Giovanna Dias- Análise ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo- nº 048379 de 16 de agosto de 2002
Análise ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo- nº 048379 de 16 de agosto de 2002
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
No presente acórdão, a parte recorrente (A) vem colocar em causa a sentença do TAC de Lisboa, que anulou a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de S. Brás de Alportel mas com fundamento em apenas vício de forma, imputando-lhe, para além da questão de forma outros vícios, como violação da lei e desvio de poder. Já a parte recorrida, deliberou a indeferir o projeto de arquitetura de um bloco habitacional.
Discussão do recurso jurisdicional em causa:
Discute-se, no presente recurso jurisdicional, se a sentença recorrida julgou bem, ao considerar procedente apenas a alegação de vício de forma por preterição da audiência prévia, e improcedente a arguição da totalidade dos vícios de fundo que o recorrente imputava à deliberação camarária que lhe indeferiu o pedido de aprovação do projecto de arquitectura de um prédio, no âmbito do licenciamento de construções.
O requerimento que dirigiu à Câmara em 9.9.97 caracterizava-se como um novo pedido de licenciamento, e como não houve decisão referente a tal surgiu-se um deferimento tácito que constituía direitos, e portanto, não podia ter sido revogado pela deliberação recorrida.
Somado a isto, não havia como invocar contra o recorrente o interesse público, já que neste caso ele condiz com o interesse particular, pois o recorrente dispôs-se a ceder gratuitamente para a nova via e construir-la ele próprio.
Há também alegação de que se violou o principio da igualdade, pelo que A diz que fora licenciada outra construção, do outro lado da rua, “em condições em tudo idênticas”.
Nesse sentido, as principais alegações que o recorrente coloca, e que se relacionam o diversas matérias lecionadas em Direito Administrativo II, são:
Diz-se que a sentença em crise fez errada apreciação e qualificação jurídica dos factos: a considerar que não houve constituição de um novo pedido de licenciamento; que não existia infra-estruturas várias que permitiam o acesso à construção que A pretendia levar a cabo; que a rua projetada no PU inviabilizava em absoluto a pretendida construção; que a rua objeto da construção se encontrava desfasada cerca de três metros da rua projetada pela Edilidade; e que a recorrente não chegara a referir se a outra construção licenciada num terreno em condições em tudo idênticas tem o alçado principal virado para a Avenida da…
Somado ao supra mencionado, a recorrente ainda alega que a sentença em crise fizera errada interpretação e aplicação da lei (regime jurídico de licenciamento de obras particulares- DL nº 445/91, designadamente artigos 15º, 17º-A e 63º; e do regime jurídico aplicável aos planos municipais de ordenamento do território- DL nº 69/90 e atual DL nº380/99). A alegar, também, que na verdade nada obsta que alguém efetue um novo pedido de licenciamento de uma obra objecto de um anterior pedido de licenciamento que nunca foi objecto de decisão.
Portanto, ao requerimento feito pela recorrente datado em 9 de setembro de 1997 (pese embora tenha um objecto idêntico ao inicialmente formulado à Câmara Municipal de São Brás de Alportel) deve-se considerar que há concretização de um novo pedido de licenciamento.
Na sequência, A vem dizer que a Câmara Municipal em causa tinha o dever legal de decidir o novo pedido de aprovação dentro dos prazos razoáveis, e ao não fazê-lo, houve a formação de um novo acto tácito de deferimento nos moldes doa trigo 130º CPA. Nesse sentido, é reconhecido que tal deferimento tácito é perfeitamente legal, o que implica não ser revogável nos moldes doa trigo 140º/1 al b) do C.P.A. Assim, no acórdão temos:
“A deliberação recorrida operou assim uma revogação substitutiva de um acto tácito válido e constitutivo de direitos ou, pelo menos, de interesses legalmente protegidos, violando deste modo o disposto no art. º 140. º, n. º 1, al. b), do C.P.A. e, bem assim, os princípios da legalidade, do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos e da justiça (Cfr. art. º 266. º C.R.P. e art.º‘ 3. º, 4. º e 6. º do C.P.A.)” |
Seguindo, há a questão de que não existiam infra-estruturas várias que permitiam o acesso à construção que A pretendia levar a cabo e que a rua projetada no PU inviabilizava em absoluto a pretendida construção. Nesse sentido, o recorrente tinha a disponibilidade para construir a via prevista no PU e até para efectuar a cedência a título gratuito do terreno necessário para o efeito, desta forma, conclui-se que no caso vertente o interesse público é inteiramente coincidente com o interesse particular, uma vez que A pretendia arcar com todos os custos, logo, haveria a satisfação directa e imediata dos fins de interesse público.
E mesmo que a Autarquia tivesse que arcar com os custos de um pequeno ajustamento, mediante a necessidade, para essa via, o sacrifico da posição do particular operado pela deliberação recorrida sempre se mostraria desadequada e desproporcionada face aos objetivos a se realizar.
Assim, conclui-se, segundo as alegações de A, que a deliberação recorrida viola os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, legal e constitucionalmente consagrados (Cfr. art. 266.º da CRP e art.ºs 4.º e 5.º do CPA.), estando, por conseguinte, presente o vício de violação de lei.
Matérias que relevam:
Acto tácito de deferimento: forma de extinguir o procedimento; no procedimento administrativo a fase de decisão pode resultar na pratica de um ato administrativo, podendo tal ser de deferimento nos moldes tácitos de acordo com o artigo 130º do Código do procedimento administrativo.
Princípio da legalidade: vem a ser consagrado pela Constituição da República Portuguesa no artigo 266º/2 e também no Código de Procedimento Administrativo no artigo 3º/1. Dentro do Direito Administrativo, tal principio compõe um dos nortes da atividade administrativa, pois a atividade dos órgãos do poder político se encontram limitados pela lei.
Princípio da prossecução do interesse público: a administração publica basicamente existe com o objetivo da prossecução do interesse público. Em termos de positivação, encontra-se nos artigos 266º da CRP e no artigo 4º do CPA. Mais concretamente, a administração pública não pode prosseguir interesses privados, porém tal não significa que a prossecução de um interesse que é públicos,não tenha vantagens em especial para um particular, falando-se nesse caso em interesses privados, no entanto, a finalidade do interesse que se mostrar privada estará sob pena de invalidade.
Princípio da proporcionalidade: No artigo 266º/2 a lei fundamental faz a Administração Pública ter como dever o respeito por este princípio. Surge ainda no artigo 7º do Código de Procedimento Adminstrativo como um princípio geral da atividade administrativa. Segundo o professor Freitas do Amaral define tal princípio: “A proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.” Por fim, tal principio deve ainda passar por pressupostos, sendo tais a adequação, a necessidade e o equilíbrio.
Discricionariedade administrativa: Contrariamente aos atos vinculados, há casos em que a lei se limita a definir o fim/interesse público e os órgãos competentes para o prosseguir.
Deste modo, quando nos referimos a atos discricionários, estamos a falar da possibilidade de a Administração “escolher”/determinar o conteúdo dos atos, fixando o grau das modificações jurídicas pretendidas. Deve, contudo, sublinhar-se que em todos os atos administrativos existem fases de vinculação e de discricionariedade, nenhum ato é absolutamente vinculado nem absolutamente discricionário, pois o fim e a competência são sempre elementos vinculados e a Administração tem normalmente, o poder de, pelo menos, decidir o momento em que vai praticar o ato.
Conclusão do STA e opinião :
Face a principal problemática, de se ter formado um novo pedido, e assim, deferimento tácito que fora revogado, o tribunal diz:
“Um pedido novo há-de necessariamente consistir numa pretensão material diferente e autónoma, que no caso em apreço se teria de materializar pela apresentação à câmara de um projecto com uma solução arquitectónica distinta da anterior. Ora, como bem refere a sentença, o que o recorrente veio pedir à Câmara em 9.9.97 foi simplesmente que fosse aprovado o projecto já apresentado. Não há adição de factos, invocação de novo direito, nem apresentação de quaisquer elementos instrutórios. Sendo assim, não se formou nenhum deferimento tácito que a ulterior deliberação de indeferimento tivesse desrespeitado, revogando-o. E como o deferimento tácito, que chegou a formar-se, do pedido inicialmente formulado pelo recorrente em 12.12.96 caducou por falta de apresentação dos projectos das especialidade” |
Portanto, não há em causa uma ilegal revogação substitutiva de acto constitutivo de direitos.
O recorrente alega depois que o indeferimento representa uma violação dos princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, na medida em que se prontificou a construir a via prevista nos estudos do plano de urbanização e para efectuar a cedência a título gratuito do terreno necessário para o efeito. A satisfação do seu interesse em ver aprovado o licenciamento do prédio coincidiria com o próprio interesse público, de modo que a deliberação representa um sacrifício desadequado e desproporcionado aos fins em vista.
Para se reconhecer a relevância invalidante destes princípios sobre um acto administrativo como o que é impugnado, terá primeiro de conceder-se que o respectivo tipo legal deixa à Administração alguma margem de discricionariedade de decisão, pois só quando assim sucede é que eles podem constituir fonte autónoma de ilegalidade. De contrário, se a actividade da Administração se move dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha entre vários comportamentos ou soluções decisórias, então não será em função dos mesmos princípios, mas do respeito pelos pressupostos legais, que o acto administrativo se conformará com a Legalidade. E perante a factualidade provada, e com os elementos de que se dispõe, não é possível ao tribunal, sem correr o risco de fazer administração activa, determinar qual das soluções melhor quadrava ao interesse público, ou concluir que a aceitação do compromisso do recorrente seria a única medida a tomar como adequada e proporcional - erradicando da ordem jurídica a que foi tomada. Improcede, assim, a alegação de violação dos dos apontados princípios.
Um outro princípio que fora colocado em causa, é o da igualdade, na medida em que a câmara licenciou obra idêntica do outro lado da rua. Nesse sentido, decidiu-se que o recorrente não tem razão, uma vez que era preciso que a alegação de desigualdade de tratamento fosse apoiada na comparação de soluções arquitectónicas em matéria de fachada, como também na aproximação entre as condicionantes urbanísticas objectivas envolventes de ambos os casos (o simples facto de se tratar da mesma rua não é suficiente para ditar soluções de implantação iguais).
Em suma, não houve contra-alegações, e o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso jurisdicional não merece provimento. E no que tange a minha opinião, concordo com a decisão que se tomou, mediante a análise das mateias que possuem relevância para chegarmos a tal conclusão, é possível perceber que as principais alegações não consubstanciavam fundamentos para que se desse provimento ao recurso.
Giovanna Dias, nº63606.
Subturma15, 2º ano B.
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