Diana Francisco - Análise ao Acórdão do STA nº 0768/15
Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo nº 0768/15
Data: 03-03-2016
Sumário do Acórdão:
O presente acórdão teve
como objeto a contestação da não conceção de provimento de recurso da decisão
do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra interposta pelo Recorrente “A” e
que surge em resultado da impugnação do despacho de homologação da
classificação final da avaliação permanente do ciclo de avaliação para inspetor
tributário nível 2 do grau 4 do GAT e mais especificamente a alteração das
respostas às questões 19, 28, 30, 34 e 36
no sentido de serem consideradas como corretas as respostas dadas pela
autora, de forma a subir a nota que lhe foi atribuída de 8 para 10,5.
Para tal a Recorrente interpõe
o recurso em análise ao Supremo Tribunal Administrativo, questionando o nível
de discricionariedade da Administração na correção da escolha múltipla e mais
amplamente a discricionariedade no que toca às classificações dos candidatos em
concurso a cargos públicos, que segundo a mesma a impediu de progredir na
carreira por conta do requisito de uma média não inferior a 9,5 valores nos testes
de avaliação permanente de conhecimentos, segundo o art.º 33º, alínea C) do
Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro, para efeitos de mudança de nível.
Procura-se com esta
análise entender as fronteiras da discricionariedade, o seu conceito e as suas
modalidades, diferenciando-se do ato vinculado, verificando se a ação da
correção do teste envolve um ato meramente mecânico ou se há algum tipo de
margem e ainda se houve efetivamente um erro manifesto ou não.
Fundamentação:
Antes demais importa
esclarecer certos conceitos, nomeadamente a distinção entre poder vinculado e
poder discricionário.
Pelo princípio da
legalidade (art.º 3º CPA) a administração está submetida à lei, devendo atuar
em obediência à mesma e dentro dos limites que lhe foi concedido por esta,
sempre em conformidade com os fins, mas nem sempre é assim, deixando a lei
algumas áreas fora da sua regulamentação e permitindo à Administração fazer as
suas próprias escolhas. É aqui que entra a diferença entre ato vinculado e ato discricionário.
Por um lado, temos atos
administrativos praticados no exercício de poderes vinculados e que por vezes
podem se assemelhar a atos puramente mecânicos tendo em conta que só há um
resultado legalmente possível.
Por outro lado, temos
atos administrativos que são dotados de uma ampla margem de autonomia decisória
da Administração dependendo do grau que a lei lhe atribui, podendo praticamente
não regular nada. No entanto, nestes casos as decisões tomadas pela
administração não descuram nunca do caso concreto e daquilo que é o mais
adequado para a prossecução do interesse publico pelo que, apesar de
discricionário, o ato tem sempre em conta os princípios da administração a que
está sujeito.
Como vimos, fica difícil
encontrar uma dicotomia efetiva entre o que é vinculado e o que é discricionário
tendo em conta que há sempre uma fusão entre ambos, a escolha é limitada pela
competência do órgão, pelo fim legal, mas sobretudo pelos princípios e regras
gerais que vinculam a administração publica, em especial o princípio da igualdade
(art.º 6º CPA), da proporcionalidade (art.º 7º CPA) e da imparcialidade (art.º
9º CPA). Assim não há atos totalmente discricionários, o poder discricionário é
um poder delimitado pela lei.
Quando falamos de
discricionariedade imprópria, falamos em realidades que apesar de não
configurarem poderes discricionários em sentido estrito partilham do seu regime
no que toca à limitada sindicabilidade jurisdicional.
Para o Professor Marcelo
Rebelo de Sousa, a formulação de juízos de justiça material, a liberdade
probatória e a interpretação e aplicação de regras que supõe a utilização de
pautas normativas não jurídicas, estas vertentes não devem ser enquadradas no
âmbito discricionário, por não implicarem uma verdadeira escolha por parte da
Administração, apesar de se encontrarem submetidas ao regime desta por haver
uma ausência de controlo jurisdicional.
Já o Professor Freitas do
Amaral, reparte esta discirionariedade imprópria em liberdade probatória,
discricionariedade técnica, justiça administrativa.
No que se refere à
discirionariedade técnica, esta traduz-se no facto de as decisões da
Administração Publica serem tomadas com base em estudos prévios de natureza
técnica e segundo normas técnicas, o que temos aqui é então uma obrigação de
escolher a solução mais acertada de entre as mesmas, mesmo sendo essa escolha a
única possível em termos técnicos, pelo que podemos ainda falar de
discirionariedade.
Com a justiça administrativa,
que se entende pela classificação ou avaliação de agentes da administração
pública e particulares, a situação é a mesma a administração tem aqui um nível
de discricionariedade uma vez que o legislador lhe confia a autonomia necessária
para esta descobrir a única solução adequada para o caso concreto.
Esta ação discricionária
é sujeita a limites legais ou então limites de autovinculação, nesta última
vertente, a administração procede na base de uma previsão do que poderá vir a
acontecer elaborando normas genéricas em que enuncia critérios a que ela
própria irá ter que obedecer na apreciação de cada caso futuro, procedendo à
igualdade de tratamento dos particulares.
Vistos os conceitos
importantes cumpre fazer a relação com o acórdão em questão.
O caso representado
envolve claramente uma situação de discirionariedade impropria, especialmente
na sua vertente de justiça administrativa, tendo em conta que a Recorrente se
submete a uma prova para subir de nível no seu cargo de inspetora tributaria, e
na qual a classificação obtida não foi suficiente para tal, declarando a mesma
que tal se deveu a um erro na escolha das respostas certas.
Podemos falar de
discricionariedade porque foi atribuída à Administração (em concreto o Júri) autonomia
para de entre todas as alternativas de resposta escolher a certa, apesar de
esta estar ligada igualmente a uma certa vinculação porque como estamos perante
matéria de conteúdo jurídico-fiscal, a mesma está fixada na lei que deve ser a
aplicável.
Em relação à possibilidade
de se falar em discricionariedade técnica, esta não pode ser enquadrada aqui
pelo mesmo facto de haver regulação legislativa neste âmbito.
O que acontece é que a
Administração seleciona a priori as respostas que estão certas, de acordo com a
lei aplicável, autovinculando-se às mesmas, pelo que posteriormente quando a
Recorrente efetua a avaliação e a mesma é sujeita a correção, esse momento de correção
já não é alvo de discricionariedade, é apenas um ato mecânico, em que o
avaliador se limita a conferir se a resposta dada corresponde ou não à
previamente considerada correta, porque a administração já se tinha
autovinculado a certos critérios, sendo estes critérios iguais para todos os
que se submetem à respetiva avaliação.
Só perante essa seleção a
priori feita pelo Júri das respostas certas, por se tratar de discricionariedade
impropria, pode o tribunal evidenciar ou não a existência de um erro manifesto
Por todo o exposto, é de concordar com a posição tomada
pelo Supremo Tribunal Administrativo, não dando razão à Recorrente, por não se
verificar nenhum erro manifesto, verificando-se que efetivamente as respostas
mais adequadas são as escolhidas pelo Júri, nem nenhuma violação da lei, em
concreto da autovinculação estabelecida.
Bibliografia:
DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito
Administrativo, Vol II,
REBELO DE SOUSA, Marcelo, Lições de Direito
administrativo, Vol I
Diana Francisco
Nº 64594
SB15, 2B
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