Princípio da Boa-Fé (artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo)
Princípio da Boa-Fé (artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo)
Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08
de março de 2018, com o número de processo 0798/14, disponível em Acordão
do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt)
Este acórdão incide sobre a decisão de reprivatização de uma
empresa, através do DL 45/2014, de 20 de março, tendo sido realizada de acordo
com o artigo 293.º/1 da Lei-Quadro das Privatizações (doravante, LQP). A forma
deste ato deve ser o ato legislativo e não o ato administrativo ou qualquer ato
de direito privado (como uma deliberação societária, por exemplo). Para mais,
considerou-se que a matéria e o regime normativo da LQP não integram nem
preenchem o preceito do artigo 165.º/1 u) da Constituição da República
Portuguesa de 1976 (doravante, CRP).
É sabido, e reiterado pelo douto acórdão, que o tribunal não
pode conhecer da alegada questão da inconstitucionalidade material das
resoluções do Conselho de Ministros, que concretiza a reprivatização da empresa
em causa. Por fim, o tribunal considerou que a resolução do Conselho de
Ministros não viola os princípios da confiança e segurança jurídica nem o
princípio da boa-fé.
O princípio da boa-fé está presente no artigo 10.º do Código
do Procedimento Administrativo (doravante, CPA), onde se pode ler:
«1 - No exercício da atividade administrativa e em todas
as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e
relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem
ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações
consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação
em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.»
O entendimento dado à boa-fé por parte do tribunal a quo
é de que o princípio da boa-fé vale no plano da disciplina das relações administrativas
e do respeito dos direitos e interesses envolvidos, não sendo, apesar do mais,
um padrão de aferição da validade ou da legalidade no que toca às opções
consagradas pela lei num ato de privatização, porque esse tipo de juízo
transborda para outro princípio estruturante – o da proteção da confiança e da
segurança jurídica.
Por seu turno, a Professora Isa António refere que o
princípio da boa-fé assenta, essencialmente, na tutela das legítimas expectativas
do particular numa determinada decisão ou conduta da Administração. Isto quer
dizer que a confiança depositada pelo administrado é protegida em todas as
formas e fases da atividade administrativa, impondo também ao particular que se
comporte de modo “leal e correto” na sua relação com a Administração.
Esta questão da reciprocidade da boa-fé, significando que não será apenas da Administração
em relação ao administrado, mas também em sentido contrário, é evidenciada pelo
artigo 60.º do CPA, onde é feita referência à “cooperação e boa-fé
procedimental”.
Por estes motivos, e indo em sentido contrário ao douto
acórdão, considero que a realização de uma privatização através de um ato
administrativo (mais concretamente, uma Resolução do Conselho de Ministros) ao
invés da via própria, que é o ato legislativo, seja ele uma Lei ou um Decreto-Lei,
é uma violação do princípio da boa-fé. A CRP comanda que a realização da
privatização seja feita através de um ato legislativo, sendo, por isso, dedutível
que os administrados tenham uma expectativa criada quanto à forma do ato – a ferida
da expectativa consubstancia uma violação do princípio da boa-fé. Esta
consideração não obsta a que haja mais princípios violados, nomeadamente, o
princípio da confiança e segurança jurídica, conforme referido pelo douto
Acórdão.
Miguel Marques Santos
31 de março de 2022
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