Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte nº 00176/14, de 4/12/2015

No Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte nº 00176/14, de 4/12/2015, estamos perante um caso de Discricionariedade da Administração no âmbito de um pedido de autorização de residência temporária.

Ora, para melhor analisar esta decisão desta instância, importa, desde já, analisar-se os factos e do esta trata.

 

No caso, LDS, cidadão estrangeiro, a 12 de abril de 2011 dirigiu um requerimento através do qual formulava um pedido de autorização de residência temporária ao abrigo do disposto no artigo 123º da Lei nº 23/2007 de 04/07- daqui em diante passará a ser designada por Lei de Estrangeiros.

Acontece que este pedido foi indeferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, porque se considerou que a situação especifica do recorrente não era uma situação enquadrável em qualquer um dos conceitos previstos no artigo 123º, alíneas a) a c) da Lei supramencionada.

 

Por esse motivo, o cidadão estrangeiro, vem interpor um recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel,  através de uma ação administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna.

Entre muitos dos motivos apresentados, podemos salientar alguns. 

Por um lado, que o ato impugnado violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 122º e 123º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, por interpretação restritiva e erro grosseiro de decisão da Entidade em causa em não determinar a abertura do procedimento oficioso de concessão de autorização de residência.

 

Por outro lado, que a decisão do Tribunal a quo ( isto é, o Tribunal de onde parte o processo em questão, sendo que corresponde a um órgão jurisdicional inferior), ao conceder à Administração uma excessiva margem de livre apreciação, estaria a discriminar e a desconsiderar as excelentes circunstâncias individuais do autor, que em muito contribuíam para a prossecução de interesses essenciais do Estado Português e que não poderiam deixar de ser tidas em conta no ato impugnado em causa.

 

Por fim, alega ainda que o ato impugnado violou os artigos já mencionados por interpretação restritiva e erro grosseiro da decisão demandada em não determinar a abertura do procedimento oficioso de concessão de autorização de residência ao recorrente.

 

Mais concretamente, conclui-se com a leitura da decisão alega várias questões sobre o Poder Discricionário da Administração Pública e, além disso, sobre a possibilidade de um Tribunal, através de um juízo desta instituição quanto ao mérito da decisão, de ordenar uma Entidade que determine a abertura de um procedimento oficioso de autorização de residência ao recorrente. 

 

 

Feita esta breve contextualização do caso, importa agora enunciar a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte em relação a esta questão.

 

Sobre isto, os Exmos Magistrados deste Tribunal negaram provimento ao recurso ao considerar que os argumentos que foram levantados pelo recorrente não se levantavam nem se justificavam.

 

Análise e Reflexão sobre as matérias suscitadas no caso.

 

Para uma melhor perspetiva do que está em causa, e para se aferir se, efetivamente, o Tribunal teve, ou não razão, ao determinar que poderia estar em causa a violação do princípio da separação de poderes, caso o Tribunal inferior tivesse decidido realizar um juízo de mérito à atuação da entidade em causa no que toca à atribuição de uma autorização de residência temporária, há que olhar, em primeiro lugar, para os artigos 122º e 123º  da Lei de Estrangeiros.

 

Ora, o artigo 122º da Lei nº 23/2007, vem estabelecer que “Não carecem de visto para a obtenção de residência temporária os nacionais de Estados terceiros: a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português; b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional; c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade e entre outros.

 

Sendo até mais importante para o caso concreto, o artigo 123º, nº1 da Lei, sob a epígrafe “regime excecional” em causa vem estabelecer que “ Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna pode, a título excepcional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei

a) Por razões de interesse nacional; 

b) Por razões humanitárias; 

c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social

 

Além disso, o nº3 vem estabelecer que “As decisões do Ministro da Administração Interna sobre os pedidos de autorização da residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas”.

 

Parece claro que o que o Legislador pretende é que a Administração faça a seguinte questão” Cumpre o individuo X o exigido para que lhe seja atribuída autorização de residência excecional?”

 

Ora, para resposta a esta questão concreta, é evidente que a Lei para conceder a possibilidade de autorização de residência ao abrigo deste regime excecional, fê-lo utilizando diversos conceitos indeterminados, tal como “razões de interesse nacional”; “situações extraordinárias”; “razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio cientifico, cultural, desportivo, económico ou social” , tal como é referido na decisão em análise.

 

Assim, com a utilização de tais conceitos, dá-se a entender que o legislador pretendeu atribuir à Administração uma margem de livre apreciação, exigindo desta uma avaliação dos factos que poderão conduzir a várias soluções possíveis para as mais diversas situações individuais e concretas.

 

Por este motivo, considero que seja de enorme relevância recordarmos no que consiste este poder discricionário atribuído à Administração e quais as formas que existem para a sua atribuição.

 

Em primeiro lugar, mencione-se que a Administração se encontra subordinada à lei pelo princípio da legalidade, cuja previsão está no artigo 266º, nº2 da CRP. Contudo, em diversas situações, em que a lei atribui um espaço de liberdade à Administração para poder decidir e/ou atuar de acordo com a forma que melhor prosseguir o interesse público, já que se acredita que existem determinadas situações em que o poder administrativo é mais adequadamente exercido no caso concreto e não através de uma predeterminação geral e abstrata.

 

De acordo com os ensinamentos do Professor Vasco Pereira da Silva, houve quatro posições fundamentais acerca da distinção entre os poderes vinculados e discricionário, no quadro da doutrina portuguesa

 

Por um lado, existe a posição clássica que foi essencialmente defendida pelo Professor Marcello Caetano e que entendia que existiam os atos vinculados(aqueles em que a Administração não tinha margem de escolha na sua atuação) e os atos discricionários correspondendo esta discricionariedade a um espaço livre de Direito, o que implicava que os tribunais não poderiam intervir neste âmbito de “liberdade de decisão” da Administração, pelo que um ato discricionário seria, portanto, uma exceção ao principio da legalidade e não poderia ser jurisdicionalmente controlado.  

 

Por outro lado, o Professor Freitas do Amaral, apesar de ter tido uma posição anterior, entende que o poder discionário é quando o seu exercício fique entregue ao critério do respetivo titular, que pode e deve escolher a solução a adotar em cada caso como a mais ajustada à realização do interesse público protegido pela norma que o confere. Por esse motivo, entende que o poder discricionário não é livre, estando a escolha não apenas vinculada pela competência e pelo fim, mas também, sobretudo, por ditames decorrentes dos princípios e regras gerais que vinculam a Administração, o que implica que o órgão administrativo fica obrigado a encontrar, de entre escolhas possíveis, aquela que consubstancia a melhor solução para o interesse público. 

No fundo, entende que o poder discricionário é um poder jurídico delimitado pela lei.

 

 

Por fim, há a posição do Professor Sérvulo Correia, que partindo da distinção conhecida do Direito Alemão, distingue duas modalidades de discricionariedade: a margem de livre apreciação em que no exercício de um poder, poderia a Administração ter esta margem de apreciação, antes ainda da decisão final, ao nível da subsunção dos factos à norma; a margem de livre decisão é a discricionariedade em sentido clássico e corresponderia à possibilidade de proceder à decisão final.

 

É nesta posição com a qual concordamos e é a partir desta que iremos densificar o estudo dos conceitos indeterminados.

 

Ora, a separação doutrinal dos conceitos jurídicos indeterminados e na discionariedade administrativa consumou-se no fim da segunda guerra mundial. Na verdade, foi com uma preocupação de rigor metodológico-formal que os conceitos jurídicos indeterminados foram deslocados para a previsão legal e a discricionariedade em sentido estrito foi remetida para a estatuição das normas., o que é hoje fortemente criticado e contestado por professores como Sérvulo Correia e Vieira de Andrade.

 

 

Relativamente aos conceitos indeterminados, no Direito Administrativo, estes conceitos apenas merecem, em termos metodológicos, essa qualificação quando o legislador lhes reserve um papel de abertura de uma parte da norma em que se inserem. Sobre isto, o Professor Sérvulo Correia entende que a abertura destes conceitos, por norma, localiza-se na previsão da norma, sendo que, em tal situação, acaba por se atribuir à Administração um juízo de avaliação ou prognose a propósito de um dos pressupostos do ato administrativo em causa.

 

O que o Senhor Professor defende é que o que marca a natureza dos conceitos jurídicos indeterminados em sentido próprio é que a incerteza liminar não se traduz numa interpretação difícil. A propósito disto deve-se salientar para o facto de que não faz sentido que se faça uma caracterização dos conceitos jurídicos indeterminados como aqueles que consentem interpretações distintas.

 

Na realidade, o que o Professor parece defender é que deve haver uma separação clara entre duas situações: 

Por um lado, uma situação em que após a interpretação da norma que contém um conceito de difícil compreensão, permite ainda assim concluir que, mesmo com as incertezas da linguagem, ela se destina a formular uma estatuição diretamente regulativa e não atribuir um espaço de autonomia para a Administração agir. Nesses casos, as dificuldades têm de ser resolvidas através não só da interpretação, mas também da argumentação moldada pela metodologia jurídica. Assim, o que acaba por acontecer é que caberá aos tribunais apurar sobre a correção da aplicação da norma pela Administração. Segundo os termos do Professor Sérvulo Correia, estaremos perante uma situação de sindicância jurisdicional do vicio da violação da lei ou do de desvio do poder.

 

 

Por outro lado, o Professor refere que não se poderá falar de sindicância dos conceitos indeterminados. Estes são apenas aqueles que, colocados na previsão de uma norma jurídica administrativa, apontam para a feitura de um juízo administrativo de avaliação e prognose de resultado não alcançável através de uma argumentação jurídica. É importante mencionar isto porque o Tribunal não poderá substituir-se à Administração no desenvolvimento do raciocínio causal-teorético em questão, sendo que apenas aquilo que é tradicionalmente designado pela doutrina como controlo pela negativa, designadamente, a inadequação do critério da avaliação ou prognose, isto é, erro manifesto de apreciação, por exemplo.

 

 

Por fim, ainda sobre esta questão, importa sublinhar que, por norma, é ténue a fronteira entre discrionariedade administrativa e margem de livre apreciação administrativa.

Dogmaticamente, ambas incorporam aquilo a que se pode chamar de margem de livre decisão(esta abrange a permissão normativa de criação, no âmbito de formas de conduta típica da Administração), de efeitos de direito de substância não predeterminada por normas jurídicas, bem como a titularidade e exercício do poder gerado por tal permissão.

 

Na realidade, aquilo com que nos deparamos tanto na discricionariedade como na margem de livre apreciação, é a utilização de uma técnica de abertura na formulação de normas, de modo a deixar à Administração um espaço de concretização autodeterminada, o que leva a que seja relegado para o aplicador administrativo a responsabilidade politica e o poder-dever de concretização jurídica autónoma dessas aberturas na consideração e regulação dos casos individuais.

 

Ora, este é o primeiro ponto em que ambas se assemelham, sendo que, embora a discrionariedade também corresponda a uma autonomia na conformação da decisão, a verdade é que a escolha do respetivo sentido depende logicamente de um raciciocinio que  se extrai do caso concreto os motivos para um certo conteúdo da pronúncia.

 

 

No quanto ao plano metodológico, coexistem um traço comum e um traço distintivo entre a discricionariedade e a margem de livre apreciação administrativa.

 

Em relação ao traço comum, pode-se dizer que reside na técnica legislativa de abertura da norma como modo de habilitar o aplicador a uma concretização autodeterminada. Por ter consciência da imprevisibilidade e de situações que melhor são decididas quando se tem em consideração aspetos específicos sem apoio em modelos substantivos previamente definidos, o legislador acaba por remeter para uma aplicação dinâmica da lei. 

 

Efetivamente, nas mais variadas áreas do Direito, acaba por existir, com toda a aplicação das normas, através da interpretação, um certa tentativa de ligação à particularidade da situação.

Contudo, como é entendido pela doutrina, nas várias modalidades de margem de livre decisão administrativa, o preenchimento da norma não pode ser confiado a uma reconstituição baseada num simples raciocínio teorético-discursivo, ou seja, mediante um encadeamento lógico de outros conceitos descritivos. Uma norma que confere margem de livre decisão não remete para uma operação intelectual explicativa e demonstrativa, mas para um ato de determinação.

 

 

 

 

 

Há uma questão levantada pela Professora Ana Paula Dourado que é também importante realçar para neste caso: 

“Se nos outros ramos do Direito, os tribunais contribuem para a concretização de leis indeterminadas, por que razão não o haveriam de fazer no Direito Administrativo?”

 

Como é mencionado pelo Professor Sérvulo Correia, para responder a esta questão é preciso saber, em primeiro lugar, de que indeterminação legislativa se trata.

Quando se trata apenas, em certas normas jurídicas administrativas, de imprecisão de conceitos condicionada pela linguagem, de uma incerteza de sentido que, por força da matéria regulada e do fim visado, é suscetível de ser resolvida pela vida hermenêutica, então deverá o juiz administrativo, perante esses casos, proceder em plenitude à necessária concretização.

 

Mas já não será assim quando se trata de um conceito normativo de direito administrativo indeterminado em sentido próprio, já que essa indeterminação traduz-se numa objetiva abertura da norma, contendo uma habilitação para o exercício de juízos de avaliação, prognose e ponderação próprios do exercício da função administrativa.

 

 

 

Realizada esta resumida passagem pela matéria da margem livre de apreciação, importa voltar a olhar para o nosso artigo que causou, num primeiro momento, alguma discórdia.

 

Ora, parece-nos evidente que em todos os conceitos utilizados pelo legislador no artigo 133º tiveram o claro , ao criarem um conjunto de normas jurídicas administrativas em que estão dotadas de uma abertura em que contêm uma habilitação para o exercício de juízos de avaliação, prognose e ponderação, tal como foi referido no último parágrafo, estão a abrir espaço para que o aplicador decida, através de termos como “Razões de interesse nacional”; “Situações extraordinárias”, de uma margem para melhor decidirem o caso concreto.

 

O que acontece neste caso, e em muitas outras normas jurídicas administrativas, é que O Estado legislador renuncia à ambição prometeica de sobre tudo estatuir com imposição de parâmetros substantivos de conduta e confina-se, com cada vez maior frequência, à formulação de diretrizes finalísticas e à distribuição de competências administrativas atinentes à respetiva realização. 

De facto, o caso deste artigo 133º, é paradigmático porque representa bem uma norma de atuação administrativa, dado que foram concebidas  para que só em termos muito parcelares ou indiretos consigam orientar quanto à valoração e perspetivação de prognose das situações concretas ou de alguns dos seus elementos e quanto à composição ponderativa dos interesses atendíveis. 

 

No nosso caso concreto, AA invoca alguns pontos para corroborar a ideia de que deveria ter direito a uma autorização de residência temporária, sendo que uns deles foi a alegação do seu percurso profissional.

Em primeiro lugar, este alega que, no ano de 2010, celebrou um contrato de trabalho para a empresa “ LL industriais” e ainda que, no mesmo ano, chegou a passar a estar inscrito na Segurança Social.

Além disso, salienta que em 2013 obteve o Ensino Secundário conferindo o nível 3 de Qualificação de Quadro Nacional de Qualificação, sendo que no ano anterior concluiu “com aproveitamento no CICCOPN formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações nas componentes de probabilidades estatísticas, topografia, projeto de arquitetura(...)”.

Por fim, invoca ainda o facto de em fevereiro de 2013 ter concluído com aproveitamento um curso de curta duração nas componentes de Metrologia e Calibração, Betão, bem como um curso de informática.

 

Por todos este percurso profissional e académico, o recorrente entende que deverá ser considerada de interesse fundamental para o país a atribuição autorização de residência temporária, nos termos do artigo 123º da Lei nº 23/2007.

 

Parece evidente que o regime de concessão de autorização de residência excecional ao abrigo do artigo 123 da Lei de Estrangeiros assume uma natureza excecional e oficiosa por ser um procedimento da iniciativa do Sr. Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou o Sr. Ministro da Administração Interna.

 

Além disso, devemos salientar que o autor, de facto, não invoca razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse de uma atividade relevante no domínio cientifico, cultural, desportivo, económico ou social, limitando-se a alegar interesses individuais que não estão relacionados com a prossecução de interesses essenciais ao Estado Português, que nem sequer chegam a justificar que haja uma derrogação do regime regra da Lei de Estrangeiros.

 

Por esse motivo, acredito que a decisão da entidade em causa não possa sofrer de um erro manifesto de apreciação em não determinar a abertura de um procedimento oficioso de concessão de autorização de residência.

 

 

 

Em relação à sindicância do Tribunal sobre a decisão da Entidade ainda releva referir-se algumas coisas. 

Em primeiro lugar, o primeiro ponto a realçar é que, tal como se sabe, a ordem jurídica portuguesa está fundada no princípio da separação de poderes nos termos do qual cabe à Administração administrar e aos tribunais cumpre julgar, tal como é disposto no artigo 3º, nº1 CPTA, “do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da atuação”.

 

Na verdade, no nosso caso, o Tribunal inferior veio dizer que este, enquanto órgão, só poderia averiguar o ato nos seus aspetos vinculados e verificar sobre a existência de erro patente ou critério inadequado no indeferimento do pedido realizado.

Sobre esta questão, o cidadão estrangeiro vem dizer, sobre esta questão, que este entendimento é profundamente restritivo em relação aos poderes do Tribunal, deixando uma margem de apreciação à Administração excessiva.

 

 

Sobre o referido, há um ponto que também merece a nossa atenção que  é o da interpretação conforme à Constituição e, mais especificamente, ao princípio da separação de poderes previsto no artigo 111º, nº1 CRP. Como órgãos de soberania, os tribunais devem “observar a separação”. Ora, esta pressupõe iniludivelmente um campo de atuação autodeterminada e sob responsabilidade própria da Administração.

Dado que não se trata de uma reserva absoluta e de âmbito rigidamente fixado pela Constituição, a reserva parcial de Administração depende das atribuições de competência pelo legislador e não retira, de forma alguma, qualquer conduta administrativa à sindicância jurisdicional.

 

Com os conceitos indeterminados atribuidores de margem de livre apreciação, devemos reforçar uma ideia: Nunca se trata da eliminação de toda a sindicância, mas apenas da que conferiria ao Tribunal a última palavra na determinação do sentido de um juízo de prognose ou de avaliação não juridicamente parametrizados pela positiva.

 

É verdade que a nossa Constituição prevê uma tutela jurisdicional administrativa, mas ao não estabelecer limites a isto, poderia haver uma constante revisão jurisdicional recorrente da aplicação administração das leis.

Por isso, a ideia que se deve ter sempre em consideração, tal como é entendido pela Doutrina, é a de que se a atividade administrativa se desenvolva num quadro legal,  então todos os conflitos daí emergentes devem ser considerados como litígios jurídicos administrativos em que os particulares têm direito a uma última pronúncia sobre a aplicação da lei por parte de um Tribunal.

 

Tal como entendeu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, dado que estamos num campo de discricionariedade e, além disso, por uma atividade, tal como é a de atribuição de vistos de residência a cidadãos estrangeiros, pautada por conceitos indeterminados, então e, como defende, e bem, o Professor Freitas do Amaral, “deve-se escapar ao controlo do juiz, embora tenha este o dever de verificar se a solução encontrada obedeceu às exigências externas postas pela ordem jurídica”.

 

Afirmar o contrário é, claramente, uma violação grave do princípio da separação de poderes, sendo que, tal como é apresentado na decisão aqui em discussão, porque este é princípio normativo autónomo dotado de um irredutível núcleo essencial.

Ainda sobre esta questão, os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, entendem que a Constituição não reserva expressamente a função administrativa aos órgãos administrativos. “Contudo, os tribunais não estão habilitados a reprimir a violação da legalidade democrática, nos termos do artigo 202º, nº2 CRP, e não a fiscalizar o mérito da atuação pública.

Nesse sentido, a reserva dos tribunais perante os tribunais perante os tribunais está naquela parte da sua atividade que se situa para além das vinculações legais e dos limites jurídicos que lhe são impostos.

 

Os professores supramencionados afirmam ainda que se trata de uma margem de livre decisão administrativa, cujo exercício dos tribunais podem controlar precisamente apenas na medida em que esteja em causa a violação de um qualquer parâmetro de conformidade jurídica. 

 

Podemos concluir, com o descrito, que o papel do juiz na resolução de conflitos emergentes de situações jurídicas administrativas é configurado diferentemente consoante o juiz se confronte com normas nas quais se manifeste uma pretensão de previsão e disciplina integral das situações ou em que, pelo contrário, o legislador remeta em maior ou menor medida a qualificação e o teor da conformação para futuras decisões administrativas decididas em função de elementos específicos de cada caso concreto. Nessas situações, não cabe ao juiz sindicar o respeito de parâmetros legislativos que não existem, ou substituir-se à Administração nas tarefas administrativas de configurar para cada caso, à luz das respetivas circunstâncias, a substância das avaliações, prognoses e ponderações. 

 

 

Retomando o caso em análise, devemos perceber se há aqui, ou não, um erro de margem de apreciação, tal como o recorrente alega.

O acórdão em análise declarou que não(decisão com a qual concordamos). Por que razão? 

 

Em primeiro lugar, em relação ao conceito de interesse nacional, o artigo 88º da Lei em causa, não descreve o pressuposto do exercício do poder discricionário, sendo que antes desempenha a função de indicar o fim especifico a prosseguir.

 

Em segundo lugar, o conceito de “razões humanitárias” afere-se pelo quadro de valores constitucionais e convenções internacionais a que Portugal aderiu , sendo que é apenas analisável por parte do Tribunal, apenas em situações de utilização de critérios manifestamente inadequados.

Vejamos a situação particular do recorrente: este cidadão estrangeiro, que em Portugal, vem trabalhar na construção civil, como pedreiro, alegando que se viu forçado a abandonar o seu país de origem por aí não conseguir obter meios económicos que lhe permitissem viver acima do limiar de pobreza, não evidencia, de facto, ter incorrido em erro grosseiro ou manifestamente inadequado:

 

Por um lado, a atividade desenvolvida pelo recorrente é claramente uma atividade de caráter fungível e indiferenciado, não surge como especificamente relevante para a execução dos interesses essenciais que o Estado deve prosseguir quanto à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade portuguesa. Por outro lado, a imigração por questões económicas é raramente enquadrável no âmbito das “razões humanitárias” prevista neste artigo 123º.

 

Assim, perante os argumentos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, parece-nos importante salientar, tal como entendeu o órgão jurisdicional em causa, que o ato de recusa de autorização de residência temporária excecional foi fundado porque tal como já referimos, as razões apresentadas pelo cidadão estrangeiro não só são questões meramente individuais, isto é, que apenas relevam para o cidadão individualmente e não para a coletividade nacional, como também não há evidências que se trate de uma situação que pudesse constituir razões humanitárias.

 

 

Deste modo, e para concluir, acredito que o recurso do cidadão estrangeiro, ao invocar não só que se tratava de um erro de margem de apreciação , como também que o Tribunal superior deveria fazer um juízo de mérito sobre a decisão não tem razão de ser.

 Isto porque, tal como entendeu o Tribunal, e como se percebeu ao longo desta análise, não se trata de uma de uma questão em que a referida instituição pudesse realizar um juízo de mérito sobre a decisão em causa porque o recorrente não parece ter apresentado, de facto, argumentos e razões sólidas para que se justificasse uma atribuição de um visto de residência temporária por razões excecionais, tal como se encontra previsto no artigo 123º da Lei de Estrangeiros.

Além disso, parece-nos que a atuação da Entidade em causa tenha violado qualquer tipo de diligências, previstas em Lei, para aferir se determinados  indivíduos têm, ou não, direito a ser-lhes concedido um titulo de autorização de residência.

 

Assim, não compreendemos a negação de ausência de livre margem de apreciação pelo recorrente e admitimos que consideramos que o Tribunal Administrativo Central Norte, neste caso, concreto, tomou a decisão correta ao negar recurso LDS, tendo em conta as suas alegações.

 






Miguel Maria Freitas e Costa de Sousa Guedes, nº: 62428

Subturma  15, Turma B


Link Do Acórdão: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/d282811d130331da80257f1c005325ec?OpenDocument





Bibliografia

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CORREIA, José Manuel Sérvulo,“Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional- anotação ao acórdão do STA de 17.1.2007”, CJA, n.º 70, 2008



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