administração
o poder discricionário de a dispensar, o que tem como consequência que a
omissão da audiência seja sempre uma violação de uma formalidade essencial do
ato.
Posto isto, e de entre as
hipóteses consagradas no CPA, a única que poderia suscitar efetivamente uma
dúvida seria a nº5, na medida em que o CSM alegou que não violou o direito à
audiência prévia porque o demandante já se pronunciou anteriormente sobre a
questão da sua antiguidade.
Ou seja, o CSM considera
que a circunstância de o demandante já ter, em procedimento administrativo
anterior exercido o seu direito à audiência relativamente à mesma questão,
isenta o CSM da obrigatoriedade legal de proceder a nova audiência. Pois bem,
salvo o devido respeito, a nosso ver há um pormenor que faz toda a diferença: relativamente
a esse primeiro procedimento administrativo houve uma declaração de caducidade,
o que acarreta a extinção do ato, e consequentemente o início de um novo
procedimento administrativo relativamente à mesma questão.
Significa isto que
efetivamente, relativamente ao procedimento administrativo em que, por despacho
do Vice-Presidente do CSM de 7 de junho de 2018, foi fixado a antiguidade do
demandante para efeitos do movimento judicial ordinário de 2018, o demandante não
foi ouvido ou tão pouco lhe foi dado a conhecer previamente o sentido provável
desse despacho.
Por isto, consideramos
que decidiu muito bem o Tribunal ao concluir que antes da decisão do
Vice-Presidente do CSM no novo procedimento administrativo não foi
respeitada a exigência de audiência prévia do interessado, nos termos do nº
1 do artigo 121º do CPA, e que na decisão do Vice-Presidente do CSM não
foi cumprida a exigência de fundamentação para a dispensa da audiência prévia,
como impõe o nº 2 do artigo 124º do CPA.
Sucede que o CSM, em
consequência da reclamação do demandante para o Plenário do CSM, vem sustentar
que «entendeu não ser a decisão do Vice-Presidente (de 07/06/2018) uma “decisão
final”, na medida em que a mesma não definiu, de modo definitivo, a antiguidade
do ora demandante, tendo o seu limite de aplicação ao movimento judicial
ordinário de 2018, a fim de permitir o processamento desse movimento e a
integração do demandante no mesmo; e, que, precisamente em razão da falta de
definitividade da mesma decisão, não dispunha/dispõe o ora demandante do
direito a audiência prévia.».
Ora, como atrás referido,
considera-se ato administrativo o comando individual e concreto. Pois bem, o
despacho do Senhor Vice-Presidente do CSM foi bastante claro (“Concordo,
procedendo-se em conformidade”), e em nosso entender é, de facto, uma decisão
final, mais que não seja porque nele se toma uma decisão concreta e dirigida
ao demandante, decisão que se repercute na sua esfera jurídica para o movimento
judicial ordinário de 2018 – o fim visado.
A verdade é que, mesmo
que seja apenas para efeitos da sua graduação no movimento judicial ordinário
de 2018, a sua antiguidade foi efetivamente fixada.
Além disto, o demandante
é obviamente um interessado no procedimento administrativo.
Resta por isso, concluir pelo
entendimento de que efetivamente estamos perante uma decisão final.
Na medida em que concordamos
com o entendimento do Tribunal de que, efetivamente, estamos perante um novo
procedimento e uma nova decisão, com novas questões de facto e de direito, para
as quais o demandante não foi notificado para se pronunciar antes de tomada a
decisão final, e concluindo-se por isso que no procedimento administrativo em
causa se verificou violação do direito de audiência prévia, importa agora
atentar no entendimento do Tribunal relativamente aos efeitos da violação do
direito de audiência prévia.
Assim, suscita-se o problema
de saber se a consequência do vício será a nulidade ou a anulabilidade do ato
administrativo. Esta matéria levanta importantes divergências doutrinárias,
sendo que o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva considera que o valor
associado é o da nulidade da decisão, enquanto a doutrina dominante, a par da
jurisprudência, defendem a existência apenas de uma anulabilidade (nomeadamente
era a posição defendida pelo Professor Freitas do Amaral).
A divergência prende-se
sobretudo com a seguinte questão: o direito de audiência reveste ou natureza de
um direito fundamental?
A resposta a esta questão
é decisiva na medida em que a al.d) do nº2 do art.161º do CPA declara que são
nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Significa isto que para
que um ato seja nulo, não basta que seja desconforme com a Constituição ou que
se suporte em norma constitucional. É preciso que essa inconstitucionalidade “ofenda
o conteúdo essencial de um direito fundamental”.
Pedro Machete distingue
entre “proteção dos direitos fundamentais no procedimento” e “proteção dos
direitos fundamentais através do procedimento”.
No primeiro caso, o
cumprimento das normas procedimentais não é meramente instrumental para a
proteção do bem em causa, mas um fim em si mesmo, porque o desrespeito daquela
norma pode redundar imediatamente no desrespeito desse bem.
No segundo caso, o
cumprimento das normas procedimentais é meramente instrumental, visando
assegurar que não sejam ofendidos outros direitos dos particulares. Põe-se em
questão não a violação das normas que consagram o direito de audiência, mas direta
e imediatamente, a proteção de direitos fundamentais em termos garantísticos, por
exigência do Estado de Direito Democrático.
A doutrina e a
jurisprudência do TC entendem que, em género, o direito de audiência não se
configura como um direito fundamental, bem como a não realização de audiência
não representa necessariamente ofensa a núcleo essencial de direito
fundamental. A audiência não é, portanto, a fonte imediata de um direito
fundamental de participação no procedimento administrativo.
Pedro Machete considera
que falta a essencialidade da conexão com a dignidade da pessoa humana para que
suceda com o direito administrativo aquilo que sucede com os direitos de defesa
nos procedimentos sancionatórios.
Contudo, o Senhor
Professor Vasco Pereira da Silva entende que hoje “perante a importância da
atividade administrativa no quotidiano dos cidadãos, a dignidade da pessoa
humana necessita também de ser garantida não apenas através do
Estado-Administração, mediante a consagração de direitos económicos e sociais,
mas também em face dele, através da consideração do indivíduo como sujeito de
direito nas relações administrativas, titular de direitos substantivos e
procedimentais.”
Ora, tendo em conta o
Princípio da Proporcionalidade, mesmo sendo a nulidade um regime adequado, e
admitindo como parece fazer o Professor Vasco Pereira da Silva a sua
necessidade, parece-nos não estar verificado o critério da proporcionalidade stricto
sensu pois como destaca o STA “a função instrumental do direito de
audiência torna incompreensível que se lhe atribua a dignidade de direito
fundamental – e muito menos, que se considere que a sua preterição ofende “o
conteúdo essencial de um direito fundamental”, em termos de tal gravidade, que
justifique o seu sancionamento com a nulidade do ato conclusivo do respetivo
procedimento.
Assim, neste ponto em
particular, estamos do lado da maioria da doutrina e daquele que tem sido o
entendimento da jurisprudência, de acordo com os quais a supressão de audiência
prévia dos interessados, acarretará a mera anulabilidade, nos termos do artigo 163
do CPA.
Aluno: Márcio Vital Gomes de Sousa, nº64639
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