Diana Francisco - Análise ao Acórdão do STA nº 0768/15

 Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo nº 0768/15

Data: 03-03-2016

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Sumário do Acórdão:

O presente acórdão teve como objeto a contestação da não conceção de provimento de recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra interposta pelo Recorrente “A” e que surge em resultado da impugnação do despacho de homologação da classificação final da avaliação permanente do ciclo de avaliação para inspetor tributário nível 2 do grau 4 do GAT e mais especificamente a alteração das respostas às questões 19, 28, 30, 34 e 36  no sentido de serem consideradas como corretas as respostas dadas pela autora, de forma a subir a nota que lhe foi atribuída de 8 para 10,5.

Para tal a Recorrente interpõe o recurso em análise ao Supremo Tribunal Administrativo, questionando o nível de discricionariedade da Administração na correção da escolha múltipla e mais amplamente a discricionariedade no que toca às classificações dos candidatos em concurso a cargos públicos, que segundo a mesma a impediu de progredir na carreira por conta do requisito de uma média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos, segundo o art.º 33º, alínea C) do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro, para efeitos de mudança de nível.

Procura-se com esta análise entender as fronteiras da discricionariedade, o seu conceito e as suas modalidades, diferenciando-se do ato vinculado, verificando se a ação da correção do teste envolve um ato meramente mecânico ou se há algum tipo de margem e ainda se houve efetivamente um erro manifesto ou não.

 

Fundamentação:

Antes demais importa esclarecer certos conceitos, nomeadamente a distinção entre poder vinculado e poder discricionário.

Pelo princípio da legalidade (art.º 3º CPA) a administração está submetida à lei, devendo atuar em obediência à mesma e dentro dos limites que lhe foi concedido por esta, sempre em conformidade com os fins, mas nem sempre é assim, deixando a lei algumas áreas fora da sua regulamentação e permitindo à Administração fazer as suas próprias escolhas. É aqui que entra a diferença entre ato vinculado e ato discricionário.

Por um lado, temos atos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados e que por vezes podem se assemelhar a atos puramente mecânicos tendo em conta que só há um resultado legalmente possível.

Por outro lado, temos atos administrativos que são dotados de uma ampla margem de autonomia decisória da Administração dependendo do grau que a lei lhe atribui, podendo praticamente não regular nada. No entanto, nestes casos as decisões tomadas pela administração não descuram nunca do caso concreto e daquilo que é o mais adequado para a prossecução do interesse publico pelo que, apesar de discricionário, o ato tem sempre em conta os princípios da administração a que está sujeito.

Como vimos, fica difícil encontrar uma dicotomia efetiva entre o que é vinculado e o que é discricionário tendo em conta que há sempre uma fusão entre ambos, a escolha é limitada pela competência do órgão, pelo fim legal, mas sobretudo pelos princípios e regras gerais que vinculam a administração publica, em especial o princípio da igualdade (art.º 6º CPA), da proporcionalidade (art.º 7º CPA) e da imparcialidade (art.º 9º CPA). Assim não há atos totalmente discricionários, o poder discricionário é um poder delimitado pela lei.

Quando falamos de discricionariedade imprópria, falamos em realidades que apesar de não configurarem poderes discricionários em sentido estrito partilham do seu regime no que toca à limitada sindicabilidade jurisdicional.

Para o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, a formulação de juízos de justiça material, a liberdade probatória e a interpretação e aplicação de regras que supõe a utilização de pautas normativas não jurídicas, estas vertentes não devem ser enquadradas no âmbito discricionário, por não implicarem uma verdadeira escolha por parte da Administração, apesar de se encontrarem submetidas ao regime desta por haver uma ausência de controlo jurisdicional.

Já o Professor Freitas do Amaral, reparte esta discirionariedade imprópria em liberdade probatória, discricionariedade técnica, justiça administrativa.

No que se refere à discirionariedade técnica, esta traduz-se no facto de as decisões da Administração Publica serem tomadas com base em estudos prévios de natureza técnica e segundo normas técnicas, o que temos aqui é então uma obrigação de escolher a solução mais acertada de entre as mesmas, mesmo sendo essa escolha a única possível em termos técnicos, pelo que podemos ainda falar de discirionariedade.

Com a justiça administrativa, que se entende pela classificação ou avaliação de agentes da administração pública e particulares, a situação é a mesma a administração tem aqui um nível de discricionariedade uma vez que o legislador lhe confia a autonomia necessária para esta descobrir a única solução adequada para o caso concreto.

Esta ação discricionária é sujeita a limites legais ou então limites de autovinculação, nesta última vertente, a administração procede na base de uma previsão do que poderá vir a acontecer elaborando normas genéricas em que enuncia critérios a que ela própria irá ter que obedecer na apreciação de cada caso futuro, procedendo à igualdade de tratamento dos particulares.

Vistos os conceitos importantes cumpre fazer a relação com o acórdão em questão.

O caso representado envolve claramente uma situação de discirionariedade impropria, especialmente na sua vertente de justiça administrativa, tendo em conta que a Recorrente se submete a uma prova para subir de nível no seu cargo de inspetora tributaria, e na qual a classificação obtida não foi suficiente para tal, declarando a mesma que tal se deveu a um erro na escolha das respostas certas.

Podemos falar de discricionariedade porque foi atribuída à Administração (em concreto o Júri) autonomia para de entre todas as alternativas de resposta escolher a certa, apesar de esta estar ligada igualmente a uma certa vinculação porque como estamos perante matéria de conteúdo jurídico-fiscal, a mesma está fixada na lei que deve ser a aplicável.

Em relação à possibilidade de se falar em discricionariedade técnica, esta não pode ser enquadrada aqui pelo mesmo facto de haver regulação legislativa neste âmbito.

O que acontece é que a Administração seleciona a priori as respostas que estão certas, de acordo com a lei aplicável, autovinculando-se às mesmas, pelo que posteriormente quando a Recorrente efetua a avaliação e a mesma é sujeita a correção, esse momento de correção já não é alvo de discricionariedade, é apenas um ato mecânico, em que o avaliador se limita a conferir se a resposta dada corresponde ou não à previamente considerada correta, porque a administração já se tinha autovinculado a certos critérios, sendo estes critérios iguais para todos os que se submetem à respetiva avaliação.

Só perante essa seleção a priori feita pelo Júri das respostas certas, por se tratar de discricionariedade impropria, pode o tribunal evidenciar ou não a existência de um erro manifesto

Por todo o exposto, é de concordar com a posição tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo, não dando razão à Recorrente, por não se verificar nenhum erro manifesto, verificando-se que efetivamente as respostas mais adequadas são as escolhidas pelo Júri, nem nenhuma violação da lei, em concreto da autovinculação estabelecida.

 

Bibliografia:

DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Vol II,

REBELO DE SOUSA, Marcelo, Lições de Direito administrativo, Vol I

 

 

Diana Francisco

Nº 64594

SB15, 2B

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