Madalena de Sousa Amaral- Análise do Acórdão 2164/16.2BELSB

 

Análise do Acórdão 2164/16.2BELSB

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            O acórdão que iremos analisar, trata-se de um caso, no qual a requerente solicita a suspensão da eficácia do despacho do Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior, que recusa à requerente a concessão de autorização para ocupação do espaço público.

            A requerente formula na sua alegação algumas conclusões, como o facto de ser titular, há vários anos, da licença de espaço publico para esplanada no estabelecimento comercial em questão, a douta sentença entendeu que o espaço público em causa teve base em autorização casuística, caindo por isso no âmbito do artigo 13º do Regulamento de Mobiliário Urbano e Ocupação de Via Publica- Edital nº 101/91, de 1 de Abril, que dispõe o seguinte: «O licenciamento de ocupações da via pública que assumam objetivos ou características incomuns, designadamente de ordem especial ou temporal, dependerá, exclusivamente, de apreciação caso a caso.» configurando assim uma exceção ao previsto no artigo 18º do mesmo regulamento que determina que a duração deste tipo de licenças são concedidas pelo período de 1 ano, tendo muitas vezes natureza precária e especial.

 Essa natureza casuística prende-se ao facto de a esplanada se situar numa zona de elevado valor patrimonial, uma vez que está localizada em plena Baixa Pombalina, sendo um ponto de atração turística, é próprio da discricionariedade administrativa, a questão do interesse turístico, patrimonial e histórico.

 Para além do mais, estamos plenamente dentro da discricionariedade pois a  norma que se aplica ao caso concreto, dispõe que o tipo de licenciamento em questão dependerá exclusivamente de apreciação caso a caso, dando por isso uma grande margem de livre apreciação à administração quando pratica este tipo de atos.

Esta discricionariedade, existe pois seria impossível e inviável que a lei define-se sempre com a máxima precisão tudo aquilo que a Administração pode ou não fazer. É neste âmbito que a Administração faz escolhas, manifestando assim a sua discricionariedade, sendo que a administração deverá sempre optar pela decisão que melhor prossiga o interesse publico

Posto isto, alega a Requerente que o facto de a autorização ser excecional não implica que seja precária ou provisória de forma que possa ser alterada sem que existam factos determinantes, objetivos e subjetivos, para a sua alteração. Defendendo portanto que, uma vez que os argumentos utilizados se baseiam em factos que já existiam na altura da concessão da licença e ainda perduram não pode a administração entender que esta excecionalidade possa ser vista como uma possibilidade de, a qualquer momento ser tomada uma decisão em sentido contrario. Acrescentando ainda que; A discricionariedade não pode ser levada ao extremo de serem tomadas decisões antagónicas sobre factos e questões absolutamente iguais e que ao longo do tempo não foram alvo de alterações.

             Acrescentam ainda que não cabe nas competências da Junta de Freguesia, determinar qual o património que é do interesse turístico, patrimonial e histórico. No entanto, no nosso entender teremos que discordar desde logo deste ponto uma vez que segundo a Lei nº 75/2013, no seu artigo 16º nº 1 aliena p) que dispõe que a Junta de Freguesia que competência para se «pronunciar-se sobre projetos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal» e ainda no mesmo artigo a alinea ii) determina que têm também competências para «Administrar e conservar o património da freguesia», quanto ao primeiro artigo estamos perante uma delegação de competências logo este ponto não terá relevância.

            Ainda quando ao facto anteriormente referido, a Requerente argumenta dizendo que o ato administrativo carece de suporte factual e de argumentação legal e que pese embora a atribuição de competências para proceder ao licenciamento de esplanadas que foi transferida da Camara de Lisboa para a Junta de Freguesia, tal não poderá possibilitar que as novas decisões sejam tomadas em desarmonia com as anteriores, acrescentando que a Administração Publica deverá tomar decisões em harmonia e de forma coesa, sendo por isso legitima a expectativa da requerente.

            No entanto, no nosso entendimento, este argumento não tem relevância nem pode ser atendível uma vez que a ponderação feita anteriormente e a concreta prossecução do interesse público considerada antes por determinado Município, não poderá vincular sem mais decisões outra entidade decisória.

            Porém, a requerente sustenta nesse argumento a violação da segurança jurídica, da proteção de confiança e da boa-fé, pois não houve qualquer alteração das circunstâncias que levaram anteriormente à concessão da licença.

            Apreciação do Recurso pelo Tribunal

            Questões do recurso de apelação:

            -Erro de julgamento de direito, uma vez que o ato administrativo em causa violou os princípios da segurança jurídica, boa fé e proteção da confiança

            -Há periculum in mora, questão abordada pelo Tribunal Administrativo de Círculo por prejudicialidade

            O tribunal atentou no seguinte:

            A E.R. indeferiu a Requerente o seu pedido para emissão de uma nova licença e ocupação do espaço publico para a esplanada, fundamentou esta decisão no facto de haver falta de lugares de estacionamento na zona em causa, nos anos anteriores o Município de Lisboa (não a E.R.) tinha concedido licenças para tal fim, a título excecional e temporário.

            A requerente alegou, tal como já foi mencionado que as circunstancias não se alteraram e que a E.R. não poderia alterar o entendimento anterior do M.L., sob pena de estar a decidir antagonicamente aos anos anteriores, sem fundamento factual para tal e assim violando os referidos princípios da segurança jurídica, boa fé e proteção da confiança.

            Há que ter em conta o seguinte: o principio da proteção da confiança é um subprincípio da boa-fé, que também se retira do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da CRP.

São seis os prossupostos da proteção da confiança: (1) um comportamento gerador de confiança (2) uma situação objetiva de confiança legítima (3) a efetivação de um investimento de confiança (4) um nexo de causalidade entre o comportamento gerador de confiança e a situação de confiança (5) um nexo de causalidade entre a situação de confiança e o investimento de confiança (6) a frustração da confiança por parte de quem a gerou (sendo que a falta de algum dos prossupostos pode ser compensada pela intensidade especial de outro)

            Quanto à margem de livre decisão administrativa

            Cabe desde logo, referir que nenhuma parte decisória da atividade administrativa publica está imune à fiscalização jurisdicional.

            Sendo assim, as várias vertentes da discricionariedade administrativa estão, sob pena de fraude dos artigos 266º e 268/4 da CRP, sujeitas a tutela jurisdicional efetiva, pois terão como limite a prossecução do interesse publico. Tal como escreveu Afonso Queiró e como menciona o presente acórdão, «o facto de não se poder saber o que uma coisa é não significa que não se possa saber o que ela não é», é importante considerar que a fiscalização jurisdicional da discricionariedade administrativa pode ir até onde a racionalidade e a Constituição autorizarem, ou seja, apesar de haver discricionariedade a administração não pode passar por cima de normas constitucionais, podendo haver ainda erro manifesto de apreciação.

             Quanto à Requerente ter alegado que os diferentes órgãos da administração não possam decidir em sentido contrario quando há margem de livre decisão administrativa, tal como já foi referido e no seguindo o mesmo sentido do presente Tribunal, não parece lógico que possa haver vinculação, sem mais condições, mesmo no caso hipotético de situações idênticas. Dado que haverá sempre um espaço próprio para reflexão administrativa dos parâmetros do caso concreto, afinal nenhuma ponderação em sede de discricionariedade é matematicamente objetiva. O importante neste tipo de atividade administrativa é a fundamentação expressa com motivação e justificação.

            O tribunal entendeu então que «No caso presente, não há autovinculação meramente administrativa»

            O Tribunal entendeu ainda que, decorre do que acabou de se explicar que a E.R. não induziu a requerente a crer em nada quanto ao tema em apreço. Isto afasta desde logo a violação dos princípios da boa fé e da tutela da confiança legitima.

            Para além do mais, tal como se referiu inicialmente, estas licenças tiveram sempre carater excecional sendo sempre provisórias, não se podendo por isso sustentar nenhuma situação jurídica ativa naquelas decisões de outra entidade publica. Não havendo por isso qualquer expectativa findada e lícita por parte da requerente.

            O tribunal considerou ainda que não parece sustentável haver periculum in mora não havendo factualidade provada a propósito desta questão.

           

            Decisão

            Neste caso, o tribunal central administrativo, negou provimento ao recurso, julgando-o improcedente e confirmou a decisão recorrida com diferente fundamentação.

            Neste sentido consideramos correta a decisão do Tribunal quanto ao caso em apreço por todos os motivos já apresentados e discutidos anteriormente.

 

 

Madalena de Sousa Amaral

nº 64333

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